por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Hugo Fonseca
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de SP reconheceu vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo com a Uber, exigindo registro na CTPS em até seis meses e impondo indenização de R$1 bilhão por danos morais coletivos, com efeito nacional devido à ação civil pública movida pelo MPT.
No último dia 14 de setembro foi publicada uma sentença judicial proferida pela 4ª Vara do Trabalho de SP que reconheceu que a natureza dos serviços prestados pelos motoristas de transporte de passageiros via aplicativo configura vínculo de emprego e determinou que a Uber Brasil Tecnologia LTDA deve, em até seis meses do trânsito em julgado da ação, efetivar os registros em CTPS de todos os motoristas cadastrados na plataforma, bem como daqueles que vierem a ser contratados. Além disso, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1 bilhão.
A sentença foi bastante comentada em diversos veículos de comunicação, já que, tratando-se de ação civil pública, a decisão tem eficácia erga omnes, isto é, mesmo tendo sido proferida por uma Vara Trabalhista da Cidade de SP, é aplicável a todos os trabalhadores vinculados à Uber no país. Autuada sob o nº 1001379-33.2021.5.02.0004, o Ministério Público do Trabalho – MPT, apresentou a referida ação a partir de um Inquérito Civil, instaurado em junho de 2016 e originado de uma denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos – AMAA.
No inquérito, foram colhidos depoimentos de motoristas e, além disso, juntadas informações produzidas em procedimentos da mesma natureza instaurados pelas Procuradorias do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e de São Bernardo do Campo. Ainda constou da ação civil pública o Relatório Conclusivo do Grupo de Estudos “GE UBER” do MPT.
Foi esta ampla investigação, formalmente iniciada há mais de sete anos, que provocou no MPT, por meio da Procuradoria Regional da 2ª Região (São Paulo) e, também, no juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo o convencimento acerca existência do vínculo emprego de motoristas da Uber.
Antes da análise dos elementos em si relacionados à existência de vínculo de emprego, previstos no artigo 3º, da CLT, a decisão em comento teceu relevantes considerações acerca da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa do aplicativo. E isso porque um dos principais fundamentos que a Uber em sua defesa se utilizou para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com os trabalhadores é o de que esta seria mera empresa de fornecimento de tecnologia, de modo que seria impossível seu reconhecimento como empregadora de motoristas.
Em relação a essa particularidade, o juízo trabalhista reconheceu que a alegação da empresa não reflete a realidade. Para tanto, mencionou que, contraditoriamente, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – autarquia federal responsável pelos depósitos de patentes, desenhos industriais e registros de marca, órgão de proteção da propriedade intelectual de empresas, que atua para impedir a disputa das marcas contra possíveis copiadores – a Uber requereu o registro de sua marca como efetiva empresa de transporte.
Além disso, o juiz observou que a empresa não comercializa tecnologia pura e simplesmente, mas que, pelo contrário, se beneficia de uma estrutura pública de mobilidade urbana já existente, bem como de veículos privados custeados pelos próprios motoristas, de modo que o seu ganho está necessariamente acoplado ao sistema de transporte.
Por esta razão, o Magistrado declarou, incidentalmente, que uma das atividades principais da Uber é o transporte de passageiros, declaração esta que contém elementos fundamentais para o reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento da causa e, ainda, possibilitou o prosseguimento da análise do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Destaca-se que o artigo 6º, § único, da CLT, estipula que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” O dispositivo tem o intuito de regular a relação de meios telemáticos e informatizados com o mundo do trabalho, estando sustentado pelo artigo 7º, XXVII da Constituição da República, que prevê a proteção dos trabalhadores dos efeitos da automação.
Apesar disso, a aparente dificuldade nos casos de pedidos de vínculo de emprego com a Uber seria identificar a existência do requisito da subordinação, ou, em outras palavras, comprovar de que modo a empresa controlaria, via aplicativo, a força de trabalho de motoristas que, em tese, teriam liberdade para se conectarem em seus celulares quando e da maneira que quiserem, sendo responsáveis pelas próprias atividades sem qualquer ingerência.
Na ação civil pública ora em análise ficou comprovado que a empresa de aplicativo não só dispõe de ferramentas para, como efetivamente controla o trabalho dos motoristas. A esse exemplo, o juiz do trabalho assentiu que, como é de amplo conhecimento, é facultado aos passageiros atribuir notas aos motoristas, tendo ficado demonstrado pela prova documental que a média de notas dos trabalhadores impacta diretamente no número de viagens recebidas por cada motorista no aplicativo e, assim, no rendimento médio diário de cada um. Também nesse sentido ficou demonstrada a existência de relatórios referentes a taxa de cancelamento de viagens por motorista, dado este que também impacta na quantidade de viagens que cada um recebe.
Ainda, consta dos Termos e Condições da Uber que os motoristas que não atingirem a avaliação média mínima da cidade poderão perder, no todo ou em parte, o acesso à Plataforma. Aliás, os termos de uso juntados pela própria empresa estão repletos de hipóteses de punição dos trabalhadores, que vão desde a suspensão (bloqueio) até a dispensa do trabalhador, o que demonstra a necessidade de prestação de serviços nos estritos termos delimitados pela empresa.
Ademais, ficou comprovado que é a empresa quem estipula, unilateralmente, os valores a serem cobrados em cada corrida e os percentuais que lhes são devidos. Além disso, ficou expresso que a empresa desenvolve pelo aplicativo, em um fenômeno denominado de gamificação, dinâmicas virtuais com recompensas pecuniárias que estipulam que quanto mais os motoristas atendam aos estímulos, mais chamadas e remuneração serão creditados. Assim, no intuito de obter maiores lucros, a empresa incentiva que os trabalhadores, em prejuízo de sua própria saúde e segurança, trabalhem em jornadas absolutamente extenuantes, sem qualquer responsabilização correspondente.
Em suma, o juiz trabalhista concluiu que: “i) a Ré decide quem pode dirigir ou não por intermédio de sua plataforma; ii) a Ré impõe as regras para trabalhar dirigindo por intermédio da plataforma; iii) a Ré controla em tempo integral as atividades dos motoristas; iv) a Ré conhece tudo, e de forma ampla e irrestrita, o que é feito pelo motorista, como e quando é feito, individualmente em relação a cada motorista; v) a Ré tem amplo poder fiscalizatório da atividade dos motoristas, diretamente pela plataforma; vi) a Ré tem poder de punir de forma média, com restrição de chamadas, bloqueios unilaterais temporários e de forma máxima, extrema, mediante bloqueio definitivo”.
A decisão identificou, portanto, que, ao contrário das falsas polêmicas que foram construídas pela classe patronal nos últimos anos, o uso de meios telemáticos no mundo do trabalho, na verdade, aprimorou – e não eliminou – as ferramentas de controle da mão de obra de trabalhadores, fazendo emergir uma espécie de subordinação denominada de algorítmica.
Assim, a sentença se apresenta como um importante precedente para a discussão travada na Justiça do Trabalho, que ainda não foi chancelada.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi admitido recurso de embargos da Uber nos autos nº 100353-02.2017.5.01.0066. O julgamento do caso pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais foi iniciado no dia 06/10/2022, tendo a Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votado pelo provimento do recurso para afastar o vínculo de emprego que havia sido determinado no acórdão oriundo da 3ª Turma do TST. O Min. Cláudio Brandão pediu vista regimental e o julgamento, até então, não prosseguiu.
Além da 3ª Turma, a 8ª Turma e a 2ª Turma do TST já reconheceram a existência de vínculo empregatício dos trabalhadores da Uber.
Por sua vez, no âmbito do STF, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, a cassação de decisão da Justiça do Trabalho, reconhecendo a sua incompetência para julgamento de pedido de vínculo de emprego formulado por motorista da empresa Cabify SA., que tem dinâmica de funcionamento semelhante à da Uber.
À exemplo da decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, tem se observado uma leva de decisões em reclamações constitucionais no âmbito do STF que derrubaram decisões trabalhistas que reconheceram vínculo de emprego de trabalhadores. Tais decisões podem ser modificadas em sede de recurso e têm sido alvo de intensa discussão, pois apresentam nítida violação ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal (EC 45), que determina que a competência da Justiça do Trabalho abrange toda e qualquer forma de trabalho, seja subordinado, seja autônomo.
De todo modo, apesar do cenário de indefinição, o que se observa é que, por sua magnitude, a construção argumentativa da decisão tomada na ação civil pública acima comentada, que foi ancorada em uma instrução probatória mais ampla que as realizadas em ações individuais, provoca novos contornos na justiça do trabalho, tendo como resultado imediato o fortalecimento da tese pelo reconhecimento do efetivo vínculo de emprego destes inúmeros trabalhadores no país.
Hugo Fonseca
Advogado e sócio do Mauro Menezes & Advogados.
Mauro Menezes & Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/397050/rumos-do-vinculo-de-emprego-motoristas-da-uber-na-justica-do-trabalho
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Telepresencial
A perícia é destinada a avaliar o pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
Da Redação
O desembargador Luiz Roberto Nunes, do TRF da 15ª região, autorizou um trabalhador que mudou de Estado a participar, de modo virtual, de perícia destinada a avaliar seu pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
O empregado foi dispensado por uma empresa sediada em Ribeirão Preto/SP e, devido à falta de recursos financeiros, retornou para sua cidade natal na Bahia. O processo foi iniciado no interior paulista e, durante a primeira audiência, a defesa do reclamante solicitou que a perícia técnica para analisar a questão da insalubridade no local de trabalho fosse conduzida com a presença do trabalhador à distância, por meio de videochamada pelo WhatsApp ou utilizando as plataformas Google Meet ou Zoom.
A vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou a solicitação, suspendendo o processo até que o trabalhador pudesse comparecer pessoalmente para a vistoria no local de trabalho. Contra essa decisão, foi impetrado um mandado de segurança, argumentando violações constitucionais, ofensa aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não há impedimento para a participação virtual do trabalhador nesse procedimento, uma vez que a análise se restringirá a ambientes específicos (alojamento e obra), sem causar prejuízos à sua participação nesse contexto.
“Aliás, o próprio Juízo reconheceu a possibilidade de a prova técnica ser realizada sem a presença do trabalhador, o que reforça o argumento de que o acompanhamento do ato, pelo obreiro, de forma telepresencial, em nada afetará a perícia. Presente, portanto, o ‘fumu boni iuris’. No mais, é certo que a vistoria deve ser realizada em obra similar àquela laborada (em razão da fase em que esta se encontra) e no alojamento em que o impetrante residiu (conforme determinado pelo Juízo), o que demonstra o ‘periculum in mora’, em razão da transitoriedade de tais instalações e condições a se analisar.”
No mais, acrescentou que a suspensão processual até um eventual retorno do trabalhador hipossuficiente à cidade de Ribeirão Preto acarretar-lhe-ia prejuízos no seu direito à produção de provas, de acesso ao Judiciário e razoável duração do processo.
Diante dessas considerações, foi deferida a liminar solicitada, cabendo ao advogado do reclamante providenciar os meios para viabilizar a participação virtual do trabalhador na perícia.
Os advogados Willy Amaro Corrêa e Wellington Amaro Corrêa atuaram no caso pelo trabalhador.
Processo: 0050616-34.2023.5.15.0000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397071/trabalhador-que-mudou-de-estado-participara-de-pericia-de-modo-virtual
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Fraude
Para juiz, ex-empregadora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave da mulher.
Da Redação
Obreira demitida por justa causa sob alegação de ter fraudado marcação de ponto tem dispensa revertida e consegue indenização de R$ 10 mil da ex-empregadora. O juiz do Trabalho Jose Carlos Soares Castello Branco, da 38ª vara de São Paulo/SP, concluiu que a empresa não conseguiu comprovar a acusação de adulteração.
Nos autos, consta que a obreira foi dispensada por justa causa devido à suposta fraude no cartão de ponto realizada por meio de um aplicativo.
Ao analisar o caso, o juiz considerou os documentos apresentados pela empresa, nos quais, segundo ele, não permitem legitimar a justa causa aplicada à trabalhadora.
“A reclamada não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave imputada à autora. Não é possível atribuir aos documentos a força probante pretendida pela reclamada, na medida em que nada os associa à suposta marcação de ponto realizada no dia.”
Diante da falta de outras provas que revelem a fraude, o juiz concluiu que “a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II do CPC)”.
Mediante o exposto, o juiz considerou ilegítima a justa causa aplicada à obreira, condenando a ex-empregadora a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
Processo: 1000480-59.2023.5.02.0038
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397073/sem-prova-de-fraude-em-ponto-trabalhadora-tem-justa-causa-revertida
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Vínculo empregatício
Na decisão, S. Exa. cassou acórdão do TRT da 3ª região e determinou que outra decisão seja proferida, nos termos da jurisprudência do Supremo.
Da Redação
Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Cabify. Segundo S. Exa., a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.
Em síntese, o caso trata-se de reclamação constitucional da empresa contra decisão do TRT da 3ª região que descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo empregatício da Cabify com um motorista. De acordo com a empresa, o tribunal regional, desconsiderando a existência de contrato de prestação de serviço, teria desrespeitado a autoridade das decisões do Supremo.
Ao analisar o pedido, Gilmar destacou que, no julgamento da ADPF 324, que analisava a licitação da terceirização, S. Exa. já havia apontado que o TST “tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo”.
Pontuou, ainda, que a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não “passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
No mais, asseverou que a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.
“Verifica-se que a autoridade reclamada, ao reconhecer vínculo empregatício direto de trabalhador autônomo contratado para prestação de serviços inerentes à atividade-fim da empresa contrante, viola o entendimento firmando na ADPF 324”, concluiu.
Assim, cassou acórdão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O escritório Chiode Minicucci | Littler atua na defesa da Cabify.
Processo: Rcl 63.414
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397116/stf-gilmar-nega-vinculo-entre-motorista-e-aplicativo-de-transporte
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
FORA DO PRAZO
A empresa que repassa de forma intempestiva (fora do prazo) as contribuições previdenciárias tem o dever de indenizar o contribuinte que tiver seus direitos lesados por tal conduta.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou uma companhia de seguros a indenizar, por danos morais, uma corretora autônoma que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS devido a problemas no repasse de suas contribuições à autarquia.
De acordo com o processo, a seguradora reteve, de forma indevida, contribuições previdenciárias referentes a 11% das comissões de corretagem por vendas de seguros feitas pela profissional. Tal manobra, segundo a corretora, resultou em repasses fora do prazo — e, por fim, na negativa do INSS a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegando que, devido à rejeição do pedido, teve de continuar trabalhando mesmo com a saúde debilitada, a trabalhadora ajuizou ação indenizatória contra a seguradora. Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia a indenizar a mulher em R$ 10 mil. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TJ-RS sustentando ter ocorrido prescrição e ausência de dano moral.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afastou, de início, a tese de prescrição, pontuando que tal argumentação já havia sido rejeitada em primeiro grau. Já quanto à indenização, a relatora considerou que a documentação juntada pela autora registra que os repasses das contribuições, de fato, foram feitos fora do período determinado — o que culminou, também conforme os documentos, na negativa do benefício de aposentadoria.
“Veja-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário CNIS (…) registram os repasses extemporâneos das contribuições por meio da sigla ‘Prem-Ext’, que indica ‘remuneração informada fora do prazo’, não obstante tenham sido recolhidos das comissões devidas à autora pela função de corretora de seguros”, destacou Lusmary.
“Desse modo, resta evidente que a falha por parte da ré em tempestivamente cumprir seu dever legal de repasse à previdência social dos valores arrecadados da autora acarretou abalo moral à autora, não podendo usufruir aposentadoria no valor correspondente a suas contribuições devidamente realizadas, sendo verba de natureza alimentar”, concluiu a desembargadora ao decidir pela manutenção do valor da indenização por danos morais.
Por fim, ela acolheu pedido da profissional e reformou parte da sentença, fixando que os juros de mora deverão incidir a contar da data do efetivo prejuízo — a negativa da aposentadoria, em 10/9/2019 —, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou a profissional.
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Processo nº 5046819-76.2022.8.21.0001/RS
por NCSTPR | 16/11/23 | Destaque, Notícias NCST/PR
O procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, recém-eleito procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) para o biênio 2023/2025, realizou uma visita ao presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), Denílson Pestana da Costa. O encontro teve como objetivo formalizar o convite para a posse do procurador, agendada para o dia 1º de dezembro de 2023.
Alberto Emiliano, que assume o mandato em 1º de outubro, escolheu a sede da NCST/PR como local para reforçar os laços entre a Procuradoria do Trabalho e as entidades sindicais do estado. O procurador, com vasta experiência na área sindical, destacou a importância do diálogo entre o Ministério Público do Trabalho e as organizações sindicais para promover a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Durante a reunião, o procurador-chefe eleito expressou sua satisfação em estreitar os vínculos com a Nova Central Sindical de Trabalhadores, ressaltando a relevância da atuação conjunta na defesa dos direitos trabalhistas e na promoção da liberdade sindical. Alberto Emiliano enfatizou que a parceria entre o MPT-PR e as entidades sindicais é fundamental para enfrentar desafios atuais, como fraudes trabalhistas e atos antissindicais.
Denílson Pestana da Costa, Presidente da NCST/PR, recebeu o convite para a posse com entusiasmo, elogiando a trajetória e o comprometimento do procurador-chefe eleito. Ele destacou a importância da representação sindical e do Ministério Público do Trabalho trabalharem em conjunto para garantir condições justas e dignas aos trabalhadores paranaenses.
A posse de Alberto Emiliano de Oliveira Neto está marcada para o dia 1º de dezembro de 2023, e a presença do presidente da NCST/PR, Denílson Pestana da Costa, certamente fortalecerá o evento, simbolizando a união entre a Procuradoria do Trabalho e as entidades sindicais em prol da defesa dos direitos laborais no estado do Paraná.
