por master | 15/09/11 | Ultimas Notícias
O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.
O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.
Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.
Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( 0000167-84.2010.5.03.0025 RO )
por master | 15/09/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Enecolpa Engenharia Eletrificação e Construção Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral à viúva de um eletricista assassinado por um morador da cidade de Pacajá (PA) inconformado com o desligamento da ligação clandestina de energia elétrica (“gato”) em sua casa. O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, embora o crime tenha ocorrido fora do expediente, o trabalhador já sofrera diversas ameaças em razão de seu trabalho, e caberia à empresa zelar pela sua segurança.
O eletricista, de 26 anos, era empregado da Enecolpa, prestadora de serviços das Centrais Elétricas do Pará (Celpa). O homicídio aconteceu em agosto de 2007. No dia 30 daquele mês, a equipe de trabalho do eletricista retirou o “gato” constatado numa residência em Pacajá. À noite, quando saía de uma lanchonete na companhia do gerente da Celpa, dentro do carro da empresa, foi abordado pelo dono da casa, que perguntou se ele sabia quem cortou a ligação clandestina de sua casa. O eletricista respondeu que deveria ter sido a sua equipe, que trabalhara naquele dia em sua rua. O morador então disse “Então foi você”, sacou um revólver e disparou dois tiros no trabalhador, que morreu dois dias depois.
Sua companheira, mãe de seus três filhos pequenos, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) com o pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, depois da morte do marido, passou a depender de favores de terceiros para a sobrevivência própria e dos filhos, e foi acometida de “verdadeiro pânico”. O valor pedido a título de danos materiais foi de R$ 370 mil, correspondente ao salário do eletricista até que completasse 65 anos. Pelo dano moral, pediu a quantia equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente, totalizando R$ 93 mil.
A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.
A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.
O acórdão do Regional observa que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o eletricista e outros trabalhadores na mesma função sofriam várias ameaças pelo corte dos “gatos” numa região considerada perigosa. Para o TRT, a morte decorreu do serviço prestado pelas empresas, independentemente de ter ocorrido fora do expediente ou do local de trabalho – mas dentro de um veículo da empresa.
Assinala, também, que não havia provas de que as empresas tomassem efetivas medidas de segurança e proteção para seus trabalhadores nessa situação. “Embora a atividade de eletricista não seja exposta a riscos de violência, no caso os trabalhadores eram expostos a risco eminente, pois eram habitualmente ameaçados pelos consumidores que se sentiam lesados, e as empresas tinham ciência desse fato”, registra o acórdão. “Logo, cabia a elas garantir proteção à sua integridade física ou tentar minimizar os riscos de violência, o que não foi provado nos autos”, concluiu o Regional, fixando a indenização em R$ 265 mil por danos materiais e R$ 93 mil por danos morais.
A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 85400-81.2009.5.08.0110
por master | 15/09/11 | Ultimas Notícias
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Madecal Agroindustrial Ltda. e manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aumentou de R$ 7,5 mil para R$ 12 mil o valor da indenização por danos materiais e estéticos devida a um empregado vítima de acidente de trabalho. O Regional majorou o valor da indenização, levando em conta a gravidade dos danos sofridos, mas reduziu a pensão mensal fixada em primeiro grau, por entender que a incapacidade para o trabalho resultante do acidente foi parcial.
Admitido em 14/11/2004 pela Ibracal Indústria Brasileira de Caldeiras Ltda. (especializada na fabricação e montagem de máquinas e equipamentos industriais) como auxiliar mecânico, o empregado também exerceu a de mecânico-montador e soldador. O acidente ocorreu no dia 11/04/2005 nas dependências da Madecal. Ele e outro empregado faziam a soldagem num silo, numa altura de nove metros, dentro de uma gaiola suspensa por uma grua/guindaste, quando, repentinamente, houve falha no braço deste equipamento, fazendo a gaiola cair, junto com os dois funcionários que estavam suspensos dentro dela.
Após dezessete dias na UTI, o auxiliar ainda passou por duas cirurgias para corrigir as fraturas na face, teve perda de parte da visão num dos olhos, traumatismo no antebraço e pulso e na coluna cervical. Tudo isso abalou sua autoestima e o levou a sofrer de depressão, conforme alegou na inicial.
Tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, insuficiente para as despesas com remédios e psiquiatra, o auxiliar ajuizou pedido de antecipação de tutela postulando pensão mensal no valor do último salário (R$ 953,82) até completar 72 anos de idade, indenização pela perda/redução na capacidade de trabalho, plano de saúde, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos vigentes e por danos estéticos no mesmo valor.
Deferida a tutela, a Ibracal foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) a pagar pensão mensal no valor de seu último salário até que ele completasse 65 anos, em parcela única. As empresas também foram condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil e estéticos de R$ 2,5 mil. Tanto as empresas quanto o auxiliar apelaram ao TRT para reformar a sentença.
Considerando o fato de o auxiliar ter trabalhado como motorista escolar após o acidente, conforme depoimento de testemunha, o Regional deduziu ser parcial a incapacidade para o trabalho, e fixou a pensão mensal em 30% do salário. Porém, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e estéticos para R$ 4 mil, porque, a seu ver, as empresas deveriam reparar de alguma forma a lesão ocorrida, sendo, ainda, medida educativa e punitiva.
No recurso ao TST, a Madecal alegou serem excessivos os valores fixados pelo Regional. Discordou também do pagamento da pensão mensal em parcela única, pelo fato de o auxiliar estar trabalhando, e sustentou que o deferimento da pensão implicaria em enriquecimento ilícito.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afastou as alegações de enriquecimento ilícito, e negou o argumento de que a decisão do Regional não estaria fundamentada ou não seria razoável. Para decidir de forma contrária, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu o juiz.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-1399-60.2010.5.12.0000
por master | 15/09/11 | Ultimas Notícias
Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221
por master | 14/09/11 | Notícias NCST/PR
A NCST/PR – Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná, esteve presente através de seu presidente, Denílson Pestana da Costa, nesta última sexta-feira (09) na solenidade de posse da nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Medianeira, eleita em 29 e 30/07/2011, que será presidido pelo companheiro Climar Ribas dos Santos, para o mandato 2011/2015.
A solenidade aconteceu no Medianeira Country Club, na Av. 24 de Outubro, em Medianeira/PR, e ainda contou com a presença do Presidente da FETRACONSPAR – Sr. Geraldo Ramthun e do Secretário Geral da FETRACONSPAR – Sr. Reinaldim Barboza Pereira, além dos Presidentes das Entidades Sindicais de Trabalhadores do Estado e Autoridades locais.
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por master | 14/09/11 | Notícias NCST/PR

Mais de 100 Trabalhadores da empresa Cantareira, paralisaram as atividades no canteiro de obras do Projeto Minha Casa, Minha Vida na Cidade de Cianorte. Os trabalhadores cruzaram os braços em protesto devido ao atraso no pagamento dos salários e do vale compras.
A Empresa está construindo 484 casas populares no município de Cianorte, o companheiro Sebastião Lima da Silva, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Cianorte está acompanhando a paralisação.
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