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TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

LIMITES DA CLT

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização sobre direito de celetistas ao seguro-desemprego e dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” (Tema 224).

 

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

 

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de turma recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

 

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

 

Processo 0034815-21.2011.4.01.3800


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/tnu-revisa-tese-direito-celetistas-seguro-desemprego

TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Validação da jornada 12 x 36 dá segurança a acordos individuais, dizem trabalhistas

TRABALHO VERSUS DESCANSO

Por Renan Xavier

Ao validar a adoção da jornada de trabalho de 12 por 36 horas por meio de acordo individual, o Supremo Tribunal Federal referendou a reforma trabalhista de 2017, oferecendo maior segurança jurídica ao tema, no entendimento de especialistas na área trabalhista ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

Em julgamento virtual finalizado no último dia 30, o Plenário do STF estabeleceu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O dispositivo, de acordo com o que foi decidido pelo colegiado, apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.

 

A maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou “natural” que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, “com base na liberdade do trabalhador”. O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.

 

Aloizio Lima, sócio da prática trabalhista do escritório Lefosse, diz que a decisão pacifica o entendimento a respeito da aplicação e da legalidade da jornada de trabalho 12 por 36 horas, que é observada na organização das rotinas de trabalho de diversos setores da sociedade, como saúde e segurança.

 

“A decisão traz segurança jurídica aos acordos individuais firmados nesse sentido, afastando controvérsia acerca da necessidade de negociação coletiva para legitimar tal jornada, permitindo maior flexibilidade e poder negocial nas relações de emprego.”

 

Segundo o advogado, diferentemente de alguns julgamentos recentes, nos quais se observou maior destaque às negociações coletivas, a decisão do STF excluiu a participação obrigatória da entidades sindicais na definição da prática de jornada 12 x 36.

 

“A decisão reforça o tom da reforma trabalhista relacionado à prevalência da negociação no âmbito da relação de emprego, retirando a necessidade de que todo e qualquer tema de maior relevância seja discutido por meio de negociação coletiva junto às entidades sindicais, panorama que perdurava até o advento da Lei 13.467/2017.”

 

Para o professor, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, a decisão vai na mesma linha daquilo que, do ponto de vista coletivo, já era feito envolvendo sindicatos, profissionais e empresas.

 

“É uma decisão em conformidade com os próprios parâmetros previstos na Constituição Federal, já que a temática envolvendo jornada de trabalho tem, por força da previsão da própria Constituição, que essa negociação possa ser realmente validada. Claro, a intenção do legislador de 1988 era de que essa negociação fosse implementada via coletiva. Ocorre que o legislador de 2017 ampliou essa possibilidade, já que há essa norma permissiva de que o tema jornada de trabalho possa ser pactuado desde que respeite o mínimo existencial estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, quando tratou da prevalência do negociado sobre o legislado.”

 

Eduardo Alcântara Lopes, sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, avalia que a decisão do Supremo é positiva e referenda um comportamento comum nos acordos entre trabalhadores e empregadores. Na avaliação dele, o julgamento não deixou pontos de inflexão, entendendo-se corretamente a jornada de 12 por 36 horas dentro do conceito previsto no artigo 7, XIII, da Constituição.

 

“A decisão vem para dar maior força à reforma trabalhista, tão questionada atualmente, bem como para referendar um comportamento adotado há anos por empregadores e empregados, viabilizando, assim, diversos modelos de negócios que estão estruturados com base na jornada 12 x 36.”

 

Segundo Alcântara Lopes, “a possibilidade de adoção da aludida jornada pelo acordo individual não altera a possibilidade de atuação dos sindicatos em defesa dos interesse da categoria profissional, de modo que a tese sustentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde no julgamento não se sustenta. Não há aqui flexibilização de direitos trabalhistas em desfavor da categoria profissional”.

 

Estratégias sindicais

De acordo com João Guilherme Walski de Almeida, advogado e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), após quase seis anos de vigência, ainda existem dúvidas quanto à constitucionalidade de certos dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista. E, para ele, a decisão do STF gera preocupação sobre a importância da negociação coletiva, “instituto escolhido pela Constituição Federal para ajuste de situações excepcionais entre empregadores e sindicatos”.

 

“Para as empresas, a decisão garante maior segurança jurídica. No entanto, a decisão do STF também reforça a necessidade de as entidades sindicais buscarem melhores estratégias para proteção e bem-estar dos trabalhadores abrangidos, tendo em vista que o regime 12 x 36, cuja adoção foi flexibilizada, pode ser nocivo à saúde dos trabalhadores.”

 

Já André Ricardo Lopes, advogado, professor e integrante do escritório Gasam Advocacia, acredita que a decisão se deu de forma temerária. “Por ‘negociação’ ou ‘acordo’, compreendem-se mútuas concessões entre as partes, mas é sabido que em situações como essa os trabalhadores não têm a opção de apresentar qualquer questionamento nesse sentido, pelo simples fato de serem a parte hipossuficiente da relação.”

 

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

ADI 5.994


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/validacao-jornada-12-36-seguranca-acordos-individuais

TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Supremo suspende decretos de Bolsonaro que permitiam compra de armas

CESSAR-FOGO

O Supremo Tribunal Federal suspendeu trechos de uma portaria interministerial e de uma série de decretos editados pelo governo de Jair Bolsonaro (PL) que facilitavam a compra de armas e munições por civis.

A corte analisou no Plenário Virtual 11 ações que estão sob a relatoria dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (30/6).

 

Segundo o Supremo, são inconstitucionais nos decretos:

 

  • A presunção de veracidade sobre circunstâncias e fatos declarados para fins de aquisição de arma de fogo;
  • A ampliação da quantidade de armas que podem ser adquiridas;
  • A aquisição por particular de arma antes de uso restrito das Forças Armadas;
  • O aumento para dez anos do prazo de validade para o porte de armas; e
  • A importação, por comerciantes e particulares, de armas estrangeiras.

 

As ações miraram os Decretos 9.785/2019, 9.685/2019, 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629,2021, 10.630/2021 e a Portaria Interministerial 1.634/2020.

 

“As melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar, a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional”, argumentou Fachin ao votar na ADI 6.119.

 

A ação, ajuizada pelo PSB, questionou o Decreto 9.685, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. A decisão foi unânime.

 

Houve divergência do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhada pelo ministro André Mendonça, na ADI 6.139, que questionou o Decreto 9.785, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

 

Nunes Marques defendeu a tese de que os cidadãos têm o “direito de se defender de injusta agressão”.

 

“Sou pelo entendimento de que o direito de legítima defesa (da própria vida e a de seus familiares) é direito e meio para proteção do direito à vida, mais alta das garantias fundamentais, prevista na Constituição”, disse o magistrado.

 

ADPF 581
ADPF 586
ADI 6.134
ADI 6.675
ADI 6.676
ADI 6.677
ADI 6.680
ADI 6.695
ADI 6.119
ADI 6.139
ADI 6.466


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/stf-suspende-decretos-bolsonaro-permitiam-compra-armas

FETRACONSPAR participa da 5ª. Conferência Regional da ICM para América Latina e Caribe

FETRACONSPAR participa da 5ª. Conferência Regional da ICM para América Latina e Caribe

A FETRACONSPAR participou durante os dias 26 à 30 de junho de 2023, da 5ª. Conferência Regional da ICM para América Latina e Caribe, realizada no Hotel Estrela da Fontana em Bogotá na Colômbia.

O evento foi organizado pela ICM – Internacional da Construção e da Madeira, e contou com a presença de mais de 200 delegados de 22 países, sendo a FETRACONSPAR a maior delegação, com 38 pessoas.

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A ICM realiza a Conferência em um cenário de mudanças e atenção às demandas históricas dos trabalhadores e do povo Colombiano, promovidas pelo atual governo do presidente Gustavo Petro da Colômbia.

A 5ª Conferência Regional reúne sindicalistas e representantes dos setores da construção e madeira, convidados especiais, delegados, palestrantes, acadêmicos, representantes do governo nacional e empresas multinacionais.

Todos os 20 países da América Latina e Caribe, além de outros da América do Norte e Europa, dos quais 30% são mulheres e quase 10% têm menos de 35 anos.

Edwin Palma Egea, Vice-Ministro do Trabalho da Colômbia, ao dar as boas-vindas à realização da 5ª Conferência Regional das IBW em Bogotá, lembrou que a conferência será realizada em momentos cruciais da vida profissional da Colômbia quando está sendo discutida no Congresso Colombiano, uma lei da reforma trabalhista para a formalização do trabalho, a melhoria da qualidade de vida de pelo menos 11 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, a formalização de 3 milhões de pessoas e melhores garantias para o exercício do direito de sindicalização.

Nilton Freitas, Representante Regional da ICM, manifestou-se satisfeito com a resposta ao apelo dos 117 sindicatos da região, como expressão de unidade, face ao futuro, cheio de desafios.

5ª. REUNIÃO DO COMITE REGIONAL DA JUVENTUDE

O primeiro Comitê Regional de Juventude da ICM para a América Latina e o Caribe realizou a última reunião de seu mandato na segunda-feira, 26 de maio, na cidade de Bogotá (Colômbia).

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Nesta reunião a FETRACONSPAR foi representada pelo diretor do STICM DE TOLEDO, companheiro GUTTIHERRY ALVES VIANA.

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Os membros da Comissão cessante entregaram uma lista de recomendações aos candidatos à próxima Comissão Regional, garantindo assim a continuidade do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelos colegas.

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“Os jovens devem estar na vanguarda da incorporação de temas como mudanças climáticas, transição justa, construção limpa e defesa dos direitos dos trabalhadores LGBTQIAP+ na agenda sindical de nossos setores”, disse o presidente do Comitê, Elieser Córdoba.

Fonte: Com informações da ICM/BWI

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16ª. REUNIÃO DO COMITE REGIONAL DAS MULHERES

O Comitê Regional da Mulher (CRM) da ICM América Latina e Caraíbas se reuniu em Bogotá para avaliação das atividades realizadas nos últimos 5 anos. A reunião foi realizada na quinta-feira, 26.

O aumento da participação de mulheres em setores e sindicatos da ICM, na luta pela ratificação e implementação da Convenção 190 da OIT e nas campanhas contra a violência de gênero (no lar e não no trabalho) são relatados por lideranças de vários países.

Marta Pujadas, presidente do Comitê, afirmou que “a negociação coletiva é um poderoso instrumento para transformar a vida e o trabalho das mulheres nos setores da ICM”.

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O presidente regional da ICM, Denilson Pestana, reforçou o compromisso da entidade em continuar apoiando as iniciativas sindicais e promovendo a luta pela igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher.

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O comitê regional aprovou o plano de ação regional para a promoção da igualdade de gênero 2023-2028. Além disso, o CRJ decidiu apoiar a proposta de resolução do Alto à Cultura Machista que será discutida na Conferência Regional ICM LAC.

Fonte: Com informações da ICM/BWI

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27/06 – Terça-feira

Conferência Regional Mulheres nos Ofícios da ICM

A Conferência Regional Mulheres nos Ofícios da ICM na América Latina e no Caribe está sendo realizada em um contexto de constantes mudanças devido a crises globais regionais. O ano de 2022 lançou luz sobre quase todas as ameaças existentes à humanidade e ao nosso planeta.

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Enquanto o mundo apenas começou a se recuperar da crise da COVID-19, a humanidade enfrentou novas crises causadas por guerras e conflitos militares, a ascensão de regimes autoritários e políticas de extrema direita, mudanças climáticas que resultaram em condições extremas de calor em alguns países, enquanto outros sofreram inundações épicas.

Para as mulheres dos setores da ICM, em que a maioria da força de trabalho é masculina, a situação no local de trabalho piorou – muitas ficaram sobrecarregadas durante a pandemia por terem filhos fora da escola; entre as que não podem trabalhar à distância, proporcionalmente mais mulheres perderam seus empregos do que seus colegas homens; nos lares, houve um aumento na taxa de violência doméstica.

Mulheres e homens da ICM América Latina e Caribe se reúnem em representação dos seus sindicatos para discutir suas experiências e desafios de trabalho antes e durante a pandemia e definir uma posição para promover a igualdade de gênero nas políticas e programas relacionados aos setores da ICM para o futuro.

3ª Conferência Regional sobre Empresas Multinacionais e Diálogo Social

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Outra atividade que acontece paralelamente ao evento principal é a 3ª. Conferência Regional sobre Empresas Multinacionais e Diálogo Social.

Neste grupo a FETRACONSPAR participa das discussões com os companheiros: ERMÍNIO SANT’ANA, LAURENO GRUNEVALD, ROBERTO LEAL AMERICANO, CÉSAR DE OLIVEIRA, CELSO GARAIS, MARCOS BATISTA, JOSÉ CAETANO, NILTON CAMPOS, MARCOS PIETROCHINSKI, LEANDRO CAMPOS, ANTONIO TRAJANO, ADEMIR FOGAÇA, GUTTIHERRY ALVES, JORGE PEDRO, ADRIANO CANDIDO, MANOEL BARBOSA, BRUNO MARQUES, MARCOS BERALDO, VANTEIR WAGNER, ANTONIO BARROS FRANÇA, VALDECIR ZINN, CELSO LOPES e CLODOALDO DE ALMEIDA.

As economias nacionais estão mais integradas à economia global do que nunca, e as políticas das corporações multinacionais estão aumentando seu papel e poder na definição das políticas locais. O que, quando, quanto e como essas empresas produzem está mais ligado às suas estratégias globais do que às particularidades locais. Portanto, é imperativo que os sindicatos também encontrem maneiras de organizar estratégias globais para lidar com esse contexto.

Os Acordos Marco Internacionais (AMI) e o Diálogo Social são estratégias bem-sucedidas que podem melhorar as condições de vida e de trabalho e reduzir os conflitos. Embora vários mecanismos estabeleçam responsabilidades corporativas, essas práticas ainda são incipientes nessa região.

Os sindicatos devem agir para melhorar o Diálogo Social e os Acordos Coletivos de Trabalho com empresas responsáveis, bem como aproveitar os mecanismos internacionais para pressionar as empresas que não prestam contas. Nesse sentido, esta conferência dá continuidade aos esforços da BWI para aumentar a conscientização e melhorar o diálogo social entre sindicatos e empresas multinacionais.

Seminário sobre a Rede Sindical Amazônica

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Por fim, temos o Seminário sobre a Rede Sindical Amazônica, e a FETRACONSPAR participa com os companheiros REINALDIM BARBOZA PEREIRA, CARLOS ROBERTO DA CUNHA, ALMIR GUEDES FERNANDES, CORNÉLIO FERREIRA, FABRICIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, REINALCI BARBOSA PEREIRA e NILTON ANTUNES BETIM.

A Amazônia é a maior floresta do mundo. Sua superfície de 6 milhões de km2 se estende a 9 países da América do Sul, a área com mais recursos naturais da região.

As indústrias extrativista e agrícola avançam nesse sentido, promovendo desmatamento e destruição.

No entanto, a questão Amazônica não é apenas ambiental. Pelo contrário, ela possui um vasto problema social. Trinta milhões de pessoas vivem na região, com empregos precários e informais, muitos caracterizados como trabalho forçado e obrigatório.

A Rede Sindical Amazônica se reúne em Bogotá para discutir esse cenário. Num contexto de crise climática global, queremos compreender como os sindicatos e os trabalhadores organizados podem construir um ambiente de trabalho decente na região. Assim, a Amazônia é um ecossistema social que desempenha um papel vital para os sul-americanos, bem como para toda a população global no mundo.

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TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

É certo que as últimas decisões proferidas pelo Suprema Corte têm causado inúmeras inquietações para os estudiosos e operadores do direito, principalmente para os que atuam na Justiça do Trabalho.

 

Dito isso, recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da reclamação constitucional (RCL) nº 57.917 [1] a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica. Esse procedimento é conhecido no universo jurídico laboral como “pejotização”.

 

O leading case abordou a licitude da contratação na terceirização dos serviços, sendo invocadas decisões já proferidas sobre esta temática. Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin havia negado seguimento à reclamação constitucional [2]. Contudo, quando do julgamento do agravo regimental, prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, no sentido de julgar procedente a reclamação e, com isso, a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconhecia o vínculo entre o médico e um grupo hospitalar, foi cassada.

 

Por certo, a temática é polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Aliás, impende destacar que o STF adotou posicionamento semelhante no julgamento da RCL nº 47.843 [4], de forma que a 1ª Turma, por maioria de votos, julgou outra reclamação constitucional procedente nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, vencidas as ministras Carmen Lucia e Rosa Weber. Na ocasião, prevaleceu o entendimento:

 

“Aliás, em caso análogo, também envolvendo, na questão de fundo, discussão sobre ilicitude na terceirização por ‘pejotização’, por meio da contratação de pessoa jurídica formada por médicos prestadores de serviços terceirizados a hospital tomador de serviços, a 1ª Turma já decidiu em conformidade com o aqui proposto: trata-se da Rcl 39.351 AgR (relatora ministra ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020)” [5].

 

Sob esta perspectiva, verifica-se que o entendimento, doravante, da 1ª e 2ª Turmas do STF parece caminhar no sentido de chancelar a “pejotização” de profissionais liberais que são contratados por intermédio de pessoas jurídicas, com fundamento na decisão proferida no Tema 725 da terceirização de serviços [6].

 

Na mesma linha de raciocínio, no julgamento da RCL nº 53.899, em decisão monocrática o ministro Dias Toffoli também cassou decisão do TRT-MG da 3ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia [7]. E, conquanto interposto recurso de agravo regimental, a 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.

 

Entretanto, vale lembrar que a “pejotização” é conhecida no meio jurídico como uma prática ilegal para mascarar uma verdadeira relação de emprego, e, por conseguinte, obter a redução de custos. Isto ocorre quando o contrato de trabalho de uma pessoa física transmuta para um contrato civil de prestação de serviços através de uma pessoa jurídica.

 

Tal procedimento da “pejotização”, contudo, não se confunde com a autêntica terceirização, na qual é feita a transferência lícita da atividade-meio da contratante para uma empresa prestadora de serviços, que seja especializada e possua capacidade econômica coadunável com a sua execução, podendo, inclusive, ser transferida a sua atividade principal.

 

Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos do professor e procurador do Ministério Público do Trabalho, Ronaldo Lima dos Santos.

 

“Como elucida Célia Regina Camachi Stander, o vocábulo ‘pejotização’ constitui um neologismo originado da sigla ‘PJ’, a qual é utilizada para designar a expressão ‘pessoa jurídica’. Por meio do processo de pejotização o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua admissão ou permanência no emprego, formalizando-se um contrato de natureza comercial ou civil, com a consequente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, não obstante a prestação de serviços revelar-se como típica relação empregatícia.
Conquanto a ‘pejotização’ encontrar-se presente em diversos setores econômicos e ramos de atividade, há alguns setores emblemáticos, nos quais esse procedimento fraudulento encontra-se amplamente empregado, como nas áreas hospitalar, de informática, indústria de entretenimento (cinema, teatros, eventos) e veículos de comunicação. Nas mais diversas empresas de comunicação (escrita, radiofônicas, televisivas e veículos de comunicação virtual), tornou-se a tônica a contratação de jornalistas, apresentadores de TV, artistas etc. por meio de empresas individuais abertas somente para a prestação dos respectivos serviços, que se desenvolvem com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade, alteridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, até porque constituem típicas atividades-fins, essenciais ou permanentes destas entidades.” [8]

 

Por tal razão que, conforme já fora abordado anteriormente nesta coluna [9], não é possível equiparar a “pejotização” com a regular terceirização de serviços, pois conquanto na terceirização há a efetiva triangulação das atividades entre a contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviços, na “pejotização” o trabalhador será, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços (conversão de um CPF num CNPJ).

 

E não obstante tais ponderações acadêmicas, na prática verdade seja dita que, atualmente, a Suprema Corte vem chancelando, como constitucionais, outras formas alternativas de trabalho que não a típica relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nesse prumo, o STF, na ADC 48, reputou constitucional a Lei nº 11.442/2007, que regula a atividade do transportador autônomo de carga. Segundo a decisão, uma vez preenchidos os requisitos da norma em epígrafe, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego do motorista autônomo.

 

Ainda no mesmo sentido, a 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro André Mendonça que suspendeu decisão judicial que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um ex-franqueado e uma empresa franqueadora (RCL nº 58.333).

 

Há também a recente decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, ao julgar procedente uma reclamação constitucional envolvendo um motorista de aplicativo e, ao final, cassar a decisão do TRT/MG da 3ª Região que reconhecia do vínculo de emprego [10]. Em seu voto, o relator entendeu que, no conjunto da interpretação da ADC 48, da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 — Tabela de Repercussão Geral), da ADI 5835-MC e do RE 688.223 (Tema 590 — Tabela de Repercussão Geral), o reconhecimento do vínculo estaria em desconformidade com os precedentes do SF. Aliás, como a decisão determinou a remessa do processo para a análise e julgamento pela Justiça Comum Estadual, houve inclusive manifestação de entidades de classe pela manutenção da competência material da Justiça do Trabalho [11].

 

E no julgamento da ADI 5625, que discutia a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, o STF, maioria de votos, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixou a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” [12].

 

Em arremate, infere-se que hoje prevalece no STF, em razão da maioria de votos dos ministros que integram o Tribunal — Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques — o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho, que não a relação de emprego celetista (terceirização; parceria entre salões de beleza e profissionais do setor; contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas; motorista de aplicativo e plataforma; transportador de carga autônomo; franqueado). Portanto, é entendimento da Suprema Corte a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.


[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

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TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Indústria deve indenizar funcionário com depressão e TOC, decide TST

DOENTE DE TRABALHO

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a revisão da indenização por dano moral fixada pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor for exorbitante ou insignificante, em violação flagrante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma indústria de transformadores elétricos ao pagamento de indenização por dano e assédio moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho devido a distúrbios psíquicos, como depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC). A decisão também inclui uma pensão mensal de 60%, correspondente à incapacidade, enquanto durar a limitação.

 

O empregado contou que foi contratado em 2013 para atuar como assistente de planejamento e controle de produção, mas, ao longo do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados.

 

Ele alegou que não tinha problemas de saúde à época da contratação, o que foi comprovado pelo atestado de saúde ocupacional. Já em 2015, recebeu o diagnóstico de depressão e TOC.

 

Com isso, o autor foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, foi substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também relatou que passaram a lhe chamar de “louco” no ambiente de trabalho, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

 

Os laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, confirmaram que o programador estava incapacitado para fazer suas atividades e que os distúrbios psíquicos foram causados pela sua atividade na empresa. No ano seguinte, ele foi dispensado.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima e não demonstravam nexo entre a doença e o local de trabalho.

 

O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por assédio moral e de R$ 50 mil por dano moral, além do pensionamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.

 

A empresa pediu ao TST a revisão do valor da condenação, mas a ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor é “compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

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AIRR 719-56.2016.5.09.0127


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/industria-indenizar-funcionario-depressao-toc-tst