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Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

ESCRITOS DE MULHER

 

A Lei nº 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, representa verdadeiro marco na luta contra a desigualdade de gênero no Brasil por estabelecer diretrizes claras para empresas quanto à igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

A nova lei determina que empresas com cem ou mais empregados devem elaborar e divulgar relatórios semestrais de transparência salarial, com o objetivo de identificar e corrigir discrepâncias salariais entre gêneros.

Regulamentação e transparência

A regulamentação detalhada veio por meio do Decreto 11.795/2023 e da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714/2023, com detalhamento de informações que devem ser prestadas pelas empresas, incluindo dados como cargo, salário contratual, bonificações, horas extras, entre outros, além de informações que serão extraídas da Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), como o número total de pessoas empregadas identificadas por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal.

Aqui cabem parênteses para uma crítica. Entendemos que a técnica legislativa estaria mais alinhada com a perspectiva de gênero se mencionasse “gênero” ao invés de “sexo”, para evitar sobrepor critérios biológicos aos de identidade.

A partir das informações recebidas, caberá ao Ministério do Trabalho elaborar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nos meses de março e setembro de cada ano, com fins de garantir a aplicabilidade da lei, além de adotar padrão de transparência e responsabilização.

Resistência do setor empresarial e contestação judicial

Apesar da intenção progressista da lei, há resistência significativa por parte do setor empresarial. Muitas empresas recorreram ao Judiciário para contestar a lei, argumentando que a divulgação desses dados poderia infringir direitos relacionados à privacidade e à competitividade empresarial.

Demonstrando estar mais alinhada com as políticas de concretização da igualdade de gênero, a Justiça manteve a exigência dos relatórios, enfatizando que a própria legislação prevê a aderência às normas da Lei Geral de Proteção de Dados e que as informações dos relatórios deverão ser anonimizadas, equilibrando as preocupações com a privacidade e a necessidade de transparência para a promoção da igualdade.

Spacca

As insatisfações não pararam por aí: a Confederação Nacional da Indústria e a Confederação Nacional do Comércio e Serviços partiram para uma tentativa de suspensão da aplicação da lei com a distribuição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.612 no STF.

A alegação central das associações empresariais é de que a lei poderia impor ônus excessivo às empresas e que a publicação desses dados poderia ser prejudicial à imagem e à reputação corporativa.

Na fundamentação, as entidades defendem que os relatórios “certamente conterão diferenças remuneratórias legitimadas” e, sem grandes explicações, alegam que podem expor uma “falsa aparência de que a empresa esteja irregular do ponto de vista da isonomia”.

Em trecho da petição inicial, as entidades argumentam que “um homem substancialmente mais antigo em uma dada empresa, atendidos critérios razoáveis de tempo fixados pelo legislador, pode ganhar mais do que uma mulher na mesma posição, sendo a recíproca verdadeira”.

“Igualmente, uma mulher que execute trabalho com maior perfeição pode ganhar mais do que um homem na mesma função, e vice-versa, sem que nisso se encontre qualquer inconstitucionalidade material à luz do princípio da isonomia, já que adequadas, necessárias e razoáveis as desequiparações para um regime eficiente e meritocrático de remuneração no ambiente privado. É lógico que, quanto possível, o critério precisa ser objetivo, para que não haja discriminação escamoteada. O trabalho de igual valor deve ser remunerado de forma idêntica, e a isonomia é instrumento dessa máxima”.

Os argumentos das entidades demonstram ignorar a histórica desigualdade de gênero nas relações de trabalho, principalmente na ocupação de cargos de liderança, enquanto os dados globais apontam que, ainda hoje, as mulheres recebem salários cerca de 20% menores que os percebidos pelos homens [1], pelo simples fato de serem mulheres.

Finalidade da nova legislação, CLT e aspectos da regulamentação

O princípio da igualdade previsto na Constituição norteia o artigo 461 da CLT, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

O mesmo dispositivo, contudo, prevê casos em que, mesmo com igual valor e produtividade, a ausência de equiparação salarial seria “justificável”, como nas hipóteses em que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a quatro anos, a diferença de tempo na função é superior a dois anos e nas hipóteses em que o empregador tenha pessoal organizado em quadro de carreira [2].

Mesmo sob essa perspectiva, as contestações judiciais das associações empresariais devem ser desconsideradas.

Isso porque, dentre os dados e informações a serem prestados pelas empresas, a Portaria MTE nº 3.714/2023 prevê que sejam prestadas informações quanto à existência ou inexistência de

(1) quadro de carreira e plano de cargos e salários,
(2) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados,
(3) incentivos à contratação de mulheres e a
(4) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção, contemplando informações suficientes para que as desigualdades que seriam “justificáveis”, sejam reveladas, sopesadas e explicadas pelos empregadores.

Sob outra perspectiva, as associações apontam que a divulgação dos dados e a elaboração de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, nos termos no Decreto 11.795/2023 e na Portaria do MTE nº 3.714/2023, se revestiriam de penalidades aplicadas às empresas sem prévia oportunidade do direito de defesa.

Em verdade, a prestação das informações, divulgação dos relatórios e a elaboração de plano de mitigação das desigualdades não encontram caminho para serem consideradas penalidades para as empresas, já que informações como o número de funcionários por sexo, cargos ocupados e dados de remuneração integram as bases de dados governamentais. O que a nova lei traz é uma oportunidade para que as empresas forneçam dados adicionais que ajudem a contextualizar e explicar essas estatísticas.

Compromisso com a igualdade

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proporcionou avanços significativos na promoção da igualdade de gênero nas relações de trabalho ao longo de seus 80 anos.

No entanto, as disposições trazidas não foram suficientes para erradicar a histórica desigualdade entre gêneros, profundamente enraizada no Brasil.

Reflexo disso é visto no 1º Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, publicado em 25 de março pelo Ministério do Trabalho, ao demonstrar que mulheres ganham 19,4% menos que os homens no Brasil. Em cargos de dirigentes e gerentes, a diferença remuneratória chega a 25,2%, enquanto as mulheres negras representam a menor parcela no mercado de trabalho formal, com 16,9% do total de empregos com CLT.

Dados do Banco Mundial via relatório Mulheres, Empresas e o Direito [3] revelam as lacunas existentes entre as reformas legais e os resultados reais em 190 economias. Segundo o estudo, embora tenha havido a promulgação de leis que determinam a igualdade salarial entre gêneros por 98 economias, apenas 35 economias adotaram mecanismos de efetiva transparência salarial.

No Brasil, a Lei da Igualdade Salarial surge como uma iniciativa para melhorar esse cenário, estabelecendo diretrizes mais precisas e introduzindo a possibilidade de fiscalização efetiva via órgãos públicos e sociedade civil. Além de abordar as disparidades salariais existentes, a lei é um caminho para erradicação da desigualdade histórica que, por vezes, se esconde atrás de pretextos legalmente justificáveis, como os previstos no artigo 461 da CLT.

Ainda que a iniciativa legal de igualdade salarial seja imprescindível, a resistência do setor empresarial com investimento de tempo e recursos empresariais na contestação da lei reforça a existência da lacuna apontada pelo relatório do Banco Mundial entre reformas legais e resultados reais.

Investimentos em processos judiciais para contestar a lei poderiam ser aplicados na adaptação às novas normativas e no fomento à igualdade salarial interna. Essa resistência à lei não só desvia a atenção da implementação de práticas justas e equitativas, como sinaliza a relutância em adotar políticas de igualdade de gênero como um pilar empresarial irrevogável.

A preocupação com a divulgação de informações determinadas pela Lei da Igualdade Salarial, em verdade, escancara as dinâmicas de poder e a desigualdade de gênero no ambiente corporativo e reflete o receio da exposição da desigualdade salarial sistêmica.

O contrassenso está instalado: enquanto crescem as discussões corporativas sobre implementações de políticas de compliance cultural de diversidade, inclusão e pertencimento, curiosamente, associações empresariais buscam a derrubada de importante marco histórico de igualdade.

A transparência e a disposição para corrigir injustiças salariais não deveriam ser vistas como ameaças, mas como oportunidades para construir um ambiente corporativo mais justo e inclusivo. Os esforços que temos pela frente são gigantescos, as resistências maculam ainda mais o caminho por justiça social.


[1] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_856235/lang–pt/index.htm.

[2] Art. 461. (…)

§1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§2º.  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

(…)

§5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

[3] Disponível em https://www.worldbank.org/pt/news/press-release/2024/03/04/new-data-show-massive-wider-than-expected-global-gender-gap#:~:text=No%20quesito%20remuneração%2C%20as%20mulheres,disparidades%20persistem%20até%20a%20aposentadoria.

NCST/PR no lançamento do L20 (Labour20)

NCST/PR no lançamento do L20 (Labour20)

É com grande entusiasmo que compartilhamos a participação destacada do nosso Presidente Estadual, Denilson Pestana da Costa,  representando o Presidente Nacional da NCST, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, no evento de lançamento do L20 (Labour20) nesta terça-feira, dia 26 de setembro.

O L20, uma iniciativa que reúne sindicatos globais, incluindo a NCST, tem como missão crucial defender os interesses da classe trabalhadora nas atividades do G20. Este grupo, do qual fazemos parte, desempenha um papel fundamental ao abordar questões econômicas e de direitos sob a perspectiva dos trabalhadores.

A participação ativa do Diretor Denilson Pestana da Costa neste evento demonstra nosso compromisso inabalável em garantir condições laborais justas e defender os direitos dos trabalhadores não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.

Nós, da NCST, estamos firmemente empenhados em contribuir para um mundo mais justo e sustentável, e nossa presença no L20 reflete nosso comprometimento com essa causa nobre.

Continue acompanhando nossas redes sociais para mais atualizações sobre nossos esforços e conquistas em prol da classe trabalhadora!

 

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Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/GS)

Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

Tribunal Superior do Trabalho

https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-poder%C3%A1-compensar-horas-extras-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

Confiança da construção recua 1,0 ponto em março, aponta FGV

Com a queda, o Índice de Confiança da Construção (ICST) atingiu 96,6 pontos no mês, resultado que reverteu mais da metade da alta observada no mês anterior

Rafaela Gonçalve

O Índice de Confiança da Construção (ICST) apresentou queda de 1,0 ponto em março, atingindo 96,6 pontos. Segundo o indicador, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) nesta segunda-feira (25/3), o resultado reverteu mais da metade da alta observada no mês anterior.

Na média móvel trimestral, o índice ficou relativamente estável ao variar 0,2 ponto. Segundo a coordenadora de Projetos da Construção do Instituto, Ana Maria Castelo, a confiança setorial caiu devido à avaliação mais negativa em relação ao ambiente de negócios.

“As dificuldades de acesso ao crédito e à mão de obra qualificada continuam afetando parcela expressiva das empresas. No entanto, o setor se manteve otimista em relação à demanda dos próximos meses”, destacou.

O Índice de Situação Atual (ISA-CST) caiu 1,4 ponto em março, para 94,1 pontos, sob influências da situação atual dos negócios, que cedeu 3,2 pontos, para 93,5 pontos. O volume da carteira de contratos, por outro lado, subiu 0,3 ponto, para 94,6 pontos.

O Índice de Expectativas (IE-CST), por sua vez, apresentou uma queda mais modesta de 0,3 ponto, para 99,4 pontos. O indicador de tendência dos negócios nos próximos seis meses caiu 1,6 ponto, para 98,2 pontos, mas o indicador de demanda prevista para os próximos três meses subiu 1,0 ponto, para 100,5 pontos.

O Nível de Utilização da Capacidade (NUCI) da Construção variou 0,2 ponto percentual, para 78,3%. O NUCI de Mão de Obra permaneceu estável neste mês, mantendo-se nos 79,7%, enquanto o NUCI de Máquinas e Equipamentos cedeu 0,8 p.p., para 73,5%, respectivamente.

Obras residenciais

As empresas do segmento de Infraestrutura, especialmente, de Obras Viárias, chegaram ao fim do primeiro trimestre com os maiores índices de confiança. No entanto, na comparação com o último trimestre de 2023, a maior alta relativa ocorreu entre as empresas do segmento de Obras Residenciais.

Nesse segmento, o Índice de Expectativas (média do trimestre) avançou mais de 22 pontos, refletindo o otimismo dessas empresas com a demanda prevista. “Se em 2023, o mercado imobiliário mostrou grande resiliência ante as altas taxas de juros, em 2024, há forte expectativa de retomada mais vigorosa das vendas”, observou Ana Castelo.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/03/6824726-confianca-da-construcao-recua-10-ponto-em-marco-aponta-fgv.html

Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

Após parceria, Correios prestará serviços relacionados a PIS, Seguro-Desemprego e FGTS e lotéricas receberão encomendas

Banco e serviço postal compartilharão espaços físicos e lotéricas também poderão oferecer postagem e retirada de encomendas, por meio do chamado “Ponto de Coleta”.

Por Pedro Henrique Gomes, g1 — Brasília

Após firmar uma parceria com a Caixa Econômica Federal, as unidades dos Correios vão passar a também prestar serviços à população hoje administrados pelo banco estatal como PISSeguro-DesempregoFGTS e pagamentos do INSS.

Do outro lado, as lotéricas também poderão oferecer postagem e retirada de encomendas, por meio do chamado “Ponto de Coleta”.

Serviços por videoconferência

A Caixa também informou que passará a realizar atendimento de forma virtual ou presencial, com empregado do banco utilizando espaços nas unidades dos Correios.

Os clientes da Caixa passarão a contar agora com atendimento por videoconferência para serviços, como:

  • atualização cadastral;
  • desbloqueio de senhas;
  • consulta e autorização de saque de benefícios sociais; e
  • orientações sobre o abono do PIS, o Seguro Desemprego, o FGTS e o INSS.

A nova medida está em prática desde 12 de março em uma unidade dos Correios no município de Peixe-Boi, no norte do Pará, e agora será expandida. O governo ainda não divulgou quais unidades das duas empresas já realizam os serviços.

O presidente da Caixa, Carlos Vieira, disse que 500 dos 13 mil correspondentes Caixa já estão recebendo encomendas dos Correios. Vieira também disse que a expectativa é de que todas as unidades dos Correios consigam atender clientes do banco até o fim do ano.

A parceria prevê, em âmbito nacional, a implementação de soluções para distribuição de processos, produtos e serviços financeiros e postais, e a consequente ampliação da cobertura presencial das duas empresas.

A ideia é que o uso em conjunto de imóveis entre os Correios e a Caixa também ajude no investimento em infraestrutura predial, por meio da recuperação de propriedades.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/25/apos-parceria-correios-prestara-servicos-relacionados-a-pis-seguro-desemprego-e-fgts-e-lotericas-receberao-encomendas.ghtml

Lei da Igualdade Salarial: impactos e resistência do meio empresarial

Boletim Focus: mercado financeiro reduz estimativa de inflação para 2024 e 2025

Números foram divulgados nesta terça-feira (26) pelo BC. Analistas do mercado também elevaram projeção de crescimento da economia neste ano.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

Os analistas do mercado financeiro reduziram as estimativas de inflação para 2024 e 2025, ao mesmo tempo em que também projetaram um crescimento maior da economia neste ano.

As informações constam no relatório “Focus”, divulgado nesta terça-feira (26) pelo Banco Central. O levantamento ouviu mais de 100 instituições financeiras, na semana passada, sobre as projeções para a economia.

Para o comportamento da inflação, os analistas da instituições financeiras reduziram a expectativa para 2024 – que recuou de 3,79% para 3,75%.

Com isso, a estimativa dos analistas para a inflação de 2024 se mantém abaixo do teto da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A meta central de inflação é de 3% neste ano, e será considerada formalmente cumprida se o índice oscilar entre 1,5% e 4,5% neste ano.

Para 2025, a estimativa de inflação caiu de 3,52% para 3,51% na última semana. No próximo ano, a meta de inflação é de 3% e será considerada cumprida se oscilar entre 1,5% e 4,5%.

Para definir a taxa básica de juros e tentar conter a alta dos preços, o BC já está mirando, neste momento, na meta do ano que vem, e também em 12 meses até meados de 2025.

Quanto maior a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso porque os preços dos produtos aumentam, sem que o salário acompanhe esse crescimento.

Produto Interno Bruto

Para o comportamento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2024, a estimativa de crescimento subiu de 1,80% para 1,85%. Foi a sexta alta seguida do indicador.

Já para 2025, a previsão de alta do PIB do mercado financeiro ficou estável em 2%.

O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. O indicador serve para medir a evolução da economia.

Taxa de juros

Os economistas do mercado financeiro mantiveram as estimativas para a taxa básica de juros da economia brasileira para o final deste ano e de 2025.

Outras estimativas

Veja abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o BC:

  • Dólar: a projeção para a taxa de câmbio para o fim de 2024 ficou estável em R$ 4,95. Para o fim de 2025, a estimativa continuou em R$ 5.
  • Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção subiu de US$ 81 bilhões para US$ 81,5 bilhões de superávit em 2024. Para 2025, a expectativa para o saldo positivo avançou de US$ 74,1 bilhões para US$ 74,6 bilhões.
  • Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil neste ano permaneceu em US$ 65,5 bilhões de ingresso. Para 2025, a estimativa de ingresso subiu de US$ 72,3 bilhões para US$ 73,1 bilhões.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/26/boletim-focus-mercado-financeiro-reduz-estimativa-de-inflacao-para-2024-e-2025.ghtml