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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

ISOLAMENTO FORÇADO

A imposição de restrições ao uso do telefone celular não é vedada ao empregador, mas é preciso que haja uma boa justificativa, como necessidade de atenção à linha de produção, prejuízo ao desempenho no trabalho ou proteção de segredo industrial. Assim, vetar o uso do aparelho para impedir que o trabalhador se aconselhe com quem quer que seja no momento da rescisão contratual gera dano moral.

Esse foi o entendimento do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora.

Na ação, a mulher sustentou que foi impedida de utilizar o seu aparelho celular no momento de acertar as verbas rescisórias com a empresa. Uma testemunha confirmou a versão de que a restrição ao telefone ocorreu para evitar “interferências externas”.

Ao analisar o caso, o julgador deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que não é possível considerar o comportamento do empregador normal, já que impedir a empregada de permanecer com seu aparelho celular no ato da rescisão não tem justificativa lógica, em especial quando o objetivo declarado é retirar da pessoa seu direito a obter conselhos sobre a situação.

O juiz entendeu que o empregador excedeu seu poder diretivo e criou um ambiente de restrição e constrangimento. Diante disso, ele decidiu condenar a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

Atuou no caso em favor da autora da ação a advogada Kátia Bento Felipe.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000239-17.2023.5.09.0068

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-24/empresa-e-condenada-a-indenizar-empregada-que-nao-pode-usar-celular-na-rescisao/

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

Empresa é condenada a pagar indenização por acidente provocado por seu motorista

TRAPALHADA DOLOROSA

Um acidente de trânsito que provoca lesões físicas na vítima, resultando em incapacidade parcial e permanente, deve gerar uma indenização por danos morais.

Com esse entendimento, o juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara de Salto (SP), condenou uma empresa de transporte a indenizar uma mulher por ela ter sido atingida por um dos ônibus da companhia, o que a levou a ser submetida a uma cirurgia na mão.

O acidente aconteceu em um posto de combustíveis de Montes Claros (MG). Após o abastecimento, ao retornar ao carro, ela teve a mão esquerda prensada contra uma das portas do veículo por causa de uma manobra feita pelo motorista do ônibus.

A autora da ação sofreu fratura exposta no polegar, sendo necessária cirurgia de emergência. Nos autos, ela alegou que ficou afastada do trabalho por cinco meses, além de ter sofrido prejuízos estético e material.

A defesa da empresa alegou não ter culpa pelo ocorrido. Segundo ela, o responsável foi o motorista do carro em que a mulher viajava, que teria batido no ônibus durante uma manobra.

No entanto, essa versão foi considerada inverossímil pela juíza, que se baseou nas fotos anexadas ao processo. A julgadora destacou que o carro foi atingido na lateral traseira, o que evidencia que o acidente foi causado pelo ônibus.

Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, além de R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 124,90 por danos ao carro. A vítima foi representada na ação pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1002498-94.2021.8.26.0526

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/empresa-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-acidente-provocado-por-seu-motorista/

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

Empregada que era forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

ABUSO DE PODER

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas por seu empregador. Para a juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, a situação causou lesão extrapatrimonial à autora da ação.

Empregador não tinha qualquer limitação física que o impedisse de abotoar a calça

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de outros trabalhadores da casa, o homem abaixou as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta.

Em seguida, pediu à autora ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de executar tal ato.

A testemunha da empregada relatou que o réu solicitava que fosse levado café da manhã no quarto e que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que elas ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada afirmou que os fatos narrados, “apesar de não configurarem assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, ela considerou evidente a responsabilização civil do réu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000385-37.2023.5.02.0003

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/empregada-forcada-a-abotoar-calca-de-empregador-deve-ser-indenizada/

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

BOAS PRÁTICAS

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmou com o Ministério Público do Trabalho um acordo inédito no âmbito da administração pública contra o assédio moral.

O acordo foi assinado pelos procuradores Ilan Fonseca de Souza, Eliane Lucina, Romulo Barreto de Almeida e Maurício Ferreira Brito, além do presidente dos Correios, Fabiano Silva dos Santos.

O trato encerra uma ação civil pública contra a empresa e visa a combater, além do assédio moral, outras formas de assédio, como o sexual, e a discriminação de qualquer tipo na organização.

O acordo ainda precisa ser homologado pela 16ª Vara do Trabalho de Salvador, mas apresenta algumas cláusulas inéditas, como a obrigação dos Correios de fazer um acompanhamento estatístico das denúncias.

Além disso, a empresa terá de punir o empregado que for responsabilizado por algum tipo de assédio com demissão por justa causa e veto a nomeação para outros cargos por três anos — no caso de advertência — e cinco anos, no caso de suspensão.

Por fim, o documento estabelece que os Correios deverão aprimorar seu canal de denúncias para garantir o anonimato e a privacidade dos denunciantes, de modo a protegê-los de qualquer espécie de retaliação.

Clique aqui para ler o acordo na íntegra

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/correios-firmam-acordo-com-mp-do-trabalho-contra-assedio-moral/

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

TST nega indenização a empregado que sofreu ataque de epilepsia no trabalho

SEM PROVA DE ERRO

Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões físicas e danos psicológicos. Mas, para as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados, nem houve demonstração de que ele se machucou durante a imobilização. O caso foi julgado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como mata-leão. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo e, segundo ele, o pessoal do Samu ficou “estarrecido” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação gerou danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi feito de forma correta e que o técnico não anexou ao processo o laudo médico das supostas lesões.

O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, também não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou o magistrado.

Para Maria Eduarda do Carmo Pereira Costa, advogada do escritório Ferraz dos Passos Advocacia que atuou no caso, a decisão é acertada, pois “os elementos cruciais para atribuir responsabilidade à empresa não foram demonstrados” e não houve nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos. “O afastamento de qualquer atribuição de responsabilidade civil da empresa era o único resultado possível”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR 1083-39.2022.5.10.0111

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/tecnico-nao-consegue-comprovar-dano-em-atendimento-durante-crise-de-epilepsia/

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

Saiba como transferir o título de eleitor; prazo terminará no dia 8 de maio

ELEIÇÕES 2024

Eleitores que mudaram de cidade ou estado têm até o dia 8 de maio para transferir o domicílio eleitoral e votar nas eleições municipais de 2024. Após essa data, o cadastro estará fechado para a organização do pleito.

O serviço pode ser encontrado logo na página inicial do site do Tribunal Superior Eleitoral, no menu lateral à direita, ou do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Para selecioná-lo, escolha a opção “Título eleitoral”. Depois, vá até o item “Atualize ou corrija seu título eleitoral”. Clique, então, em “Atualize seu endereço”.

Após preencher os dados solicitados pela página, a tela apresentará uma lista de documentos necessários para atender ao pedido. Depois de enviá-los, será preciso ainda preencher algumas informações complementares. O endereço informado nessa etapa deverá ser o mesmo do comprovante enviado na aba “Documentos”.

Em seguida, é só selecionar o local de votação desejado. Ao fim do processo, o usuário receberá um número de protocolo, com o qual poderá acompanhar a solicitação no autoatendimento eleitoral, pela opção “Acompanhe uma solicitação”.

Requisitos
Para pedir a transferência, é necessário que a eleitora ou o eleitor:

  • Resida há pelo menos três meses no novo município;
  • Não tenha, nos 12 meses anteriores ao pedido, tirado o primeiro título de eleitor ou feito outra transferência de domicílio eleitoral.

Somente estão isentos desses critérios servidores públicos civis, militares e autárquicos e membros das respectivas famílias que, por motivo de remoção ou transferência, necessitem fazer a transferência.

Não pode pedir transferência do título:

  • A pessoa que não estiver quite com a Justiça Eleitoral;
  • A eleitora ou o eleitor com a inscrição eleitoral envolvida em situação de coincidência (duplicidade) ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.

Com informações da assessoria de imprensa do TSE

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-26/mudou-de-cidade-nao-deixe-o-titulo-de-eleitor-para-tras-e-atualize-seu-endereco/