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Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Por 13 votos a 7, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou, na manhã/tarde desta quarta-feira (24), o substitutivo do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), ao PL 1.992/07, do Poder Executivo, que cria a previdência complementar para o servidor público federal.

A votação aconteceu após quase cinco horas de debates e deliberações de requerimentos apresentados com o propósito de adiar a votação da matéria. Os membros da Comissão aprovaram o relatório do deputado Silvio Costa, com ressalva dos destaques, que vão ser votados na próxima quarta-feira (31).

 

O projeto destina-se a instituir a previdência complementar para os servidores civis da União e limitar o valor dos proventos de aposentadorias e das pensões, pagos pelo regime próprio de seus servidores, ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do INSS, atualmente de R$ 3.690.

O servidor ou membro de poder que ingressar no serviço público após a vigência do regime de previdência complementar terá cobertura pelo regime próprio até o teto do INSS, atualmente de R$ 3.690.

Se desejar aposentadoria superior a este limite poderá aderir à previdência complementar. Se não o fizer, contribuirá com 11% sobre o valor de R$ 3.690 e sua aposentadoria ficará limitada a esse valor. Leia mais

Tramitação
A matéria ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, sendo dispensada manifestação do plenário.

Dada a importância do projeto para o governo, há a possibilidade de o Planalto requerer urgência para a matéria e levá-lo ao plenário antes da manifestação das demais comissões temáticas.

Veja o placar de votação do substitutivo favorável do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE):

Favoráveis
Sabino Castelo Branco (PTB-AM)
Ronaldo Nogueira (PTB-RS)
Roberto Balestra (PP-GO)
Flávia Moraes (PDT-GO)
Augusto Coutinho (DEM-PE)
Laercio Oliveira (PR-SE)
Luciano Castro (PR-RR)
Walney Rocha (PTB-RJ)
Silvio Costa (PTB-PE)
Erivelton Santana (PSC-BA)
Sérgio Moraes (PTB-RS)

Suplentes
Tarcísio Perondi (PMDB-RS)
Alex Canziani (PTB-PR)

Contrários
Eudes Xavier (PT-CE)
Policarpo (PT-DF)
Andreia Zito (DEM-RJ)
Mauro Nazif (PSB-RO)
Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Assis Melo (PCdoB-RS)

Suplente
André Figueiredo (PDT-CE)

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Sindicância interna não substitui inquérito judicial para apurar falta de dirigente sindical

Desde a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador já demonstrava preocupação com o exercício da liberdade sindical pelo empregado. Tanto que o artigo 543, parágrafo 3o, em sua antiga redação, penalizava o empregador que dispensasse ou rebaixasse o trabalhador que se envolvesse com atividades sindicais. Posteriormente, esse mesmo dispositivo teve a redação alterada pela Lei nº 7.543/86, proibindo a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do mandato, se eleito, ainda que como suplente, a não ser no caso de falta grave. Essa garantia foi elevada a nível constitucional, passando a ser prevista no artigo 8o, VIII, da Constituição da República de 1988. Contudo, a estabilidade, no Texto Constitucional, ficou limitada aos dirigentes sindicais e aos suplentes.

O reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical tem como fim proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. Daí a razão pela qual a dispensa só poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada. E a jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3o, da CLT. Nesse contexto, a sindicância interna, realizada pelo próprio empregador, não é suficiente para legitimar a dispensa do trabalhador que tem estabilidade no emprego.

O juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, julgou um processo envolvendo exatamente essa questão. O trabalhador alegou que manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada de novembro de 2008 a janeiro de 2010, quando foi dispensado por justa causa. Ocorre que, segundo afirmou, foi eleito dirigente sindical, em junho de 2009, para o cargo de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria, tendo estabilidade provisória no emprego. Na sua visão, a dispensa foi arbitrária e irregular, porque não houve instauração de inquérito para apuração do furto, que lhe foi atribuído. A empresa, na sua defesa, sustentou que determinou a abertura de sindicância interna, para apurar a falta de vasilhames na carga do caminhão sob responsabilidade do trabalhador. Com o resultado da investigação, foi possível concluir que o empregado descumpriu normas da empresa, não podendo ele se valer da estabilidade provisória.

Analisando o caso, o juiz de 1o Grau constatou que o reclamante é, de fato, detentor da estabilidade provisória no emprego. Isso porque o artigo 522 da CLT dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete, e, no mínimo, três membros e de um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral. Já o estatuto do sindicato da categoria do autor fixa que a diretoria será integrada por três membros efetivos e três suplentes. E, conforme ata de posse, o empregado foi eleito como terceiro suplente, para um mandato de cinco anos, com início em julho de 2009, passando a segundo suplente, após renúncia de outro dirigente sindical. Nessa condição, e nos termos do artigo 543 da CLT, o reclamante não poderia ser dispensado até um ano após o fim do mandato, a não ser na hipótese de cometer falta grave, devidamente apurada. Isso é o que determina também o artigo 8o, VIII, da Constituição.

Os documentos do processo não deixaram dúvida quanto ao fato de a empresa ter procedido a uma sindicância interna, para apurar irregularidades. No entanto, a dispensa do trabalhador só seria possível com a declaração judicial da falta grave, por meio de inquérito, na forma prevista pela Súmula 379, do TST. Diante disso, o magistrado determinou a imediata reintegração do empregado aos serviços, nos mesmos moldes do contrato de trabalho, para a mesma função e jornada, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a data da dispensa ilegal, até a efetiva reintegração, além do pagamento de todas as vantagens legais e convencionais do período, até um ano depois do final do mandato. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a sentença.

( 0000398-33.2010.5.03.0148 RO )

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Turma decide: fornecimento de moradia sem desconto é salário

Acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4a Turma do TRT-MG decidiu que a moradia oferecida pela empresa ao trabalhador configura salário in natura (toda utilidade que, além do pagamento em dinheiro, o empregador fornece habitualmente a seu empregado, como alimentação, habitação ou vestuário). Isso porque não foi celebrado contrato de locação válido, nem mesmo foram descontados aluguéis do trabalhador, pelo uso do imóvel de propriedade da empresa. Por isso, pela decisão da Turma, o valor referente à suposta locação deve ser integrado à remuneração do empregado.

O juiz de 1o Grau havia entendido que o contrato de locação anexado ao processo comprovava que a ocupação do imóvel ocorreu de forma onerosa, mediante pagamento de aluguel pelo trabalhador. Mas, conforme observou o relator, o contrato apresentado não prova a alegada locação, pois o trabalhador não chegou a assiná-lo. Da mesma forma, não há comprovantes de pagamento de aluguel. Além disso, a própria reclamada admite que nunca descontou aluguéis dos salários do empregado.

“Ora, ao contrário do que pretendia a reclamada, suas próprias declarações conduzem à conclusão inversa, considerando-se que o fato de nunca ter descontado dos salários valores a título de aluguel, reforça, por certo, a tese inicial de que referida utilidade tinha nítido caráter salarial”, concluiu o desembargador, determinando a integração do valor de R$300,00 à remuneração mensal do empregado, ao longo de todo período do contrato de trabalho. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos do valor do aluguel nas parcelas salariais e rescisórias.

( 0001236-03.2010.5.03.0042 RO )

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Empresa que não emitiu documentos para requerimento de auxílio-doença terá que indenizar trabalhador

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que deixou de receber o auxílio doença acidentário, pago pelo INSS, por culpa da empresa, que negou sua volta ao trabalho, mas não providenciou a documentação necessária para requerimento de novo benefício. Acabou tendo que propor ação judicial contra a autarquia e obteve, mediante antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio doença acidentário. Por isso, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi concedido pela decisão de 1o Grau, sob o fundamento de que cabia à empresa emitir o requerimento de incapacidade. E esse também foi o entendimento da 6a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da ré.

A empresa insistiu na tese de que, à época do acidente de trabalho, emitiu a CAT ¿ Comunicação de Acidente de Trabalho e o reclamante passou a receber o benefício previdenciário. Sustentou ainda que não tem interesse em impedir o retorno do empregado ao trabalho, desde que ele seja declarado apto para exercer as suas funções, o que não ocorreu. Por fim, acrescentou que a Lei nº 8.213/91 possibilita ao próprio acidentado, seus dependentes ou sindicato comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.

Isso porque, segundo o relator, a empresa não pode simplesmente recusar o retorno do empregado. Ela tem que encaminhá-lo novamente ao INSS, emitindo o requerimento de incapacidade ou mesmo a CAT-reabertura. Ao contrário disso, a reclamada limitou-se a expedir o Atestado de Saúde Ocupacional, o que não atende à exigência do INSS. Mesmo notificada pelo trabalhador para fornecer os documentos necessários à obtenção de novo benefício, a ré informou que somente o faria se fosse intimada formalmente pela autarquia previdenciária. Apesar de o parágrafo 2o do artigo 22 da Lei 8.213/91 prever a possibilidade de o próprio acidentado ou seus dependentes, ou, ainda, o sindicato da categoria, comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, esse dispositivo não retira a responsabilidade da empresa pela não emissão do documento. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo em questão.

Para o desembargador, não há dúvida de que a conduta da empregadora gerou prejuízos financeiros, transtornos e constrangimentos ao empregado, que se viu privado de receber o benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, foi impedido de voltar às suas funções porque a empresa o considerou inapto para o trabalho. E, como não lhe foram fornecidos os documentos hábeis a comprovar essa condição junto ao INSS, restou ao trabalhador apenas a via judicial para obtenção do seu direito. “Saliente-se que se está falando de benefício previdenciário, que assim como o salário, possui caráter subsistencial”, ressaltou.

Com base no artigo 950 do Código Civil, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente aos salários que seriam devidos ao empregado, desde a alta previdenciária até o restabelecimento do benefício. A indenização por danos morais, também foi mantida, mas o relator deu razão ao trabalhador e aumentou o valor para R$5.000,00.

( 0000870-25.2010.5.03.0151 RO )

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um ex-diretor de cooperativa eleito da MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., que foi dispensado por justa causa dentro do período de estabilidade provisória sem que tivesse sido instaurado inquérito para apuração de falta grave.
Com a decisão, o trabalhador que foi dispensado por desídia, após três meses da sua eleição, teve declarada a nulidade de sua dispensa e, dessa forma, ganhou o direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

A estabilidade do dirigente é disciplinada no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e compreende o período que vai desde “o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato”.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou provimento ao recurso do dirigente sindical. Para o Regional, apesar de dispor de estabilidade, para a dispensa do ex-diretor, não seria necessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave. Registrou-se, ainda, que a exigência só existe com relação aos empregados estáveis na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para as estabilidades provisórias, como no caso.

O dirigente da cooperativa interpôs recurso de revista pelo qual buscava reformar a decisão. Apontou ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Na análise do recurso, o ministro João Batista Brito Pereira deu razão ao dirigente. Para ele a dispensa por justa causa somente poderia ter sido efetuada após a comprovação da falta grave por inquérito judicial.

O ministro observou que o artigo 55 da Lei 5.764/71 garante a estabilidade concedida aos dirigentes sindicais a empregados eleitos diretores em sociedades de cooperativas criadas pela empresas. A garantia de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial está disciplinada, segundo o relator, nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Lembrou também que o TST, ao enfrentar o tema da estabilidade do dirigente sindical, acabou editando a Súmula 379 no mesmo sentido.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-256700-41.1996.5.02.0076

Previdência complementar do servidor passa na Comissão de Trabalho

TST aprova regulamentação da CNDT e cria banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou, nesta quarta-feira, a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, desde que a inadimplência diga respeito às seguintes obrigações: aquelas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Veja aqui a Resolução Administrativa (ainda sem número).