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Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Marco Aurélio Serau Junior

O decreto 11.684/23 fixou o salário-mínimo para 2024.

Em 27/12/23 foi publicado o decreto 11.684, que fixou o valor do salário mínimo para 2024:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 e o valor horário, a R$ 6,42.

O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS. É sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei.

É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário-mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta lei; ou

Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.412,00 no ano de 2024, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

(…)

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

O valor de R$ 1.412,00 também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 353,00 o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.

O decreto 11.684/23 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 47,07 e o valor horário, estabelecido em R$ 6,42.

Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito, por exemplo, aos segurados que possuam jornada de trabalho parcial ou contrato intermitente (art. 452-A da CLT).

Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/19 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/19:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/400027/salario-minimo-para-2024-reflexos-trabalhistas-e-previdenciarios

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Habib’s indenizará funcionária trancada em sala após denunciar chefe

Cárcere privado

Empregada da rede alegou ter sofrido insultos, ameaças físicas e psicológicas durante cárcere privado.

Da Redação

1ª turma do TRT da 21ª região condenou o Habib’s a pagar R$ 20 mil em indenização por dano moral a uma ex-empregada que afirmou ter ficado 4 horas presa em sala, sofrendo humilhações após denunciar sua chefe. Colegiado entendeu que conjunto fático-probatório comprovou o assédio moral proveniente de cárcere da funcionária.

A mulher alegou que trabalhou em uma das unidades do Habib’s, quando, durante sua jornada de trabalho, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata. Durante o tempo em foi obrigada a estar sala, ela passou a sofrer insultos, ameaças físicas e psicológicas, sendo, também, vítima de calúnias, injúrias e difamações.

Isso teria ocorrido porque a ex-empregada denunciou a chefe e o marido dela, também empregado, ao superior deles por estarem supostamente cometendo desvios financeiros. O superior, em vez de investigar, revelou a denúncia à chefe da trabalhadora, que, um dia depois da denúncia, foi trancada na sala e submetida às humilhações. A situação, de acordo com a ex-empregada, resultou em danos psíquicos e emocionais severos.

Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada sempre foi respeitada e bem tratada e que jamais ocorreram os fatos alegados por ela. Ressaltou também que “aborrecimentos, contrariedades, frustrações, irritações ou pequenas mágoas são sentimentos que de maneira geral fazem parte do cotidiano do dia a dia de qualquer ser humano, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar”.

No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo, o tratamento do gestor da unidade demonstra total frieza e descaso, “a quem deveria, além de manter o sigilo da denúncia, providenciar medidas de apuração e responsabilização das condutas denunciadas”.

“Pelo contrário, o teor da denúncia foi compartilhado justamente com os denunciados, que rapidamente trataram de ameaçar a empregada, bem como deslegitimar sua sanidade mental frente aos demais colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida, louca’, e, ainda, que ‘precisava estar internada'”.

Assim, para a desembargadora, no contexto “fático-probatório, restou configurado o assédio moral proveniente de cárcere da reclamante no escritório da reclamada”, com humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização constantes, criando um ambiente insalubre de recorrente beligerância.

A decisão do colegiado foi por unanimidade e alterou o julgamento da 5ª vara do Trabalho de Natal/RN, que tinha, originalmente, quantificado em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.

Processo: 0000047-46.2023.5.21.0005

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400050/habib-s-indenizara-funcionaria-trancada-em-sala-apos-denunciar-chefe

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Os empregados contratados pela administração pública para atuação na segurança patrimonial ou pessoal podem receber pagamento do adicional de periculosidade sem cumprir requisitos exigidos à segurança privada.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá, no Ceará, a pagar o adicional a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteçã pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”. Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983).

“Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16.

Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

Além disso, o colegiado registrou a existência do LTCAT emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 678-10.2020.5.07.0029

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-09/vigilante-patrimonial-de-municipio-consegue-adicional-de-periculosidade/

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Justa causa para trabalhadora que deixou posto para ver queima de fogos é anulada

ADEUS ANO VELHO

Considerando que houve uma desproporcionalidade na imposição da pena, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de suporte demitida por um hospital do Rio de Janeiro por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana.

Segundo o processo, na noite do Ano Novo de 2018 a empregada e outros colegas foram à praia para assistir à queima de fogos. Nesse período, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que ela fez. Duas semanas depois, a mulher foi demitida por justa causa.

Para a empresa, a conduta da trabalhadora, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A alegação foi de que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Na reclamação trabalhista, a funcionária alegou que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Ela informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de motivar uma justa causa. A sentença citou que a empregada prestava serviços de forma adequada havia mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando inicialmente advertência ou suspensão, para coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No TST, ocorreu o mesmo. A 5ª Turma entendeu que a conduta da trabalhadora, embora configure transgressão disciplinar, não tinha gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

“Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou o magistrado.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve proporcionalidade na imposição da falta grave. O ministro lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, nem mesmo de natureza leve. Ficou vencida a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 100309-42.2019.5.01.0056

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-10/justa-causa-para-trabalhadora-que-deixou-posto-para-ver-queima-de-fogos-e-anulada/

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Material escolar pode ficar até 9% mais caro em 2024

Crianças e adolescentes seguem de férias por mais algumas semanas, mas muitos pais e responsáveis já se planejam para a temida volta às aulas, pesquisando preços de materiais escolares

Fernanda Strickland

Crianças e adolescentes seguem de férias por mais algumas semanas, mas muitos pais e responsáveis já se planejam para a temida volta às aulas, pesquisando preços de materiais escolares. E é importante mesmo se preparar: a previsão do setor é que os produtos da lista fiquem entre 7% e 9% mais caros para este ano letivo, segundo a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares.

Os principais componentes que impactam os preços são os aumentos de custos de papel, de embalagens e de alguns produtos importados. Isso sem contar a grande variação de preços registrada entre itens de uma loja para a outra. Diante de um cenário econômico pouco favorável, toda economia é bem-vinda, principalmente quando a família conta com mais de uma criança em seu núcleo.

ECO-Materiais escolares
ECO-Materiais escolares(foto: Valdo Virgo)

Para Ana Oliveira, que está à frente da Papermall Papelaria, do Rio de Janeiro, os pais devem ter cautela e pesquisar preços para não acumular dívidas em 2024. “Ao comprar qualquer item, a pesquisa de preços é essencial. O ideal é avaliar os preços nas lojas físicas e on-line, que costumam ter promoções diferenciadas. Afinal, é normal encontrar o mesmo item mais barato no site do que na própria loja. Isso acontece porque as empresas têm menos custos com as operações on-line e podem oferecer descontos mais atrativos”, aponta.

No entanto, segundo ela, no caso da compra on-line, o consumidor deve ficar atento a fatores como: a veracidade do site ou número de WhatsApp; os comentários das pessoas que já compraram e receberam; e as políticas de devolução, que podem mudar de loja para loja.

Sustentabilidade

Outra alternativa para economizar este ano é com uma estratégia mais sustentável. A troca de materiais escolares tanto ajuda a economizar quanto promove a sustentabilidade. É o caso da carioca Bárbara Costa, 41 anos, moradora do bairro Barra da Tijuca.

Mãe do Pedro, 12 anos, ela administra um grupo do WhatsApp de troca de material e uniforme. Bárbara participa do coletivo há 5 anos. Os livros dos filhos, utilizados no ano passado apenas com lápis, este ano foram doados para outra família. Já os uniformes e livros previstos para 2024 foram doados por uma terceira família, que também segue nesse ciclo de reutilização. “Este ano vou economizar mais ou menos R$ 3 mil. Atualmente, qualquer economia é bem-vinda”, conta a mãe.

A educadora financeira Aline Soaper, idealizadora da EfincKids, metodologia ministrada a crianças dentro do ambiente escolar para ensinar educação financeira, diz que o ideal é que os pais tenham se programado ao longo de 2023 para os gastos de início de ano.

“Se a família não se preparou para as compras escolares, este será um momento importante para fazer ajustes e, assim, não comprometer o orçamento familiar. O ideal é avaliar os gastos que podem ser cortados e as reservas que podem ser utilizadas. Exemplo disso é o 13º salário. Quem conseguiu guardar uma parte, pode aproveitar para usar o valor agora”, explica.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/01/6780610-material-escolar-pode-ficar-ate-9-mais-caro-em-2024.html

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Produção industrial acelera alta e avança 0,5% em novembro

Duas das quatro grandes categorias econômicas e 13 dos 25 ramos industriais pesquisados tiveram crescimento na produção

Rafaela Gonçalves

produção industrial do país avançou 0,5% na passagem de outubro para novembro e acelera o ritmo após ter registrado altas de 0,1% nos dois meses anteriores. Segundo os dados da Pesquisa Industrial Mensal (PIM), divulgada nesta sexta-feira (5/1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o índice acumulado no ano variou 0,1%, e apresentou variação nula (0,0%) nos últimos 12 meses, seguindo com o comportamento de estabilidade observado desde maio de 2023.

Duas das quatro grandes categorias econômicas e 13 dos 25 ramos industriais pesquisados tiveram crescimento na produção, mostrando um perfil equilibrado entre taxas positivas e negativas nessa comparação. As principais influências positivas no mês foram as indústrias extrativas, com alta de 3,4%, e produtos alimentícios, de 2,8%.

Gerente da pesquisa, André Macedo ponderou que mesmo acumulando saldo positivo de 0,9% nos últimos quatro meses, a produção industrial ainda se encontra 0,9% abaixo do patamar pré-pandemia (fevereiro de 2020) e 17,6% abaixo do nível recorde alcançado em maio de 2011.

“As indústrias extrativas foram impulsionadas pela maior extração de petróleo e minério de ferro, e eliminaram o recuo de 0,4% do mês de outubro. Já o setor de produtos alimentícios, que teve como destaque os itens açúcar, produtos derivados da soja e carnes de bovinos, marcou seu 5º mês seguido de crescimento na produção, e acumulou nesse período um crescimento de 6,3%”, explicou.

Entre as 12 atividades que tiveram redução na produção em novembro, exerceram os principais impactos negativos produtos farmoquímicos e farmacêuticos (-10,2%) e veículos automotores, reboques e carrocerias (-3,1%), ambas eliminaram os avanços registrados no mês anterior.

Já entre as grandes categorias econômicas, bens intermediários (1,6%) teve o crescimento mais acentuado, de 1,6%. O setor produtor de bens de consumo semiduráveis e não duráveis avançou 0,2%, interrompendo dois meses de queda na produção, período em que acumulou perda de 1,9%.

Por outro lado, os segmentos de bens de capital (-1,7%) e de bens de consumo duráveis (-3,3%) tiveram resultados negativos em novembro, ambos com a terceira taxa negativa consecutiva e acumulando, nesse período, perdas de 4,7% e 9,7%, respectivamente.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/01/6780718-producao-industrial-acelera-alta-e-avanca-05-em-novembro.html