por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança.
Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que “a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares”, e que não havia “qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências.” Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes.
A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST.
Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.
(Raimunda Mendes/CF) | Processo: RR-168100-41.2009.5.18.0012
por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança.
Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que “a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares”, e que não havia “qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências.” Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes.
A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST.
Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.
(Raimunda Mendes/CF) | Processo: RR-168100-41.2009.5.18.0012
por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
A Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma trabalhadora pelos constrangimentos causados em processo seletivo interno para atuar no setor responsável pelo atendimento a demandas da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em Juiz de Fora (MG). Após ser aprovada para o cargo de supervisora, a empresa informou-lhe ter iniciado novo processo de seleção e designado outra candidata para o cargo. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Desde sua admissão na Brasilcenter, em junho de 2001, como representante de cobrança, a trabalhadora exerceu vários cargos e chegou a supervisora de telemarketing. A partir de um e-mail enviado a todos os gerentes e supervisores pela área de recursos humanos, e deduzindo preencher os requisitos para ocupar o cargo de supervisor da equipe interna do Procon, como formação em Direito, inscreveu-se no processo seletivo. Mesmo estando de férias na ocasião, a empregada se interessou pelo cargo, pois, ainda que a promoção fosse horizontal, ele estava ligado à sua área e também porque obteria maior experiência na área jurídica, com grandes chances de crescer na empresa, além do salário ser superior ao seu.
No mesmo dia respondeu ao e-mail manifestando interesse em concorrer ao cargo. Depois de aprovada no processo seletivo, a supervisora foi apresentada à sua nova equipe, na presença do gerente, e participou de reuniões em que discutiu com eles sobre a forma como pretendia desenvolver os trabalhos. Inteirou-se dos procedimentos e sugeriu mudanças, e os funcionários do call center tomaram conhecimento da sua aprovação. Seu nome, com o novo cargo, passou a constar na lista de ramais internos.
Contudo, ainda de férias, soube que não mais seria a supervisora da equipe do Procon do call center de Juiz de Fora. A empresa comunicou-lhe que, por ordem da diretoria, realizara outro processo seletivo para o mesmo cargo, com requisitos diferenciados, no qual ela não fora aprovada.
Nome na lista de ramais como “diretora do Procon”
De acordo com a supervisora, esse fato a deixou abalada moralmente perante os colegas, devido às insinuações surgidas com a promessa frustrada. Sentiu-se também perturbada, pois, mesmo com outra pessoa no cargo, seu nome continuava na lista de ramais internos como diretora do Procon. As pessoas ligavam para discutir assuntos relacionados ao órgão, e ela tinha que explicar o ocorrido.
A situação perdurou de tal maneira que ela enviou e-mail ao responsável pela atualização dos ramais internos solicitando a substituição da lista para evitar mais constrangimentos. Demitida sem justa causa em março de 2007, ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, buscou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O juízo de primeiro grau considerou evidenciado o abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador, e condenou a Brasilcenter a indenizar a ex-empregada no valor de R$ 15 mil. Idêntica foi a conclusão do Regional mineiro, que considerou que a conduta da empresa atingiu a dignidade da empregada e gerou não apenas frustração, mas constrangimento e desconforto no ambiente de trabalho. Reduziu, porém, o valor da condenação para R$ 5 mil.
No julgamento de recurso de revista para o TST, o relator, Fernando Eizo Ono, entendeu não haver a ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 186 do Código Civil apontada pela empresa, ante a conclusão, pelo Regional, de que o comportamento da empresa gerou dano à supervisora. O ministro também manteve o valor da indenização arbitrado pelo Regional.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-83900-84.2007.5.03.0143
por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
A Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma trabalhadora pelos constrangimentos causados em processo seletivo interno para atuar no setor responsável pelo atendimento a demandas da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em Juiz de Fora (MG). Após ser aprovada para o cargo de supervisora, a empresa informou-lhe ter iniciado novo processo de seleção e designado outra candidata para o cargo. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Desde sua admissão na Brasilcenter, em junho de 2001, como representante de cobrança, a trabalhadora exerceu vários cargos e chegou a supervisora de telemarketing. A partir de um e-mail enviado a todos os gerentes e supervisores pela área de recursos humanos, e deduzindo preencher os requisitos para ocupar o cargo de supervisor da equipe interna do Procon, como formação em Direito, inscreveu-se no processo seletivo. Mesmo estando de férias na ocasião, a empregada se interessou pelo cargo, pois, ainda que a promoção fosse horizontal, ele estava ligado à sua área e também porque obteria maior experiência na área jurídica, com grandes chances de crescer na empresa, além do salário ser superior ao seu.
No mesmo dia respondeu ao e-mail manifestando interesse em concorrer ao cargo. Depois de aprovada no processo seletivo, a supervisora foi apresentada à sua nova equipe, na presença do gerente, e participou de reuniões em que discutiu com eles sobre a forma como pretendia desenvolver os trabalhos. Inteirou-se dos procedimentos e sugeriu mudanças, e os funcionários do call center tomaram conhecimento da sua aprovação. Seu nome, com o novo cargo, passou a constar na lista de ramais internos.
Contudo, ainda de férias, soube que não mais seria a supervisora da equipe do Procon do call center de Juiz de Fora. A empresa comunicou-lhe que, por ordem da diretoria, realizara outro processo seletivo para o mesmo cargo, com requisitos diferenciados, no qual ela não fora aprovada.
Nome na lista de ramais como “diretora do Procon”
De acordo com a supervisora, esse fato a deixou abalada moralmente perante os colegas, devido às insinuações surgidas com a promessa frustrada. Sentiu-se também perturbada, pois, mesmo com outra pessoa no cargo, seu nome continuava na lista de ramais internos como diretora do Procon. As pessoas ligavam para discutir assuntos relacionados ao órgão, e ela tinha que explicar o ocorrido.
A situação perdurou de tal maneira que ela enviou e-mail ao responsável pela atualização dos ramais internos solicitando a substituição da lista para evitar mais constrangimentos. Demitida sem justa causa em março de 2007, ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, buscou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O juízo de primeiro grau considerou evidenciado o abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador, e condenou a Brasilcenter a indenizar a ex-empregada no valor de R$ 15 mil. Idêntica foi a conclusão do Regional mineiro, que considerou que a conduta da empresa atingiu a dignidade da empregada e gerou não apenas frustração, mas constrangimento e desconforto no ambiente de trabalho. Reduziu, porém, o valor da condenação para R$ 5 mil.
No julgamento de recurso de revista para o TST, o relator, Fernando Eizo Ono, entendeu não haver a ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 186 do Código Civil apontada pela empresa, ante a conclusão, pelo Regional, de que o comportamento da empresa gerou dano à supervisora. O ministro também manteve o valor da indenização arbitrado pelo Regional.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-83900-84.2007.5.03.0143
por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
O Banco BMG S. A. foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.
O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador.
Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e – desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço – atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço.
O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-283940-7.2006.5.03.0137
(Mário Correia/CF)
por master | 23/11/11 | Ultimas Notícias
O Banco BMG S. A. foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.
O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador.
Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e – desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço – atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço.
O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-283940-7.2006.5.03.0137
(Mário Correia/CF)