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TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

SEM CORONELISMO

 

A 3ª Turma  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Havan S.A. contra o pagamento de indenização a um vendedor por assédio eleitoral.

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o abuso do poder econômico no âmbito eleitoral atinge toda a estrutura democrática. “As práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro”, afirmou.

O caso será notificado ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.

Na reclamação trabalhista, o vendedor, admitido em maio de 2018 para trabalhar na loja da Havan em Jaraguá do Sul (SC) e dispensado um ano depois, disse que a empresa obrigava seus funcionários a usar como uniforme uma camiseta com as cores e o slogan de campanha de Jair Bolsonaro, então um dos candidatos à Presidência da República.

Também no período da campanha eleitoral, a gerente passou a transmitir “lives” em que o dono da empresa ameaçava de demissão os funcionários que não votassem em seu candidato.

Em sua defesa, a Havan considerou “absurdas” as alegações do vendedor. Segundo a empresa, seu proprietário “jamais escondeu suas ideologias partidárias, mas jamais obrigou qualquer funcionário a se posicionar a seu favor”.

O uniforme verde amarelo, por sua vez, seria “um incentivo para melhorar o Brasil”, sem relação com a campanha presidencial da época. Ainda de acordo com a defesa, as “lives” do proprietário ocorriam de maneira aleatória, e os empregados não eram obrigados a assisti-las.

Postura antijurídica

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização com fundamento justamente nas “lives”. Embora não tenha havido prova das ameaças de demissão, o juiz considerou que esse tipo de atitude constrange os trabalhadores.

Segundo a sentença, todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como tem o proprietário, mas a possibilidade de que a recusa em assistir às “lives” não seja bem vista pelo empregador “não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado”. A conclusão foi de que houve abuso do poder diretivo, ainda que indiretamente. Com isso, a Havan foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acrescentou que esse modo velado de incitação ao voto é antijurídico e fere o Estado Democrático de Direito, além de representar ”um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro”.

Ameaça ao exercício da cidadania

O relator do recurso de revista da Havan, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma das tentativas de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se, segundo ele, de um tipo de assédio moral, mas não se reduz a isso. “Representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania”, afirmou.

De acordo com o ministro, as características específicas do meio ambiente de trabalho e as vulnerabilidades que permeiam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. “Essa modalidade de assédio, que abarca constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral”, observou.

A prática, prossegue Balazeiro, representa uma ruptura com os ideais de saúde e segurança no trabalho e com a efetividade da democracia. Por isso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, conforme o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). “Não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, com 8,5 milhões de desempregados”, afirmou.

Assédio provado

Ao rejeitar o exame do recurso, o relator ressaltou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, concluiu que a situação configurou dano à esfera moral do trabalhador. Nesse sentido, não há espaço para o reexame desses aspectos no TST (Súmula 126), o que inviabiliza a pretensão da empresa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Ag-AIRR 195-85.2020.5.12.0046

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/tst-mantem-condenacao-de-rede-de-lojas-por-assedio-eleitoral/

TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

Empossada como presidente do TSE, Cármen Lúcia afirma que mentira será combatida sem medo

SOB NOVA DIREÇÃO

 

Em um cenário de violência e ódio usados como instrumentos para garrotear liberdades, o Tribunal Superior Eleitoral continuará a combater duramente a mentira. Os atos ilícitos serão investigados e, se provados, punidos na forma da lei. E o medo não terá lugar.

Luiz Roberto/Secom/TSE

Cármen Lúcia assume a presidência da corte eleitoral pela segunda vez

 

Essa promessa é da ministra Cármen Lúcia, empossada nesta segunda-feira (3/6) como presidente do TSE. Ela substitui o ministro Alexandre de Moraes, que se despede da corte após dois biênios, tendo passado um ano e nove meses desse período na presidência.

Cármen Lúcia foi empossada em cerimônia recheada de autoridades, incluindo o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. O ministro Nunes Marques será seu vice-presidente.

Em seu discurso, a presidente destacou que o momento atual é peculiar porque ódio e violência são utilizados como instrumentos para sufocar liberdades, contaminar escolhas e aproveitar-se do medo como um vírus para adoecer a confiança dos cidadãos na democracia.

Ela afirmou que um dos maiores desafios do TSE é conter a mentira espalhada pelo ecossistema digital, que definiu como “um desaforo tirânico contra a integridade das democracias, um instrumento de covardes e egoístas”.

“A mentira continuará a ser duramente combatida. O ilícito será investigado e, se provado, será punido na forma da legislação vigente. O medo não tem acesso em casa de Justiça nenhuma. Até porque, como já lembrava Ruy Barbosa, não há salvação para juiz covarde.”

Confiança para as eleições municipais

Essa é a segunda passagem de Cármen Lúcia pela presidência da corte. Ela ocupou o cargo no biênio 2012-2013, quando comandou eleições municipais, missão que repetirá em outubro. A ministra foi elogiada nos discursos da cerimônia, com grande confiança em sua atuação.

Alexandre de Moraes destacou que sua sucessora garantirá neste ano eleições livres, seguras e transparentes. E exaltou seu histórico de defensora do Estado democrático de Direito e a luta contra todo e qualquer tipo de discriminação.

Em nome do TSE, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Raul Araújo, disse que, neste momento de particular inquietação ainda presente no cenário político, chega à presidência uma das ministras mais qualificadas e admiradas do Judiciário nacional.

“Está, hoje, ainda mais capacitada e experiente não apenas como administradora e julgadora, mas como possível articuladora de fundamental diálogo político e pacificador, algo aguardado e até ansiado pela maioria da população.”

Procurador-geral da República, Paulo Gonet destacou que, como diz o ditado, “ninguém se perde no caminho da volta”. Assim, segundo ele, Cármen Lúcia já vem mostrando no TSE seu compromisso com a democracia brasileira.

“A todos tornou evidente que os valores da moralidade, igualdade, integração social e eficiência continuam a ter, em Vossa Excelência, esteio e realização. Na sua volta à presidência, estaremos todos seguros de que a causa do bem continuará a ter refletido e enérgico esforço de que a democracia necessita para triunfar.”

Por fim, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, citou Juscelino Kubitscheck ao recomendar prudência e altivez à nova direção do TSE. “Estaremos lado a lado no combate às tentativas de desacreditar o sistema de votação com base em dados falsos e teorias conspiratórias sem fundamento na realidade.”

NCST marca presença na 112ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho

NCST marca presença na 112ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho

Uma delegação da paranaense, representando a NCST, participa na 112ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, organizada pela OIT e realizada em Genebra, Suíça, de 3 a 14 de junho de 2023. Este evento de grande importância reúne milhares de delegados de todo o mundo, proporcionando um espaço vital para a discussão e formulação de políticas laborais globais.

A Conferência Internacional do Trabalho é fundamental para o desenvolvimento de padrões laborais internacionais e a promoção do trabalho digno. Além disso, aborda temas essenciais como a proteção social e os direitos fundamentais dos trabalhadores. A presença de diversas delegações reflete a colaboraç ão global necessária para enfrentar desafios comuns no mundo do trabalho.

A delegação da FETRACONSPAR é composta por Roberto Leal Americano, Presidente do SINTRIVEL; Celso da Silva Garais, Secretário Geral do STICM GUARAPUAVA; Cesar de Oliveira, Secretário Geral da FETRACONSPAR e Denílson Pestana da Costa, Presidente da NCST/PR e Diretor de Relações Internacionais da NCST. A participação desses representantes é crucial para assegurar que as vozes dos trabalhadores brasileiros sejam ouvidas e consideradas nas discussões globais sobre trabalho e direitos sociais.

TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

Assédio no ambiente de trabalho é tema de debate

Projeto educacional

Evento realizado dia 23/5, pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, reuniu advogados, juízes, procuradores e membros da defensoria pública do Estado.

Da Redação

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados realizou seu primeiro workshop do projeto educacional “Servidor Público: Caminho Certo”, no dia 23/5, no shopping Frei Caneca. Intitulado “Prevenção ao Assédio na Administração Pública de São Paulo”, o evento contou com a participação de juízes, membros da defensoria pública estadual, procuradores do Estado e diversos órgãos da administração pública de São Paulo. O debate teve como objetivo analisar e discutir questões relacionadas aos tipos de assédio no ambiente de trabalho, formas de prevenção, combate, conscientização e apoio às vítimas.

Não é novidade que o trabalho é o local em que a maioria das pessoas passam a maior parte dos dias. Nele, busca-se não apenas uma fonte de renda, mas também um espaço para mostrar habilidades, talentos e contribuir para o funcionamento de uma empresa. No entanto, infelizmente, esse ambiente nem sempre é livre de conflitos. Dois problemas recorrentes que afetam a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores são o assédio moral e sexual. O cerne das discussões estava em políticas de combate e conscientização.

Segundo um estudo global realizado pela OIT – Organização Internacional do Trabalho e LRF – Lloyd’s Register Foundation e Gallup, cerca de 17,9% dos trabalhadores, tanto homens quanto mulheres, relataram terem sido vítimas de violência e assédio psicológico ao longo de suas carreiras. Além disso, 8,5% afirmaram terem enfrentado violência e assédio. No que diz respeito à violência e assédio sexual, 63% dos participantes da pequisa relataram terem sido vítimas, sendo as mulheres o grupo mais afetado por esse tipo de violência.

Saber identificar e diferenciar cada um deles ainda não está claro para todos, por isso, confira abaixo mais informações sobre cada tipo de assédio:

Assédio moral: Caracteriza-se por comportamentos abusivos e repetitivos com o intuito de prejudicar, intimidar e constranger um indivíduo no ambiente de trabalho. “Envolve insultos, ridicularizações, exclusão social, ameaças, sobrecarga de trabalho e outras formas de abuso psicológico”, comenta Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, CEO do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Assédio sexual: Caracteriza-se quando alguém faz coisas ou diz coisas de natureza sexual para outra pessoa, sem que ela queira. Isso pode incluir comentários, gestos ou avanços indesejados. Pode envolver insinuações sexuais, pedidos de favores sexuais e até mesmo exibição de material pornográfico.
O procurador aposentado do Estado de São Paulo, Olavo José Justo Pezzotti, ressalta que no caso do assédio sexual, por exemplo, há muitos desafios, especialmente em termos de evidências testemunhais. A dificuldade em reconstruir os fatos e a pressão sobre as vítimas podem tornar esse tipo de prova extremamente complicada. No entanto,”é essencial que criemos ambientes onde as vítimas se sintam seguras para denunciar esses comportamentos abusivos”, ressalta.

Felizmente, a legislação brasileira estabelece diversos  mecanismos para denúncias e proteção a trabalhadores vítimas de assédio no local de trabalho.

Código Penal Brasileiro

O assédio moral e sexual estão previstos no Código Penal Brasileiro. O assédio sexual, por exemplo, está previsto no art. 216-A, que define penas para quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Constituição Federal

A CF/88 garante, em seu art. 7º, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e digno, livre de práticas abusivas.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A CLT também prevê a proteção contra o assédio, exigindo que as empresas garantam um ambiente de trabalho sadio. Em casos de assédio, o trabalhador pode buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme diz o art. 483.

Denúncias no Ministério Público do Trabalho (MPT)

O MPT é um órgão que fiscaliza o cumprimento dos direitos trabalhistas, incluindo casos de assédio. Qualquer trabalhador pode registrar uma denúncia diretamente ao MPT, que investigará e tomará as medidas necessárias.

É possível ser indenizado?

No caso de assédio, a pessoa pode procurar ajuda legal, especialmente se trabalhar sob o regime CLT. Ela pode pedir a rescisão do contrato por justa causa, devido à gravidade da situação. Isso permite encerrar o vínculo empregatício e receber todas as compensações previstas na demissão, como aviso-prévio, férias proporcionais e outros direitos.

Além disso, quem sofre assédio pode pedir uma compensação financeira na justiça, buscando reparar os danos emocionais e psicológicos causados. Mesmo em casos de assédio entre colegas, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro recai sobre o empregador. Assim, ele pode ser processado e, posteriormente, buscar ressarcimento contra o agente assediador.

No processo, pode-se solicitar uma indenização por danos materiais, como perda de renda ou custos de tratamento psicológico, além de danos morais. Essa indenização busca compensar o sofrimento e os prejuízos causados pela situação de assédio.

“É fundamental trazer à tona esse debate sobre esse tipo de violência no ambiente de trabalho, buscamos fornecer ferramentas e estratégias para identificar, lidar e prevenir essas formas de violência no ambiente profissional. Além disso, nosso objetivo foi promover uma cultura organizacional que promova o respeito, a integridade e a igualdade entre todos os colaboradores”, comenta o sócio-fundador do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408320/assedio-no-ambiente-de-trabalho-e-tema-de-debate

TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

Trabalhadora endividada por salário atrasado terá rescisão indireta

TRT da 3ª região

Colegiado verificou que, no caso, a empregadora não recolheu FGTS adequadamente e atrasou salários, levando à inclusão do nome da trabalhadora em cadastro de proteção ao crédito.

Da Redação

A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de uma instituição educacional local.

A profissional alegou descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, o que afetava sua moral. Dentre as irregularidades apontadas, estavam o não pagamento dos salários dentro do prazo estipulado e a falta de recolhimento adequado do FGTS.

Como consequência dos constantes atrasos salariais, a empregada alegou ter optado pela satisfação parcial de compromissos, o que resultou na inadimplência quanto ao Fies e na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

A defesa da empregadora argumentou que a inadimplência relativa ao FGTS não justificaria a dispensa indireta por se tratar de um ato isolado, assim como os atrasos salariais. Além disso, requereu que a autora fosse considerada demissionária e que fosse deduzido o aviso-prévio não concedido.

Em primeiro grau, juiz do Trabalho Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, concluiu que o não recolhimento regular do FGTS e a inadimplência salarial reiterada configuravam descumprimento contratual e legal por parte da empregadora, autorizando a dispensa indireta.

“Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.

Ele destacou que a falta de recursos ocasionada pelos atrasos salariais impõe ao trabalhador “a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas”, podendo comprometer seu bom nome e imagem.

Considerando o prejuízo moral causado, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2 de agosto de 2023 e determinou o pagamento das verbas devidas. Ele também acolheu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, visando à compensação da vítima e à punição da empregadora inadimplente.

A empregadora recorreu da decisão, mas o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: 0010511-89.2023.5.03.0051

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408347/trabalhadora-endividada-por-salario-atrasado-tera-rescisao-indireta

TST mantém condenação de rede de lojas por assédio eleitoral

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

Direito do Trabalho

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. contra dispensa por justa causa por teste falso de covid-19. Decisão unânime destaca gravidade da conduta e quebra de confiança.

Da Redação

A 4ª turma do TST rejeitou o recurso de um propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. que foi demitido por justa causa após apresentar um teste falso de covid-19. Segundo o colegiado, a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

A empresa ajuizou uma ação trabalhista após suspender um trabalhador que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, possuía direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, visando respaldar a dispensa do funcionário.

A EMS alegou que o trabalhador apresentou, em 25/1/22, um atestado e uma receita médica com indicação de repouso devido à covid-19. Diante da foto do atestado enviada pelo WhatsApp, a empresa solicitou a apresentação do teste positivo. No entanto, ao analisar o documento, constatou adulterações, pois as fontes usadas no nome do paciente e no resultado do exame eram diferentes das restantes informações.

O laboratório responsável pelo exame confirmou as adulterações, informando que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Em sua defesa, o trabalhador relatou ter sintomas e que sua esposa e filha haviam testado positivo para a doença. Ele também alegou problemas no sistema do laboratório e apresentou testemunhas afirmando que ele compareceu ao hospital, incluindo o médico que havia prescrito o atestado.

Falta grave

Em primeiro grau, a 3ª vara do Trabalho de Caruaru/PE reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pois ficou comprovada a adulteração do teste de covid-19 pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”.

O TRT da 6ª região manteve a sentença, destacando as alterações e rasuras perceptíveis no documento e a ausência da apresentação do original.

Para a 4ª turma do TST, a falsificação do teste violou a confiança. O funcionário argumentou que trabalhava na empresa há mais de 27 anos sem punições anteriores e que a demissão por justa causa seria desrespeitosa ao princípio da proporcionalidade da pena.

Entretanto, o ministro Ives Gandra, relator do caso, afirmou que a falsificação do teste foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele também citou decisão da 6ª turma do TST que considerou a apresentação de atestado médico falso suficiente para romper a confiança contratual.

Assim, a decisão do tribunal regional está em sintonia com a do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: 273-51.2022.5.06.0313

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407759/tst-mantem-justa-causa-a-empregado-que-apresentou-exame-falso-de-covid