por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais de empregada da Ambiental Paraná Florestas S.A., decidiu isentar a empregadora da responsabilidade civil pelo ocorrido. A autora da ação, à época com 21 anos, encontrava-se dentro de um ônibus, na sede da empresa, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) destacou em seus fundamentos a avaliação pericial que constatou ser a trabalhadora hipertensa há quatro anos antes da ocorrência do AVC. Ressaltou também o perito, segundo frisou o Regional, não ser possível firmar nexo causal com as atividades que ela desenvolvia e que o quadro de AVC de natureza hemorrágica, no caso, possui como causa mais comum a hipertensão arterial. Em esclarecimentos complementares, salientou o TRT, a perícia afirmou não ter “(…) elementos para saber se efetivamente a autora estava ou não sob estresse quando veio a sofrer o acidente vascular cerebral”.
Todavia, o Regional entendeu ter sido demonstrada a existência da concausa (outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado), decorrente do ambiente de trabalho estressante a que foi submetida a trabalhadora, especialmente no final do mês, quando era mais intenso o trabalho no setor de recursos humanos, onde ela trabalhava. Com base nessas considerações, o Regional deu razão à trabalhadora e deferiu o pagamento da indenização pleiteada.
A empresa alegou que sua relação jurídica com a empregada se encontrava abrangida pelo princípio da responsabilidade subjetiva, razão por que entendia que deveria ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais e materiais fixados no processo, ante a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela empregada e a atividade desempenhada na empresa. Afirmou que o laudo pericial realizado não foi conclusivo e a autora permaneceu trabalhando por mais de oito anos após a ocorrência do AVC tendo ainda obtido emprego em outro local depois do fim do contrato de trabalho.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, ponderou que se a empregada estava sujeita apenas àquela cobrança inerente à prestação do serviço subordinado, sem a ocorrência de qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, não há como se reconhecer que esse fato tenha contribuído para o desencadeamento de doença.
O relator, sob esse entendimento, não verificou o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades laborais desempenhadas pela empregada, afastando assim a responsabilidade civil do empregador. Considerou, pois, indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, unanimemente, a Sexta Turma do TST. (RR-9952100-46.2006.5.09.0006)
(Raimunda Mendes)
Fonte: TST
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).
O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.
Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o pedido de indenização por danos morais e materiais a ex-vigilante da CJF Vigilância Ltda. que disse ter sofrido danos psiquiátricos graves após presenciar suicídio de um colega durante o trabalho.
Com essa decisão, a Turma confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que, por sua vez, reverteu condenação da Vara do Trabalho que reconhecia a responsabilidade da CJF pela doença do vigilante.
O suicídio do colega, utilizando um revólver, aconteceu quando os dois se encontravam no vestiário do Banco do Brasil, onde prestavam serviço. O fato ocorreu em julho de 2001. No entanto, somente em 2005, quando ele já era contratado pela Confederal Vigilância e Segurança Ltda., é que apareceram os sintomas dos problemas psiquiátricos associados ao estresse pós-traumático. Na ocasião, ele chegou a tentar suicídio e foi afastado definitivamente do trabalho pela Previdência.
Por causa dessa situação, o vigilante entrou com uma ação de indenização na Justiça do Trabalho contra a CJF, o Banco do Brasil e a Confederal. O juiz da Vara do Trabalho condenou apenas a CJF a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais e uma pensão vitalícia referente ao último salário do autor, principalmente devido à atividade de risco exercida pelo vigilante e da ausência de acompanhamento psiquiátrico.
Já o TRT, ao julgar recurso da CJF, entendeu que não houve culpa ou dolo no procedimento da empresa. “Não que a vigilância armada, por si só, não seja uma atividade arriscada. Sem dúvida o é. Porém, o suicídio cometido pelo colega não se enquadra como evento decorrente dessa atividade. Suicídios podem ocorrer – e, de fato, ocorrem -, em qualquer outro tipo de ambiente”, destacou o TRT.
Para o Tribunal, “se houve negligência de algum empregador com a saúde mental de seu contratado, com certeza não foi a CJF, pois o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador” ocorreu mais de três anos depois de ele ter deixado a empresa.
Insatisfeito, o vigilante recorreu da decisão no TST. No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, reafirmou o entendimento do TRT e não acatou o apelo do trabalhador. “Não há nenhuma referência acerca de fato que demonstre, de modo inequívoco, a existência de dolo ou culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo reclamante”, explicou o relator.
“O suicídio de empregado é ato que foge totalmente ao controle do poder diretivo e disciplinar do empregador e não há medida hábil que pudesse ter sido adotada pela empresa para impedir a ocorrência do infortúnio”, destacou. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (RR – 18700-87.2008.5.03.0049)
(Augusto Fontenele)
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.
A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário. O hospital manifestou que tem o direito de “designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho”.
Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia. Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.
Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade.
(RR-19400-98.2004.5.04.0009)
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.
Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.
A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa – artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.
A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista. (RR – 103600-54.2008.5.04.0023)
Fonte: TST
por master | 03/02/11 | Ultimas Notícias
Categoria, que faz uma paralisação nesta quinta-feira, fez uma passeata pelo centro da cidade. Mobilização é fruto da campanha salarial e retirada de medida provisória que afeta os servidores
O servidores do Hospital de Clínicas (HC) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), que fazem uma paralisação de 24 horas no trabalho nesta quinta-feira (3), aprovaram um indicativo de greve em uma assembleia realizada nesta manhã. De acordo com Bernardo Pilotto, diretor de formação política do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná (Sinditest), a posição será levada para o encontro nacional da categoria, que vai acontecer em Brasília, no dia 16 de fevereiro. Cerca de 500 servidores participaram do encontro.
Pilotto também confirmou que a paralisação nos serviços será por 24 horas e se iniciou as 7 horas desta quinta-feira. No entanto, o atendimento para casos de urgência e emergência está mantido. Cerca de 300 servidores fizeram uma passeata da Praça Santos Andrade até a Boca Maldita, entre as 10 e 12 horas da manhã desta quinta-feira (3). Por volta das 15h40, os funcionários continuavam com a paralisação, que foi feita por funcionários de hospitais universitários em todo o país.
A mobilização realizada pelos funcionários do HC faz parte da campanha para melhorias salariais e a retirada da Medida Provisória 520, sancionada no último dia de 2010. A determinação legislativa criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A (EBSERH), que desliga os hospitais universitários das universidades que estão relacionadas.
O HC possui média mensal de 99.700 atendimentos, entre consultas, exames e cirurgias.
Mudanças administrativas
A MP 520 desvincula os hospitais universitários das universidades as quais estavam ligados. Conforme a medida, a relação com as universidades será contratual. A justificativa para a edição da medida foi atribuída à necessidade de resolver o contrato irregular de trabalhadores ligados à fundações, nestes hospitais. O Tribunal de Contas da União (TCU) tinha declarado a ilegalidade da situação dos 26 mil contratados em todo o país nessas condições.
Atendimento mantido
De acordo com a diretora geral do HC, Heda Maria Barska dos Santos Amarante, a posição do hospital diante da paralisação dos servidores é de compromisso com a comunidade. “Vamos dar atendimento e não deixar que ocorram danos ou risco para a população. O hospital está aberto, os serviços estão funcionando e os médicos estão disponíveis, porém, tudo fica mais lento”, explica.
Segundo a diretora, o hospital entende que a mobilização dos servidores atende a três frentes de reivindicação. A primeira tem relação aos servidores que são vinculados a Funpar e que não poderiam mais manter vínculos com a instituição desde 31 de dezembro, mas que permanecem no cargo temporariamente. Os 1.100 funcionários deveriam ser substituídos por servidores concursados, mas foram mantidos na função por meio de um acórdão com o Tribunal de Contas da União (TCU).
Ela explica que a MP 520 criaria uma empresa pública federal que faria os contratos dos funcionários dos hospitais públicos vinculados ao governo federal. A empresa traria mais agilidade e flexibilidade para a administração hospitalar, mas ainda há alguns pontos de como ela funcionaria que não foram esclarecidos. No entanto, a diretora afirma que não há a possibilidade de transformar um funcionário de uma empresa privada, como é o caso da Funpar, em um servidor público sem que eles realizem concurso.
Outro ponto que estaria na pauta dos servidores, segundo Heda, é o fato de a medida ter pouco detalhamento e gerar muitas dúvidas para os funcionários, que não sabem ao certo como a empresa operaria. Ela esclarece que os hospitais não serão privatizados e que os funcionários que já são servidores públicos não serão prejudicados por nenhuma alteração.
Na visão da administração do hospital, a terceira razão para a paralisação é a mobilização pela campanha salarial. A data seria uma sugestão da Federação do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra).
Fonte: Gazeta do Povo