por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.
Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.
Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.
Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.
Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.
É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.
Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.
O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.
(RR-348400-17.2007.5.12.0050)
por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais – SDI-I – do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em 5 mil reais o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.
O empregado pretendia majorar o valor da indenização, pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, arbitrado em 5 mil reais no primeiro grau. As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.
Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na Justiça do Trabalho mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.
No processo julgado hoje, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, havia considerado razoável a indenização por dano moral no valor de 5 mil reais pelo dano causado à honra e imagem do empregado, levando-se em conta a situação econômica das partes e a extensão do prejuízo causado.
Com o intuito de majorar o valor da condenação para 45 mil reais, o empregado recorreu ao TST, mas a Oitava Turma não conheceu do seu recurso. Nos embargos à SDI-I, ele alegou divergência da decisão da turma em relação a outro julgamento proferido pela Sexta Turma, que majorou para 20 mil reais. Insistiu que o valor de 5 mil reais não condiz com a humilhação sofrida.
“O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.
Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.
Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado. Porém, não no valor pretendido pelo empregado, 45 mil reais, nem no determinado pela Sexta Turma, 20 mil reais, que serviu ao conhecimento do presente recurso, mas em 10 mil reais, valor proposto à Seção que, no entanto, não prevaleceu.
Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a Seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, em 5 mil reais o valor da condenação.
(Lourdes Côrtes)
por master | 25/08/11 | Notícias NCST/PR

Na noite desta quarta-feira, 24, foi iniciado em Londrina o IX Seminário Jurídico e de Dirigentes Sindicais Rodoviários do Estado do Paraná, organizado pela Fetropar, CNTTT e Instituto São Cristóvão com apoio da Itaipu Binacional e do Sinttrol (Londrina).
A conferência inaugural foi ministrada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e conselheiro do CNJ, Desembargador Ney José de Freitas. Em sua explanação, o ilustre palestrante fez uma contextualização sobre a atual situação da Justiça do Trabalho e o papel dela na sociedade brasileira para garantir o bem estar dos trabalhadores.
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por master | 24/08/11 | Notícias NCST/PR
A Fetropar realizará em Londrina, entre os dias 24 e 26 de agosto, o IX Seminário Jurídico e de Dirigentes Sindicais Rodoviários do Estado do Paraná. O encontro já se tornou tradição entre os dirigentes e advogados dos sindicatos filiados à Federação, por proporcionar uma oportunidade única de debate e troca de experiências em prol da defesa dos trabalhadores rodoviários.
Confira a programação do evento aqui.
Confira a transmissão ao vivo:
por master | 24/08/11 | Notícias NCST/PR

Leia também: Passeata contra privatizações chega à Alep e paralisa sessão
Evento reuniu parlamentares, dirigentes sindicais e outras autoridades no Plenarinho da Assembleia
Um evento que lembrou e comemorou os 10 anos da luta contra a privatização da Copel ocorreu na última terça-feira (16) na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Saneamento Básico do Paraná (Saemac), Gerti Nunes, esteve presente à solenidade representando o Sindicato e a NCST/Paraná.
A solenidade não foi apenas de comemoração, mas também de alerta, uma vez que neste dia a sociedade paranaense esteve alerta para a iminência de uma nova tentativa de privatização das empresas públicas por parte do Governo Beto Richa, por meio da Agência Reguladora de Serviços Delegados no Paraná (Agepar).
Gerti alertou para o fato de parte destas companhias já terem sido vendidas por meio de ações sem que a população tenha acesso. “As ações da Sanepar, por exemplo, foram vendidas e ninguém nem ficou sabendo, temos aí uma clara demonstração que o patrimônio público está correndo risco”, explica.
A aprovação da Agepar pode abrir caminhos para privatização da Copel, Sanepar, Celepar e Compagás. O Presidente do Saemac alerta “enquanto funcionário da Sanepar nós conclamamos todos a estarem mobilizados em defesa do patrimônio público”.
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por master | 24/08/11 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e condenou o Banco Bradesco em R$ 10 mil. O valor deverá ser pago a uma ex-funcionária que fazia transporte de valores sem treinamento e capacitação para a atividade. A jurisprudência do TST entende que o serviço somente pode ser executado por pessoa habilitada nos termos do artigo 3º, I e II da Lei nº 7.102/83, que dispõe “sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”.
O caso chegou ao TST via recurso da ex-funcionária. Para ela, a decisão do regional deveria ser revista, pois, mesmo tendo reconhecido que o transporte era mesmo efetuado pela empregada, o TRT não apontou prejuízo moral ou econômico a ela e tampouco reconheceu ilicitude na conduta do banco. Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Emmanoel Pereira observou que, no caso, a controvérsia gira em torno de se saber se o empregado bancário que transporta valores está sujeito a sofrer abalo indenizável a título de dano moral.
A lei 7.102/83 estatui que esse tipo de atividade deve ser executada por pessoal com formação específica de vigilante, aprovado em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, observou o relator. Para ele, a lei em momento algum autoriza o transporte de valores por empregado bancário.
Para o ministro, o transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, e não se constitui uma situação normal o fato de um empregado sem nenhum tipo de habilitação e preparo realizar o transporte de valores. O ministro salientou que, no caso, o prejuízo moral causado ao empregado é evidente, sendo passível de indenização.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-61600-71.2009.5.09.0053