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TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

Doença ocupacional

Empresa de metais preciosos foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ªregião manteve decisão que condenou empresa de metais preciosos a indenizar ex-funcionário por danos materiais e morais. O trabalhador, que atuava como fundidor, desenvolveu uma doença ocupacional em decorrência da exposição prolongada ao cádmio, um metal pesado com alto potencial tóxico e cancerígeno.

A decisão judicial se baseou na constatação de que a empresa não cumpriu com as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, expondo o funcionário a níveis inseguros de cádmio. A exposição resultou na contaminação do trabalhador e no desenvolvimento da doença.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau alegando que o trabalhador não estava totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que continuou a exercer outras atividades após a sua demissão. A empresa buscava reverter a condenação que a obrigava a pagar ao ex-funcionário uma pensão mensal equivalente a 100% do seu último salário, no valor de R$ 1,9 mil, até que ele completasse 72,8 anos de idade. À época do diagnóstico da contaminação o trabalhador tinha 24 anos.

A empresa também contestou a indenização por danos morais, fixada em R$ 98 mil, alegando ausência de culpa. No entanto, a perícia médica confirmou a existência de nexo causal entre a doença renal crônica e irreversível desenvolvida pelo trabalhador e a exposição ao cádmio.

O laudo pericial apontou que o trabalhador apresenta um risco elevado de desenvolver outras doenças, incluindo câncer de pulmão, além de um risco aumentado de morte prematura devido aos danos renais causados pela exposição ao metal tóxico. O documento também destacou a necessidade de acompanhamento médico contínuo e vitalício, além da incapacidade laboral permanente para a função de fundidor.

A juíza relatora do caso, Maria Cristina Christianini Trentini, considerou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”.

A magistrada explicou que a indenização por danos materiais é devida porque o trabalhador apresenta uma redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Ela ainda esclareceu que a legislação não exige que a vítima seja totalmente impedida de exercer qualquer atividade remunerada para que tenha direito à pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.

Em relação aos danos morais, a juíza afirmou que a jurisprudência reconhece a sua existência em casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sem a necessidade de comprovação de dano psicológico, “já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411969/trt-2-empresa-indenizara-trabalhador-intoxicado-por-metal-cancerigeno

TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

Novo critério de atualização trabalhista pela Lei 14.905/2024?

PRÁTICA TRABALHISTA

Uma temática que ganhou novos holofotes na área trabalhista, principalmente quando o processo já se encontrar em fase de execução, diz respeito aos critérios utilizados para a correção monetária e a aplicação de juros moratórios na Justiça do Trabalho. Isso porque, recentemente, foi promulgada a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 [1], que promoveu algumas alterações no Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) para dispor sobre a problemática da atualização monetária e juros.

Taxa Referencial

De início, a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 [2], no artigo 39, previa que “os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Posteriormente, a Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, estabeleceu novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extinguindo a TRD. A esse respeito, com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT foi alterada, de sorte que foi incluído o parágrafo 7º ao artigo 879 [3] para determinar que a atualização dos créditos fosse feita pela Taxa Referencial (TR).

Entrementes, nos últimos tempos, a Suprema Corte foi instada a se manifestar sobre a temática do índice de atualização monetária a ser utilizado no processo laboral, à vista das alterações trazidas pela reforma trabalhista.

Aliás, há tempos, sempre existiu na Justiça do Trabalho a discussão em torno da utilização da TR como critério de correção monetária dos créditos trabalhistas, afinal, era cediço que havia perda progressiva na real expressão econômica dos montantes inadimplidos, o que contrariava as disposições constitucionais relativas à proteção e defesa do valor social do trabalho.

Súmula 439 do TST x ADC 58 e 59 do STF

Particularmente sobre os danos morais, a Corte Superior Trabalhista, por meio da sua Súmula 439 [4], tem um antigo entendimento de que os juros incidem desde o ajuizamento da reclamatória, sendo a atualização monetária imposta a partir da deliberação do arbitramento ou de alteração do valor.

Spacca

E, mais recentemente, a partir deste novo arcabouço jurídico, o TST foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de modo que, em razão deste julgamento, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur[5], razão pela qual agradecemos o contato.

Impende destacar que, a respeito dos índices de atualização, a Suprema Corte quando do julgamento da ADC 58 [6] e ADC 59 [7] fixou a seguinte tese:

“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.”

 Efeitos modulatórios

Cabe lembrar que foram fixados efeitos modulatórios na decisão do STF para o fim de:

serem considerados válidos, não ensejando rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos e os juros de mora de 1% ao mês;

manutenção e execução das decisões transitadas em julgado que adotaram de forma expressa a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, em sua fundamentação ou dispositivo;

aplicação retroativa, da taxa Selic para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

eficácia erga omnes e efeito vinculante, de sorte que serão atingidos os feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Lição de especialista

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg [8]:

De acordo com os itens 6 e 7 da ementa do julgado, estabeleceu-se o seguinte critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas, já abrangendo os juros de mora: na fase que antecede a propositura da ação trabalhista (ou seja: do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da demanda), deve ser aplicado o IPCA-E/IBGE e, de forma cumulativa, juros de mora correspondentes à variação da TR, e após a distribuição da reclamação trabalhista, a atualização será feita pela taxa Selic. A questão da aplicação cumulativa do IPCA-E com a TR na fase extrajudicial é pouco divulgada, até porque não constou de forma expressa da súmula do voto, não se tratando de questão isolada na ementa do julgado, sendo tratada na fundamentação do voto condutor, conforme trecho abaixo destacado: (…). É certo que na prática tal questão não trará diferenças significativas, na medida em que, de setembro de 2017 a novembro de 2021, a TR manteve-se sem correção, e, em relação aos meses anteriores a 2017 e posteriores a novembro de 2021, seus índices foram muito baixos, de sorte que a maior parte dos julgados não serão impactados por tal cumulação, e os que forem, de um modo geral, terá pouca repercussão econômica.”

Portanto, em observância ao entendimento vinculativo do Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária deve ser aplicado o IPCA até o ajuizamento da reclamação trabalhista, e, após, a Taxa Selic.

Novo critério de atualização monetária e juros

É certo que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou a Lei 10.406, de 10 janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, nada falando, expressamente, acerca das relações trabalhistas.

Segundo a nova legislação, para fins de correção monetária, se aplicará o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do artigo 389 do CC); e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e parágrafo 1º do artigo 406 do CC).

Spacca

A metodologia de cálculo da taxa legal (Selic) e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (atuais redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 406 do CC).

TST

Pouco antes da promulgação da nova lei, o TST foi provocado a emitir juízo de valor a respeito do índice a ser adotado em um caso [9] envolvendo danos morais e materiais, cuja polêmica foi decidida com supedâneo no entendimento consubstanciado na Súmula 439 da Corte e à luz do julgamento do Pretório Excelso. Nesse desiderato, a Turma curvou-se à convicção do STF, ajustando o pensamento contrário ao seu verbete sumular.

Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“(…). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns” (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).

Conclusão

Infere-se, assim, que, hodiernamente, na Justiça do Trabalho, não mais se diferencia o índice a ser aplicado para fins de correção monetária e juros moratórios, inclusive quanto à temática do dano moral, qual seja, incidirá a taxa Selic a partir da propositura da reclamatória trabalhista, ao passo que a nova Lei 14.905/2024 traz, de forma expressa, a diferenciação e momento de aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic) nas relações contratuais e civis.

Entrementes, é salutar relembrar que, em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.795.982/SP, enfrentava debate histórico acerca da interpretação do artigo 406 do CC, que em sua antiga redação fixou a Taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em seis votos favoráveis e cinco votos contrários, o julgamento fora interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, é de se concluir que a referida discussão no âmbito do STJ, a princípio, estaria superada.

A par de todo o exposto, ao que parece, TST sinaliza que o entendimento da Sumula 439 se encontra superado pela decisão vinculante das ADCs 58 e 59 do STF, de modo que, doravante, resta saber se a nova Lei 14.905/2024 trará eventuais e futuros impactos também na área trabalhista.


[1] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm. Acesso em 23.7.2024

[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. Acesso em 23.7.2024.

[3] CLT, Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…). Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

[4] TST, SUM 439 – DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245. Acesso em 22.7.2024.

[7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5534144. Acesso em 22.7.2024

[8] Execução Trabalhista na Prática – 3ª Edição. EDITORA MIZUNO 2024. Página 79 e 80.

[9] Disponível em, https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=202&digitoTst=65&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0030&submit=Consultar. Acesso em 23.7.2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jul-25/novo-criterio-de-atualizacao-trabalhista-pela-lei-14-905-2024/

NCST Participa do L20 em Fortaleza!

NCST Participa do L20 em Fortaleza!

A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) está presente no importante evento do Labour 20 (L20) em Fortaleza, representada por Moacyr Auersvald, nosso presidente, Denilson Pestana, secretário de Relações Internacionais e presidente da NCST/Paraná, e Sonia Zerino, secretária para Assuntos da Mulher da NCST.

📅 Data: 23 a 26 de julho de 2024
📍 Local: Centro de Eventos do Ceará, Fortaleza (CE)

Neste encontro crucial, líderes sindicais de todo o mundo se reúnem para debater políticas laborais e estratégias que enfrentem desafios globais como automação, mudanças climáticas, e inclusão social. Sob o lema “Um mundo justo e um planeta sustentável por meio de um novo contrato social”, o L20 visa promover um diálogo inclusivo e multilateral, essencial para construir um futuro melhor para todos os trabalhadores.

🌟 Destaques do Evento:

Discussão sobre a necessidade de um Novo Contrato Social.

Enfrentamento das desigualdades de renda e apoio à negociação coletiva.

Promoção de uma transição justa no processo de transformações digitais e energéticas.

Valorização dos serviços públicos e promoção da igualdade de gênero e diversidade no trabalho.

A participação da NCST neste evento reafirma nosso compromisso em lutar por empregos de qualidade, salários justos, e melhores condições de trabalho.
Vamos juntos construir um futuro mais justo e sustentável!

TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

Auxiliar de limpeza que tinha de acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

Para a 2ª Turma, a atividade era incompatível com as funções para as quais ela foi contratada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja. Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40 da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar -% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era da gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

https://tst.jus.br/web/guest/-/auxiliar-de-limpeza-que-tinha-de-acompanhar-abertura-de-loja-receber%C3%A1-acr%C3%A9scimo-salarial

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Governo lança nesta quarta programa com passagens aéreas a R$ 200, inicialmente voltado para aposentados

Iniciativa vem sendo adiada desde o ano passado. Alunos do Prouni não devem mais ser incluídos na primeira fase do programa, que ofertará passagens aéreas por até R$ 200.

Por g1 — Brasília

O governo federal vai lançar nesta quarta-feira (24) o programa Voa Brasil, que deverá proporcionar passagens aéreas de até R$ 200. A primeira fase deverá ser focada somente em aposentados. Cerca de 23 milhões podem ser beneficiadas.

A medida, segundo o governo, visa “permitir que mais brasileiros, especialmente novos usuários, tenham acesso ao mercado aéreo do Brasil”.

Inicialmente, o governo previa que o público do programa seria mais amplo e também incluiria alunos do Programa Universidade Para Todos (Prouni) – de bolsas universitárias para alunos de baixa renda.

Porém, o governo federal quer, primeiro, avaliar o resultado da oferta de passagens.

No primeiro ano, devem ser colocados à venda 3 milhões de bilhetes. A previsão mais recente é que o Voa Brasil seja lançado até o fim de julho, mas esse prazo ainda depende de aval do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Para ter direito à compra, o aposentado não pode ter viajado de avião nos últimos 12 meses.

Será criado site para facilitar a busca pelos bilhetes oferecidos a até R$ 200 pelo trecho e, segundo integrantes do governo envolvidos nas discussões, o aposentado precisará entrar com o cadastro do gov.br. Com base nessas informações, o sistema já saberá se a pessoa viajou de avião ou não no último ano.

Quando encontrar uma passagem que deseja, o aposentado será redirecionado pelo portal para o site da própria companhia aérea, já na parte para finalizar a compra.

Essa foi uma forma encontrada para dar mais segurança e evitar que essas pessoas sejam vítimas de golpes.

O governo chegou a pensar em limitar o programa a quem recebesse até dois salários mínimos. Mas cerca de 85% dos aposentados já estão dentro desse critério.

Acordo com companhias

Não haverá gasto de dinheiro do Orçamento federal para reduzir o custo das passagens para quem comprar pelo Voa Brasil.

O trabalho do governo foi costurar com as companhias áreas um acordo para que ofereçam os bilhetes a esse preço para quem não viajou nos últimos 12 meses.

O argumento do governo é que essas pessoas vão ocupar vagas ociosas nos aviões.

Segundo dados levantados por auxiliares do presidente Lula, a aviação civil movimentou aproximadamente 112 milhões de passageiros no ano passado. Desse total, cerca de 12% (mais de 13 milhões) das passagens foram vendidas por até R$ 200.

A expectativa é que os 3 milhões de bilhetes do Voa Brasil façam essa fatia crescer, pois as empresas aéreas ocupariam os lugares vazios nos aviões com aposentados que não costumam viajar.

Atraso

O Voa Brasil foi anunciado em março de 2023 pelo então ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França, que deixou a pasta sem lançar o programa. Silvio Costa Filho assumiu o ministério em setembro e, em dezembro, disse que a iniciativa só sairia do papel em 2024.

França assumiu, no início deste ano, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O Voa Brasil vem sendo discutido pelo governo desde o ano passado, mas ainda não saiu do papel. O assunto voltou a ser tratado entre o Ministério de Portos e Aeroportos e a Casa Civil nos últimos dias. A expectativa é que, após o aval de Lula, o programa seja lançado e comece a funcionar logo em seguida –talvez até no mesmo dia.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/07/24/governo-lanca-nesta-quarta-programa-com-passagens-aereas-a-r-200-inicialmente-voltado-para-aposentados.ghtml

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RELIGIÃO: O equívoco de uma discussão desnecessária

por Leonardo Rossatto Queiroz*

Todas as vezes que alguém chega para a discussão envolvendo evangélicos e a política, toma uma postura generalizante, reafirma estigmas e faz a discussão recuar uns dez anos. O autor da vez foi o jornalista e escritor Marcos Augusto Gonçalves, que, de posse de uma coluna na Folha de São Paulo (link para assinantes), perguntou se a sociedade deveria dialogar ou enfrentar os evangélicos. Sim, com essas palavras.

De novo, são vistos os mesmos argumentos fracos que qualquer um que estuda ou convive com evangélicos critica: evangélicos não podem ser homogeneizados como se todos fossem iguais, e as “soluções” não podem ser propostas com o ar de superioridade que a intelligentsia brasileira insiste em ter em relação aos evangélicos.

Infelizmente, o tal “atraso de dez anos” é quase literal: em 2015, eu mesmo já estava rebatendo esses argumentos homogeneizantes em um //medium.com/@leorossatto/a-sociedade-brasileira-quer-entender-os-evang%C3%A9licos-mas-os-evang%C3%A9licos-precisam-ajudar-nisso-dad453a70176” target=”_blank” rel=”noopener” style=”box-sizing: border-box; color: rgb(0, 0, 0); text-decoration-line: underline; text-decoration-thickness: 2px; text-decoration-color: rgb(12, 29, 215);”>texto sobre o contexto da época, em que a conclusão era tão simples quanto contundente: evangélicos querem ser compreendidos em sua complexidade. Querem ser respeitados em suas diferenças internas, manifestando essas diferenças para a sociedade sem estigmas. Obviamente, ninguém entendeu isso naquela época. E nem mesmo o fato de que 7 a cada dez evangélicos apoiaram Jair Bolsonaro nas eleições de 2018 trouxe qualquer mudança para o cenário. Os evangélicos seguem sendo a massa disforme, o ponto aberrante no jogo político brasileiro.

É por isso mesmo que eu me disponho, mais uma vez, a desmontar o argumento catastrófico de “dialogar ou enfrentar”, que segue interditando qualquer ação política efetiva no meio evangélico, o que facilita enormemente o esforço da extrema direita em conseguir novos adeptos entre os evangélicos, que não pára em nenhum momento: pastores e políticos bolsonaristas (às vezes as coisas se confundem, visto que muitos pastores também são políticos e vice versa).

Por que “enfrentar evangélicos” é errado?

Talvez essa parte em específico seja óbvia demais, e, se você também considerar isso, caro, leitor, peço que pule diretamente para o próximo tópico do texto. Mas a realidade é que estamos diante de um movimento prejudicial de todos os ângulos possíveis.

Como já dito, estigmatizar o evangélico em uma massa disforme só já é por si só uma simplificação grosseira, denotando antes de tudo desconhecimento em quem insiste em usar esse argumento. E ao admitir “ah, mas existem alguns evangélicos que são diferentes dentro da igreja”, o autor só agrava um argumento que já é ruim: ao sugerir o enfrentamento aos evangélicos, de forma genérica, o Marcos Augusto Gonçalves (e muita gente que veio antes, não é privilégio dele argumentar assim) fala que sim, é admissível jogar a água da banheira fora com a criança dentro.

Como se isso já não fosse grave o suficiente, o mero uso de um argumento desses tem o efeito imediato de validar o uso da retórica de perseguição religiosa pelos líderes evangélicos reacionários que querem vender associação automática com o projeto político bolsonarista. É praticamente um presente para esses líderes verem um jornalista escrevendo na Folha de São Paulo: “Devemos enfrentar os evangélicos?”. E isso por um motivo simples: a retórica da perseguição religiosa é essencial para que esses líderes promovam radicalização política em seus cultos.

A mera ideia de perseguição religiosa, junto com um pouco de teologia questionável, faz com que esses pastores reacionários coloquem suas igrejas no mesmo patamar das igrejas do Novo Testamento que eram perseguidas por Roma. Essa mistura entre teologia e política é o que deu milhões de votos para Bolsonaro entre os evangélicos nas últimas semanas antes do primeiro turno de 2018. Qualquer pessoa com algum alcance que não deseja ver o bolsonarismo como força política hegemônica no país e tenha o mínimo de bom senso não pode alimentar esse tipo de argumentação.

Além disso, essa homogeneização estigmatizadora simplesmente ignora o fato de que de dentro da Assembleia de Deus saíram pessoas tão diferentes quanto Marina Silva e Silas Malafaia. E valida que o modelo de evangélico enxergado pela sociedade é o do Silas Malafaia, e não o da Marina Silva. É outro presente para os pastores reacionários. Porque o Silas Malafaia está há décadas tentando se vender como “a voz que representa os evangélicos”, até como um meio de calar vozes dissonantes. A Marina Silva nunca se propôs a isso, mesmo tendo a importância política que tem. Ao estigmatizar o evangélico no “modelo Silas Malafaia”, o autor faz o enorme favor de validar o argumento do Silas Malafaia de que de fato ele é “representante dos evangélicos na sociedade”.

Numa tacada só, o reacionarismo evangélico é validado, o discurso exagerado de perseguição religiosa passa a ter um argumento concreto para chamar de seu e as vozes dissonantes são caladas. Tudo isso porque algum jornalista resolveu escrever na Folha de São Paulo uma manchete “Devemos enfrentar os evangélicos?”.

Por que “dialogar com evangélicos” é errado?

Falar que “é preciso dialogar com os evangélicos”, ainda mais quando a outra possibilidade é “enfrentar os evangélicos”, é uma postura tão arrogante que lembra a postura de colonizadores chegando para conversar com povos originários. “Precisamos civilizar esses povos primitivos” é um argumento que sairia tanto da boca do colonizador quanto da boca da intelligentsia blasé que se dispõe a descer do pedestal e a conversar com os evangélicos, como se isso fosse um grande favor.

Existe outro fator que faz com que essa conversa já nasça condenada ao fracasso: ao dizer “devemos dialogar com evangélicos?”, você coloca automaticamente o evangélico (com todo aquele estigma e toda aquela homogeneização prévia) no papel de “outro”. Isso é praticamente uma garantia de que, se houver algum diálogo, ele não vai levar a lugar algum.

O evangélico brasileiro se caracteriza por ser praticante, quando não prosélito. Essa prática constante da convivência em espaços religiosos, juntamente com a popularização de modelos teológicos maniqueístas (Teologia da Batalha Espiritual, Teologia do Domínio), levam grande parte dos evangélicos a levantarem uma parede contra tudo aquilo que “vem de fora”. Em um contexto em que existe uma discussão séria em muitos meios evangélicos sobre se o evangélico deve ou não ouvir “músicas do mundo”, qual é a possibilidade dos membros dessas igrejas darem o mínimo de abertura para alguém de fora que chega com uma abordagem colonialista em relação aos evangélicos? Praticamente nenhuma.

  • nota do autor: “Músicas do mundo” são uma denominação dada dentro do meio evangélico a qualquer música que não seja criada no contexto da igreja. Qualquer música que não seja “louvor” e não preste de forma direta adoração de Deus. Basicamente, a música popular. Muitas igrejas proíbem ou desincentivam o consumo de músicas populares porque, de acordo com essas igrejas, elas passam mensagens “contra o Evangelho”.

Aqui, voltam os argumentos do tópico anterior: com qual evangélico se deve dialogar? Pelo argumento do autor (infelizmente se fosse só do autor esse texto não seria necessário), o modelo de evangélico é justamente o reacionário influenciável pelo bolsonarismo mais radical. Mais uma vez, isso valida o argumento dos reacionários que se vendem como “representantes do povo evangélico”. Quem tenta reduzir os evangélicos a uma massa disforme são os líderes reacionários, que tentam reduzir a fé de 30% da população política a mero capital político de um projeto de extrema direita. Ao eleger esses políticos como interlocutores, essa intelligentsia facilita o projeto desses líderes. E, mais uma vez, sufoca as vozes dissonantes dentro da própria igreja.

A identidade evangélica e a luta interna por protagonismo

Ser evangélico é uma identidade pela qual muitos cristãos estão dispostos a sofrer. O meio progressista, em tese, não tem problema em reconhecer isso em relação a outros grupos dentro da sociedade, no que faz muito bem inclusive. Mas teima em não reconhecer o evangélico como uma identidade, e muito menos em reconhecer o evangélico como uma identidade diversa e multifacetada. Identidades religiosas em geral são algo tão profundo que dizem respeito não apenas a como a pessoa se enxerga no mundo, mas também em um suposto pós-vida. Negar a legitimidade dessa identidade como se isso fosse fruto de uma mera manipulação retórica de pastores inescrupulosos é um desrespeito sobretudo a quem compartilha essas identidades religiosas.

É por isso que qualquer solução possível em um contexto em que evangélicos tendem a ter diálogos honestos apenas com quem compartilha a mesma fé é justamente a de dar protagonismo aos evangélicos que se identificam com posturas mais progressistas. E de forma honesta, diferentemente do que tem sido feito, em que evangélicos progressistas aparecem como meros tótens em campanhas eleitorais, no melhor estilo “vejam como eu respeito os evangélicos, até tenho amigos que são”.

Ainda que pareça algo contraditório, os evangélicos não são homogêneos, mas compartilham a mesma identidade. Os inúmeros problemas relacionados aos evangélicos no Brasil hoje não estão ligados necessariamente a essa identidade, mas a posturas condenáveis ligadas a indivíduos ou a grupos específicos. Essas posturas individuais envergonham quem se identifica como evangélico, mas não são suficientes para os evangélicos abandonarem sua fé.

Mais importante que isso, porém, é o fato de que “evangélico” não é a única identidade do evangélico. E reduzir o evangélico a um “evangélico”, como se ele coubesse dentro de um estigma, só favorece a extrema direita, que se arroga como representante evangélica sem que haja de fato um contra-discurso organizado. É preciso organizar esse contra-discurso.

Quem tem que protagonizar esse contra-discurso? Certamente não são os intelectuais que estão do lado de fora bradando soluções simplistas e contraproducentes. São os evangélicos que não compactuam com a extrema direita, que seguem sendo mais de 30% dos evangélicos mesmo em um cenário que frequentemente é de intimidação por parte dos líderes. Esses 30% de evangélicos estão na sociedade civil organizada, nas empresas, no comércio, no serviço público, nos partidos políticos. O papel dos grupos progressistas é entender que não pode existir diálogo entre evangélicos e progressistas porque evangélicos são parte dos progressistas e progressistas são parte dos evangélicos. Quando você é parte, você não dialoga, você vivencia. E é na vivência que o contra-discurso que fará frente ao reacionarismo evangélico será desenvolvido e aplicado. Enquanto os grupos progressistas não entenderem isso, estaremos sujeitos a discursos que tratam o evangélico como uma massa disforme, homogênea e incapaz de pensar por si mesma.

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* Leonardo Rossatto Queiroz é cientista social pela Unicamp, pós-graduado em Cidades Inteligentes e Sustentáveis pela Uninove, doutor em Ciências do Sistema Terrestre pelo Inpe, especialista em Políticas Públicas no governo do estado de São Paulo e mestre em Planejamento e Gestão do Território pela UFABC. Pesquisa implementação e avaliação de políticas públicas, perfil político de grupos religiosos e ação institucional contra as mudanças climáticas em escala municipal.


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Observatório Evangélico

OBSERVATÓRIO EVANGÉLICO Espaço voltado para a promoção de debates relacionados ao cristianismo evangélico no Brasil. O site que dá nome à coluna é uma ação voluntária e sem afiliações partidárias ou religiosas, oferecida por evangélicos de denominações diversas e também acadêmicos especialistas no tema da religião.

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