NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou correta a sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar a um bancário horas extras e indenização por danos morais, já que o empregado permanecia ocioso nas dependências da empresa, à disposição do empregador, por período de tempo superior à sua jornada contratual. O banco recorreu alegando que os pedidos formulados pelo reclamante são incompatíveis entre si. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ressalta que, inicialmente, pode parecer curioso o fato de o reclamante reivindicar o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o réu não lhe atribuía as tarefas inerentes ao exercício do cargo ocupado e, ao mesmo tempo, postular horas extras. Porém, no entender do julgador, os pedidos não são contraditórios.

De acordo com a versão apresentada pelo bancário, o banco reclamado o colocava em situação constrangedora ao negar o cumprimento de uma das principais obrigações contratuais patronais: o oferecimento de trabalho. Ao examinar o conjunto de provas, o relator constatou que eram verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Ficou comprovado que, após a sua reintegração à empresa ¿ o que aconteceu por força de decisão judicial – ele não retornou às suas funções anteriores. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, desde a reintegração, o reclamante, que é gerente administrativo, não dá nenhum tipo de ordem no local e a superintendência não reporta a ele as questões operacionais. Às vezes, por iniciativa própria, ele oferece ajuda aos beneficiários do INSS que chegam ao banco.

Exemplo de que o empregado recebia tratamento diferenciado por parte do banco é o fato de que ele não era convocado para as reuniões de teleconferência nem participava das reuniões para distribuição de metas, das quais os outros gerentes participavam. As testemunhas acrescentaram que ele foi excluído da lista de e-mail corporativo, circunstância que impossibilitava o seu conhecimento acerca das informações gerais do banco.

Diante desse quadro, observou o relator que, embora o trabalhador continuasse a ocupar o mesmo posto no banco após a sua reintegração, não lhe eram mais reservadas as mesmas tarefas, sem qualquer justificativa relevante. Para o magistrado, por todos os ângulos em que se analise o caso, o conjunto de provas não deixa margem a dúvidas, no sentido de que o banco reclamado se recusava a disponibilizar trabalho compatível à condição do reclamante, acarretando-lhe constrangimento moral considerável, o que gera o dever de indenizar. Por isso, mantendo a condenação imposta em 1º grau, a Turma apenas reduziu para R$25.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. De acordo com o entendimento do relator, ficou comprovado no processo que o reclamante, embora ocupasse o cargo de Gerente Operacional, não exercia as funções relevantes de gerência de modo a agir com amplos poderes, estando, portanto, sujeito à jornada legal de 08 horas diárias. E, como permanecia à disposição do empregador e tinha a sua jornada controlada, o relator deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo a ele, como extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, por se tratar de bancário, com serviço dispensado aos sábados, conforme convenções coletivas de trabalho da categoria.

( 0000706-84.2010.5.03.0143 ED )

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Pacote do governo tenta reverter trajetória de queda da indústria

O Plano Brasil Maior, anunciado nesta terça-feira (2) pelo governo e que deverá chegar em breve ao Congresso Nacional, tenta reverter a perda de importância da indústria nacional na economia do país. A participação do setor manufatureiro no Produto Interno Bruto (PIB), que já foi de 35,9% em meados da década de 1980, caiu para 15,8% este ano.

A capacidade de gerar emprego também despencou na indústria. Empregador de um terço dos trabalhadores do país em 1984, o setor só é responsável hoje por 17,4% dos postos de trabalho no Brasil. Os demais são mantidos pelas empresas de serviços e de agronegócio. Enquanto a indústria cai, as commodities crescem e já representam 71% das exportações brasileiras.

Exportações

Uma das causas das dificuldades é o mau desempenho da indústria no comércio exterior. Sondagem com 1.569 empresas, realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), revelou que 48% das exportadoras perderam participação no mercado externo ou deixaram de exportar em 2010.

O levantamento expôs outro problema: empresas brasileiras estão se instalando no exterior, onde encontram condições mais vantajosas para produzir, a fim de atender o mercado interno. De acordo com o estudo, quase 10% da indústria brasileira optaram por essa estratégia – percentual que sobe para 27% quando consideradas apenas as grandes empresas.

Obstáculos

Os exportadores reclamam de problemas como carga tributária e juros elevados, infraestrutura precária e baixa qualidade da educação. Mas o obstáculo maior, conforme argumentam, é a combinação do real valorizado com os problemas econômicos dos Estados Unidos e da Europa.

O fato é que alguns setores, como a indústria têxtil, enfrentam grandes dificuldades para concorrer com produtos chineses, que invadem o mercado brasileiro. O volume de importações de vestuários cresceu 16 vezes entre 2003 e 2011, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit).

Empregos

O resultado disso, conforme estimativa da entidade, é que 200 mil empregos deixarão de ser criados no Brasil, este ano, em função do déficit da balança comercial do setor têxtil. Esses postos de trabalho serão gerados em países que oferecem melhores condições para produzir.

Um dos setores beneficiados pelo projeto piloto da desoneração da folha de pagamento – que pode melhorar a posição competitiva do país – é justamente o de confecções. Os outros são calçados e artefatos, móveis e softwares, considerados intensivo em mão de obra.

Defesa

Um dos pilares do Brasil Maior é a defesa comercial, pela qual o país poderá agilizar a adoção de ações antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias. O plano foca preços subfaturados, importações ilegais e falsa declaração de origem dos produtos.

As medidas de defesa comercial são uma das principais reivindicações dos exportadores, segundo os quais as condições de competição devem ter um mínimo de isonomia.


Cooperação

Outra medida nesse campo é a ampliação de tratamento administrativo para importação de produtos sujeitos à certificação compulsória. Uma cooperação entre Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e Receita Federal, prevista no plano, pode fortalecer o controle aduaneiro desses produtos.

O objetivo é barrar, ainda nos portos, a importação de produtos que não passem nos testes de conformidade do Inmetro. Hoje, esse órgão só pode tomar alguma providência depois que os produtos entram no mercado brasileiro. Para mudar essa situação, uma das propostas é a ampliação do marco legal de ação do Inmetro.

Preferência

Outra medida que atende ao pleito dos empresários é a margem de preferência de 25% nos processos de licitação pública para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendem às normas técnicas brasileiras. As medidas têm foco nos setores de saúde, defesa, têxtil e confecções, calçados e tecnologia da informação e comunicação.

O presidente da Abit, Aguinaldo Diniz Filho, disse em audiência no Senado, recentemente, que todo o fardamento das Forças Armadas é fornecido por fabricantes chineses.

Completando o conjunto de medidas de maior impacto, estão a devolução de crédito do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para a Seguridade Social) relativo ao valor da exportação de manufaturados acumulados na cadeia produtiva e a agilização do ressarcimento de créditos aos exportadores.

Djalba Lima

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Filhos de minerador vão receber indenização pela morte do trabalhador

Com uma ação proposta mais de uma década após a extinção do contrato de trabalho, dois filhos de um empregado da Mineração Morro Velho Ltda. que faleceu de insuficiência respiratória causada pela atividade que desenvolvia na empresa vão receber, cada um, indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O recurso da empresa não foi conhecido na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Contrariamente à alegação empresarial de prescrição – quando os sucessores pleitearam a verba já havia transcorrido “em muito” o prazo bienal da Justiça do Trabalho -, o relator do recurso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, afirmou que nos casos em que a lesão foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável é a do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelece que “as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos”.

Segundo o acórdão regional, o trabalhador não teve ciência em vida da sua doença. Somente por meio do atestado de óbito soube-se que ele havia desenvolvido a moléstia, diagnosticada como silicose, que, junto com outras complicações respiratórias, o levaram à morte, em 29/12/1989. Assim, o Tribunal Regional concluiu que o marco prescricional começou a fluir da data do falecimento, época em que vigorava o Código Civil de 1916. Como os sucessores ajuizaram a ação em 28/7/2000, o TRT declarou não haver prescrição.

Com relação ao questionamento da condenação e seu respectivo valor, o relator informou que o Regional amparou sua decisão nos fatos e provas de que a doença profissional foi a causadora da morte do empregado. Em 27 anos de trabalho de mineração na empresa, ele acabou sofrendo de insuficiência respiratória, silicose (pneumoconiose) e tuberculose, o que “ensejava o pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou. O relator informou ainda que o valor da indenização fixado pelo TRT seguiu, entre outros parâmetros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma do TST.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-137400-32.2004.5.03.0091

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

O Brasil está correndo o risco de se tornar mero exportador de commodities e, nessa condição, deixar de gerar empregos de qualidade e de obter novos avanços sociais. O alerta foi feito pelo economista José Carlos de Assis em audiência promovida pela Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social. Para o economista, que preside o Instituto de Estudos Estratégicos para a Integração da América do Sul (Intersul), o perigo de sucateamento do parque industrial brasileiro é real.

O debate, realizado em subcomissão que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), enfoca a questão do emprego no contexto da crise mundial, inclusive no que se refere ao fenômeno da desindustrialização, um dos seus possíveis efeitos no Brasil.

O economista lembrou que os Estados Unidos estão em processo de estagnação e sem perspectiva de retomada no curto prazo, enquanto a Europa, em processo de ajuste fiscal, tende a dirigir seus esforços para gerar excedentes exportáveis. O contexto estaria impondo mudanças na divisão internacional do trabalho, num quadro que ampliaria as dificuldades do país em defender posição no mercado internacional e no próprio espaço doméstico.

Ao abrir o debate, o senador Paulo Paim (PT-RS), que preside a subcomissão, falou de suas expectativas em relação à nova política industrial, que deve ser anunciada hoje pela presidente Dilma Rousseff. Ele destacou a importância de estímulos para o crescimento do parque produtivo nacional, mas também para “a geração de emprego, renda e aposentadoria digna”. Paim disse esperar que a anunciada desoneração da folha salarial não envolva a retirada das atuais contribuições para a Previdência.

O senador destacou ainda a necessidade de políticas de desenvolvimento integradas para toda a América do Sul.

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor

Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa.

Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão.

A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126).

O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-80200-41.2008.5.04.0013

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

JT rejeita estabilidade a membro do conselho de ética de sindicato

Um trabalhador eleito membro do conselho de ética do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral em Hospedagem, Gastronomia, Alimentos Preparados e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região (Sintshogastro-SPR), com mandato até 1.º/03/2009, não conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória de dirigente sindical. O motivo do insucesso é que, para a Justiça do Trabalho, o posto não configura exercício de cargo diretivo ou representativo sindical. O caso chegou até a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do conselheiro.

Após trabalhar por mais de seis anos para a Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda., contratado como primeiro maître (profissional responsável pela supervisão do trabalho dos garçons), o empregado foi demitido em maio de 2005, na vigência do mandato para o qual foi eleito. Na reclamação, pleiteou, entre outros itens, a reintegração ao emprego, alegando ser detentor de estabilidade provisória, garantida constitucionalmente, até março de 2010 – um ano após o fim do mandato. Ressaltou ainda que o sindicato ao qual pertencia era um dos maiores da América do Sul, representando mais de 300 mil trabalhadores.

Ao examinar a ação, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, pois o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, quando veda a dispensa do empregado sindicalizado, refere-se a cargo de direção ou representação sindical. Nesse sentido, ressaltou que o termo “direção” “o ato de dirigir exercendo autoridade, governo, comando, administração, cargo de diretor, diretoria”; e, quanto ao termo “representação”, seria o ato ou efeito de representar.

Na avaliação do juiz de primeiro grau, membros da comissão de ética não exercem direção ou representação do sindicato. Assim, concluiu que o maître não teria direito à estabilidade garantida na norma constitucional, e julgou improcedente o pedido de reintegração. Por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador ainda tentou reformar a sentença, mas o acórdão regional a manteve.

Ao TST, no recurso de revista, o maître argumentou que as funções exercidas no sindicato, conforme previsto na lei e nas normas coletivas da sua categoria profissional, se enquadrariam naquelas que autorizam a concessão da estabilidade provisória. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, apesar do inconformismo, as razões recursais apresentadas pelo trabalhador não demonstraram que o membro do conselho de ética do sindicato desempenha função de direção ou representação sindical capaz de configurar o direito à estabilidade provisória.

De acordo com a ministra, a matéria é de cunho meramente interpretativo, e o trabalhador não conseguiu indicar que a decisão regional feriu a literalidade dos dispositivos invocados – os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso I, da Constituição Federal, e 543, parágrafos 2º e 3º da CLT – , “que nada dispõem expressamente sobre o cargo sindical exercido pelo trabalhador como garantidor da estabilidade provisória legalmente prevista”.

A ministra citou precedente do ministro Milton de Moura França, segundo o qual o conselho de ética é órgão interno de sindicato, não integra a administração sindical e nem se identifica como de representação profissional, conforme o que prescrevem os artigos 522 e 543 da CLT. Em sua fundamentação, o ministro Moura conclui que a estabilidade provisória outorgada a membros do conselho de ética, ainda que eleitos, “tipifica abuso de direito”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 133200-71.2005.5.02.0059