por master | 16/12/11 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inaugurou, com sessão solene nesta quinta-feira (14), sua nova sede, em Brasília. Projetado por Oscar Niemeyer, o prédio custou R$ 327 milhões aos cofres públicos e demorou seis anos para ficar pronto. Um a mais do que o previsto, devido a cortes no orçamento.
A Corte eleitoral funcionava, desde fevereiro de 1971, em um prédio de três andares na chamada Praça dos Tribunais, na capital. Uma das justificativas apresentada pelo TSE para a necessidade de uma nova sede é o aumento da demanda da Justiça Eleitoral e o crescimento do número de servidores.
O prédio novo tem 115,5 mil m² e ocupará um terço desse espaço com o depósito das urnas eletrônicas e a garagem. De acordo com o tribunal, nos últimos anos, foi necessário ocupar três anexos, em pontos distantes do edifício-sede, para abarcar o estrutura da Justiça Eleitoral. A mudança dos servidores e dos ministros será feita em janeiro, durante o recesso do Judiciário.
por master | 16/12/11 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inaugurou, com sessão solene nesta quinta-feira (14), sua nova sede, em Brasília. Projetado por Oscar Niemeyer, o prédio custou R$ 327 milhões aos cofres públicos e demorou seis anos para ficar pronto. Um a mais do que o previsto, devido a cortes no orçamento.
A Corte eleitoral funcionava, desde fevereiro de 1971, em um prédio de três andares na chamada Praça dos Tribunais, na capital. Uma das justificativas apresentada pelo TSE para a necessidade de uma nova sede é o aumento da demanda da Justiça Eleitoral e o crescimento do número de servidores.
O prédio novo tem 115,5 mil m² e ocupará um terço desse espaço com o depósito das urnas eletrônicas e a garagem. De acordo com o tribunal, nos últimos anos, foi necessário ocupar três anexos, em pontos distantes do edifício-sede, para abarcar o estrutura da Justiça Eleitoral. A mudança dos servidores e dos ministros será feita em janeiro, durante o recesso do Judiciário.
por master | 15/12/11 | Notícias NCST/PR
O senhor Nilton Antunes Betim – Secretário do Departamento Estadual dos Trabalhadores nas Indústrias da Madeira e do Mobiliário da NCST/PR e Presidente do SITIM – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras, Moveleiras e Similares de Jaguariaíva-PR, realizou nesta semana, em companhia do Senhor Cristopher Sales do Nascimento – Secretário de Finanças do SITIM, visita ao SINDISERV – Sindicato dos Servidores Municipais de Jaguariaíva, a entidade presidida pelo Senhor Oli Labres de Oliveira é a mais nova integrante do grupo de sindicatos filiados a Nova Central. Na ocasião, nosso secretário, deu as boas vindas aos companheiros do Sindicato, representado por seu Presidente e fez a entrega de materiais promocionais da NCST/PR.
(mais…)
por master | 15/12/11 | Notícias NCST/PR
O senhor Nilton Antunes Betim – Secretário do Departamento Estadual dos Trabalhadores nas Indústrias da Madeira e do Mobiliário da NCST/PR e Presidente do SITIM – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras, Moveleiras e Similares de Jaguariaíva-PR, realizou nesta semana, em companhia do Senhor Cristopher Sales do Nascimento – Secretário de Finanças do SITIM, visita ao SINDISERV – Sindicato dos Servidores Municipais de Jaguariaíva, a entidade presidida pelo Senhor Oli Labres de Oliveira é a mais nova integrante do grupo de sindicatos filiados a Nova Central. Na ocasião, nosso secretário, deu as boas vindas aos companheiros do Sindicato, representado por seu Presidente e fez a entrega de materiais promocionais da NCST/PR.
(mais…)
por master | 15/12/11 | Ultimas Notícias
A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.
por master | 15/12/11 | Ultimas Notícias
A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.