por master | 14/12/10 | Ultimas Notícias
Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.
Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.
Histórico
A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.
Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.
Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.
Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR – 146300-49.2008.5.02.0072)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST
por master | 14/12/10 | Ultimas Notícias
No mesmo dia em que deve ser ouvido pela Justiça britânica, o criador do WikiLeaks, o australiano Julian Assange, criticou as operadoras Visa, MasterCard e o site de pagamentos PayPal por terem cancelado os serviços à sua organização, classificando-os como “instrumentos de política externa dos EUA”.
“Agora sabemos que Visa, Mastercard e PayPal são instrumentos da política externa dos Estados Unidos. É algo que ignorávamos”, afirmou Assange de uma penitenciária do Reino Unido a sua mãe, Christine, que repassou o comunicado à emissora Channel 7.
Assange está em prisão preventiva há uma semana em Londres, à espera de um julgamento de extradição para a Suécia, onde é acusado de crimes sexuais contra duas mulheres.
“Faço um chamado a todo o mundo para meu trabalho e meus funcionários sejam protegidos destes ataques imorais e ilegais”, disse.
Na semana passada, as operadoras de cartões de crédito Visa e Mastercard anunciaram a suspensão das transferências para o WikiLeaks.
A Visa destacou que aguardava “elementos adicionais” para saber se a atividade do portal está de acordo com suas regras de funcionamento, enquanto a Mastercard qualificou a atividade do site de “ilegal”.
A PayPal reativou a conta do WikiLeaks, liberando os fundos disponíveis, mas adotou certas restrições e advertiu que não aceitaria novos pagamentos até nova ordem.
Os sites do PayPal, Visa e Mastercard foram alvos de ataques virtuais de simpatizantes do WikiLeaks.
Desde 28 de novembro, jornais associados ao WikiLeaks publicam telegramas diplomáticos americanos confidenciais, o que provocou indignação e mal-estar de vários governos.
Fonte: Folha de S. Paulo
por master | 14/12/10 | Ultimas Notícias
As petroleiras americanas não queriam a mudança no marco de exploração de petróleo no pré-sal que o governo aprovou no Congresso, e uma delas ouviu do então pré-candidato favorito à Presidência, José Serra (PSDB), a promessa de que a regra seria alterada caso ele vencesse.
É isso que mostra telegrama diplomático dos EUA, de dezembro de 2009, obtido pelo site WikiLeaks (www.wikileaks.ch). A organização teve acesso a milhares de despachos. A Folha e outras seis publicações têm acesso antecipado à divulgação no site do WikiLeaks.
“Deixa esses caras [do PT] fazerem o que eles quiserem. As rodadas de licitações não vão acontecer, e aí nós vamos mostrar a todos que o modelo antigo funcionava… E nós mudaremos de volta”, disse Serra a Patricia Pradal, diretora de Desenvolvimento de Negócios e Relações com o Governo da petroleira norte-americana Chevron, segundo relato do telegrama.
Um dos responsáveis pelo programa de governo de Serra, o economista Geraldo Biasoto confirmou que a proposta do PSDB previa a reedição do modelo passado.
“O modelo atual impõe muita responsabilidade e risco à Petrobras”, disse Biasoto, responsável pela área de energia do programa. “Havia muito ceticismo quanto à possibilidade de o pré-sal ter exploração razoável com a mudança de marcos regulatórios que foi realizada.”
Segundo Biasoto, essa era a opinião de Serra e foi exposta a empresas do setor em diferentes reuniões, sendo uma delas apenas com representantes de petroleiras estrangeiras. Ele diz que Serra não participou dessa reunião, ocorrida em julho deste ano. “Mas é possível que ele tenha participado de outras reuniões com o setor”, disse.
SENSO DE URGÊNCIA
O despacho relata a frustração das petrolíferas com a falta de empenho da oposição em tentar derrubar a proposta do governo brasileiro.
O texto diz que Serra se opõe ao projeto, mas não tem “senso de urgência”. Questionado sobre o que as petroleiras fariam nesse meio tempo, Serra respondeu, sempre segundo o relato: “Vocês vão e voltam”.
A executiva da Chevron relatou a conversa ao representante de economia do consulado dos EUA no Rio.
A mudança que desagradou às petroleiras foi aprovada pelo governo na Câmara no começo deste mês.
Desde 1997, quando acabou o monopólio da Petrobras, a exploração de campos petrolíferos obedeceu a um modelo de concessão.
Nesse caso, a empresa vencedora da licitação ficava dona do petróleo a ser explorado -pagando royalties ao governo por isso.
Com a descoberta dos campos gigantes na camada do pré-sal, o governo mudou a proposta. Eles serão licitados por meio de partilha.
Assim, o vencedor terá de obrigatoriamente partilhar o petróleo encontrado com a União, e a Petrobras ganhou duas vantagens: será a operadora exclusiva dos campos e terá, no mínimo, 30% de participação nos consórcios com as outras empresas.
A Folha teve acesso a seis telegramas do consulado dos EUA no Rio sobre a descoberta da reserva de petróleo, obtidos pelo WikiLeaks.
Datados entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009, mostram a preocupação da diplomacia dos EUA com as novas regras. O crescente papel da Petrobras como “operadora-chefe” também é relatado com preocupação.
O consulado também avaliava, em 15 de abril de 2008, que as descobertas de petróleo e o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) poderiam “turbinar” a candidatura de Dilma Rousseff, então ministra da Casa Civil.
O consulado cita que o Brasil se tornará um “player” importante no mercado de energia internacional.
Em outro telegrama, de 27 de agosto de 2009, a executiva da Chevron comenta que uma nova estatal deve ser criada para gerir a nova reserva porque “o PMDB precisa de uma companhia”.
Texto de 30 de junho de 2008 diz que a reativação da Quarta Frota da Marinha dos EUA causou reação nacionalista. A frota é destinada a agir no Atlântico Sul, área de influência brasileira.
José Serra nega afirmação: “Isso não faz sentido”
Procurado pela Folha, José Serra negou ter feito as afirmações a ele atribuídas no telegrama. “Nunca recebi empresas individualmente, portanto, não recebi esta representante [Patricia Pradal, diretora da petroleira Chevron]”, disse ele, por meio de sua assessoria. “Não falei isso porque não faz sentido, alguém vendeu ‘mercadoria falsa’.
O modelo que vigorava naquela época era o modelo anterior. Isso [o teor do telegrama] não faz sentido. Além disso, o relato não corresponde ao meu modo de falar. É um estilo que não é o meu”.
Fonte: Folha de S. Paulo
por master | 13/12/10 | Ultimas Notícias
Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação civil pública, a juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena se deparou com dois tipos de irregularidades praticadas pela empresa reclamada. Ficou comprovado no processo que a empregadora efetuava descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores, chegando a comprometer o salário integral do mês. Além disso, a empresa se utilizava de mão de obra de trabalhadores de uma empresa de trabalho temporário, para a execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, e ainda se valia de “treinamentos” de forma indevida. Ou seja, no período anterior ao registro do contrato de emprego, o trabalhador permanecia em treinamento durante cerca de um mês, cumprindo jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, mas sem receber salário. Reprovando a conduta patronal, a magistrada considerou que esses procedimentos desrespeitaram direitos básicos do trabalhador.
O MPT apurou que a empresa efetuava descontos de maneira irregular no salário de seus empregados, resultando no comprometimento da remuneração mensal. Em sua sentença, a magistrada explicou que os descontos salariais somente serão permitidos em casos especiais, previstos em lei. Essas exceções estão descritas no artigo 462, da CLT: adiantamentos salariais, descontos autorizados por norma coletiva, descontos resultantes de lei, como, por exemplo, impostos de renda e vale-transporte, descontos relativos a dano causado pelo empregado, ocorrendo dolo ou culpa (no último caso, a possibilidade deve contar com ajuste prévio) e descontos relativos a bens ou serviços colocados à disposição do empregado pelo empregador ou por entidade a este vinculada, desde que contem com autorização prévia e por escrito do empregado. “As possibilidades de atenuação da regra da intangibilidade devem ser interpretadas com rigor e restritivamente, sob pena de as exceções se tornarem a regra”, alertou a julgadora. No caso, ela constatou que, com exceção do desconto de contribuição previdenciária, os demais descontos não são resultantes de lei ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, a magistrada determinou que a empresa se abstenha de promover descontos nos salários dos seus empregados, exceto nas situações permitidas pela CLT, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento desta obrigação.
O MPT apurou ainda que a empresa mantinha 53 empregados sem os respectivos registros em livros ou fichas, também havendo 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. A própria empresa admitiu que os trabalhadores em treinamento não recebem salários, porque não são considerados empregados. Entretanto, a juíza, que já analisou várias ações semelhantes, envolvendo a mesma empregadora, não concordou com esse posicionamento. Isso porque os operadores de call center que estavam em treinamento eram submetidos às mesmas condições de trabalho dos atendentes já contratados e ficavam à disposição da empresa. No entender da magistrada, trata-se de um típico contrato de experiência, com o intuito de avaliar a capacidade do trabalhador, e, nessa modalidade contratual, o empregado recebe salário normalmente. Um detalhe que merece destaque, segundo a julgadora, é o fato de que, no caso em questão, o treinamento ministrado pela reclamada revelou-se como verdadeiro processo de capacitação, um período de integração do novo empregado, e não mera seleção de candidatos, pois abrangia explicações sobre o produto e sobre o atendimento de clientes. Portanto, de acordo com o posicionamento da juíza, o período destinado à realização de treinamentos, que antecedeu a assinatura da CTPS, deve integrar o contrato de emprego.
Para a magistrada, as provas foram suficientes para confirmar que a empresa realmente mantém empregados trabalhando sem o competente registro, quando admite prestação de serviços por trabalhadores de empresa de trabalho temporário e também quando realiza treinamentos sem antes formalizar o contrato de trabalho. Em face disso, a juíza sentenciante determinou que a empresa se abstenha de admitir ou manter trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, sob as alegações de treinamento ou de trabalho temporário, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento da obrigação e por trabalhador.
( nº 00349-2010-134-03-00-0 )
Fonte: TRT3
por master | 13/12/10 | Ultimas Notícias
A Arcelomittal Brasil não conseguiu anular decisão judicial que a condenara a pagar a ex-empregados os reflexos de adicional de anuênios sobre verbas indenizatórias, tais como: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por unanimidade, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa.
O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável.
Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação.
Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade.
O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal.
Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST
por master | 13/12/10 | Ultimas Notícias
A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar “se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano”.
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando “a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento “acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada”. (RR-26200-08.2006.5.15.0029)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte: TST