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JUSTIÇA SOCIAL

Por que a CLT não vale para análise de vínculo de trabalhador não hipossuficiente

Por que a CLT não vale para análise de vínculo de trabalhador não hipossuficiente

OPINIÃO

  • O ano de 2023 foi marcado por um embate ferrenho entre decisões do TST e do STF.

    Na maioria das vezes, o que se viu foi o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo fraudes em diversos formatos de trabalho e o Supremo Tribunal Federal revendo tais decisões para reconhecer a validade da relação jurídica. Vimos decisões sobre motoristas de aplicativos, médicos e engenheiros. O assunto foi a polêmica do ano para quem atua no direito do trabalho.

    Nessa “guerra” de entendimentos, de um lado o TST, em uma perspectiva protecionista, reconhecia a existência de fraudes em relações de trabalho que fugiam do desenho previsto na CLT; de outro, o STF, em uma perspectiva muito mais voltada à autonomia da vontade, validava essas formas “alternativas” de trabalho.

    Ainda que essa tenha sido a regra, uma decisão do TST mostrou que até para essa regra há uma exceção.

     Resumidamente, nesse caso bastante distinto, o pedido principal do reclamante era o reconhecimento de uma suposta fraude em uma prestação de serviços mantida por uma pessoa jurídica. O assunto era a famosa “pejotização”.

    Aos leigos, a questão se resume ao seguinte contexto: uma pessoa prestou serviços por meio de uma PJ e alegava que teria trabalhado como um verdadeiro CLT. Alegava, resumidamente, que a empresa havia exigido esse formato para mascarar a relação empresa típica (CLT) com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

    Feito esse esclarecimento, vamos ao caso prático.

    Resumidamente, ao julgar essa ação, que teve origem no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e era movida por um executivo com elevado grau de instrução, com subordinados e rendimentos próximos a R$ 50 mil, que havia obtido em sentença e acórdão o reconhecimento de suposta fraude, a 1ª Turma do TST reconheceu a validade da relação jurídica e afastou a suposta fraude.

    A partir disso, já notamos que há uma distinção desse caso para a maior parte dos processos que envolvem o mesmo tema e que chegam ao TST.

    Afinal, diferente do que se verifica usualmente em decisões sobre o tema, nesse processo, o TST afastou o reconhecimento da pejotização/fraude e reviu o vínculo de emprego, a partir do raciocínio de que ele “detinha autonomia de vontade, suficiência econômica e intelectual para escolher a modalidade contratual que lhe seria mais conveniente”.

    Só isso já faz essa decisão relevante.

    Afinal de contas, essa interpretação do TST reflete um posicionamento muito menos protetivo.

    Além disso, a partir dessa interpretação, podemos observar um julgamento que deixa a presunção de contaminação da vontade do trabalhador de lado para analisar o caso a partir de nuances próprias da autonomia de vontade, suficiência econômica e capacidade intelectual para escolher a modalidade contratual mais conveniente.

    Mas não é só isso que faz dessa decisão tão paradigmática.

    O que chama a atenção nesse caso são as premissas que a 1ª Turma do TST adotou para reconhecer a validade da relação jurídica e afastar a decisão do TRT da 17ª Região, que havia mantido o entendimento de “pejotização” no aspecto de fraude da relação de emprego.

    De forma sucinta, o TST rechaçou a fraude alegada com base no argumento de que a relação de emprego é a forma contratual estabelecida em lei para a proteção do trabalhador que não detém capacidade negocial plena e precisa da intervenção protetiva do Estado, e que isso não se aplicaria ao reclamante por sua capacidade de expressar sua vontade em razão de sua suficiência econômica e intelectual.

    Nessa linha de raciocínio, a decisão chama a atenção pela relevância dada a três pontos:

    • O primeiro ponto que chama a atenção é a importância que a 1ª Turma do TST concedeu à boa-fé objetiva. Mais do que reconhecer a necessidade de analisar o caso a partir da boa-fé objetiva, como forma de adequada verificação do caso a partir da expressão de vontade das partes, a decisão é extremamente feliz ao utilizar esse conceito como “critério de aplicação das normas trabalhistas”;
    • O segundo ponto, que funciona de modo complementar ao primeiro, se relaciona ao reconhecimento de que quando a autonomia da vontade é manifesta a partir das condições do trabalhador, estaria afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial a partir da percepção de hipossuficiente da CLT
    • O terceiro ponto, por fim, é o raciocínio de que a CLT é destinada à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente, situação que faz presumir uma contaminação na manifestação da vontade do trabalhador, justificando a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma. O que o TST disse no caso é que, “afastadas as premissas de hipossuficiência, não faz sentido fazer valer as regras protetivas que diferenciam o vínculo de emprego de outras modalidades contratuais previstas na legislação comum”.

    Como se observa, não se trata de uma mera decisão sobre “pejotização”, mas uma verdadeira virada de chave. Afinal, ainda que esse seja um caso verdadeiramente isolado, a partir da análise da linha decisória desse caso, é possível observar um deslocamento interpretativo muito importante, principalmente para os casos que envolvam trabalhadores que não sejam hipossuficientes.

    Somando-se a isso, essa decisão reforça alguns aspectos que julgamos profundamente importantes para a análise de casos que envolvam trabalhadores com suficiência econômica e intelectual, que, sabidamente, buscam o reconhecimento de vínculo de emprego após o encerramento da prestação de serviços, extraindo, assim, o “melhor dos dois mundos”: durante a prestação do serviço, obtém isenções fiscais e, após, com o vínculo reconhecido, recebem verbas trabalhistas típicas.

    Nesse sentido, vemos que essa decisão tem a oportunidade primária de fomentar o equilíbrio entre as partes na análise dos casos trabalhistas. Afinal, permite que os casos que envolvam trabalhadores com discernimento, a partir de suficiência econômica e intelectual, sejam analisados pela boa-fé objetiva e não por um aspecto de hipossuficiência do trabalhador. Fica afastada, assim, a presunção deliberada de “enganação” do trabalhador, ao mesmo tempo que se privilegia os princípios da boa fé-objetiva e do não benefício da própria torpeza (venire contra factum proprium).

    Resumindo, extraímos os seguintes benefícios para o julgamento desses casos:

    1. Maior relevância da boa-fé objetiva como critério de aplicação das normas trabalhistas;
    2. Uma maior sobriedade quanto à capacidade negocial e autonomia da vontade, especialmente quando manifesta a partir das condições do trabalhador;
    3. O afastamento da possibilidade “prévia” e “presumida” de se reconhecer a contaminação da vontade do trabalhador, especialmente quando ele se mostra um trabalhador com elevado grau de instrução e capacidade econômica e intelectual “fora da média”;
    4. Uma melhora na aplicação do regramento insculpido na CLT, que, se por um lado, é melhor aplicado à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente; por outro, é corretamente afastado quanto às regras protetivas não se fazem aplicáveis a partir da situação concreta de um trabalhador que não é hipossuficiente, tampouco economicamente dependente;
    5. Por fim, vemos como um último benefício o impedimento de julgamentos que possam gerar grave desiquilíbrio na relação jurídica contratual, beneficiando aquele que, na teoria, precisaria de proteção especial, mas na realidade tem ampla condição negocial e faz opções consentâneas com seus interesses.

    Diferentemente do que se observa na maior parte das decisões trabalhistas, no caso, não observamos a presunção de vício na manifestação da vontade pelo trabalhador. Do mesmo modo, não se observa nessa importante decisão do TST a ideia de “imperatividade das regras trabalhistas” e/ou da impossibilidade de “renúncia de direitos trabalhistas” independentemente da condição intelectual ou econômica envolvida.

    Na decisão em análise, vemos que o TST muda consideravelmente a rota usualmente trilhada pela Justiça do Trabalho em um aspecto que julgamos extremamente razoável.

    Afinal, ao reconhecer a condição intelectual ou econômica como aspecto de liberdade e presunção de expressão de vontade, com o afastamento da presunção de vício “automático” na vontade do trabalhador, essa decisão afasta duas interpretações “viciadas” da Justiça do Trabalho, que, em nosso entendimento, não só são bastante criticáveis, mas igualmente geradoras de injustiças quase sempre milionárias.

    A primeira é a de que os trabalhadores não poderiam, mesmo por livre e espontânea vontade do empregado, renunciar a direitos trabalhistas e/ou se vincular a determinadas atividades a partir de formas de relação que se estabelecem a partir de regramentos externos à CLT. A segunda é que, estando presentes os requisitos do vínculo de emprego, esse deve ser reconhecido, independentemente da vontade das partes contratantes, por se tratar de suposta “norma de ordem pública”.

    Essas ideias além de ignorarem a diversidade das formas de contratação, ignoram também a própria vontade dos trabalhadores como seres com autonomia e vontade. Sob a bandeira da proteção, a ideia de reconhecimento de “vínculo” a todo custo e independente da vontade das partes, o que se tem é uma construção que desequilibra relações e permite que pessoas com ampla condição negocial sejam tratadas de forma diversa. A decisão do TST que inspira esse texto deixa claro que isso não é bem-vindo.

    Mais do que isso, o que se nota a partir desse entendimento do TST é que não se trata de “retirar” direitos de determinados trabalhadores, tampouco fazer a CLT valer uns, em prejuízo de outros.

    A questão é outra: quando se verificar que a autonomia da vontade é manifesta, deverá ser afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial, a partir do que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, disciplinada na parte geral do Código Civil.

    A interpretação nos parece mais adequada ainda quando observamos a redação do artigo 422 do Código Civil, que prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Afinal, é fundamental que se proteja a expectativa legítima das partes quanto à contratação estabelecida no início da relação jurídica.

    Assim, valorar o caso envolvendo trabalhadores não hipossuficientes a partir da boa-fé objetiva de ambas as partes do contrato, considerando que a prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e pessoas jurídicas pode assumir variadas formas contratuais válidas e também atender aos anseios profissionais e empresariais de ambos os contratantes, sem que necessariamente se esteja diante de vínculo de emprego, aparenta refletir a forma mais adequada de analisar esse tipo de situação.

    Superados esses pontos e ordenando-se o raciocínio, o que se pode extrair de tal decisão é que:

    1. A CLT é destinada à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente, situação que faz presumir uma contaminação na manifestação da vontade do trabalhador, justificando a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
    2. Afastadas as premissas de hipossuficiência, o que entendemos que deve ocorrer a partir da análise de aspectos que indiquem suficiência intelectual e econômica, as regras protetivas que diferenciam o vínculo de emprego de outras modalidades contratuais previstas na legislação comum não devem valer, sob pena de provocar grave desiquilíbrio na relação jurídica contratual;
    3. Quando a autonomia da vontade é manifesta e está afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, disciplinada no Código Civil;

    Assim, em uma espécie de ementa, o que temos é que se o trabalhador não é hipossuficiente, a partir da verificação de condições de suficiência econômica e intelectual, extraídas do caso concreto, o princípio da proteção e as regras da CLT para análise de vínculo de emprego devem ser afastadas com a análise do caso a partir da boa-fé objetiva e intencionalidade do trabalhador (ânimo de contratar), já que a relação de emprego visa a proteger o trabalhador que não detém capacidade negocial plena. (TST-373-67.2017.5.17.0121, 1ª T., j. 8/2/2023).

    Deste modo, para além dos requisitos do vínculo de emprego, mais do que nunca o conceito de intencionalidade se faz necessário para a adequada análise dos casos que envolvam trabalhadores não hipossuficientes. Afinal, a intencionalidade reflete, justamente, a própria intenção declarada de que a contratação se desenvolveria, condição que vem se transmutando fortemente no cenário atual.

    Como ensina Amauri Mascaro Nascimento: “uma pessoa humana pode trabalhar movida por finalidades as mais diversas. O animus contrahendi, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego, não fundamentada na lei, mas na doutrina“.

    A decisão do TST nos parece reconhecer esse ensinamento e apontar um caminho não só para decisões mais justas, mas também para um maior equilíbrio nas relações contratuais.

Por que a CLT não vale para análise de vínculo de trabalhador não hipossuficiente

Trabalhador com filho autista tem jornada reduzida em 50%

SEM RESTRIÇÕES

A lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida para acompanhar filho com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. Além disso, não há qualquer restrição para os pais de filhos com deficiência.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração, nem necessidade de compensação, para que possa ser acompanhante do filho, que é portador de TEA. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modificou sentença de primeira instância que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no Direito Administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa também se deu com a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2 x 2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

No entanto, segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve também epilepsias fármaco-resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Ela citou, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada sustentou que a lei não obriga que a jornada diária seja de oito horas, nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas.

“A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo a crianças com transtorno do espectro autista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/trabalhador-com-filho-autista-tem-jornada-reduzida-em-50/

Por que a CLT não vale para análise de vínculo de trabalhador não hipossuficiente

Empresa é condenada a indenizar empregado ferido por colega de trabalho

BRINCADEIRA ESTÚPIDA

A responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor da ação, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção foi apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador para utilizá-la para atividades de força. Além disso, afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o julgador fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o juiz.

Já a 11ª Turma do TRT-4, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento pelo ato do empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado da empresa.

Nesse sentido, ele entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro, sendo dever do Estado a segurança. Faço essa citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando, e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que a lesão é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-12/empresa-e-condenada-a-indenizar-empregado-ferido-por-colega-de-trabalho/

1º Encontro Jurídico sobre Sindicalismo pós-Reforma Trabalhista

1º Encontro Jurídico sobre Sindicalismo pós-Reforma Trabalhista

Na manhã desta quinta-feira, o renomado advogado Dr. Paulo Eduardo Guedes, representando o escritório de advocacia Guedes & Advogados Associados, sediado em Curitiba/PR, fez uma visita ao presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), Denílson Pestana da Costa. O motivo da visita foi entregar pessoalmente o convite para a participação da NCST/PR no 1º Encontro Jurídico sobre temas relevantes, com foco no sindicalismo após a Reforma Trabalhista e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O evento, organizado pelos escritórios Guedes & Advogados Associados e Meira Morais, em parceria com importantes instituições jurídicas como a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PRT 9ª Região), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT 9ª Região), a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB-PR), além das Comissões de Direito do Trabalho e de Direito Sindical, promete ser um espaço crucial para a discussão de temas essenciais para o universo sindical.

O encontro está agendado para o dia 6 de fevereiro de 2024, com início às 16h e término às 17:30h, e será realizado no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, localizada na Av. Vicente Machado, 84, no centro de Curitiba/PR.

Destacando a relevância do evento, o palestrante confirmado é o eminente Dr. Otávio Britto Lopes, ex-procurador geral do trabalho (2007/2011) e subprocurador federal. A mesa será composta por autoridades de destaque, como o Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 9ª Região, Dr. Alberto Emiliano de Oliveira Neto, o Presidente do TRT 9ª Região, Dr. Célio Waldraff, o Presidente da AATPR, Dr. Marco Aurélio Guimarães, e o Dr. Sandro Lunard Nicoladeli, Doutor/Mestre/Professor da UFPR na cadeira de direito sindical. A presença dos presidentes das Comissões de Direito do Trabalho e de Direito Sindical da OAB/PR e das Centrais Sindicais também está confirmada.

O convite entregue pelo Dr. Paulo Eduardo Guedes destaca a importância da participação ativa da NCST/PR nesse espaço de diálogo e reflexão sobre as transformações no cenário sindical brasileiro. A expectativa é que a presença da NCST/PR contribua significativamente para as discussões enriquecedoras propostas pelo evento.

A NCST/PR expressou sua gratidão pelo convite e reafirmou seu compromisso em participar ativamente desse relevante encontro jurídico, fortalecendo assim o debate em torno das mudanças no sindicalismo pós-Reforma Trabalhista e das recentes decisões do STF.

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Desemprego global deve voltar a crescer em 2024, após ligeira recuperação, diz OIT

Estimativa da organização é que a taxa de desemprego global avance de 5,1% em 2023 para 5,2% este ano; informalidade permanecerá alta

Roberto de Lira

Apesar de os mercados de trabalho em todo o mundo terem mostrado uma resiliência surpreendente em 2023, já estão sendo identificadas fragilidades e as perspectivas para este ano são de que a taxa de desemprego global avance de 5,1% para 5,2%.

As estimativas estão no relatório de tendências mundiais de emprego e perspectivas sociais, divulgados nesta quarta-feira (10) pela Organização Mundial do Trabalho (OIT).

Caso essa previsão de confirme, o mercado vai devolver boa parte ligeira alta verificada entre 2022 e 2023, quando a taxa de desemprego passou de 5,3% para 5,1%. Isso dentro de um quadro no qual a renda do trabalho disponível caiu na maioria dos países do G-20.

A OIT, considera que  “é pouco provável” que a erosão dos padrões de vida resultante da inflação que seja compensada rapidamente.

O relatório também informa que a recuperação do mercado de trabalho após a pandemia de covid-19  continua desigual, uma vez que novas vulnerabilidades e múltiplas crises estão minado as perspectivas de maior justiça social.

Isso significa que persistem diferenças importantes entre países de rendimentos mais elevados e mais baixos. Embora a taxa de disparidade no emprego – uma ponderação do número de pessoas sem emprego que estão interessadas em encontrar uma vaga – em 2023 fosse de 8,2% nos países de renda alta, situava-se em 20,5% no grupo de nações de rendimentos baixos.

Assim, embora a taxa de desemprego em 2023 persistisse em 4,5% no primeiro grupo, estava em 5,7% no segundo grupo de países.

Além disso, é provável que a pobreza no trabalho persista. Apesar de ter diminuído rapidamente após 2020, o número de trabalhadores que vivem em pobreza extrema (ganhando menos de US$ 2,15 dólares por dia) cresceu cerca de 1 milhão em 2023).

Outra constatação é que a taxas de trabalho informal permaneçam estáticas, representando cerca de 58% da força de trabalho mundial em 2024.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/desemprego-global-deve-voltar-a-crescer-em-2024-apos-ligeira-recuperacao-diz-oit/

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Nova renegociação dará desconto de até 70% para dívida ativa de contribuintes

Prazo de adesão de contribuintes que devem ao governo vai até 30 de abril no sistema Regularize, da PGFN

Agência Brasil

Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União podem renegociar, até 30 de abril, o débito com até 70% de desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu segunda-feira (8) cinco editais de transação tributária, modalidade de parcelamento criada durante a pandemia de Covid-19.

Qualquer pessoa física ou empresa que estiver devendo qualquer valor (IPTU, IPVA, Imposto de Renda, multas, etc) ao governo federal, estadual ou municipal estará inscrito na dívida ativa.

Chamado de “Transações por Adesão”, o programa permitirá o parcelamento da dívida em até 145 meses. Na transação tributária, o tamanho do desconto é determinado conforme a capacidade de pagamento do devedor. Quem tiver menor capacidade de pagamento terá os maiores descontos.

Os editais estão divididos nas seguintes categorias: dívidas de pequeno valor, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, capacidade de pagamento, inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e microempreendedores individuais.

Segundo a PGFN, o governo espera recuperar cerca de R$ 24 bilhões com as Transações por Adesão.

O devedor pode fazer simulações e pedir a adesão ao programa na página Regularize, portal de serviços eletrônicos oferecido pela PGFN. O próprio sistema avalia a capacidade de pagamento e renegocia o débito, definindo o valor das parcelas e os descontos definitivos.

Limites

Apenas débitos de até R$ 45 milhões poderão ser refinanciados. O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.

Os descontos não incidirão sobre o valor principal da dívida, apenas sobre juros, encargos e multas.

A exceção será para os microempreendedores individuais, que poderão ter até 50% de desconto sobre a dívida global (valor principal mais juros, multas e encargos).

As negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando a PGFN passa a cobrar a dívida na Justiça.

Os débitos com a Receita Federal são objeto de outra renegociação, aberta na última sexta-feira (5). Dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também estão fora do parcelamento especial.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/nova-renegociacao-dara-desconto-de-ate-70-para-divida-ativa-de-contribuintes/