por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário – mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis.
O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.
O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões.
Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.
Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.
A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento.
As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.
A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.
por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
Proposta que tem por objetivo facilitar o trabalho de adolescentes carentes a partir dos 14 anos que precisem contribuir para o sustento de suas famílias foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue agora para análise da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..
O texto aprovado (PLS 352/08) modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para determinar prioridade na concessão de vagas para aprendizagem, nos programas de formação técnico-profissional, aos adolescentes, em três situações: de risco social e pessoal; em cumprimento de medidas socioeducativas; e cujas famílias sejam atendidas pela assistência social, devido à sua condição econômica.
O substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de “substitutivo”. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por “turno suplementar”, isto é, uma nova votação. da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) ao projeto de lei estabelece ainda que o adolescente aprendiz matriculado em curso de formação exclusivamente teórica dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades similares passará a receber uma bolsa, que poderá ser custeada pelo poder público ou pela iniciativa privada. Outro parágrafo veda tacitamente a aprendizagem para menores de 14 anos.
A proposta original, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), pretendia alargar o sentido da aprendizagem juvenil para permitir o trabalho aos adolescentes, desde que sob supervisão do Ministério Público ou do Poder Judiciário, evitando-se assim os abusos.
Em sua justificativa, Alvaro Dias explica que o adolescente necessita de proteção e “que nada deve estimulá-lo ao trabalho, quando em idade escolar e no período de seu desenvolvimento”. No entanto, para ele, a lei em vigor “engessa qualquer possibilidade de trabalho, mesmo quando o adolescente é supervisionado ou amparado por algum tipo de programa social de caráter público”. Segundo ele, seu projeto é uma tentativa de “dar elasticidade” a essa interpretação, possibilitando o trabalho em situações administradas e supervisionadas.
O senador Paulo Paim (PT-RS) elogiou o objetivo do projeto e afirmou que quando a matéria chegar à CDH, comissão que preside, vai trabalhar para a aprovação na forma do substitutivo proposto por Lúcia Vânia.
Valéria Castanho e Elina Rodrigues Pozzebom – Repórteres da Agência Senado
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.
por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
Nesta quarta-feira (17) a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento nº 95/11, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA). O deputado “requer a realização de audiência pública para debater os efeitos do Plano Brasil Maior sobre a receita da Previdência no Brasil”.
Este tema é tratado na MP 540/11, enviado ao Congresso Nacional em 3 de agosto e que traz em seus artigos o tema da desoneração da folha de pagamento do trabalhador.
O requerimento foi subscrito pelos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Rogério Carvalho (PT-SE) e Darcísio Perondi (PMDB-RS) por se tratar de tema de extrema relevância.
Estabilidade da gestante
O colegiado aprovou também o parecer da relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), ao PL 7.158/10 do Senado Federal, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), (no senado PLS 533/09).
O projeto “acrescenta art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Em resumo a matéria Garante a estabilidade provisória à empregada gestante, inclusive no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O parecer da relatora foi acompanhado por unanimidade na Comissão.
A matéria tramita em caráter conclusivo na Comissões, e será enviada à Comissão de Trabalho da Casa e posteriormente para CCJ avaliar sua constitucionalidade.
por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
A Comissão de Assuntos Sociais aprovou, nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei (PLS 83/2007), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que define as atividades essenciais e cria normas para o movimento grevista das categorias que trabalham nestes serviços.
Paim lembrou que apresentou a proposta há 20 anos e que por falta de decisão do Congresso sobre o assunto, tem sempre incentivado o Supremo Tribunal Federal (STF) a se pronunciar em casos de greve.
“Na falta de regulamentação do direito de greve da categoria, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei correlata, que é a lei aplicada à área privada. Espero que o Parlamento agora preencha essa lacuna e defina de vez o direito desses trabalhadores”, argumentou Paim, ao lembrar que os dois projetos de sua autoria (o outro é o PLS 84/07) que deram origem ao substitutivo da relatora senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS).
Aprovado na forma de substitutivo, a proposta determina que devem permanecer em funcionamento, em escalas de plantão, os serviços de: urgência médica; distribuição de medicamentos de uso contínuo; necropsia, liberação de cadáveres e exame de corpo de delito; atividades policiais relacionadas à segurança pública, penitenciária e periciais; e, por último, os serviços de controle de tráfego aéreo.
Para que a greve seja considerada lícita para essas categorias, será necessário o cumprimento de uma série de normas. Uma delas é a manutenção dos serviços, por meio de escalas ou plantões, que poderão ser definidos pela categoria ou os sindicatos que representem esses trabalhadores. O movimento para a adesão de colegas e apoiadores para o movimento também passa a ser lícita, contanto que seja realizado de forma pacífica.
O projeto proíbe também a demissão de servidores e funcionários grevistas, por causa do movimento em si. Quanto aos abusos dos trabalhadores em greve que, por ventura sejam cometidos, devem ser submetidos à legislação penal.
Segundo Ana Amélia, “já estava na hora de o Congresso decidir sobre esse assunto da maior relevância”. No substitutivo, ela suprimiu parte da proposta original que vedava a interferência judiciária nas greves dos servidores públicos, por ser, segundo explicou, “inconstitucional”. Também retirou dispositivo que tratava da greve dos trabalhadores da iniciativa privada, justificando dispor o projeto somente do funcionalismo público.
por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
Por Kerlen Caroline Costa
Atualmente, muito se ouve falar em globalização e nas inúmeras benesses geradas por tal processo, o qual nasceu eminentemente econômico em razão da abertura dos mercados internacionais, mas com o passar do tempo veio a compreender um universo de relações, dentre elas o trânsito de empregados.
É normal que um funcionário de uma empresa que possui clientes em todo o mundo (situação não rara) acabe por ter seu trabalho conhecido por empresas estrangeiras que, em razão de sua qualidade técnica, optam por contratá-lo, oferecendo-lhe salário atrativo e demais vantagens.
É comum que as empresas que possuem negócios em diversos países precisem que um funcionário de sua confiança as representante em um determinado país estrangeiro.
Fazem parte desse novo sistema o estrangeiro contratado por empresa nacional para prestar serviço em território também nacional; o empregado e companhia estrangeiros com execução do serviço em território nacional; o profissional nacional contratado por empresa estrangeira para prestar serviços em território estrangeiro; o empregado nacional contratado por empresa estrangeira para executar serviços em território nacional.
É oportuno destacarmos que aqui não estamos tratando do empregado assalariado, parte mais fraca da relação empregatícia, mas de grandes executivos e pessoas altamente qualificadas que negociaram as condições de seu contrato impondo regras, salários e benefícios da forma como melhor lhes aprouve.
Ditas transferências não costumam se operar sem que haja a concordância do empregado transferido que, normalmente, já é contratado conhecendo de antemão a existência da possibilidade de trabalhar no estrangeiro.
Obviamente, há um rol de interesses pessoais e profissionais que animam esses trabalhadores, sendo o principal deles a qualificação profissional e o reconhecimento das grandes empresas nacionais e estrangeiras, já que em determinadas profissões a experiência internacional é crucial no momento da contratação. Ainda, a transferência é sinônimo de diversos outros benefícios (extensíveis aos familiares) como índices de violência reduzidos, projetos sociais que realmente saem do papel, baixo percentual de impostos, saúde garantida pelo governo, etc… Coisas que fazem parte de uma utopia muito distante no Brasil.
Portanto, é ingênuo o pensamento que considera uma transferência nesses termos como “unilateral”. Ela é, na verdade, um conjunto de fatores proveitosos para ambas as partes que representam o desejo da maioria dos funcionários das grandes empresas.
Este cenário nada mais é que o resultado efetivo da tão sonhada globalização, para a qual o Brasil, infelizmente, parece não estar preparado.
As transferências e contratações de empregados brasileiros para trabalhar no exterior e de estrangeiros para trabalhar no Brasil trouxeram a tona uma questão que até pouco tempo era raramente comentada: a inexistência de uma legislação trabalhista que permita que se proteja o trabalhador altamente qualificado sem atingir a ampla defesa da empresa ou vedar-lhe o devido processo legal, a fim de que a Justiça do Trabalho não se torne um óbice à própria globalização.
Questiona-se: é justo que o empregador estrangeiro sem filiais no Brasil tenha que comparecer a audiências em nosso país apenas pelo argumento de que a empresa estrangeira possui dinheiro suficiente para custear a viagem de um preposto, contratar um advogado brasileiro e pagar o tradutor para os documentos e audiências, postergando-se a análise do Foro competente, apenas porque o ex-funcionário (que hoje recebe quinze vezes mais que um trabalhador comum) atualmente reside no Brasil?
É justo que o novo empregador seja condenado ao pagamento de verbas existente apenas na legislação brasileira, das quais sequer tem conhecimento?
E o que se diria da equiparação salarial entre os funcionários brasileiros transferidos para o estrangeiro com aqueles que lá sempre prestaram trabalho?
Seria justo que tal empresa tivesse que pagar ao funcionário transferido em caráter definitivo para o estrangeiro, as horas extras por trabalho em dias que, no Brasil, correspondem a feriados se nesses dias a empresa estrangeira funciona normalmente naquele país?
É óbvio que não há justiça. Porém, por não haver um estudo jurídico mais detalhado a respeito do assunto, a Justiça do Trabalho permanece ignorando uma realidade gritante.
O que mais se vê nas reclamatórias trabalhistas em trâmite no Brasil são casos em que multinacionais, clientes de empresas brasileiras, ao reconhecer no trabalho prestado por determinado empregado brasileiro a qualidade que necessitam, oferecem-lhe salário e benefícios vantajosos para que o mesmo passe a ser seu colaborador. Embora a Súmula 207 do TST diga o contrário, o que se vê são condenações com reconhecimento de uma “unicidade contratual” que sequer existe por entenderem os julgadores que haveria uma espécie de “transferência” entre empresas quando este funcionário pede demissão da empresa brasileira e é contratado pela estrangeira.
Ainda que se tratasse de mesmo grupo econômico, a prática da rescisão, seguida de nova contratação é a única solução razoável para as transferências definitivas, já que não é plausível que o profissional seja mantido eternamente como suposto funcionário da empresa nacional, guindado à imobilidade, não podendo usufruir dos direitos e benefícios de seus colegas estrangeiros.
Frise-se que também é argumento da justiça o fato de o contrato ser entabulado dias depois do pedido de demissão da empresa brasileira, o que é mais que plausível, já que para a obtenção do visto de trabalho é requisito a apresentação do contrato laboral.
Tal pensamento é retrógrado.
Falta-nos, enquanto juristas, a consciência de que o direito pátrio não é o único existente e passível de aplicação para reger relações, sendo imprescindível a flexibilização do direito do trabalho para que se adapte às novas relações existentes. Globalização e flexibilização devem andar juntas.
De nada adianta pregarmos a globalização se punimos as empresas que proporcionam ao cidadão brasileiro o amparo que o próprio país não oferece.
Não há como impormos a jurisdição trabalhista brasileira em territórios sujeitos a outra soberania. Estamos relegando a Lei Maior de cada país à inexistência.
Segundo a jurisprudência, o estrangeiro transferido para o Brasil deve submeter-se à legislação brasileira. O brasileiro transferido para o exterior deve submeter-se à legislação brasileira. O Foro para julgamento da reclamatória trabalhista ajuizada por brasileiro que foi contratado no Brasil e prestou serviços exclusivamente no exterior (em detrimento do artigo 605 da CLT) é (no entendimento da grande maioria dos Juízes trabalhistas de primeiro grau) o brasileiro. Ignora-se que nos outros países também se legisla!
Ao ignorar a legislação dos países com os quais pretendemos estreitar ligações estamos, ao contrário, repelindo-os.
Segundo dados divulgados em 2008 pelo Ministério das Relações Exteriores, cerca de 4 milhões de brasileiros trabalham no exterior. Acredita-se que atualmente esta estimativa tenha aumentado em cerca de 20%.
Tais números apenas demonstram que é extremamente necessário que a Justiça do Trabalho busque entender esta realidade e as centenas de situações geradas pela emigração a fim de proporcionar a efetividade da Justiça.
Enquanto a flexibilização das leis trabalhistas continuar sendo confundida com o sacrifício de todas as conquistas alcançadas a duras penas pela classe operária, não poderemos falar em Justiça.
Flexibilização não é desordem! É, sim, o desenvolvimento econômico, é a competição internacional, são os avanços tecnológicos e a introdução de novas categorias de trabalhadores de modo a evitar o desemprego que assola esse país.
Não se beneficia as classes menos favorecidas fazendo-lhes concessões tais que geram uma enxurrada de reclamatórias trabalhistas, a falência de empresas, o crescimento do emprego informal e o rechaço de corporações que nos possibilitariam reduzir o desemprego. Beneficia-se os menos favorecidos proporcionando-lhes capacitação para que finalmente façam parte da engrenagem financeira que move o mercado.
Com relação ao contrato internacional de trabalho não há que se falar em “exceções” à regra que são julgadas de uma dezena de maneiras diferentes e sim, na criação de uma norma que contemple todas essas “exceções”, fazendo com que o Brasil, a exemplo da União Européia, possua segurança jurídica tal que possibilite justiça nas relações trabalhistas, conhecimento do sistema jurídico brasileiro pelo mercado estrangeiro e, conseqüentemente, proporcione ao país a ascensão de mais um degrau rumo ao crescimento.
Kerlen Caroline Costa | OAB/RS 66.121
por master | 18/08/11 | Ultimas Notícias
A Vara do Trabalho de Catalão (GO) condenou a multinacional Voith Siemens ao pagamento de danos morais por não cumprir uma promessa de emprego. Ela deverá ressarcir os gastos e pagar os danos morais sofridos por um homem que viajou da cidade onde mora, no interior de Goiás, até o estado do Maranhão a convite da empresa e com uma promessa de contrato de trabalho. Quando ele chegou na empresa, foi informado que a contratação não ocorreria porque processou a Siemens, para a qual já prestara serviços anteriormente.
De acordo com a sentença, a empresa deverá ressarcir as despesas que o trabalhador teve com locomoção, alimentação e hospedagem. Ainda de acordo com a sentença, o trabalhador investiu tempo e dinheiro ao partir de Goiás para o Maranhão na expectativa de emprego garantido. “Ao voltar frustrado, certamente o autor sentiu-se envergonhado, constrangido e com sua honra abalada, o que caracteriza o dano moral”, afirmou o juiz Kleber Moreira da Silva, que condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 4 mil, e ao ressarcimento de despesas de viagem conforme apuradas nos autos.
É a segunda sentença proferida pela Vara Trabalhista de Catalão (GO) no processo. A Voith Siemens havia conseguido anular a primeira sentença via recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em que alegava cerceamento de defesa. Nova testemunha foi ouvida, porém, não surtiu o efeito desejado. “Pelo contrarío, serviu apenas para comprovar que o autor viajou motivado exclusivamente pela promessa de emprego”, registrou o juiz, que também condenou a multinacional por litigância de má-fé. Com informações da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho.