por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
A recente alteração da política de verificação de autenticidade de fatos da Meta, que operacionaliza o Instagram, o Facebook e o Threads, chamou a atenção para um fenômeno: instituições privadas sendo utilizadas como longa manus de um Estado Nacional para influenciar institucionalmente em outros Estados Nacionais.
Ao menos foi isso que ficou claro no vídeo postado por Zuckerberg, especificamente ao anunciar que a Meta pretende trabalhar em conjunto com o governo norte americano para influenciar outros Estados Nacionais a não violar a liberdade de expressão por meio de censura. Dentre estes estariam países da América do Sul, que teriam tal conduta por meio de “tribunais secretos”.
Na ausência de decisões de outros tribunais da região sobre redes sociais, no sentido pretensamente apontado por Zuckerberg, parece que a menção ao STF é clara. Isso deixa claro que um dos objetivos da alteração de política da Meta, uma empresa norte-americana, é causar efeitos em normatizações e posturas judiciais no Brasil.
Aqui, se quisermos ousar, podemos falar em uma espécie de tecnofeudalismo (aquele falado por Cédric Durand e Yanis Varoufakis, de que se trata de uma nova forma de organização econômica e social, surgida na medida em que o capitalismo tradicional cede espaço para uma estrutura mais parecida com o feudalismo, mas que conta com o aparato tecnológico contemporâneo) de Estado. Na concepção tradicional de feudalismo, o poder residia no detentor da terra. Agora, no capitalismo, o poder reside nas mãos de quem detém os meios de produção, que extraem a renda de forma direta a partir do trabalho de quem não os detém.
Portanto, na concepção materialista histórica, o capitalismo possui três pilares: poder nas mãos dos detentores dos meios de produção, lucro e mercados. Importante guardar isso.
Para Varoufakis, as grandes plataformas mudaram isso, visto que deixaram para trás o conceito de mercados, pois já não o são, parecendo mais com feudo, dado que apenas conecta compradores com vendedores. Isso parece soar quase como uma descrição perfeita de uma plataforma como a Amazon ou como o Mercado Livre. Mas o mesmo ocorre com as redes sociais, que nada mais são do que grandes concentradores das informações fornecidas pelos usuários, que são comercializadas em troca de pecúnia, diretamente, ou de engajamento e mais informações de outros usuários. Afinal, as informações lá depositadas são consumidas pelos demais utilizadores das redes sociais.
O dono da plataforma extrai sua renda não mais do lucro gerado pela mais valia do trabalhador, daquele que vende sua força de trabalho, mas de uma espécie de aluguel do espaço em que ocorre o comércio, inclusive das informações, como nas redes sociais. O poderoso dono deste feudo contemporâneo é o único que extrai renda desta operação.
Nos mercados tradicionais há reuniões de pessoas que realizam trocas voluntárias, ao passo que nas plataformas o senhor feudal cobra sua taxa a cada transação realizada em seus domínios. E, para que isso seja possível e eficiente, o senhor feudal, por meio do algoritmo, também determina o que será ofertado ao usuário e, consequentemente, o que este pode consumir.
Exatamente nessa escolha de quais informações serão ofertadas ao usuário é que reside um sério perigo para a democracia. Não se trata de censura ou liberdade de expressão, mas de responsabilização de quem aufere lucro com condutas vedadas pelo ordenamento. Afinal, da mesma forma que ocorrida e ainda ocorre com a imprensa tradicional, as redes sociais transmitem e circulam informações. Não se trata de apenas espraiar opiniões (que também podem ser ofensivas ao direito posto), mas de apontar informações falsas como verdadeiras e espalhá-las. São as chamadasfake news.
Os sapos morrem de verdade
Aqui há a necessidade da entrada em cena do conceito de Constitucionalismo Digital, que produz uma revisão crítica sobre a própria estrutura do constitucionalismo. Entre nós, o tema já foi muito bem tratado (Por todos, vejamos Ilton Norberto Robl Filho e Ingo Wolfgang Sarlet). Isso, com vistas a aplacar a manifestação de um tecno-autoritarismo, tratado de forma aguda por Gabrielle Bezerra Sales Sarlet e Ingo Wolfgang Sarlet, que por si só renderia uma outra análise, com viés um pouco diferente.
A preocupação com os riscos anunciados da ausência de checagem de fatos não se trata de mera ficção científica. Um único caso é significante para motivá-la: o massacre da minoria rohingya em Mianmar, que ocorreu em 2016-17. Os rohingyas são habitantes muçulmanos no oeste de Mianmar e, desde 1970, sofrem discriminações e violências da maioria budista. Após um longo período ditatorial, o processo de redemocratização no início dos anos 2010 deu esperanças à minoria de que poderiam viver dias melhores com redução da perseguição. Todavia, o que ocorreu foi um drástico aumento da violência contra a minoria, com a morte de milhares de civis desarmados, estupro de cerca de 60 mil mulheres rohingyas, bem como a expulsão de cerca de 730 mil rohingyas do país, com o ódio fomentado por fake news e propaganda contrária aos rohingyas disseminadas pelo Facebook [1].
Ainda que as postagens fossem criadas por pessoas identificáveis, foram os algoritmos sem checagem de fatos e tendenciosos a promover conteúdo de ódio que estimularam a circulação de tais informações. Anistia Internacional, por exemplo, descobriu que os algoritmos do Facebook proativamente amplificaram e promoveram conteúdos na plataforma que “incitavam a violência, o ódio e a discriminação contra os rohingyas” [2], e a ONU concluiu que o Facebook desempenhou papel determinante na campanha de limpeza étnica contra os rohingyas [3].
O exemplo é grave e suficiente para demonstrar como o discurso propagado por redes sociais não pode ser amplamente tutelado a título de “liberdade de expressão”, e o simples mecanismos de checagem pela “comunidade de usuários” não é suficiente para impedir os impactos reais que decorrem da circulação de tais dados — circulação que, no intuito de obter mais likes, pode ainda ser artificialmente amplificada, como no caso dos rohingyas. Há riscos a pessoas e comunidades vulneráveis, a preceitos essenciais à sociedade, como saúde, segurança e educação, e à própria democracia. E, se toda expressão é livre, então o Direito enfrentará um grave problema autoimune: a proteção da liberdade de expressão que irá contra os demais direitos fundamentais — algo que, há muito, o Supremo Tribunal Federal já havia demonstrado no caso Ellwanger.
E, muito embora possam soar apenas postagens, palavras e mensagens que deixarão de circular sem efeitos, elas impactarão o mundo fático e os direitos fundamentais de pessoas reais. É como no poema de Erich Fried, poeta austríaco que deixou seu país para fugir do nazismo: “Os jovens/jogam/por diversão/pedras/nos sapos//Os sapos/morrem/de verdade” [4].
[1] MYINT-U, Thant. The hidden history of Burma: Race, Capitalism, and the crisis of Democracy in the 21st Century. Nova York: W. W. Norton, 2020, p. 165.
[2] ANISTIA INTERNACIONAL. The Social Atrocity: Meta and the Right to Remedy for the Rohingya. Londres: Amnesty International, 2022, p. 7. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/documents/asa16/5933/2022/en/
[3] ZALEZNIK, Daniel. Facebook and Genocide: How Facebook contributed to genocide in Myanmar and why it will not be held accountable. Harvard Law School – Systemic Justice Program: 2021. Disponível em: https://systemicjustice.org/article/facebook-and-genocide-how-facebook-contributed-to-genocide-in-myanmar-and-why-it-will-not-be-held-accountable/
[4] FRIED, Erich. Humorlos. In: Gedichte. Stuttgart: Reclam Universal-Bibliothek, 1993. Tradução livre. No original: “Die Jungen/werfen/zum Spaß/mit Steinen/nach Fröschen//Die Frösche/sterben/im Ernst”
-
é doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Uerj, mestre em Direito Público pela Unisinos e pessor do IDP e da FAE.
-
por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Lucas Almeida
Ausente a limitação no julgado, todos os servidores da categoria são legitimados ao cumprimento de sentença.
Recentemente, o STJ afetou os recursos especiais 2.146.834/AP e 2.146.839/AP ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.302. A Corte definirá, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
A tutela de direitos por entidades sindicais encontra guarida na CF/88, segundo a qual compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No âmbito infraconstitucional, a lei 8.112/90 consagra o direito do servidor de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, enquanto a lei 8.073/90, por sua vez, esclarece que esse tipo de atuação se estende a todos os integrantes da categoria.
Considerando tais aspectos da defesa dos direitos coletivos pelos sindicatos, vislumbram-se algumas distinções entre a atuação dessas entidades e aquela desempenhada por associações não sindicais. Tais diferenças são fundamentais para que se chegue à solução do Tema 1.302. Isso porque os sindicatos atuam em favor de toda a categoria e não dependem de autorização expressa, diferentemente das associações, de quem a CF/88 exige a obtenção de autorização assemblear ou individual dos associados que pretendem se beneficiar de determinada demanda.
Em outros termos, os sindicatos possuem a prerrogativa constitucional de defender amplamente os direitos da categoria em substituição processual – independentemente de filiação – ao passo em que as associações, salvo exceções como a disciplina específica do mandado de segurança, por exemplo, dependem de autorização para representação processual de seus associados.
No ajuizamento da ação, o sindicato somente tem certeza da categoria por ele representada – que é um conceito fundado em uma relação jurídica-base -, e não do universo de filiados, que somente é revelado no momento do cumprimento de sentença, quando os servidores beneficiados deverão comprovar o vínculo com o regime jurídico contemplado na demanda. Assim, se ao sindicato cabe a defesa da categoria, e não apenas dos filiados, é evidente que a listagem não deve limitar subjetivamente o título judicial.
A ação coletiva proposta por entidades sindicais possui, portanto, natureza abstrata, com apenas um autor – o sindicato – pleiteando em juízo um direito alheio em nome próprio. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação coletiva, sequer são conhecidos os futuros exequentes, que não se limitam aos filiados à entidade, porquanto a substituição processual da categoria é ampla.
Por isso é que o STF, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consonância com o entendimento do STF, importante pontuar que o próprio STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.
Portanto, espera-se que o STJ, na apreciação do Tema 1.302, reforce o amplo alcance das ações coletivas propostas por sindicatos, sem a necessidade de o servidor constar em lista ou de outros limitadores para a execução individual do julgado. Apenas assim será preservada a razão de ser da tutela processual coletiva desempenhada pelas entidades sindicais em favor de toda a categoria.
Lucas Almeida
Sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na defesa do servidor público e entidades de classe.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/422914/stj-decidira-execucao-de-titulo-coletivo–lista-ou-filiacao-sindical
por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
As mudanças, que incluem a prorrogação do prazo de adaptação, foram estabelecidas pela resolução 224/24.
Da Redação
O TST aprovou novas regras sobre o recurso cabível contra decisão de TRT que negar seguimento a recurso de revista, com vigência a partir de 24 de fevereiro.
As mudanças abrangem casos em que o acórdão questionado no recurso de revista esteja fundamentado em precedentes qualificados, como IRR – Incidentes de Recursos Repetitivos, IRDR – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e IAC – Incidentes de Assunção de Competência.
As alterações no texto da IN 40/16 constam da resolução 224/24.
Por meio dela, o TST buscou esclarecer que normas do CPC relativas à admissibilidade de recursos extraordinários em temas de precedentes vinculantes também se aplicam ao processo do trabalho.
Originalmente, as mudanças seriam implementadas 30 dias após a publicação da resolução. O prazo foi estendido para 90 dias, a pedido dos TRTs, para viabilizar ajustes no sistema PJe. A prorrogação consta no ato TST.GP 8/25, publicado nesta terça-feira, 14.
Regras que alteram procedimentos sobre admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro, anunciou TST.
Mudanças na IN 40/16
A resolução incluiu dispositivo que estabelece o agravo interno como o recurso cabível contra decisão de TRT que negue seguimento a recurso de revista em casos fundamentados em decisões do TST em IRR, IRDR ou IAC, precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho.
Não será mais possível interpor agravo de instrumento em recurso de revista ao TST nesses casos, conforme os arts. 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC.
Além disso, a norma disciplina o procedimento em situações onde o recurso de revista aborde capítulo não relacionado a tema pacificado em precedentes qualificados.
Nesse caso, poderá ser interposto agravo de instrumento juntamente com o agravo interno, mas o processamento do agravo de instrumento ocorrerá apenas após a decisão do TRT sobre o agravo interno.
Consolidação do sistema de precedentes
A atualização da IN 40/16 é parte das ações implementadas pelo TST no último ano para aumentar a eficiência do sistema recursal e fortalecer o sistema de precedentes.
Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% dos novos processos) e julgou 291.353.
Com informações do TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/422949/tst-muda-regra-de-recurso-na-justica-do-trabalho-a-partir-de-fevereiro
por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Decisão levou em consideração tese fixada pelo STF permitindo acordos, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
Da Redação
A 1ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva que flexibiliza o intervalo intrajornada, permitindo o fracionamento.
Decisão reitera entendimento da Suprema Corte sobre o tema, e se deu em recurso de revista julgado após o STF determinar a suspensão do feito em decorrência do Tema 1.046, em sede de reclamação constitucional (Rcl 36.664).
TST valida acordo trabalhista que flexibilizou intervalo intrajornada.
O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo que, através de acordo coletivo, havia estabelecido a possibilidade de fracionar os intervalos para seus empregados, conforme as especificidades da jornada de trabalho.
Inicialmente, o TST havia negado provimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, referente à validade de norma coletiva que fracionou o intervalo previsto em lei. Mas a decisão foi cassada pelo STF.
Após nova análise, a Corte trabalhista constatou potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
O acórdão considerou que não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada – conforme se extrai da tese fixada pelo Supremo no Tema 1.046, que considera constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou modificações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Veja a tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O Tribunal concluiu que, apesar do descumprimento de algumas cláusulas da norma coletiva pela empresa, isso não invalida o acordo pactuado.
O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que, embora haja contestação quanto ao cumprimento efetivo do fracionamento dos intervalos, a simples inobservância de uma cláusula específica por parte do empregador não é suficiente para desconstituir a validade de todo o acordo coletivo.
Assim, a Corte decidiu não aplicar penalidades adicionais à empresa, mantendo a integridade da negociação coletiva que ajustou os intervalos intrajornada, respaldada por decisões anteriores do STF sobre negociações similares no setor de transportes.
A banca Ferrari & Rodrigues Advogados atuou na causa.
Processo: 11150-51.2015.5.01.0243
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/6143E19E8ACCDA_acordao1TSTintervalo.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/422928/tst-valida-acordo-coletivo-que-flexibilizou-intervalo-intrajornada
por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Decisão unânime determina a concessão do benefício ao segurado que comprovou sua condição de aprendiz.
Da Redação
A 9ª turma do TRF da 3ª região reconheceu o período em que um segurado atuou como aluno aprendiz para fins previdenciários e determinou que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados fundamentaram sua decisão na Instrução Normativa INSS/Pres 27/08, que permite o cômputo dos períodos de aprendizado profissional exercidos nessa condição até a publicação da EC 20/98.
O segurado recorreu à Justiça para pleitear o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, após ter sua solicitação inicial negada pela 1ª vara Federal de Barretos/SP.
Colegiado levou em conta a Instrução Normativa do INSS, o entendimento do STJ e as súmulas do TCU e da TNU.
O desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo no TRF da 3ª região, analisou certidões de institutos federais mineiros, comprovando que o autor frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária” entre 1967 e 1974, atuando como aluno aprendiz.
O relator embasou sua decisão na jurisprudência do STJ e em súmulas do TCU e da TNU dos Juizados Especiais Federais. Esses precedentes reconhecem a possibilidade de computar a atividade remunerada como aluno aprendiz, mesmo que indiretamente, para fins de aposentadoria.
“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, ressaltou o desembargador.
Com base nesse entendimento, a 9ª turma, por decisão unânime, determinou que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRF-3.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/422906/trf-3-valida-periodo-trabalhado-como-aprendiz-e-concede-aposentadoria
por NCSTPR | 15/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Colegiado reafirmou a importância do respeito no ambiente de trabalho.
Da Redação
Em Vitória da Conquista/BA, atendente de rede de fast-food foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser alvo de ameaças e ofensas homofóbicas por parte de um colega de trabalho. O caso ocorreu durante o período de experiência do atendente em uma franquia da rede Giraffas, localizada em um shopping da cidade. A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a sentença da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que condenou a empresa.
O atendente relatou que as ofensas consistiam em comentários sobre a necessidade de “homens de verdade” na empresa, além de ameaças de agressão física. Após sua demissão, ele acionou a Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.
No processo, uma testemunha tentou justificar o uso da expressão “homens de verdade” como uma referência às tarefas mais pesadas do estabelecimento. A mesma testemunha admitiu ter ameaçado agredir fisicamente o atendente em treinamento, após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. Ela relatou ter recebido uma advertência verbal de um superior por conta da ameaça.
O juiz Marcos Fava, da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista, caracterizou o ocorrido como ofensa homofóbica. Ele destacou que agressões preconceituosas costumam ocorrer de forma velada e que os agressores frequentemente tentam justificar suas ações como mal-entendidos.
Atendente será indenizado após colega de trabalho questionar sua masculinidade.
O juiz afirmou ainda que a sugestão de que existam tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, em si, preconceituosa. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” possui um impacto ainda mais ofensivo.
O magistrado questionou a necessidade de “braços de homens” em uma lanchonete de praça de alimentação e condenou a ameaça física, afirmando ser inaceitável em um ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais.
Em relação à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa comprovou se tratar de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa e mantendo a sentença.
Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611
Confira aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/2A6DCDA0CA261C_trt5-3.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/422930/homem-de-verdade–atendente-sera-indenizado-por-ofensas-homofobicas