por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Contribuição previdenciária
Mendonça suspendeu a tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos.
Da Redação
O ministro André Mendonça, do STF, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos na decisão que validou a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias.
Na discussão, os ministros devem analisar se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.
Relembre
Em 2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.
Na época, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
No recurso que está em discussão no Supremo, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.
Estudo feito pela Abat – Associação Brasileira Advocacia Tributária aponta que se prevalecer o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores passados, as empresas terão de desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
O caso chegou a ser levado ao plenário virtual em 2021, com voto do relator, ministro aposentado Marcelo Aurélio, contra as empresas. Na ocasião, entretanto, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luiz Fux.
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Ao decidir, Mendonça ressaltou que a providência acautelatória se faz ainda mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no plenário virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre cinco ministros de um lado e, de outro, quatro ministros no tópico da modulação de efeitos.
“Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.”
Diante disso, deferiu os pedidos principais, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985.
Processo: RE 1.072.485
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388979/stf-suspende-processos-que-envolvem-modulacao-do-terco-de-ferias
por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Ações antidemocráticas
Segundo parquet, entre 2022 e o início deste ano, emissora veiculou conteúdos falsos e falas frequentes em ataque ao processo eleitoral e às instituições.
Da Redação
MPF ajuizou uma ação civil pública pedindo o cancelamento das três outorgas de radiodifusão concedidas à Jovem Pan. A requisição se deve ao alinhamento da emissora à campanha de desinformação que se instalou no país ao longo de 2022 até o início deste ano, com veiculação sistemática, em sua programação, de conteúdos que atentaram contra o regime democrático.
Segundo o MPF, as condutas praticadas pela Jovem Pan violaram diretamente a Constituição e a legislação que trata do serviço público de transmissão em rádio e TV.
Além do cancelamento das outorgas de rádio, o MPF pede que a Jovem Pan seja condenada ao pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos. O valor corresponde a 10% dos ativos da emissora apresentados em seu último balanço.
Também para reparar os prejuízos da programação à sociedade, o Ministério Público pleiteia que a Justiça Federal obrigue a Jovem Pan a veicular, ao menos 15 vezes por dia entre as 6h e as 21h durante quatro meses, mensagens com informações oficiais sobre a confiabilidade do processo eleitoral. As inserções devem ter de dois a três minutos de duração e trazer dados a serem reunidos pela União, também ré no processo.
Para o MPF, a severidade das medidas pleiteadas se justifica pela gravidade da conduta da emissora. “A Jovem Pan disseminou reiteradamente conteúdos que desacreditaram, sem provas, o processo eleitoral de 2022, atacaram autoridades e instituições da República, incitaram a desobediência a leis e decisões judiciais, defenderam a intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes civis constituídos e incentivaram a população a subverter a ordem política e social”, diz o pedido.
“Com as informações falsas e sem fundamento que veiculou de maneira insistente, a Jovem Pan contribuiu para que um enorme número de pessoas duvidasse da idoneidade do processo eleitoral ou tomasse ações diretas como as vistas após o anúncio do resultado da votação, especialmente o bloqueio de estradas em novembro passado e o ataque de vandalismo em Brasília no dia 8 de janeiro. As outorgas de rádio da emissora estão em operação em São Paulo e Brasília, mas a rede conta com mais de cem afiliadas que retransmitem o sinal a centenas de municípios em 19 estados, alcançando milhões de ouvintes.”
Exemplos
Para embasar a ação, o MPF realizou uma análise criteriosa do vasto conteúdo produzido e transmitido pela Jovem Pan entre 1º de janeiro de 2022 e 8 de janeiro deste ano, com foco nos programas “Os Pingos nos Is”, “3 em 1”, “Morning Show” e “Linha de Frente”.
A ação cita numerosos exemplos de discursos que extrapolam as liberdades de expressão e de radiodifusão e configuram manifestações ilícitas, feitas por mais de 20 comentaristas durante o período. Todas convergiram para a defesa das mesmas teses, que, por isso, podem ser identificadas com a linha editorial da emissora.
“As falas que desinformavam sobre o sistema eletrônico de votação começaram a permear a programação muito antes do início oficial da campanha eleitoral. Desde os primeiros meses de 2022, comentaristas alegavam reiteradamente que as urnas não seriam seguras e sustentavam uma suposta impossibilidade de auditagem dos aparelhos e um alegado conluio entre autoridades para definir o resultado da eleição. Sem qualquer fundamento técnico ou conhecimento jurídico sobre a questão, os integrantes da emissora mantiveram a defesa dessa ideia até mesmo quando o próprio Ministério da Defesa produziu um relatório concluindo pela inexistência de falhas ou inconsistências nas urnas, em novembro.”
O MPF apurou ainda que, recorrentemente, as falas graves eram direcionadas ao STF e ao TSE, inclusive contra seus ministros. Os comentaristas chegaram a usar palavras como “entrave” e “câncer” para caracterizar as cortes e defendiam com frequência que o Senado abrisse processo de impeachment contra seus membros, especialmente Alexandre de Moraes.
A partir disso, o presidente da casa, Rodrigo Pacheco, também passou a ser alvo das investidas e apontado como “omisso”, como se houvesse um conluio entre autoridades da República em desfavor da sociedade. Em dado momento, comentaristas da emissora acusaram, sem nenhuma prova, um ministro do STF de mandar instalar uma escuta ilegal na tornozeleira de um investigado, para ouvir clandestinamente suas conversas.
“A gravidade desses discursos foi escalando ao longo do período. As acusações infundadas de omissão de autoridades e manipulação do processo eleitoral desaguaram na tese de que as Forças Armadas deveriam intervir sobre os Poderes da República. Comentaristas leigos e sem conhecimento jurídico trataram, com recorrência e como obviamente correta, uma interpretação altamente questionável da Constituição, defendendo que uma intervenção militar seria legítima naquele momento para ‘restabelecer a ordem’ que vinham dizendo estar em risco. As opiniões sobre o tema transitaram por elogios à ditadura militar, defesa de atos violentos e alegada falta de autoridade do STF.”
Inconstitucional e ilegal
Embora a emissora mantenha a veiculação de sua programação também no YouTube e em um canal de TV por assinatura, a ação do MPF trata do cancelamento apenas das outorgas de rádio pelo fato de a radiodifusão constituir um serviço público, concedido ou permitido pela União a particulares interessados em explorá-lo.
Tanto a Constituição quanto a legislação específica sobre o assunto trazem parâmetros para essa exploração, estabelecendo limites ao conteúdo veiculado por radiodifusão, com vista à preservação dos interesses da coletividade.
“Esta ação, portanto, não se volta contra discursos que legitimamente fazem parte ordinária dos dissensos políticos e ideológicos de sociedades plurais, mas sim busca a devida responsabilização de quem, praticando graves atos ilegais, abusou de outorgas de serviço público e desvirtuou os princípios e as finalidades sociais que lhes dão lastro”, frisaram os autores dos pedidos do MPF.
Além das condenações requeridas para a Jovem Pan, o MPF pede que a União seja obrigada a providenciar e fiscalizar a inserção das informações oficiais sobre o processo eleitoral na emissora. Mais que isso, o Ministério Público quer que a Justiça Federal estabeleça o dever da União de inspecionar de forma contínua e eventualmente punir outras detentoras de outorga de radiodifusão que, na qualidade formal de afiliadas ou não, venham a transmitir conteúdos produzidos pela Jovem Pan.
Por fim, para garantir a preservação das provas, o MPF requer que a emissora seja proibida de apagar conteúdos de seu canal no YouTube. Em relação ao Google, o Ministério Público pede que a Justiça determine à empresa a disponibilização, em nuvem, de um link contendo a íntegra de todos os vídeos que a Jovem Pan publicou na plataforma no período compreendido na ação, com organização em pastas e dados sobre o número de visualizações, já que o conteúdo que a emissora disponibiliza no YouTube é, via de regra, o mesmo veiculado em suas transmissões de rádio.
Processo: ACP 5019210-57.2023.4.03.6100
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388991/desinformacao-mpf-pede-cancelamento-de-outorgas-da-jovem-pan
por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Direito do Trabalho
Segundo o colegiado, a empresa demonstrou que “a prestação de serviços por parte do autor ocorreu como representante da empreiteira contratada”.
Da Redação
A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que negou vínculo de emprego entre construtora e encarregado geral de uma empreitada. Ao ratificar a sentença, colegiado concluiu que não houve prova de subordinação no ambiente de trabalho ou controle de jornada do trabalho pela empresa.
Na Justiça, um homem pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a construtora MRV. Ele afirma ter sido contratado como encarregado geral de uma empreitada, contudo, não teve o devido registro na carteira de trabalho.
Em contestação, a empresa sustentou que foi firmado apenas um contrato de prestação de serviços com o trabalhador, sem subordinação.
Na sentença, o juízo não reconheceu o vínculo por entender que não houve prova suficiente de subordinação no ambiente de trabalho, tampouco a comprovação de controle de jornada pela empresa.
Ao julgar, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator, destacou que quando a empresa admite prestação de serviços, cabe a ela provar que o labor se deu sob outra forma que não o vínculo empregatício. No caso, o relator verificou que a construtora “se desincumbiu desse ônus probatório, demonstrando que a prestação de serviços por parte do autor ocorreu como representante da empreiteira contratada”.
No mais, o magistrado destacou que todo conjunto probatório foi detalhadamente explorado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual transcreveu e ratificou a sentença.
“Se as razões alinhavadas no recurso são incapazes de infirmar a motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.”
Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório PRLasmar Advocacia patrocina a causa.
Processo: 0010565-83.2020.5.03.0011
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388989/trt-3-nega-vinculo-de-emprego-entre-mrv-e-encarregado-geral-de-obra
por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Processo seletivo
Trabalhadora transexual foi desclassificada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.
Da Redação
Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao condenar a empresa de logística, Jadlog Logística, a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.
Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.
Na decisão proferida, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do CNJ com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”.
De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística não apresentou provas.
Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”.
Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.
O caso está pendente de análise de recurso.
Em nota, a assessoria da Jadlog se defendeu do caso.
A Jadlog informa que já entrou com recurso no TRT da 2ª região para a revisão da decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora transexual por promessa de emprego não cumprida. A Jadlog esclarece que a não efetivação da profissional transgênero ocorreu porque ela não entregou todos os documentos solicitados pela empresa responsável pela seleção, para que fosse possível dar sequência à contratação. A norma de entrega de todos os documentos para efetivar a contratação é aplicada a todos os candidatos que participam de processos seletivos, como ocorreu nesta ocasião, em que foram abertas 350 vagas. Desta maneira, em nenhum momento a não convocação da profissional se deu por transfobia por parte da empresa.
Vale ressaltar que a ação inicial movida pela trabalhadora foi de promessa de emprego não cumprida, sendo a acusação de transfobia posterior à propositura da ação, a qual a Jadlog considera infundada. Isto justifica o fato de a Jadlog não ter apresentado provas contra o eventual preconceito na ação, o que fará no recurso.
A Jadlog destaca que mantém uma cultura organizacional voltada a promover a diversidade e inclusão, incluindo a participação de pessoas LGBTQIAPN+ em seu quadro de pessoal, inclusive seguindo as diretrizes internacionais do grupo controlador. Por isso, o time de empregados diretos da Jadlog conta com diversos profissionais transgêneros e homossexuais.
Informações: TRT-2
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389056/promessa-de-emprego-nao-cumprida-por-transfobia-gera-indenizacao
por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Discriminação
Mulher não podia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.
Da Redação
A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta à religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.
Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.
Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.
No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da recomendação 123/22, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.
Informações: TRT-2
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389317/empregada-proibida-de-usar-colar-de-religiao-africana-sera-indenizada
por NCSTPR | 05/07/23 | Ultimas Notícias
Direitos trabalhistas
Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado.
Da Redação
Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª turma do TRT da 4ª região na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.
A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.
Ao analisar o caso no 1º grau, a juíza do Trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.
“Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.
A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.
Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado.(Imagem: Freepik)
O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.
“O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.
Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da súmula 428 do TST, que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.
Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Informações: TRT-4
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389405/trt-4-uso-de-celular-nao-caracteriza-sobreaviso-sem-local-definido