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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

RIO DE JANEIRO (Reuters) – Trabalhadores responsáveis pela construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), da Petrobras, continuam em greve nesta quarta-feira, com previsão de manter a paralisação até que suas reivindicações –ou pelo menos parte delas– sejam atendidas.

As obras do maior projeto industrial da história da Petrobras estão paradas desde segunda-feira, quando os empregados iniciaram protesto por melhores condições de trabalho.

Cerca de 8,5 mil trabalhadores aderiram ao movimento, segundo o sindicato que os representa na região. A Petrobras, que havia falado em 5 mil grevistas anteriormente, não forneceu uma nova avaliação do movimento nesta quarta-feira.

Uma nova assembleia está prevista para esta quinta-feira. Os empregados deverão manter a paralisação se as empreiteiras contratadas pela estatal não oferecerem alguma proposta, disseram sindicalistas envolvidos nas negociações.

‘Se nada for feito amanhã, manteremos a mesma posição até o dia 16, depois do feriado’, afirmou Manoel Vaz, presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção em São Gonçalo, Itaboraí e Região.

Os trabalhadores das obras do Comperj pedem equiparação salarial com trabalhadores que exercem as mesmas funções em outras unidades da Petrobras na mesma região. O valor do reajuste pode variar de 5 por cento a 20 por cento, dependendo da atividade.

Outra queixa é a falta de alojamentos adequados, segundo sindicalistas. Os trabalhadores também exigem gratuidade do plano de saúde para a família.

A Petrobras disse que a negociação cabe às empresas que contratou para as obras, entre as quais grandes construtoras como Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão. Techint, Engevix e Promon também fazem parte do projeto.

Trata-se de mais uma grande obra do país que enfrenta protestos de trabalhadores. No começo deste ano, uma manifestação violenta interrompeu as obras da usina hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, também lideradas pela construtora Andrade Gutierrez.

Também o empresário Eike Batista, do conglomerado EBX, teve de pressionar empreiteiras para que chegassem a um acordo que desse fim a uma greve no seu Superporto do Açu.

O Comperj abrigará duas refinarias e uma planta petroquímica. A primeira refinaria terá capacidade para processar 165 mil barris diários de petróleo, com previsão de entrar em operação em 2013. A segunda refinaria está prevista para 2018.

(Reportagem de Sabrina Lorenzi)

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

RIO DE JANEIRO (Reuters) – Trabalhadores responsáveis pela construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), da Petrobras, continuam em greve nesta quarta-feira, com previsão de manter a paralisação até que suas reivindicações –ou pelo menos parte delas– sejam atendidas.

As obras do maior projeto industrial da história da Petrobras estão paradas desde segunda-feira, quando os empregados iniciaram protesto por melhores condições de trabalho.

Cerca de 8,5 mil trabalhadores aderiram ao movimento, segundo o sindicato que os representa na região. A Petrobras, que havia falado em 5 mil grevistas anteriormente, não forneceu uma nova avaliação do movimento nesta quarta-feira.

Uma nova assembleia está prevista para esta quinta-feira. Os empregados deverão manter a paralisação se as empreiteiras contratadas pela estatal não oferecerem alguma proposta, disseram sindicalistas envolvidos nas negociações.

‘Se nada for feito amanhã, manteremos a mesma posição até o dia 16, depois do feriado’, afirmou Manoel Vaz, presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção em São Gonçalo, Itaboraí e Região.

Os trabalhadores das obras do Comperj pedem equiparação salarial com trabalhadores que exercem as mesmas funções em outras unidades da Petrobras na mesma região. O valor do reajuste pode variar de 5 por cento a 20 por cento, dependendo da atividade.

Outra queixa é a falta de alojamentos adequados, segundo sindicalistas. Os trabalhadores também exigem gratuidade do plano de saúde para a família.

A Petrobras disse que a negociação cabe às empresas que contratou para as obras, entre as quais grandes construtoras como Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão. Techint, Engevix e Promon também fazem parte do projeto.

Trata-se de mais uma grande obra do país que enfrenta protestos de trabalhadores. No começo deste ano, uma manifestação violenta interrompeu as obras da usina hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, também lideradas pela construtora Andrade Gutierrez.

Também o empresário Eike Batista, do conglomerado EBX, teve de pressionar empreiteiras para que chegassem a um acordo que desse fim a uma greve no seu Superporto do Açu.

O Comperj abrigará duas refinarias e uma planta petroquímica. A primeira refinaria terá capacidade para processar 165 mil barris diários de petróleo, com previsão de entrar em operação em 2013. A segunda refinaria está prevista para 2018.

(Reportagem de Sabrina Lorenzi)

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das herdeiras de um ex-trabalhador autônomo que buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, quando executava corte de árvores para a Panagro Empreendimentos Florestais Ltda. por intermédio de um contratador, pessoa física. A Turma afastou a natureza da relação de trabalho como fato capaz de impedir a indenização e, como consequência, determinou o retorno do processo à Vara de origem para examinar, por essa perspectiva, os pedidos iniciais.

Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da Panagro, embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da Panagro e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.

As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da Panagro.

As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida – o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.

Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.

Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.

A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.

Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das herdeiras de um ex-trabalhador autônomo que buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, quando executava corte de árvores para a Panagro Empreendimentos Florestais Ltda. por intermédio de um contratador, pessoa física. A Turma afastou a natureza da relação de trabalho como fato capaz de impedir a indenização e, como consequência, determinou o retorno do processo à Vara de origem para examinar, por essa perspectiva, os pedidos iniciais.

Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da Panagro, embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da Panagro e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.

As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da Panagro.

As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida – o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.

Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.

Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.

A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.

Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Terceirização: questões a responder

“A taxa de terceirização registrou patamar inédito, passando de cerca de 10% do saldo líquido dos empregos gerados no estado de São Paulo no início da década de 1990 para mais de 90% no começo da década de 2000. Com salário equivalente à metade do recebido pelo trabalhador normal, os terceirizados avançaram sobre os poucos empregos formais gerados, sem que ocorresse redução da taxa total de desemprego – a qual saiu de 8,7%, em 1989, para 19,3%, em 1999, na Região Metropolitana de São Paulo”, escreve Marcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Na virada do século XX, a avalanche neoliberal atingiu praticamente todos os países, cada um a seu modo. No âmbito do trabalho, por exemplo, o neoliberalismo atacou o desemprego gerado pela ausência do dinamismo econômico por meio da desregulamentação do mercado de trabalho.

Naquela época, difundiu-se equivocadamente que a solução única para o desemprego seria a ocupação da mão de obra com salário menor e direito social e trabalhista a menos. Ou seja, uma alternativa inventada que procurava substituir o desemprego pela precarização do trabalho.

No Brasil, a onda neoliberal a partir do final da década de 1980 não se traduziu em reforma ampla e profunda do marco regulatório do mercado de trabalho, ainda que não faltassem propostas nesse sentido. Mesmo assim, o fenômeno da terceirização da mão de obra terminou tendo efeito inegável, com remuneração reduzida à metade dos que exercem a mesma função sem ser terceirizados e rotatividade no posto de trabalho superior a mais de duas vezes.

Em síntese, a terceirização do trabalho ganhou importância a partir dos anos 1990, coincidindo com o movimento de abertura comercial e de desregulação dos contratos de trabalho. Ao mesmo tempo, a estabilidade monetária alcançada a partir de 1994 vigorou associada à prevalência de ambiente competitivo desfavorável ao funcionamento do mercado interno. Ou seja, baixo dinamismo econômico, com contida geração de empregos em meio à taxa de câmbio valorizada e altas taxas de juros. Frente ao desemprego crescente e de ofertas de postos de trabalho precários, as possibilidades de atuação sindical exitosas foram diminutas.

Atualmente, o trabalho terceirizado perdeu importância relativa em relação ao total do emprego formal gerado no Brasil, embora seja crescente a expansão absoluta dos empregos formais. Por serem postos de trabalho de menor remuneração e maior descontinuidade contratual, os empregos terceirizados atendem fundamentalmente à mão de obra de salário de base. Dessa forma, as ocupações criadas em torno do processo de terceirização do trabalho tendem a se concentrar na base da pirâmide social brasileira. O uso da terceirização da mão de obra tem se expandido fundamentalmente pelo setor de serviços, embora esteja presente em todos os ramos do setor produtivo.

Na passagem para o século XXI, o país perseguiu duas dinâmicas distintas na terceirização do trabalho. A primeira observada durante a década de 1990, quando a combinação da recessão econômica com abertura comercial resultou no corte generalizado do emprego. Na sequência da estabilização monetária estabelecida pelo Plano Real, que trouxe impacto significativo na redefinição da estrutura de preços e competição no interior do setor produtivo, o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu os setores cabíveis à terceirização da mão de obra, concedendo segurança jurídica às empresas.

Nesse contexto, a taxa de terceirização registrou patamar inédito, passando de cerca de 10% do saldo líquido dos empregos gerados no estado de São Paulo no início da década de 1990 para mais de 90% no começo da década de 2000. Com salário equivalente à metade do recebido pelo trabalhador normal, os terceirizados avançaram sobre os poucos empregos formais gerados, sem que ocorresse redução da taxa total de desemprego – a qual saiu de 8,7%, em 1989, para 19,3%, em 1999, na Região Metropolitana de São Paulo.

Não obstante o apelo à redução do custo do emprego da força de trabalho estimulado pela terceirização, inclusive com o aparecimento de empresas sem empregados, em meio às condições da estabilidade monetária com altas taxas de juros reais e valorização do real, o sindicalismo reagiu evitando o mal maior. Mesmo diante de competição interempresarial mais acirrada, houve elevação da taxa de sindicalização, com avanço das negociações coletivas de trabalho e inclusão na legislação social e trabalhista.

A segunda dinâmica na trajetória da contratação de empregos formais ganhou importância a partir da década de 2000. Entre os anos de 2000 e 2010, a taxa de terceirização passou de 97,6% para 13,6% do saldo líquido de empregos formais gerados no estado de São Paulo. Nesse mesmo período, a taxa de desemprego caiu 28,5%, passando de 19,3%, em 1999, para 13,8%, em 2009, na Região Metropolitana de São Paulo. Apesar disso, o salário recebido pelo terceirizado continuou equivalendo apenas à metade daquele do trabalhador não terceirizado.

Os sindicatos tiveram conquistas importantes, com maior organização na construção dos acordos coletivos de trabalho. A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Emprego e Trabalho assumiram papel fundamental. Mas sem regulação decente da terceirização, parcela das ocupações permanece submetida à precarização no Brasil. Como pode o mesmo trabalho exercido receber somente a metade, por conta de diferente regime de contratação? Caso mais grave parece ocorrer no interior do setor público, que licita a contratação da terceirização da mão de obra pagando até 10 vezes mais o custo de um servidor concursado para o exercício da mesma função.

O país precisa virar a página da regressão socioeconômica imposta pelo neoliberalismo no final do século XX. A redução no grau de desigualdade na contratação de trabalhadores terceirizados pode ocorrer. Com a regulação decente a ser urgentemente estabelecida poderia haver melhor cenário para evitar a manutenção das enormes distâncias nas condições de trabalho que separam os empregados terceirizados dos não terceirizados.

Trabalhadores paralisam obras do Comperj pelo 4o dia

Terceirização: questões a responder

“A taxa de terceirização registrou patamar inédito, passando de cerca de 10% do saldo líquido dos empregos gerados no estado de São Paulo no início da década de 1990 para mais de 90% no começo da década de 2000. Com salário equivalente à metade do recebido pelo trabalhador normal, os terceirizados avançaram sobre os poucos empregos formais gerados, sem que ocorresse redução da taxa total de desemprego – a qual saiu de 8,7%, em 1989, para 19,3%, em 1999, na Região Metropolitana de São Paulo”, escreve Marcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Na virada do século XX, a avalanche neoliberal atingiu praticamente todos os países, cada um a seu modo. No âmbito do trabalho, por exemplo, o neoliberalismo atacou o desemprego gerado pela ausência do dinamismo econômico por meio da desregulamentação do mercado de trabalho.

Naquela época, difundiu-se equivocadamente que a solução única para o desemprego seria a ocupação da mão de obra com salário menor e direito social e trabalhista a menos. Ou seja, uma alternativa inventada que procurava substituir o desemprego pela precarização do trabalho.

No Brasil, a onda neoliberal a partir do final da década de 1980 não se traduziu em reforma ampla e profunda do marco regulatório do mercado de trabalho, ainda que não faltassem propostas nesse sentido. Mesmo assim, o fenômeno da terceirização da mão de obra terminou tendo efeito inegável, com remuneração reduzida à metade dos que exercem a mesma função sem ser terceirizados e rotatividade no posto de trabalho superior a mais de duas vezes.

Em síntese, a terceirização do trabalho ganhou importância a partir dos anos 1990, coincidindo com o movimento de abertura comercial e de desregulação dos contratos de trabalho. Ao mesmo tempo, a estabilidade monetária alcançada a partir de 1994 vigorou associada à prevalência de ambiente competitivo desfavorável ao funcionamento do mercado interno. Ou seja, baixo dinamismo econômico, com contida geração de empregos em meio à taxa de câmbio valorizada e altas taxas de juros. Frente ao desemprego crescente e de ofertas de postos de trabalho precários, as possibilidades de atuação sindical exitosas foram diminutas.

Atualmente, o trabalho terceirizado perdeu importância relativa em relação ao total do emprego formal gerado no Brasil, embora seja crescente a expansão absoluta dos empregos formais. Por serem postos de trabalho de menor remuneração e maior descontinuidade contratual, os empregos terceirizados atendem fundamentalmente à mão de obra de salário de base. Dessa forma, as ocupações criadas em torno do processo de terceirização do trabalho tendem a se concentrar na base da pirâmide social brasileira. O uso da terceirização da mão de obra tem se expandido fundamentalmente pelo setor de serviços, embora esteja presente em todos os ramos do setor produtivo.

Na passagem para o século XXI, o país perseguiu duas dinâmicas distintas na terceirização do trabalho. A primeira observada durante a década de 1990, quando a combinação da recessão econômica com abertura comercial resultou no corte generalizado do emprego. Na sequência da estabilização monetária estabelecida pelo Plano Real, que trouxe impacto significativo na redefinição da estrutura de preços e competição no interior do setor produtivo, o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu os setores cabíveis à terceirização da mão de obra, concedendo segurança jurídica às empresas.

Nesse contexto, a taxa de terceirização registrou patamar inédito, passando de cerca de 10% do saldo líquido dos empregos gerados no estado de São Paulo no início da década de 1990 para mais de 90% no começo da década de 2000. Com salário equivalente à metade do recebido pelo trabalhador normal, os terceirizados avançaram sobre os poucos empregos formais gerados, sem que ocorresse redução da taxa total de desemprego – a qual saiu de 8,7%, em 1989, para 19,3%, em 1999, na Região Metropolitana de São Paulo.

Não obstante o apelo à redução do custo do emprego da força de trabalho estimulado pela terceirização, inclusive com o aparecimento de empresas sem empregados, em meio às condições da estabilidade monetária com altas taxas de juros reais e valorização do real, o sindicalismo reagiu evitando o mal maior. Mesmo diante de competição interempresarial mais acirrada, houve elevação da taxa de sindicalização, com avanço das negociações coletivas de trabalho e inclusão na legislação social e trabalhista.

A segunda dinâmica na trajetória da contratação de empregos formais ganhou importância a partir da década de 2000. Entre os anos de 2000 e 2010, a taxa de terceirização passou de 97,6% para 13,6% do saldo líquido de empregos formais gerados no estado de São Paulo. Nesse mesmo período, a taxa de desemprego caiu 28,5%, passando de 19,3%, em 1999, para 13,8%, em 2009, na Região Metropolitana de São Paulo. Apesar disso, o salário recebido pelo terceirizado continuou equivalendo apenas à metade daquele do trabalhador não terceirizado.

Os sindicatos tiveram conquistas importantes, com maior organização na construção dos acordos coletivos de trabalho. A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Emprego e Trabalho assumiram papel fundamental. Mas sem regulação decente da terceirização, parcela das ocupações permanece submetida à precarização no Brasil. Como pode o mesmo trabalho exercido receber somente a metade, por conta de diferente regime de contratação? Caso mais grave parece ocorrer no interior do setor público, que licita a contratação da terceirização da mão de obra pagando até 10 vezes mais o custo de um servidor concursado para o exercício da mesma função.

O país precisa virar a página da regressão socioeconômica imposta pelo neoliberalismo no final do século XX. A redução no grau de desigualdade na contratação de trabalhadores terceirizados pode ocorrer. Com a regulação decente a ser urgentemente estabelecida poderia haver melhor cenário para evitar a manutenção das enormes distâncias nas condições de trabalho que separam os empregados terceirizados dos não terceirizados.