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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

No momento que as autoridades dos 3 Poderes promovem ato em defesa de democracia e de combate à tentativa de golpe de Estado havida há 1 ano em Brasília, nos pareceu oportuno reproduzir neste espaço a Carta de Princípios da Comissão de Direitos e Democracia do Conselho de Desenvolvimento e Social Sustentável, que propõe diretrizes, ações e medidas que dialogam com esse movimento civil em defesa da democracia em nosso País.

Antônio Augusto de Queiroz*

A Carta, que tive a honra de propor e redigir — após receber sugestões, ser subscrita pelos conselheiros da comissão e ser formatada pela equipe da secretaria-executiva do Conselho — foi publicada no portal oficial da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República1. Nessa, os signatários advogam que não existe solução para os problemas coletivos fora da política e reforçam a necessidade de proteger as instituições democráticas, garantir o equilíbrio entre os 3 Poderes e assegurar o cumprimento dos direitos consagrados na Constituição a todos os brasileiros, sem discriminação de qualquer ordem ou em razão de orientação político-ideológica.

Os postulados da Carta servem para todas as instituições, públicas e privadas, e pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham compromisso com uma sociedade democrática, justa, livre e soberana. A principal recomendação, para tornar o nosso sistema político legitimado, consiste em substituir a democracia representativa, meramente procedimental, pela democracia substantiva, que pressupõe participação efetiva no processo político, na formulação das políticas públicas e no atendimento das necessidades básicas do povo.

A seguir a íntegra da Carta:

“Carta de Princípios da Comissão de Direitos e Democracia do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável – Conselhão

Considerando que a República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e

V – o pluralismo político.

Conscientes de que a Constituição Federal, em no art. 3º, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Convencidos de que o exercício real da cidadania pressupõe o acesso às 5 gerações de direitos:

I – Direitos Civis;

II – Direitos Políticos;

III – Direitos Sociais, Econômicos e Culturais;

IV – Direitos Difusos e Coletivos; e

V – Direitos Bioéticos;

Propugnando que a dignidade do cidadão requer o exercício de seus direitos, dentre outras, nas dimensões de eleitor, de contribuinte, de consumidor, de usuário de serviços públicos, de trabalhador e de empreendedor;

Constatando que os cidadãos — que são a fonte do poder — não aceitam mais como legítimo, nem ético um tipo de democracia meramente procedimental, institucional ou formal, que busca apenas o apoio, o voto e a legitimação do exercício do poder, sem compromisso com o atendimento das necessidades, aspirações e demandas da população;

Percebendo que a desigualdade — frente à ausência da democracia substantiva que dê concretude às necessidades dos povos — assume proporções intoleráveis, de crise humanitária emergencial, tanto no provimento de bens e serviços quanto na proteção e na integridade física e moral dos excluídos;

Crentes de que não há solução para os problemas coletivos fora da política e de que essa foi a forma que o processo civilizatório encontrou para mediar e resolver, de forma pacífica e negociada, os conflitos que, os indivíduos, na sociedade, não podem nem devem resolver diretamente com fundamento na força;

Certos de que o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável é um espaço de debate e formulação de sugestão e recomendação ao presidente da República, de programas, propostas e soluções de problemas, sempre em sintonia com a defesa de valores fundamentais da democracia, equidade, justiça, direitos humanos, proteção do meio ambiente e promoção de serviços públicos de qualidade;

Convictos de que é objetivo da Comissão de Direito e Democracia analisar e debater as políticas prioritárias do governo com vistas ao aprimoramento da legislação sobre sistema de Justiça e Segurança Pública, combate ao racismo, defesa e fortalecimento das instituições, combate à desinformação e combate ao discurso de ódio.

A Comissão de Direitos e Democracia assume o compromisso de propor e apoiar medidas em favor:

1) da democracia substantiva, crítica e participativa, que, além dos aspectos formais, pressupõe participação efetiva no processo de políticas públicas e atendimento das necessidades básicas dos povos;

2) do respeito aos direitos sociais, humanos e estéticos e ao meio ambiente sadio e sustentável;

3) da ampliação e do fortalecimento dos espaços de diálogo e concertação, bem como dos mecanismos de consulta popular;

4) do estímulo à formação de coletivos horizontalizados de maneira a desenvolver as práticas de participação popular;

5) de maior accountability e integridade na gestão pública, com prestação periódica de contas à população e amplo acesso à informação;

6) da implementação, ainda que de forma incremental, das conquistas do processo civilizatório, representadas pelas 5 gerações de direitos;

7) de uma reforma política que: a) garanta equidade nas disputas eleitorais, b) aproxime o representante do representado, c) elimine as distorções dos sistemas eleitoral e partidário, com redução da corrupção eleitoral e dos custos de campanha, d) amplie a transparência de todos os Poderes da República, o controle e a participação; e e) que valorize a consistência programática;

8) da garantia e preservação das instituições do Estado e funcionamento dos poderes, com o resgate do sentimento de confiança no sistema político e nos agentes públicos;

9) de campanha de combate às fake news e ao discurso de ódio, como forma de pacificar o País e priorizar as pautas de real interesse do povo brasileiro;

10) do apoio à regulamentação das plataformas digitais e redes sociais, visando assegurar a liberdade de expressão e comunicação, com respeito aos direitos humanos e à ordem democrática;

11) da investigação e combate à todas as formas de organização de caráter neonazista e fascista e suas ramificações, em defesa da própria democracia;

12) da garantia da laicidade do Estado e da liberdade de todas as religiões e suas expressões e repúdio ao fundamentalismo e intolerância religiosos, em todas as suas dimensões;

13) do combate à desigualdade, da melhora da renda, do emprego e da inclusão social e econômica, como pressuposto para o pleno exercício, consciente e ativo, dos demais direitos; e, portanto,

14) de uma sociedade civil ativa e diversa, de 1 mercado economicamente competitivo e produtivo, e de 1 governo íntegro, justo, eficaz e responsável, bem como 1 Judiciário ágil e equilibrado.”

Num momento em que, em vários países, há risco de retorno de regimes autoritários, ou não comprometidos com a democracia, reforçar esses compromissos, no Brasil, é não somente fundamental para valorizar as instituições democráticas e diálogo social e institucional, mas apontar caminhos e inspirar lideranças, em todo o País, e no resto do mundo, a lutar pelos mesmos valores.

(*) Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”, foi diretor de Documentação do Diap. É membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República – Conselhão. Publicado originalmente na revista eletrônica Teoria&Debate.
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https://www.gov.br/sri/pt-br/noticias/mais-noticias/conselheiros-da-comissao-de-direitos-e-democracia-do-conselhao-divulgam-carta-em-defesa-da-democracia

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91672-o-ato-em-defesa-da-democracia-e-a-carta-de-principios-do-conselhao

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

Trabalho como direito: por vida digna e justiça social

Depois de três edições realizadas no formato virtual, o Curso de Verão de 2024, voltou neste ano, ao formato presencial, com todos desafios e alegrias de um novo tempo, pós-pandemia de Covid-19.

A reportagem é de Luis Miguel Modino.

Com o tema Trabalho como Direito: por vida digna e justiça social, a 34ª edição do Curso, que acontece de 04 a 13 de janeiro nas dependências da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

A metodologia do curso, referenciada na Educação Popular, concebe momentos com todas as pessoas inscritas, voluntários/as e assessoria, no TUCA, e outros, em pequenos grupos (Rodas de Conversa), nas salas da PUC, como espaço de reflexão, vivência ecumênica e partilha de experiências e de saberes.

O mundo do trabalho vinha passando por profundas transformações, impactado pela informatização e robotização dos processos produtivos e dos serviços. Ao mesmo tempo, foi impactado pelas reformas neoliberais que debilitaram a legislação trabalhista, da previdência social, comprometendo a cobertura da saúde e adiando as aposentadorias. Minaram ainda capacidade de os sindicatos representarem os trabalhadores em contratos e convenções coletivas de trabalho.

As reformas foram anunciadas como necessárias para “desonerar” o capital de “pesados encargos trabalhistas” e destravar o mercado de trabalho, facilitando a geração de novos empregos. O resultado não foi o propagandeado. Pelo contrário, aumentaram o desemprego, a insegurança e a precarização do trabalho.

Os aplicativos surgiram como ferramentas para colocar em contato os que necessitavam determinados serviços ou trabalhos temporários e os que os ofertavam. A batalha entre taxistas e os motoristas da Uber alastrou-se pelo mundo todo e acabou criando o neologismo, “uberização” do trabalho. Os Aplicativos vêm se transformando, de certo modo, nos novos “patrões” daqueles que necessitam dessa mediação para poderem entrar no mercado de trabalho. São “patrões”, sem qualquer tipo de responsabilidade social em relação aos se valem dessas plataformas para ofertar seus serviços. Nasceu uma nova e sofisticada forma de exploração do trabalho. Sob a aparente liberdade dos prestadores de serviço, estão sendo criadas relações de trabalho próximas ou análogas ao trabalho escravo.

Sob o eufemismo da modernização e “flexibilização” da legislação trabalhista e previdenciária, eliminou-se a responsabilidade social do capital e instalou-se crescente precarização do trabalho. Os trabalhadores ficaram sem a proteção do Estado através da legislação trabalhista e previdenciária. Com o aumento do desemprego ou das mil formas de trabalho por conta própria, ficaram ainda cada vez mais isolados e desamparados, sem o respaldo de suas associações de classe ou sindicatos, que negociavam convenções coletivas de trabalho para as diversas categorias de trabalhadores.

Face a essa situação, vem se produzindo crescente reação social e política para confrontar essas práticas neoliberais e para encontrar novas formas de organização dos/as trabalhadores/as, sejam cooperativas de produção e consumo, associação de motoboys e de outras categorias que vem buscando estabelecer regras que imponham responsabilidade social aos que, sob o guarda-chuva quase anônimo dos aplicativos, se eximem de qualquer responsabilidade trabalhista e social frente aos “clientes” de suas plataformas.

“É uma crise que se expressa na ausência de oportunidades de trabalho para todas as pessoas disponíveis. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), quase 60 milhões de brasileiros, no início de 2023, se encontravam na informalidade ou estavam querendo trabalhar. Assim, podemos concluir que as novas tecnologias e formas de produção de bens e serviços reconfiguram as ocupações e as classes trabalhadoras. Mas, ao invés de serem adotadas para organizar o mercado de trabalho, estão sendo mobilizadas para impor uma agenda que favorece o processo de acumulação do capital, criando uma situação desfavorável aos trabalhadores e suas organizações coletivas”, explica o professor José Dari Krein, docente da Unicamp, que assessorou o terceiro dia do Curso.

O Curso de Verão 2024 empenhou-se em trazer, uma melhor compreensão do que está em jogo nas novas formas de “desorganização” e exploração do trabalho, as muitas e valiosas iniciativas para restituir aos trabalhadores capacidade de se organizarem e proporem relações de trabalho mais justas e equânimes que respeitem sua dignidade e permitam resistir ao peso avassalador do capital. Espalhou-se por toda a América Latina o ressurgimento de movimentos populares de caráter social e político, exigindo uma refundação do Estado e a retomada de um papel ativo e não mais omisso ou conivente com o capital frente aos conflitos trabalhistas e os esforços de reorganização das relações de trabalho.

E é assim, na alegria no reencontro, no abraço, no acolhimento de cada uma e cada um e, especialmente na troca de experiências e saberes trazidos pelos cursistas, assessores/as e voluntários/as, que o encontro vai transcorrendo com a certeza de que é com a união de todos, todas e todes que vão se forjando espaços profícuos de aprendizagens, com arte e conhecimento.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/635921-trabalho-como-direito-por-vida-digna-e-justica-social

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

Felicidade no trabalho: novos desafios e bons relacionamentos são motivações positivas

Alessandra Xavier de Oliveira Coelho

Felicidade no trabalho requer persistência, ambiente saudável e cultura organizacional estimulante. Motivações incluem desafios, crescimento, relacionamentos e não apenas remuneração. Colaboradores felizes impactam a produtividade e lucratividade, destacando o valor do capital humano para as empresas.

A busca pela felicidade no trabalho pode ser um caminho longo que requer persistência, um ambiente saudável e uma cultura organizacional que ofereça boas oportunidades e reconhecimento. Ser feliz, tanto no aspecto pessoal quanto profissional, exige esforço e comprometimento no encontro de motivações e propósitos que façam a vida se renovar. Em um ambiente corporativo, sem bons estímulos, dificilmente as atividades rotineiras serão exercidas com êxito. Dentre as motivações, estão os novos desafios, capacidade de crescimento e aperfeiçoamento, relacionamentos saudáveis e melhor remuneração que, ao contrário do que muitos pensam, não é o mais importante.

Colaboradores felizes refletem diretamente na produtividade e lucratividade das corporações, por isso, é imprescindível que as empresas ofereçam mecanismos para tornar a jornada de trabalho mais saudável e amistosa. O capital humano é, sem dúvida, o maior patrimônio de qualquer instituição.

Artigo publicado pela Harvard Business Review revelou que colaboradores mais felizes são 31% mais produtivos, 85% mais eficientes e 300% mais inovadores. Esta perspectiva reconhece o colaborador com maior humanidade, afastando o antigo conceito de que funcionário eficaz é aquele que produz em massa. Hoje, empresas procuram por profissionais que saibam reciclar e se comportar no coletivo, tornando o ambiente mais propício para novas ideias.

Aliás, novas e diversificadas experiências estão diretamente relacionadas à felicidade, de acordo com pesquisa da Universidade de Nova York. Estar em uma instituição que dê a oportunidade de explorar novas áreas e resolver problemas desafiadores é uma porta de entrada para a felicidade. Um bom profissional, além de aprender e se capacitar dia após dia, deseja, também, entregar o seu melhor para resultados crescentes da empresa na qual trabalha. Sentir-se útil é uma condição acertada para ser feliz no ambiente corporativo.

Nem sempre o profissional ficará feliz em seu trabalho, pois há os dias positivos e outros que demandam maior paciência. Toda função possui aspectos agradáveis e complicados, o mais valoroso é ter resiliência e dar aos dias bons a sua devida importância e proporcionalidade. Escolher perpetuar o sentimento bom de realização em detrimento da má sensação dos dias odiosos é uma escolha poderosa.

Estar em uma instituição admirada também é uma motivação especial quando o assunto é felicidade no trabalho. Procurar uma empresa que tenha os mesmos valores e princípios faz com que o profissional goste de ir trabalhar, se sinta confortável para propor mudanças e vista, de forma participativa, a camisa.

Aproveitemos o ensejo do próximo ano que se inicia para realizar uma avaliação consciente de nossa atuação enquanto profissionais. Estamos felizes e realizados? Precisamos propor novas metas a serem cumpridas? O ambiente de trabalho e a cultura organizacional da empresa na qual estou me dão condições de ser um colaborador participativo? Estou me capacitando e sendo útil e progressivo em minhas atribuições?

Que 2024 nos proporcione verdadeiras motivações para seguirmos felizes e realizados.

Alessandra Xavier de Oliveira Coelho
Advogada. Sócia e Diretora Administrativa da Jacó Coelho Advogados. Licenciada em Pedagogia. Pós-Graduação em Formação de Professores pela Pontifícia Universidade Católica de Goiânia (PUC-GO). MBA de Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros. MBA, em andamento, em Liderança Integral e Gestão Organizacional – Franklin Covey, Instituto de Pós-Graduação e Graduação de Goiânia (IPOG-GO).

Jacó Coelho Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/400196/novos-desafios-e-bons-relacionamentos-sao-motivacoes-positivas

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Novo ministro

De acordo com o presidente da República, a nomeação será publicada em 19 de janeiro e o novo ministro tomará posse em 1º de fevereiro.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 11, o presidente Lula anunciou que o ministro aposentado do STF Ricardo Lewandowski assumirá a chefia do ministério da Justiça e Segurança Pública.

Durante o anúncio, feito no Palácio do Planalto, o presidente destacou que, por pedido de Lewandowski, o decreto com a oficialização da indicação será feito no dia 19, e o ministro tomará posse na pasta da Justiça em 1º de fevereiro.

Lewandowski irá assumir a vaga deixada por Flávio Dino, que foi indicado pelo presidente e aprovado no Senado para ocupar o cargo de ministro do STF. Como já havia sido anunciado, Dino, por sua vez, só tomará posse no Supremo em 22 de fevereiro.

“Sempre sonhei que a gente tivesse na Suprema Corte um ministro com a cabeça política, que tivesse vivenciado a política. Não que quem está lá não tenha, mas ninguém que está lá tem a experiência política de Flávio Dino.”

“É um dia muito feliz. Quero dizer ao povo brasileiro que ele vai ganhar com essas duas escalações, uma na Suprema Corte e a outra na Justiça”, completou Lula.

Manifestações

Após o anúncio, entidades brasileiras já se manifestaram em relação à indicação do novo ministro da Justiça:

“A advocacia nacional cumprimenta Ricardo Lewandowski, com votos de que faça uma gestão bem sucedida e profícua à frente do Ministério da Justiça. A OAB estará à disposição do ministro para os projetos e iniciativas de sua gestão no ministério.” – Presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade representativa da magistratura federal brasileira, saúda a indicação de Ricardo Lewandowski, associado benemérito da entidade, como ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. O anúncio foi realizado na manhã desta quinta-feira, 11, em Brasília/DF. A trajetória jurídica e a vasta experiência de Lewandowski, seja como advogado, professor ou ministro do STF por 17 anos, conferem-lhe uma notável bagagem para conduzir as demandas e desafios inerentes à pasta da Justiça. A sua atuação pautada pela imparcialidade, seriedade e comprometimento com a justiça e a legalidade são aspectos que certamente contribuirão para o fortalecimento das instituições e para a consolidação do Estado Democrático de Direito. A Ajufe deseja sucesso ao Ministro Ricardo Lewandowski na nova etapa e se coloca à disposição para colaborar nesta desafiadora missão da sua carreira profissional”. – Diretoria da Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil.

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) saúda a indicação de Ricardo Lewandowski para o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública. Sua destacada atuação como magistrado, sua reputação ilibada e notório saber jurídico preenchem plenamente os requisitos necessários para o desempenho da função. Ricardo Lewandowski também possui em sua trajetória uma honrosa passagem na condição de vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – o que, mais uma vez, demonstra sua capacitação para o exercício pleno frente ao novo desafio.” – Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) parabeniza o ministro Ricardo Lewandowski pela indicação à nova função de ministro da Justiça e Segurança Pública. Desejamos que ele faça uma gestão exitosa e nos colocamos à disposição para contribuir e colaborar nas discussões e projetos sobre segurança pública e atividade policial. A APCF destaca a importância de manter e fortalecer a prova pericial no processo penal, considerando-a um direito e uma garantia para a sociedade. Além disso, ressalta a necessidade da autonomia e independência funcional, técnica e científica dos peritos oficiais de natureza criminal. Estes desempenham um papel crucial no sistema de Justiça penal ao realizar exames e análises dos vestígios de crimes de maneira equidistante, fundamentada na ciência e no rigor científico, contribuindo significativamente para a elucidação dos crimes. A perícia prova e faz justiça. Aponta culpados e, também, livra inocentes, sem compromisso prévio com nenhuma tese ou convicção investigativa. O único norte da perícia criminal é a busca pela verdade com o uso da ciência e o acompanhamento de sua constante evolução em prol da justa composição do corpo probatório.” – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400189/lewandowski-assumira-ministerio-da-justica-em-1-de-fevereiro

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

INSS: Contribuições de doméstica abaixo do mínimo contam para carência

TRF da 4ª região

Colegiado concluiu que tratando-se de empregado doméstico, os recolhimentos inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição “não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”.

Da Redação

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da EC 103/19, da reforma da previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.”

Esta tese foi firmada pela TRU – turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na seção judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o INSS conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão/RS. A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª vara Federal de Ijuí/RS, que julgou o processo pelo procedimento do juizado especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª turma recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª turma recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª turma recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

TRF-4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/19, que instituiu a reforma da previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/19, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do regime geral de previdência social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da previdência, “o decreto 10.410/20 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/19”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à turma recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400178/inss-contribuicoes-de-domestica-abaixo-do-minimo-contam-para-carencia

O ato em defesa da democracia e a carta de princípios do Conselhão

Dividir intervalo em frações menores gera direito a horas extras, diz TST

FRACIONANDO O DESCANSO

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar seu intervalo para descanso. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Por isso, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 11460-42.2020.5.15.0130

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/dividir-intervalo-em-fracoes-menores-gera-direito-a-horas-extras-diz-tst/