NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A importância e os desafios das frentes parlamentares

A importância e os desafios das frentes parlamentares

As frentes parlamentares e bancadas informais desempenham papel relevante no cenário político, representando forma interessante de articulação, representação e influência para interesses diversos. Compostas por parlamentares de diferentes partidos e ideologias, essas frentes abordam questões econômicas, ambientais, religiosas e cívicas, preenchendo lacunas muitas vezes negligenciadas pelos partidos políticos tradicionais.

Antônio Augusto de Queiroz*

No Congresso Nacional, algumas frentes se destacam pela atividade intensa, como a da agricultura e pecuária, que integra diversos setores do agronegócio. Apesar da heterogeneidade, com membros de visões políticas distintas, como na bancada ambientalista, que inclui ruralistas, as frentes desempenham papel crucial na representação e na pressão política.

Mesmo não estando explicitamente previstas nos regimentos internos das casas legislativas1, as frentes parlamentares têm ganhado importância crescente como instrumentos de representação e influência política. Seu propósito principal é articular interesses, promover debates, propor legislação e influenciar políticas públicas relacionadas aos temas de interesse no Congresso Nacional, mas não se limite a isto.

Sua ação vai além, pois também busca garantir acesso aos demais centros de poder, visando promover decisões favoráveis ou bloquear aquelas que são prejudiciais aos interesses que representam.

No entanto, em algumas poucas frentes, surgem preocupações relacionadas à forma de atuação, especialmente em 3 cenários.

Primeiramente, observam-se frentes que dão prioridade à batalha política em detrimento da implementação de políticas públicas em benefício do segmento que representam, especialmente aquelas com agendas para questões comportamentais, de segurança e/ou religiosas.

Em segundo lugar, há frentes que se dedicam à defesa do setor produtivo, porém seus líderes concentram esforços na oposição ao governo. E, por último, há frentes, estruturadas e gerenciada por consultoria, que se comportam como clubes fechados, impondo restrições à participação em seus eventos, inclusive de ordem financeira.

Apesar dessa natureza privada, essas organizações, que utilizam instalações do Poder Legislativo e incluem detentores de mandatos parlamentares, não devem operar como clubes exclusivos.

É fundamental que observem os princípios da transparência e da publicidade, obrigatório para todos os agentes que desempenham funções públicas, inclusive em espaços não institucionais, como é o caso das frentes parlamentares. Qualquer desvirtuamento dessas finalidades e meios empregados pode comprometer a imagem das frentes e dos profissionais que atuam no ramo.

Para evitar desvio de finalidade e prevenir escândalos, é essencial que o Poder Legislativo estabeleça regulamentação mais precisa sobre a atuação de grupos de interesse por meio dessas frentes. Isso inclui o projeto de lei que regulamenta a atividade de RIG (Relações Institucionais e Governamentais), incorporando boas práticas e abordando 6 condições indispensáveis à sua regulamentação:

• registro e transparência;

• ética e integridade;

• acesso equitativo;

• respeito aos regimentos e regulamento dos poderes e órgãos;

• limitações de gastos; e

• proibição de atividades ilegais.

Tais medidas visam promover atuação mais transparente, ética e responsável por parte dos profissionais de RIG, contribuindo para a integridade e eficiência dos processos decisórios nos poderes Legislativo e Executivo.

(*) Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”, ex-diretor de Documentação do Diap. É membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República – Conselhão.
_________________________

1 Na Câmara, o Ato da Mesa 69, de 10 de novembro de 2005 instituiu o registro de frentes parlamentares e estabeleceu as prerrogativas dessas, buscando disciplinar o seu funcionamento. O ato assegura às frentes parlamentares registradas o direito de requerer a utilização de espaço físico da Câmara para a realização de reunião, o que, por si só, já garante a repercussão pública do evento, mas condiciona a autorização à não implicação em despesas como a contratação de pessoal e fornecimento de passagens aéreas, e a não interferência no andamento dos trabalhos da Casa. Porém, tramitam projetos de resolução para incorporar ao Regimento a disciplina de frentes parlamentares, como o PRC 84, de 2021, os PRC 4 e 6, de 2022.

No Senado Federal, inexiste normatização para a constituição de frentes parlamentares, mas têm proliferado a criação desses organismos mediante projetos de resolução, aprovados em plenário. Na atual Legislatura, foram apresentados 23 projetos de criação de frentes parlamentares.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91794-a-importancia-e-os-desafios-das-frentes-parlamentares

A importância e os desafios das frentes parlamentares

Segurança e saúde do trabalho: Direitos e deveres dos empregados e empregadores

Ricardo Nakahashi

Os trabalhadores têm o direito fundamental à segurança e saúde no ambiente de trabalho. Em razão disso, é essencial a observância das normas que permeiam o direito do trabalho neste aspecto.

Para garantir que o ambiente de trabalho não apresente maiores riscos aos empregados, o empregador deverá sempre zelar pela adoção e observância das normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo na prevenção de acidentes e desenvolvimento de doenças ocupacionais, que, além de gerar sofrimento ao trabalhador, podem resultar em grandes prejuízos para as empresas.

Ponto primordial para a proteção dos trabalhadores contra riscos à saúde e segurança durante suas atividades é a utilização dos chamados EPI – Equipamentos de Proteção Individual.

Cada trabalhador deverá ter o seu próprio conjunto de EPI, que deve ser específico ao tipo de atividade desenvolvida, sendo os mais comuns:

Óculos de proteção: Protegem os olhos contra partículas, produtos químicos e radiação;
Protetores auriculares: Reduzem o impacto do ruído excessivo no local de trabalho;
Máscaras: Protegem contra poeira, vapores e agentes biológicos;
Luvas: Protegem contra cortes ou contato direto da pele com produtos químicos;
Capacetes: Protegem a cabeça contra impactos e quedas;
Botas e sapatos: Protegem os pés contra quedas de objetos e contato dos pés com substâncias ou objetos perigosos;
Cintos de segurança: Essenciais para trabalhos em altura, evitam a queda do trabalhador.
O EPI é de uso obrigatório, devendo ser fornecido gratuitamente pelo empregador ao empregado e deverá ser substituído de acordo com as informações do fabricante, para que seja mantida sua eficácia na proteção.

A responsabilidade pelo uso e observância da regularidade do EPI pode ser entendida como compartilhada. Ou seja, ao mesmo tempo que o trabalhador deve exigir do empregador o fornecimento dos equipamentos, o empregador, por sua vez, deve exigir do trabalhador o seu uso, podendo existir sanções para ambas as partes em razão do descumprimento desse dever.

De outro lado, é importante que se observe as condições de saúde do trabalhador ao ingressar no quadro de colabores e também no momento de sua rescisão contratual. Para isso, a legislação exige a realização dos exames admissionais e demissionais.

O exame admissional visa verificar a saúde física e mental do novo colaborador antes de iniciar suas atividades profissionais. Com o objetivo de verificar se o trabalhador se encontra apto para o exercício do trabalho, são realizados exames que podem variar com as necessidades e demandas do cargo, observando-se os riscos ocupacionais específicos. Nesse momento também são documentadas a existência de doenças pré-existentes, de modo que se verifique a exata condição de saúde do trabalhador antes de iniciar as funções.

Já o exame demissional visa, ao final do contrato de trabalho, verificar se o trabalhador teve a sua saúde preservada durante o vínculo empregatício. Para isso, são realizados os mesmos procedimentos do exame admissional realizado quando da contratação, comparando-se os resultados, de modo a concluir se o colaborador desenvolveu, ou não, doenças ou lesões relacionadas à função que exercia.

O laudo de ambos os exames é emitido através do documento chamado atestado de saúde ocupacional, que, além de ser uma exigência legal, é de suma importância, seja para o empregado buscar eventual reparação por doença ou lesão causada durante o emprego, ou para o empregador proteger-se de reclamação indevida.

Diante de todo o exposto, é essencial que ambas as partes do contrato de trabalho, empregador e empregado, observem as regras relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/405647/seguranca-e-saude-direitos-e-deveres-dos-empregados-e-empregadores

A importância e os desafios das frentes parlamentares

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

ESTÚDIO CONJUR

O II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, promovido pela Escola Judicial e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), acontece nesta quinta e sexta (18 e 19 de abril). No evento, ministros, juízes e juristas discutirão as implicações da negociação coletiva em demissões em massa, bem como questões controversas relacionadas ao ônus da prova no processo trabalhista.

Temas atuais, como o impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, o monitoramento das atividades dos trabalhadores, a pejotização e os desafios do novo cenário laboral serão abordados ao longo dos dois dias.

O advogado Antônio Carlos Aguiar, professor, doutor em Direito do Trabalho e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados, foi um dos palestrantes do primeiro painel, que tratou dos “Aspectos controvertidos do custeio das entidades sindicais”.

Durval César de Vasconcelos Maia, presidente do TRT-7, e Paulo Régis Machado Botelho, diretor da Escola Judicial do TRT-7, serão os anfitriões do seminário e participarão da cerimônia de abertura e fechamento do evento.

A palestra de encerramento, intitulada “Desafios do novo mundo do trabalho”, será conduzida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Clique aqui para mais informações

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/novas-relacoes-de-trabalho-sao-debatidas-no-ii-seminario-promovido-pelo-trt-7/

A importância e os desafios das frentes parlamentares

Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

A legislação trabalhista brasileira estabelece em seu artigo 456-A (Consolidação das Leis do Trabalho) que compete ao empregador “definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral”.

Assim, a empresa, no exercício do poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que melhor lhe aprouver, pode determinar não só a utilização obrigatória de uniformes, como também impor a seus empregados que se vistam de determinada forma; usem uma cor específica; ou, um modelo de roupa padrão (artigo 2º da CLT).

Nessa hipótese, o empregador deverá fornecer, gratuitamente aos trabalhadores, os artigos exigidos para a prestação de serviços.

Essa obrigação decorre da interpretação do artigo 166 da CLT, segundo o qual os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos empregados, sem qualquer custo.

O conceito de equipamentos necessários para o exercício das funções engloba os uniformes e as vestimentas exigidas pela empresa, que também deverão ser concedidas em quantidade suficiente aos empregados.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:

“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de transmitir a sensação de organização, higiene e segurança.

Ocorre que, apesar de o empregador arcar com os custos dessa exigência, os eventuais valores gastos não terão natureza salarial. Diferentemente de um bem ou serviço concedido ao empregado, em razão do trabalho, como salário-utilidade (salário “in natura”), a concessão do uniforme não tem natureza salarial, nos exatos termos do inciso I, § 2º, do artigo 458, da CLT:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”

Descumprimento e razoabilidade

Dessa forma, por se tratar de uma obrigação, o descumprimento injustificado do uso do uniforme pelo empregado permite sua penalização, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

Spacca

A determinação referente ao uso de uniforme ou a certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatibilizada com a função exercida pelo empregado, que pode variar de acordo com a profissão, o local da prestação de serviços e outras circunstâncias que se apliquem ao caso concreto.

Da mesma forma, quando se tratar de peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve existir uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de forma que os valores gastos não comprometam de maneira significativa seus proventos, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador.

Em regra, o fato de o empregador determinar o uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exorbitante ou passível de ressarcimento e indenização.

De fato, não nos parece que tal regra possa ser confundida com a exigência do uso de uniforme, já que não há estipulação de uma cor específica, uma vestimenta determinada ou, um traje padrão. Ademais, a definição de “cores sóbrias” é ampla o suficiente para alcançar cores escuras ou claras; roupas estampadas ou lisas; saias ou calças; o que permite a utilização de uma grande variedade e opções de vestimentas. Sobre a questão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é bem clara:

“USO DE UNIFORME. EXIGÊNCIA EMPRESÁRIA Embora se perceba a existência do padrão de vestimenta apontado pelo autor, o depoimento não foi, de fato, suficiente para amparar a restituição pretendida pelo autor, pois, como bem entendido pelo MM. Juízo “a quo”, mera exigência de cor comum e usual não se mostra capaz de configurar imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, considerando se tratar de item e especificação comum e normalmente utilizada pela maioria das pessoas nas atividades cotidianas.” (TRT-3 – ROT: 00104906920205030132 MG 0010490-69.2020.5.03.0132, Relator: Milton V. Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022.)

Traje social

Entretanto, quando o empregador determinar a utilização de traje social, como: blazer, saia, meias e sapatos de salto, ou, costume composto por terno, camisa de manga longa, calça social e gravata, a situação é diferente.

Ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, não é mais, nos dias de hoje, indumentária indispensável para a maioria dos trabalhadores. Ao revés, esta vestimenta é exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, constituindo verdadeira exceção à regra.

Neste caso, ao determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a empresa sobrepõe seu interesse econômico à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.

Como se não bastasse, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.

A importância e os desafios das frentes parlamentares

Democracia não pode depender de protagonistas, diz Lenio Streck

ALGO DE PODRE

Um país democrático não pode depender de protagonismos. Quando isso acontece, a democracia está com problemas. A evidência, no Brasil, foi o 8 de janeiro de 2023, que provou que as instituições não souberam dar uma resposta adequada no momento em que o problema surgiu.

Quem analisa o cenário jurídico e político recente do país é o advogado e professor Lenio Streck, em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na sua avaliação, é preciso aprender as lições da ausência de providências institucionais diante dos abusos e das tentativas de ruptura.

Na entrevista, o professor indica qual caminho levou ao cenário atual, em que se pode afirmar que “o Supremo está no banco dos réus”. O fato principal, o aumento de protagonismo da corte, deu-se à revelia do próprio tribunal.

Desde o auge da “lava jato”, os inimigos das instituições se fortaleceram, dentro e fora das instituições. No começo, o STF chancelou a “operação”, mas depois percebeu que sua própria existência estava em risco, e, com ela, a garantia da democracia.

Coragem do ministro

Depois do governo Bolsonaro, em que os ataques à corte só escalaram, a coragem do ministro Alexandre de Moraes garantiu a promoção das eleições, mesmo diante de bloqueios e ônibus incendiados, entre outras ameaças à democracia.

Como culminação dos ataques sofridos pelo Supremo ao longo de todo esse período, houve os ataques terroristas às sedes dos poderes em 8 de janeiro de 2023.

“O Supremo pediu isso? Não. Ele não coloca um outdoor dizendo: ‘Estamos à disposição de crises, por favor entrem com ações’. O Supremo não age a não ser quando provocado”, afirma Streck.

Houve uma exceção, no entanto: o inquérito aberto de ofício. Mas foi um caso excepcional. “O Supremo teve de fazê-lo, pois trata-se de um problema sistêmico. O Supremo defende a Constituição, e disso depende a democracia.”

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/democracia-nao-pode-depender-de-protagonistas-diz-lenio-streck/

A importância e os desafios das frentes parlamentares

Ministro do Trabalho volta a defender alternativa ao saque-aniversário no FGTS

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou o ministro Luiz Marinho (PT), que participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados

Agência Câmara

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), reiterou, nesta quarta-feira (17), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) estuda uma nova modalidade de crédito consignado como alternativa ao saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou Marinho. Com isso, defendeu o ministro, o FGTS voltará a servir como proteção para o trabalhador no desemprego e como fonte de financiamento da infraestrutura.

O ministro participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, a fim de apresentar as prioridades para este ano. O debate foi proposto pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).

Setor privado

Durante o debate, Marinho explicou que a nova modalidade de crédito com fase na folha de pagamento será dirigida a trabalhadores do setor privado e operacionalizada por meio de plataformas digitais (do e-Social e do FGTS).

Segundo ele, não há condições de manter as duas modalidades de crédito – o novo consignado e o saque-aniversário – em razão do risco de endividamento excessivo do trabalhador. O governo estuda o assunto desde o ano passado.

“Antes de mandar um projeto de lei, queremos conversar com o Congresso, ouvir e combinar o jogo antes, para saber se tem aderência ou não”, disse Luiz Marinho. “É preciso que a gente enfrente esse debate”, reiterou o ministro.

Críticas ao fim do saque

O deputado Capitão Alberto Neto criticou a possibilidade de extinção do saque-aniversário. Segundo ele, 57% dos recursos são usados hoje para quitar dívidas. “O saque-aniversário é como se fosse o 14º salário do trabalhador”, afirmou.

Luiz Marinho defendeu a medida. “A nova modalidade não trará prejuízos, pelo contrário. O trabalhador terá crédito barato, a partir da folha de pagamento, e preservará o FGTS se vier a perder o emprego. Será muito melhor”, assegurou.

Regra atual

Pela Lei 13.932/19, o saque-aniversário é opcional. No mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Caso seja demitido após a opção, só terá direito a receber a multa rescisória.

Por outro lado, caso mude de ideia, o trabalhador pode voltar para a modalidade tradicional, mas terá que cumprir dois anos de carência – ou seja, só poderá sacar o FGTS depois de 25 meses, mesmo em caso de demissão.

De abril de 2020, quando começou o saque-aniversário, até fevereiro deste ano, foram realizadas quase 178,6 milhões de operações, em total que supera R$ 101,4 bilhões. No período, o valor médio por operação foi de R$ 567,99.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/ministro-do-trabalho-volta-a-defender-alternativa-ao-saque-aniversario-no-fgts/