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JUSTIÇA SOCIAL

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Justa causa

Homem foi diagnosticado com covid-19 e afastado das funções, mas publicou imagem no Whatsapp frequentando estádio de futebol.

Da Redação

Empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sentença de primeiro grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio.

Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço em 2014. No entanto, a imagem postada trazia, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da CBF e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do status no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389486/mantida-justa-causa-de-trabalhador-que-foi-a-estadio-durante-licenca

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Auxiliar de frigorífico receberá horas extras por prorrogação de jornada

DIREITO INEGOCIÁVEL

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo coletivo que previa a compensação de jornada em atividade insalubre em uma avícola industrial de Passo Fundo (RS) sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

 

Com isso, a empresa terá de pagar horas extras a uma auxiliar de produção. Conforme o colegiado, a norma coletiva não pode estipular a prorrogação da jornada, porque o direito é inegociável.

Contratada pela avícola em 2008 para atuar no setor de evisceração, a auxiliar ajuizou ação trabalhista em 2013, requerendo horas extras. Segundo ela, o regime de compensação utilizado pela empresa era inválido, porque seu trabalho era insalubre.

 

Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de compensação semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo individual e convenção coletiva.

 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar as horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação.

 

Para o TRT, a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo sendo atividade insalubre e não havendo autorização do Ministério do Trabalho. A decisão se fundamentou nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho.

 

Direito indisponível

O relator do recurso de revista da analista de produção, ministro Evandro Valadão, assinalou que o tema em discussão se refere a um direito inegociável, ou absolutamente indisponível. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

O ministro destacou que há previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente.

 

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o artigo 60 da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, considera indispensável essa autorização, sem nenhuma exceção. A decisão, que firmou precedente da 7ª Turma, foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 281-20.2013.5.04.0662


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/auxiliar-frigorifico-recebera-horas-extras-jornada-prorrogada

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Os impactos na desaceleração populacional na Previdência Social

OPINIÃO

Por Desirée Evangelista

O debate deste artigo gira em torno dos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que mostraram uma desaceleração no ritmo de crescimento da população brasileira, que se deu de forma mais destacada que o esperado, e qual o impacto direto na Previdência Social.

 

A pesquisa será desenvolvida com base na Constituição de 1988, na Lei 8.213 de 1991 que regula a Previdência Social e nos dados divulgados pelo IBGE no último dia 28 de junho.

 

Nesse sentido, far-se-á uma análise sobre o déficit que a diminuição da população poderá causar no contexto social e econômico do país nos próximos anos e quais políticas publicas poderão ser adotadas para reduzir os impactos futuros causados pela mudança na conjuntura brasileira.

 

A metodologia a ser utilizada é a pesquisa bibliográfica e terá por base pesquisas divulgadas pelos órgãos oficiais governamentais bem como das instituições de pesquisa do Brasil.

 

1. Desaceleração do crescimento da população brasileira

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável por prover os dados do país para atendimento de diversos segmentos da sociedade civil e dos órgãos governamentais, divulgou no dia 28 de junho de 2023, através do censo 2022, as informações sobre o crescimento demográfico da última pesquisa realizada.

 

O resultado aponta que o país cresce cada vez menos nas últimas décadas e tal fato pode impactar diretamente na economia e contexto social nos próximos anos.

 

Segundo a pesquisa, o Brasil possui 203.062.512 habitantes, e o crescimento demográfico foi de apenas 0,52% ao ano, em relação aos últimos 12 anos, a menor taxa já registrada desde o primeiro Censo, realizado em 1872.

 

Importa salientar que, o próprio IBGE aponta que a ausência de contagem da população no meio da década pode ter impactado os números. Isto por que, no final do ano de 2022, o órgão estimou que o país teria aproximadamente 207,78 milhões de habitantes.

 

2. Possíveis causas da desaceleração populacional apontada

 

Além da ausência de contagem da população já mencionada, há outras possíveis causas que contribuíram para o resultado coletado, dentre os quais pode-se citar, a alta mortalidade devido à pandemia de Covid-19, a epidemia do zika vírus, a mudança de mentalidade dos jovens e o desemprego.

 

As causas em relação à saúde coletiva são óbvias diante dos olhos, tendo em vista que, segundo o painel disponibilizado pelo Ministério da Saúde, o Brasil possui mais de 703.964 óbitos acumulados em decorrência do coronavírus. Assim, diante da numerosidade de mortes, consequentemente a população brasileira teria um decréscimo.

 

Outro fator contribuinte para a problemática apontada diz respeito a mudança de mentalidade dos jovens, no sentido da quantidade de filhos por casais e na inserção no mercado de trabalho pela mulher.

 

Sabe-se que, nos últimos anos a mulher ganhou, e vem ganhando, cada vez mais espaço no mercado, e tal fato tem implicação diretamente na quantidade de filhos que essa mulher terá no futuro. Na década de 80-90, comum aferir que um casal tivesse mais de cinco filhos, porém, estes mesmos filhos não replicam a situação atualmente.

 

Segundo o estudo do Fundo de População das Nações Unidas (Unfpa), agência de saúde sexual e reprodutiva da Organização das Nações Unidas (ONU), divulgado em 17 de outubro de 2018, a taxa de fecundidade em 2018 foi de 1,7 filho por mulher, abaixo da médica mundial no ano, que foi de 2,5.

 

O estudo da ONU aponta que a redução no número de filhos por mulher se deu se forma progressiva e aponta como fator causador as desigualdades sociais do país, bem como da progressão da carreira profissional da mulher.

 

E por último, a alta taxa de desemprego no país contribuiu para a queda nos números, visto que, se um jovem casal não logrou êxito em se inserir no mercado de trabalho, ou se o salário é insuficiente para as despesas básicas, consequentemente, os planos de gerar filhos são adiados ou cancelados.

 

3. Impactos na Previdência Social em relação a desaceleração populacional

A Previdência Social é política integrante do Estado de bem-estar, definida como um direito social e está prevista nos artigos 6º, 194, 195, 201 e 202 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

 

As fontes de recursos que financiam a Previdência estão previstas no artigo 195, que:

 

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar” (BRASIL, 2016 p. 117-118).

 

Assim, conforme o artigo exposto, uma das fontes custeadoras da Previdência são as contribuições sociais dos trabalhadores e demais segurados. Nesse sentido, se não há trabalhadores suficientes para custear a Previdência, o sistema contributivo poderá colapsar.

 

Nesse cenário, se há baixo crescimento das contribuições previdenciárias, ocasionado pelo decréscimo de trabalhadores, e um aumento das despesas com benefícios, no caso as aposentadorias dos segurados antigos, o sistema previdenciário não tem seu ciclo completo, isto é, haverá falta de recursos financeiros para efetivação do pagamento da parcela da população na terceira idade.

 

Outro fator que merece destaque é acerca do trabalho informal, que ganhou espaço nos últimos anos, por diversos fatores que se pode destacar, escolha do próprio trabalhador em função da autonomia, flexibilidade e menor burocracia, além da escolha do empregador, que pretende reduzir gastos com pagamento de direitos trabalhistas.

 

Nessa seara, pode-se afirmar que, os impactos na previdência social são inevitáveis, caso não haja por parte das autoridades um plano estratégico para readequar as contas e garantir o equilíbrio do sistema contributivo.

 

4. Possíveis medidas a serem tomadas no futuro

Como exposto anteriormente, o decréscimo no crescimento populacional brasileiro pode impactar a previdência social no tocante a falta de recursos para custear futuras aposentadorias da população que está envelhecendo.

 

Dessa forma, para frear essa narrativa é necessária a adoção de algumas medidas, que podem amenizar os impactos da falta de mão-de-obra no país, e evitar um possível colapso no sistema.

 

A adoção de políticas públicas com vistas a estimulação dos jovens para ingressar no mercado de trabalho mais rapidamente e assim contribuir para o sistema previdenciário, melhoramento na qualidade de vida das famílias brasileiras, criação de outras formas de custeio para o sistema, dentre outras.

 

Considerações finais

Conforme apresentado, a nova realidade demográfica do Brasil, evidenciada no censo de 2022 através do IBGE, indica a velocidade com que o país está envelhecendo.

 

Ficou evidenciado durante o estudo que, a expansão mais lenta da população impõe desafios à capacidade de amplificação da economia e de geração de riqueza no país, além de impactar diretamente na Previdência Social e no pagamento futuro de aposentadorias.

 

Percebe-se que, o Brasil chega no ano de 2023 com uma projeção parecida com os países de primeiro mundo, onde grande parte da população envelhece e a quantidade de nascituros não acompanha o envelhecimento.

 

Não obstante, as autoridades governamentais e institucionais devem se atentar ao fato, assim como os líderes desses países desenvolvidos, para tomar providências e traçar planos estratégicos com o olhar no futuro e em como a diminuição da população poderá implicar na conjuntura vindoura.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CARNEIRO, Lucianne. SARAIVA, Alessandra. Quais desafios aparecem com a desaceleração do crescimento da população. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/06/29/quais-desafios-aparecem-com-a-desaceleracao-do-crescimento-da-populacao.ghtml. Acesso em 29 jun. 2023.

IBGE. Censo 2022. Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/acesso-informacao/institucional/o-ibge.html. Acesso em 28 jun. 2023.

MARQUES, Rosa Maria. Previdência social brasileira: um balanço da reforma. Disponível em: https://www.scielo.br/j/spp/a/yZHKtXfj3FhNgQrFcRkHp4s/. Acesso em 28 jun. 2023.


 é advogada previdenciarista e trabalhista, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/desiree-evangelista-desaceleracao-populacional-previdencia

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Paulo Sergio João

Há dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais.

Foi notícia no meio jurídico, no final do mês de maio, a decisão do Supremo Tribunal Federal em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum.

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADIn 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

Há dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

Paulo Sergio João

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

Paulo Sergio João Advogado

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/389278/protecao-trabalhista-e-a-dignidade-do-trabalho-humano

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

“Velha burra”: Empresa é condenada a pagar dano moral por etarismo

Ofensa

Magistrada considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve e fixou indenização em R$ 2,4 mil.

Da Redação

Uma mulher 64 anos deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo no local de trabalho. De acordo com a profissional, desde que iniciou na empresa, onde prestava serviço como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e ter dificuldades para operar computadores.

Na ocasião em que mudou para uma nova atividade, relata que recebeu apenas três dias de treinamento, quando o usual seriam de 15 a 20. A trabalhadora diz ainda que a falta de capacitação fez com que ela demandasse muito dos supervisores. Narra que quando se reportava a eles recebia respostas como “velha burra, incompetente”, “não sei o que está fazendo aqui”, “velha gagá”.

Em audiência, a testemunha declarou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente pelo supervisor “na frente de todo mundo na operação” e “que tiravam sarro da mesma”. A depoente afirmou também que não havia outros funcionários da idade da reclamante na empresa, sendo que as pessoas tinham, em média, entre 18 a 34 anos.

A empresa negou a ocorrência das situações descritas, mas não fez contraprova. Com isso, a juíza da 6ª vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Sandra Regina Esposito de Castro, considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve e fixou indenização em R$ 2,4 mil, o que corresponde a duas vezes o último salário contratual da profissional.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388483/velha-burra–empresa-e-condenada-a-pagar-dano-moral-por-etarismo

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Após 24 meses sem vínculo empregatício, mãe terá salário-maternidade

Salário-maternidade

Para o magistrado, ela reuniu os requisitos necessários, seja como empregada ou facultativa, para receber o benefício do INSS.

Da Redação

Juiz federal Bruno Takahashi, da 2ª vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou que o INSS conceda salário-maternidade a uma mulher cujo filho nasceu mais de 24 meses depois da última contribuição como empregada. Magistrado concluiu que a mulher reuniu os requisitos necessários à obtenção do benefício.

A autora ficou vinculada à Previdência Social entre novembro de 2015 e setembro de 2018. O parto ocorreu em outubro de 2020. Ela pagou uma contribuição na qualidade de segurada facultativa três meses antes do nascimento da criança.

A ação discutiu o “período de graça”, de 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições mensais. Nesse intervalo, o INSS arca com o pagamento.

A autarquia argumentou a improcedência do pedido alegando que a autora não estaria filiada ao Regime de Previdência Social na data do parto.

Para o magistrado, ela reuniu os requisitos necessários, seja como empregada ou facultativa.

“O período de graça de 24 meses foi confirmado pelo recebimento do seguro-desemprego, o que vem corroborado pelo depoimento oral da autora em audiência. Dessa forma, caso considerada na condição de empregada, há a manutenção da qualidade de segurada.”

O juiz também analisou a contribuição referente ao mês de julho de 2020. Segundo ele, na condição de segurada facultativa, ficou demonstrada a carência de dez contribuições, necessária para o recebimento do salário-maternidade, tendo em vista o período contributivo pretérito.

“Independentemente da categoria que se considere no caso sob análise, empregada ou facultativa, a parte autora reuniu os requisitos necessários à obtenção do benefício”, concluiu.

Processo: 0006396-34.2021.4.03.6338

Informações: TRF-3

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388507/apos-24-meses-sem-vinculo-empregaticio-mae-tera-salario-maternidade