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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa é responsável por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

Empresa é responsável por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma usina sucroalcooleira deve responder pelos danos morais e materiais sofridos por um monitor de queimadas que se feriu ao combater um incêndio sem equipamento de proteção individual (EPI).

O TST decidiu que uma usina deve responder por danos morais e materiais sofridos por um monitor que se feriu ao combater incêndio sem EPI

Com isso, o processo retornará à segunda instância para que sejam definidos os valores das indenizações.

EPIs em outro caminhão

O empregado atuava em Rio Brilhante (MS) no monitoramento e no combate a queimadas em plantações de cana-de-açúcar e integrava uma equipe fixa para essa finalidade.

No dia do acidente, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, ele e sua equipe encontraram um novo foco no caminho de volta à sede da usina.

Porém, os equipamentos de proteção haviam sido guardados em outro caminhão. Ainda assim, diante da urgência da situação, o trabalhador desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação por entender que houve culpa exclusiva do brigadista, que teria negligenciado o uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa.

Risco inerente à atividade

O relator do recurso de revista do monitor, ministro Cláudio Brandão, considerou que a atividade de combate a incêndios impõe um risco superior ao normal aos trabalhadores, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador.

Ele explicou que, em regra, a Constituição Federal exige a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) para que haja o dever de indenizar.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em atividades de risco, o empregador responde independentemente de culpa.

O ministro também afastou a tese de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador. Para ele, a empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização.

Além disso, o fato de o monitor ter trabalhado nessa função por muitos anos sem nunca ter sofrido queimaduras reforça que ele atuava com zelo e cautela, o que contraria a alegação de negligência.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador, com base na sua responsabilidade objetiva, e determinou o retorno do processo ao TRT para a definição dos valores das reparações devidas a título de danos morais, materiais e estéticos.

Clique aqui para ler a decisão
RR 24061-51.2020.5.24.0091

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-04/empresa-tem-responsabilidade-reconhecida-por-queimaduras-sofridas-por-monitor-de-incendios/

Empresa é responsável por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

Da suspensão dos processos sobre vínculo de emprego em contratos de terceirização

A recente decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), ao reconhecer a repercussão geral da matéria relativa à competência das Justiça do Trabalho e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e ao determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, suscita importantes questionamentos quanto aos limites da atuação do Supremo Tribunal Federal e à integridade do sistema jurídico processual brasileiro.

O STF já proferiu entendimento acerca da licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG , que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com a fixação da seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .”

Já o ARE 1.532.603/PR trouxe ao STF a controvérsia acerca da licitude de uma contratação de pessoa física sob a modalidade do contrato de franquia, não havendo, portanto, discussão sobre a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas, mas o reconhecimento de o vínculo empregatício com a pessoa física (franqueado), sob a arguição da violação aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT.

Destaque-se que não há no ARE 1.532.603/PR qualquer discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo de franqueado ou discussão sobre a sistemática de ônus da prova em alegações de fraude. Sendo assim, fica evidente que a decisão do ministro relator estendeu o escopo do julgamento, introduzindo como objeto de repercussão geral temas não suscitados pelas partes e que não integravam a causa de pedir do recurso extraordinário.

Essa extrapolação caracteriza manifesta violação aos limites objetivos da lide, ferindo frontalmente o princípio da adstrição (artigo 141 do Código de Processo Civil) e o princípio dispositivo, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, ambos pilares do devido processo legal. O STF, assim, atua fora dos limites do que lhe foi submetido, criando um precedente de expansão indevida do seu papel revisional e invadindo a esfera de competência das instâncias ordinárias.

A Constituição Federal, em seu artigo 102, delimita expressamente a competência do STF para julgar apenas matérias constitucionais, quando houver violação direta à Constituição. A definição de quem deve julgar um pedido incidental em uma ação trabalhista (como a verificação de fraude em contrato de terceirização) ou a repartição do ônus da prova são questões de interpretação e aplicação de lei ordinária, e não de matéria constitucional stricto sensu.

Pode-se até cogitar em um conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça dos Estados, cuja competência para decisão seria do Superior Tribunal de Justiça, e não do STF.

Ao assim decidir, o STF não apenas usurpa funções próprias das instâncias inferiores, como também fragiliza a lógica do sistema recursal, funcionando, na prática, como uma instância revisora geral — o que a própria Corte reconhece ser um problema, ao mesmo tempo em que o perpetua com decisões que extrapolam sua missão constitucional.

Além disso, a decisão ignora que não há qualquer lacuna normativa no ordenamento jurídico quanto às questões suscitadas. O artigo 503 do Código de Processo Civil dispõe que as questões incidentais decididas com contraditório devem ser apreciadas pelo juízo que julga a questão principal, excepcionando apenas a coisa julgada sobre essa decisão incidental, caso o julgador não seja competente “em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”. Em ações que discutem vínculo de emprego, a apuração de fraude em contratos de terceirização é consequência lógica do pedido principal (questão incidental), não demandando deslocamento de competência nem modulação jurisprudencial.

A decisão do STF sustenta, ainda, que a Justiça do Trabalho estaria “descumprindo sistematicamente” as suas orientações, o que justificaria a centralização do julgamento do tema e a suspensão nacional de todos os processos sobre o assunto. Essa alegação, contudo, ignora a função contramajoritária da Justiça especializada, seu papel técnico na interpretação da legislação infraconstitucional e sua competência constitucionalmente definida para apreciar relações de trabalho (artigo 114, CF).

Ou seja, a Constituição da República reservou à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer ação oriunda da “relação de trabalho”, e não apenas da relação de emprego, o que reafirma a sua competência para julgamento das matérias trazidas no ARE 1.532.603/PR.

O que o STF chama de “insegurança jurídica” pode, na verdade, ser entendido como divergência legítima de interpretação em um sistema jurisdicional plural, em que a instância máxima não deve funcionar como instância recursal trabalhista.

Ao invocar a ADPF 324 como base de sua decisão, o STF reforça o discurso da “liberdade de organização produtiva” como valor absoluto, sem ponderar de forma adequada os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da CF). Ao suspender todos os processos que discutem vínculo de emprego em contextos de terceirização, mesmo os que tratam de fraudes evidentes, a corte contribui para a normalização da pejotização e da precarização das relações de trabalho.

A decisão ora criticada representa não apenas um equívoco jurídico, mas também um retrocesso institucional. A intervenção do STF em matéria claramente infraconstitucional, sob pretexto de uniformizar jurisprudência, revela um ativismo desmedido que fragiliza a Justiça do Trabalho e compromete o equilíbrio federativo da jurisdição.

A Constituição exige que o STF atue como guardião da Constituição, e não como intérprete supremo do Código de Processo Civil, quando ausente violação a preceitos constitucionais. Ao invadir competências das instâncias ordinárias, decidir além do pedido, e transformar temas legais em pseudo questões constitucionais, o Supremo mina sua legitimidade institucional e desestabiliza o sistema de justiça.

A suspensão nacional imposta pelo STF também traz consequências dramáticas para os trabalhadores brasileiros, em especial aqueles que, há anos, aguardam uma decisão definitiva em suas ações trabalhistas. Muitos desses processos já haviam percorrido todas as etapas processuais, encontrando-se próximos da fase de execução ou do trânsito em julgado. Agora, por força de uma medida que carece de tecnicidade e que não dialoga com a Constituição da República, esses trabalhadores terão de aguardar indefinidamente, sem qualquer perspectiva concreta de quando — ou se — seus direitos serão efetivamente reconhecidos e satisfeitos.

Em um país marcado pela informalidade e pela precarização das relações laborais, essa paralisação processual condena milhares de pessoas à incerteza e à vulnerabilidade, negando-lhes, na prática, o acesso efetivo à justiça. É o exemplo mais claro de que justiça adiada é justiça negada.

É tempo de reafirmar a contenção judicial, o respeito à autonomia das jurisdições especializadas e à separação dos Poderes. O zelo pelo ordenamento jurídico exige, acima de tudo, respeito à Constituição — inclusive pelos seus guardiões

Empresa é responsável por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu pedido de tutela de urgência para revogar parte de acórdão que reconheceu o tempo de espera de um caminhoneiro como parte integrante de sua jornada de trabalho.

A decisão foi provocada por recurso em que o autor afirma que o acórdão questionado violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, que declarou inconstitucionais vários trechos da Lei do Motorista ( Lei 13.103/2015) — entre eles a contagem do tempo de espera.

O artigo 235-C, §8º, da Lei do Motorista, originalmente determinava a indenização de 30% do salário-hora para o tempo de espera durante carga e descarga. Após ser declarado inconstitucional, esse período passou a ser considerado hora extra, com adicional de 50%.

Precedente do STF

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a decisão do STF no julgamento da ADI 5.322 somente produz efeitos a partir de 12/07/2023 e o contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 03/03 /2021.

“Neste cenário, em análise perfunctória, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho e a data fixada em modulação de efeitos, reputo evidenciada a probabilidade do direito”, registrou ao suspender a ação rescisória.

A empresa foi representada pelos advogados Lucas Américo Gaiotto, Wanderley Abraham Jubra, Guilherme Abraham Jubram e João Camargo Saoncella, do escritório Jubram Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0012703-47.2025.5.15.0000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-04/trt-15-suspende-acao-rescisoria-que-considerou-tempo-de-espera-parte-integrante-de-jornada-de-trabalho-de-motorista/

Dia Internacional do Trabalhador

Dia Internacional do Trabalhador

Hoje, 1º de maio, celebramos o Dia Internacional do Trabalhador – uma data que carrega a memória de lutas históricas e conquistas fundamentais da classe trabalhadora. É um momento para homenagear cada trabalhador e trabalhadora que, com esforço diário, constrói o país, mas também para refletir sobre os desafios que ainda enfrentamos.

Nos últimos anos, temos presenciado ataques sistemáticos aos direitos trabalhistas. A Reforma Trabalhista de 2017, por exemplo, flexibilizou normas que antes protegiam os trabalhadores, permitindo jornadas exaustivas, redução de salários e fragilização das negociações coletivas. Além disso, a terceirização irrestrita e a prevalência do negociado sobre o legislado colocaram em risco conquistas históricas, como o descanso semanal remunerado e as férias.

Essas medidas, impulsionadas por interesses da bancada patronal no Congresso Nacional, visam enfraquecer a organização dos trabalhadores e reduzir custos às custas de direitos fundamentais. No Judiciário, decisões que flexibilizam ainda mais as relações de trabalho contribuem para a precarização e a insegurança no emprego.

Diante desse cenário, o movimento sindical se mostra mais necessário do que nunca. Foram os sindicatos que conquistaram direitos como o salário mínimo, a jornada de oito horas, o 13º salário, a licença-maternidade e as férias remuneradas. Eles atuam na defesa coletiva dos trabalhadores, negociando melhores condições de trabalho, salários dignos e benefícios, além de oferecerem suporte jurídico e lutarem contra práticas abusivas.

Fortalecer os sindicatos é fortalecer a democracia e a justiça social. É garantir que a voz dos trabalhadores seja ouvida e respeitada. Neste 1º de maio, celebremos as conquistas, mas também renovemos nosso compromisso com a luta por um trabalho digno, justo e valorizado para todos.

Empresa é responsável por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

TRT-7 homologa plano de conciliação e garante R$ 13 milhões a terceirizados

Empresa de bebidas terá de pagar R$ 13 milhões a terceirizados em acordo trabalhista

Justiça do Trabalho do Ceará homologou um plano de conciliação que resultou no pagamento de R$ 13,3 milhões a 592 trabalhadores terceirizados que prestaram serviços para as empresas de transporte e logística e, indiretamente, para uma grande companhia de bebidas.

O processo representou um marco na resolução de conflitos trabalhistas, servindo como projeto-piloto de mediação coletiva no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Iniciado em julho de 2024, o processo visava a quitação de verbas rescisórias, FGTS e multas rescisórias devidas aos ex-empregados.

A primeira audiência, feita em agosto, definiu as condições e valores para a adesão ao plano coletivo. Os pagamentos começaram em setembro, por meio de alvarás eletrônicos para depósito direto nas contas dos trabalhadores, além da transferência dos valores de FGTS para as contas vinculadas e a expedição de ordens de habilitação para o seguro-desemprego.

Em abril de 2025, o coordenador do Cejusc de primeiro grau, juiz Ronaldo Solano Feitosa, reconheceu o sucesso do procedimento, determinando a devolução dos valores remanescentes à empresa depositária.

“A conciliação coletiva se mostrou uma solução célere e eficaz, reduzindo custos processuais para todas as partes e para o Judiciário. Ao centralizar centenas de demandas em um único processo, evitou-se a tramitação individualizada, com a consequente diminuição da necessidade de produção de provas, perícias e audiências”, comemorou o magistrado.

A utilização de ferramentas digitais e a articulação com os órgãos competentes asseguraram a proteção previdenciária dos trabalhadores, garantindo o acesso rápido e seguro aos seus direitos sociais com menor burocracia.

O caso é considerado um exemplo de boa prática em conciliação coletiva, demonstrando a eficiência do Centro de Conciliações na resolução de conflitos complexos de forma ágil e econômica, assegurando, ao mesmo tempo, os direitos trabalhistas. O processo agora segue para arquivamento definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

Processo 0000838-35.2024.5.07.0016

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-29/trt-7-homologa-plano-de-conciliacao-e-garante-r-13-milhoes-a-terceirizados/

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Caminhamos para a CLT facultativa e para o fim da Justiça do Trabalho?

Faz algum tempo que se percebe um maior interesse do Supremo Tribunal Federal sobre as questões trabalhistas em nosso país. Muito embora exista uma Justiça Especializada para julgar os conflitos oriundos do trabalho, com a existência de uma Corte Superior Especializada, inclusive, o STF insiste em adentrar em questões muito particulares da Justiça do Trabalho, sob o pretexto, talvez, de que há previsão constitucional de direitos sociais trabalhistas.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 teve como escopo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, sendo possível tal conclusão pela simples leitura do dispositivo antes de sua reforma e após sua reforma. Originariamente, assim previa o artigo 114 da Constituição de 1988:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Já na redação atual, prevê o artigo 114, I, da CF/88:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Percebe-se, portanto, a nítida diferença entre as redações. Enquanto o constituinte originário falava em “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, o constituinte derivado ampliou a competência para abarcar as relações de trabalho em geral, deixando claro que não se trata apenas das relações empregatícias, mas qualquer relação de trabalho – o que deveria incluir o trabalho autônomo, eventual, voluntário, entre outros.

Apesar disso, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF vem, paulatinamente, reduzindo o conceito dado pelo Poder Constituinte para restringir a competência da Justiça do Trabalho às questões empregatícias, próprias dos artigos 2º e 3º da Consolidação das leis do Trabalho, ao arrepio da vontade do poder constituinte derivado. Basta lembrar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 em que se afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações entre servidores e a administração pública, quando regidos pelo regime estatutário.

Foi justamente o que se observou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, em que isto foi dito nas razões de decidir e, justamente em nome da  livre iniciativa, declarou-se a licitude da terceirização, ainda que referente à atividade-fim da empresa, sendo firmada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

A partir deste precedente, que a princípio se referia à terceirização e, ainda, ressalvados os casos de fraude, conforme se observa da fundamentação do decisum, o STF passou a validar qualquer forma de contratação, inclusive sob a prática denominada há muito no Direito do Trabalho de pejotização, por meio de reclamações constitucionais que cassaram inúmeras decisões da Justiça do Trabalho em que reconhecida a fraude na contratação e os elementos caracterizadores da relação de emprego, fazendo da reclamação constitucional um verdadeiro sucedâneo recursal.

O cenário já era devastador, uma vez que abandonados, pela Corte Suprema, princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da primazia da realidade, positivado no artigo 9º da CLT. Também se via, nessas inúmeras decisões proferidas em reclamações constitucionais, um afastamento da competência da Justiça do Trabalho para a análise dos contratos firmados por trabalhadores fraudulentamente autônomos ou contratados, também, fraudulentamente, por meio de pessoa jurídica. Essa situação também era um tanto curiosa, uma vez que a análise dos requisitos da relação de emprego envolve análise de matéria fática, que não deve ser enfrentada por cortes superiores, deixando claro o viés ideológico do Supremo Tribunal Federal.

CLT como letra morta

Na visão prevalecente da Justiça do Trabalho, a contratação da prestação de serviços autônomos, eventuais ou “pejotizados” pode ser feita desde que esta relação seja verdadeiramente autônoma e não subordinada.

A situação parecia não poder ficar pior, até que em 14 de abril de 2025, no julgamento do ARE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, para análise dos seguintes temas, que após julgados vincularão todo o Poder Judiciário: :“1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o  autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.

Na mesma decisão, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratassem do tema acima, remanescendo a dúvida se a suspensão abrangeria casos em que inexistentes a existência de um contrato escrito. A dúvida, porém, parece ser dissipada a partir de recentes decisões do STF, mais uma vez em sede de reclamação constitucional, em que determinada a suspensão de processo que envolvia contratação de trabalhador autônomo por contrato meramente verbal.

Como se percebe, o STF parece mesmo estar contra os trabalhadores e contra a Justiça do Trabalho. Se concretizado o cenário que vem se desenhando e o STF reconhecer genericamente a validade de contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica, na prática, a Suprema Corte tornará a legislação trabalhista facultativa, opcional, letra morta. Qual empresa, dentro de um sistema capitalista, optará por contratar um empregado, nos moldes do artigo 3º da CLT, se pode contratar um profissional autônomo?

E já vivemos situação parecida na história. Basta pensar que a estabilidade decenal, a qual era prevista no artigo 492 da CLT, foi paulatinamente extinta na prática, quando instituído o regime opcional do FGTS pela Lei  5.107, de 13 de setembro de 1966. Se empregador poderia escolher por um regime que lhe favorecesse, ou seja, o regime do FGTS, por que escolheria pela estabilidade decenal? E que escolha restava aos trabalhadores que precisam de seu emprego para sobreviver? Do mesmo jeito, que escolha restará ao trabalhador se o empregador lhe impuser um contrato de autonomia, quando o trabalho é a única forma de seu sustento?

Tudo fica ainda pior se pensarmos que o STF pode, ainda, declarar que a competência para análise de fraude a contratos civis e comerciais não é da Justiça do Trabalho, o que certamente resultaria em uma reforma constitucional perpetrada pela própria Suprema Corte. A intenção parece, mesmo, nesse caso, o sufocamento da Justiça do Trabalho, já que, se a CLT deixa de ser de observância obrigatória, em poucos anos não teríamos mais empregados celetistas e aí, pergunta-se: se a competência da Justiça do Trabalho resumir-se às relações de emprego, para que existir justiça do Trabalho se as relações de emprego deixarem de existir?

Caso tudo isso se concretize, podemos dizer mesmo que caminhamos para um cenário em que a CLT se tornará facultativa e a Justiça do Trabalho perderá a razão de existir. Um verdadeiro assalto aos direitos sociais trabalhistas e à Justiça do trabalho. Um ataque sem precedentes ao Estado do bem-estar social, com a falência da previdência social em nosso país.