NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu pedido de concessão de medida liminar do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) e determinou que o Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar) mantenha em funcionamento pelo menos cinco embarcações (quatro no Rio de Janeiro e uma em Itajaí-RJ) da empresa Seacor, cujos empregados se encontram em greve desde o dia 14 deste mês. A ministra determinou ainda multa diária de R$ 40 mil em caso de descumprimento da determinação. 

A liminar foi pedida em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Syndarma e outras entidades patronais. Para atendê-la, a vice-presidente do TST considerou como “atividade essencial” o trabalho desenvolvido pela Seacor, o que a enquadraria no artigo 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). A empresa possui 14 embarcações, dez no Rio de Janeiro e quatro em Itajaí, que apoiam as empresas que realizam a pesquisa e a exploração de gás e petróleo. 

“A navegação de apoio marítimo destina-se ao fornecimento de suprimento às plataformas, atuando, ainda, na prevenção e combate de acidentes”, destacou a ministra Peduzzi. “Esse panorama justifica a intervenção do Poder Judiciário, em caráter liminar, para assegurar contingente mínimo suficiente ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. 

Foi designada audiência de conciliação do dissídio para o próximo dia 29, às 16h. A vice-presidente do TST não atendeu o pedido feito no dissídio do Syndarma para que a greve fosse considerada abusiva. De acordo com ela, não há condições agora para uma análise mais profunda que possibilite decidir sobre essa questão. Isso só irá ocorrer no julgamento do processo pela Seção Especializada em Dissídios Coletivo do TST (SDC). 

No dissídio coletivo, o sindicato patronal informa que fez acordo coletivo com cinco outros sindicatos da categoria profissional e alerta que nas demais empresas os empregados representados pelo Sindmar se encontram “em estado de greve”, com paralisações a serem deflagradas posteriormente. “Com efeito, há apenas comunicados do suscitado (Sindmar), datados de julho de 2011, de que os trabalhadores entrariam em ‘estado de greve’, sendo que a paralisação, se deflagrada, seria efetivamente comunicada”, concluiu a ministra Peduzzi. 

(Augusto Fontenele/CF) 

Processo: DC-8293-51.2011.5.00.0000 

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu pedido de concessão de medida liminar do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) e determinou que o Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar) mantenha em funcionamento pelo menos cinco embarcações (quatro no Rio de Janeiro e uma em Itajaí-RJ) da empresa Seacor, cujos empregados se encontram em greve desde o dia 14 deste mês. A ministra determinou ainda multa diária de R$ 40 mil em caso de descumprimento da determinação. 

A liminar foi pedida em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Syndarma e outras entidades patronais. Para atendê-la, a vice-presidente do TST considerou como “atividade essencial” o trabalho desenvolvido pela Seacor, o que a enquadraria no artigo 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). A empresa possui 14 embarcações, dez no Rio de Janeiro e quatro em Itajaí, que apoiam as empresas que realizam a pesquisa e a exploração de gás e petróleo. 

“A navegação de apoio marítimo destina-se ao fornecimento de suprimento às plataformas, atuando, ainda, na prevenção e combate de acidentes”, destacou a ministra Peduzzi. “Esse panorama justifica a intervenção do Poder Judiciário, em caráter liminar, para assegurar contingente mínimo suficiente ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. 

Foi designada audiência de conciliação do dissídio para o próximo dia 29, às 16h. A vice-presidente do TST não atendeu o pedido feito no dissídio do Syndarma para que a greve fosse considerada abusiva. De acordo com ela, não há condições agora para uma análise mais profunda que possibilite decidir sobre essa questão. Isso só irá ocorrer no julgamento do processo pela Seção Especializada em Dissídios Coletivo do TST (SDC). 

No dissídio coletivo, o sindicato patronal informa que fez acordo coletivo com cinco outros sindicatos da categoria profissional e alerta que nas demais empresas os empregados representados pelo Sindmar se encontram “em estado de greve”, com paralisações a serem deflagradas posteriormente. “Com efeito, há apenas comunicados do suscitado (Sindmar), datados de julho de 2011, de que os trabalhadores entrariam em ‘estado de greve’, sendo que a paralisação, se deflagrada, seria efetivamente comunicada”, concluiu a ministra Peduzzi. 

(Augusto Fontenele/CF) 

Processo: DC-8293-51.2011.5.00.0000 

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu ontem (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. 

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”. 

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico. 

SDI-2 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”. 

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral. 

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000 

TST determina funcionamento mínimo em greve de empregados de empresa de navegação

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu ontem (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. 

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”. 

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico. 

SDI-2 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”. 

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral. 

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000 

Reunião dos Diretores da NCST/PR

Reunião dos Diretores da NCST/PR

dsc00341Estiveram reunidos na manhã (8h30) desta quarta-feira (23), os Diretores da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – Presidente, Reinaldim Barboza Pereira – Secretário Geral e Ilson Kondratoski – Conselho Fiscal.

A Reunião realizada na sede da Nova Central teve como pauta assuntos refentes a administração da entidade.

Reunião dos Diretores da NCST/PR

Reunião dos Diretores da NCST/PR

dsc00341Estiveram reunidos na manhã (8h30) desta quarta-feira (23), os Diretores da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – Presidente, Reinaldim Barboza Pereira – Secretário Geral e Ilson Kondratoski – Conselho Fiscal.

A Reunião realizada na sede da Nova Central teve como pauta assuntos refentes a administração da entidade.