NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Decisão judicial que  determinou a reintegração liminar de sindicalista dispensado “por justa causa” de empresa de transportes do litoral.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores do transporte do Litoral e do Paraná.
 
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 9.ª Região
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
RUA MANOEL PEREIRA S N ESQUINA COM ODILON MADER – RAIA
CEP: 83.206-200 Fone: (41) 3424-5264 e-Mail: vdt03png@trt9.jus.br
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 1.
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão pedido de antecipação de tutela.
 
Em 26/01/2012.
 
Uilliam Frederic D Lopes Carvalho
Analista Judiciário
 
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a reintegração do autor, dirigente sindical, ao emprego.
 
Os documentos acostados aos autos comprovam a condição dirigente sindical do autor (fls. 34/36), nos termos do art. 543, § 4º, da CLT, que estabelece: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
 
Cumpre ressaltar que o art. 522 da CLT define os cargos que devem ser preenchidos por eleição: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
 
Isto posto, detém o autor a garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
 
Deste modo, não há dúvida que o autor, dirigente sindical, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, vez que detentor de garantia de emprego. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região, in verbis:
 
ESTABILIDADE SINDICAL-NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES INCLUINDO OS SUPLENTES-É de 20(vinte)o número limite de dirigentes sindicais abarcados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. A administração do sindicato pode ser composta de uma diretoria de no máximo sete e de um conselho fiscal de três membros, totalizando dez titulares. O número fixado refere-se tão-somente aos titulares necessários para a administração do sindicato, porquanto os suplentes não administram o Sindicato, mas apenas aguardam a oportunidade de fazê-lo na ausência dos titulares.
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 2.
 
Deveras, é possível a eleição de suplentes no máximo em igual quantidade dos titulares, todos agasalhados pela estabilidade sindical, nos termos do o 3º do art. 543 da CLT, combinado com o art. 8º, inc. VIII, da CF, para que possam, sem peias, exercer com desenvoltura a defesa da categoria, bem como não serem perseguidos previamente pela sua eleição sindical, ainda que na condição de suplente. TRT-PR-00289-2008-094-09-00-4(RO-11943-2008)-ACO-05218-2009, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Publicado no
DJPR em 13-02-2009.
 
Consigna-se, ainda, que, como colacionado com a inicial, o autor de fato desempenhava atividades de representação sindical, corroborando o entendimento aqui sustentado de que a despedida ocorrida constrange a proteção à atuação sindical.
 
A despeito disto, verifica-se que o obreiro foi dispensado por justa causa, consoante TRCT juntado aos autos (fl. 32). Nada obstante, considera-se nula a referida dispensa, vez que não observado o indispensável procedimento de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme entendimento da Súmula 379, do TST:
 
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
 
Por todo exposto, reconhece-se a nulidade da despedida, determinando-se a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, tornando-se sem qualquer efeito a indevida ruptura do vínculo. Cumpra-se com urgência, por mandado, ficando a ré sujeita a multa diária fixada em R$ 1.000,00, caso não proceda ao cumprimento imediato, deferindo-se-lhe o prazo de 48h para os procedimentos de formalização, independentemente da efetiva reintegração.
 
Designa-se audiência una para 16/5/2012, às 14h30min.
 
Expeça-se mandado, intimem-se as partes, notifique-se a ré.
 
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Juiz do Trabalho
Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Maria do Rosário: PEC do Trabalho Escravo é prioridade

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, disse neste sábado (28) que a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, será a prioridade da articulação da pasta no Congresso Nacional este ano.
“Temos que fazer dessa a principal agenda política de direitos humanos no Congresso. A presidenta Dilma Rousseff determinou à secretaria, que, assim como demos prioridade à articulação legislativa para aprovar a Comissão da Verdade em 2011, façamos da PEC a prioridade agora”, disse Maria do Rosário durante debate sobre trabalho escravo no Fórum Social Temático (FST).
Segundo a ministra, o aumento de incidência de trabalho escravo em áreas urbanas – geralmente no setor têxtil e na construção civil – e da entrada de imigrantes vindos de países mais pobres são novos desafios para as políticas de enfrentamento da escravidão contemporânea no Brasil.

“A agenda do trabalho escravo cada vez mais se confunde com a questão da migração, e pode se agravar diante do fenômeno da vinda de trabalhadores que vivenciam situações dramáticas em seus países e vêm procurar no Brasil melhores condições de vida, como os bolivianos e agora os haitianos”.

Maria do Rosário disse que é preciso garantir a esses trabalhadores o direito à denúncia, para que não sejam submetidos ao trabalho degradante. “Hoje, o trabalhador estrangeiro que está no Brasil, sendo explorado em condições análogas à escravidão e que denuncia essa condição é punido, é deportado. Precisamos produzir acordos que incentivem esses trabalhadores a denunciarem, criar um sistema de direitos para eles”.
Além da indefinição sobre a PEC do Trabalho Escravo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ameaça um dos principais instrumentos de combate à escravidão no Brasil, a chamada Lista do Trabalho Escravo, um cadastro que reúne propriedades em que houve flagrante e libertação de trabalhadores.
Criada em 2004, a lista tem atualmente 294 empresas e pessoas físicas. A maioria dos infratores está ligada à agropecuária e à produção de carvão, mas há também madeireiras e construtoras. Quem tem nome incluído na lista não pode obter empréstimo em bancos públicos e fica sujeito a sanções comerciais.
Na ação, que deve ser julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal (SFT), a CNA argumenta que o cadastro não poderia ter sido criado por portaria ministerial, mas por lei, o que dependeria de aprovação pelo Congresso Nacional.
O diretor da organização não governamental Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, disse que a tentativa de derrubar a Lista Suja do Trabalho Escravo pode ser um tiro no pé para os produtores rurais. “Se derrubarem a lista, o pior vai ser para o produtor. Hoje a lista é um cadastro de 294 nomes num universo de milhares de propriedades fiscalizadas. Se a lista cai, a sugestão ao setor produtivo deverá ser ‘não compre de quem foi fiscalizado’. Se eu fosse produtor rural nesse momento defender a lista suja com unhas e dentes”.
Na abertura do debate, os fiscais do trabalho assassinados em Unaí, em 2004, foram homenageados com um minuto de silêncio. Desde o crime, o 28 de janeiro é lembrado como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Decisão judicial que  determinou a reintegração liminar de sindicalista dispensado “por justa causa” de empresa de transportes do litoral.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores do transporte do Litoral e do Paraná.
 
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 9.ª Região
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
RUA MANOEL PEREIRA S N ESQUINA COM ODILON MADER – RAIA
CEP: 83.206-200 Fone: (41) 3424-5264 e-Mail: vdt03png@trt9.jus.br
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 1.
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão pedido de antecipação de tutela.
 
Em 26/01/2012.
 
Uilliam Frederic D Lopes Carvalho
Analista Judiciário
 
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a reintegração do autor, dirigente sindical, ao emprego.
 
Os documentos acostados aos autos comprovam a condição dirigente sindical do autor (fls. 34/36), nos termos do art. 543, § 4º, da CLT, que estabelece: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
 
Cumpre ressaltar que o art. 522 da CLT define os cargos que devem ser preenchidos por eleição: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
 
Isto posto, detém o autor a garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
 
Deste modo, não há dúvida que o autor, dirigente sindical, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, vez que detentor de garantia de emprego. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região, in verbis:
 
ESTABILIDADE SINDICAL-NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES INCLUINDO OS SUPLENTES-É de 20(vinte)o número limite de dirigentes sindicais abarcados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. A administração do sindicato pode ser composta de uma diretoria de no máximo sete e de um conselho fiscal de três membros, totalizando dez titulares. O número fixado refere-se tão-somente aos titulares necessários para a administração do sindicato, porquanto os suplentes não administram o Sindicato, mas apenas aguardam a oportunidade de fazê-lo na ausência dos titulares.
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 2.
 
Deveras, é possível a eleição de suplentes no máximo em igual quantidade dos titulares, todos agasalhados pela estabilidade sindical, nos termos do o 3º do art. 543 da CLT, combinado com o art. 8º, inc. VIII, da CF, para que possam, sem peias, exercer com desenvoltura a defesa da categoria, bem como não serem perseguidos previamente pela sua eleição sindical, ainda que na condição de suplente. TRT-PR-00289-2008-094-09-00-4(RO-11943-2008)-ACO-05218-2009, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Publicado no
DJPR em 13-02-2009.
 
Consigna-se, ainda, que, como colacionado com a inicial, o autor de fato desempenhava atividades de representação sindical, corroborando o entendimento aqui sustentado de que a despedida ocorrida constrange a proteção à atuação sindical.
 
A despeito disto, verifica-se que o obreiro foi dispensado por justa causa, consoante TRCT juntado aos autos (fl. 32). Nada obstante, considera-se nula a referida dispensa, vez que não observado o indispensável procedimento de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme entendimento da Súmula 379, do TST:
 
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
 
Por todo exposto, reconhece-se a nulidade da despedida, determinando-se a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, tornando-se sem qualquer efeito a indevida ruptura do vínculo. Cumpra-se com urgência, por mandado, ficando a ré sujeita a multa diária fixada em R$ 1.000,00, caso não proceda ao cumprimento imediato, deferindo-se-lhe o prazo de 48h para os procedimentos de formalização, independentemente da efetiva reintegração.
 
Designa-se audiência una para 16/5/2012, às 14h30min.
 
Expeça-se mandado, intimem-se as partes, notifique-se a ré.
 
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Juiz do Trabalho
Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo será lembrado no FST

O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo será lembrado neste sábado (28) em uma sessão especial do Fórum Social Temático (FST), que vai analisar a relação entre o trabalho escravo e os danos ao meio ambiente.
O debate vai reunir a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário e o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Luís Antônio Camargo, com mediação do jornalista e cientista político Leonardo Sakamoto, da organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, que denuncia situações de trabalho análogo à escravidão.
Além do ato em Porto Alegre, a mobilização pelo Dia Nacional de Combate o Trabalho Escravo inclui atividades em mais oito estados para chamar atenção para o problema e cobrar avanços, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 438/2001, conhecida como PEC do Trabalho Escravo. Em Brasília, o Ministério do Trabalho lançou esta semana o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas ao de Escravo.
O dia 28 de janeiro foi instituído como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo como uma forma de homenagear os cinco auditores fiscais do Trabalho assassinados durante uma fiscalização rural na cidade mineira de Unaí, em 2004. O crime ficou conhecido conhecido como Chacina de Unaí. Oito anos depois, dos nove acusados de participação nos assassinatos, quatro estão em liberdade, beneficiados por habeas corpus, entre eles o atual prefeito de Unaí, Antério Mânica, e o irmão dele, Norberto Mânica. Cinco estão presos, mas ninguém foi julgado ainda.
Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo será lembrado no FST

O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo será lembrado neste sábado (28) em uma sessão especial do Fórum Social Temático (FST), que vai analisar a relação entre o trabalho escravo e os danos ao meio ambiente.
O debate vai reunir a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário e o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Luís Antônio Camargo, com mediação do jornalista e cientista político Leonardo Sakamoto, da organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, que denuncia situações de trabalho análogo à escravidão.
Além do ato em Porto Alegre, a mobilização pelo Dia Nacional de Combate o Trabalho Escravo inclui atividades em mais oito estados para chamar atenção para o problema e cobrar avanços, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 438/2001, conhecida como PEC do Trabalho Escravo. Em Brasília, o Ministério do Trabalho lançou esta semana o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas ao de Escravo.
O dia 28 de janeiro foi instituído como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo como uma forma de homenagear os cinco auditores fiscais do Trabalho assassinados durante uma fiscalização rural na cidade mineira de Unaí, em 2004. O crime ficou conhecido conhecido como Chacina de Unaí. Oito anos depois, dos nove acusados de participação nos assassinatos, quatro estão em liberdade, beneficiados por habeas corpus, entre eles o atual prefeito de Unaí, Antério Mânica, e o irmão dele, Norberto Mânica. Cinco estão presos, mas ninguém foi julgado ainda.
Grande conquista do SINDICAP- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá e Litoral.

Rescisões podem gerar ações trabalhistas

Ao analisar os documentos referentes à contratação de pessoal e depois de vistoriar as Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Londrina, os técnicos do TC concluíram que ”na verdade houve um desvirtuamento da finalidade das Oscip’s, pois os contratos firmados se prestavam apenas a intermediar a contratação de mão-de-obra”. Mais de 1,1 mil pessoas que atuaram com ”vínculo precário”, inicialmente no Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap), até maio de 2010, e depois nos institutos Atlântico e Gálatas, até junho de 2011, tiveram contratos rescindidos sem o pagamento integral dos direitos trabalhistas. Diante da irregularidade, os auditores alertam que ”o Município de Londrina, muito provavelmente, enfrentará possíveis ações trabalhistas em decorrência do encerramento dos termos de parceria”. 
Segundo os dados apresentados no relatório, com base em informações da Procuradoria do Trabalho, existem 14 reclamatórias contra o Município e Instituto Atlântico, 14 contra o Município e Instituto Gálatas, e 571 reclamatórias contra o Ciap e o Município. O documento elaborado pela equipe do TC adverte, ainda, que em Londrina podem haver ”prejuízos ao erário por conta das ações irresponsáveis cometidas por agentes públicos”. 
O relatório, qua ainda vai passar pelo plenário do tribunal, foi apresentado na última sexta-feira ao secretário de Saúde, Edson Antonio de Souza. Até o fechamento desta edição, ele não foi localizado para comentar o assunto. (E.F.)