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PIB, um parâmetro que está ultrapassado

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

As nações precisam desenvolver um novo parâmetro para medir a sua prosperidade, ou encolhimento, em substituição aos números tirados do Produto Interno Bruto (PIB). Como afirmou Robert F. Kennedy, “o produto interno bruto mede tudo, exceto aquilo que faz a vida valer a pena”.

A reportagem é de Edelberto Behs.

O PIB acolhe distorções, como anota o historiador holandês Rutger Bregman no livro “Utopia para Realistas”. “Doenças mentais, obesidade, crime – quanto mais, melhor para o PIB. Também é por isso que o país com o maior PIB per capita do planeta, os Estados Unidos, é igualmente líder em problemas sociais”, escreve.

Ele também aponta distorções: “Enquanto há 30 anos um único gigabyte de memória custava 300 mil dólares, hoje custa menos de 10 centavos de dólar. Esses avanços tecnológicos formidáveis representam pouco mais que alguns centésimos percentuais do PIB. Produtos gratuitos podem até fazer a economia se contrair”, como é o caso do serviço de ligações telefônicas do Skype.

O escritor Jonathan Rowe também anota contradições do PIB: “As piores famílias na América são aquelas que funcionam bem como famílias – cozinham as próprias refeições, fazem caminhadas depois do jantar e conversam em vez de apenas deixarem as crianças à mercê da cultura comercial”.

O economista e professor Ladislau Dowbor lembra, em entrevista ao portal Ethos, que o PIB não contabiliza os estoques de recursos naturais. “Se um país exporta petróleo, corta suas florestas, na verdade está reduzindo o estoque de riquezas”.

O PIB foi concebido no período da grande depressão americana dos anos 30 do século passado. E continua insubstituível, apesar dos avanços em todas as áreas da vida humana desde então. “Ao enfrentarmos hoje nossas crises de desemprego, depressão e mudança climática, também teremos que procurar um novo índice”, sustenta Bregman.

Já existe um índice alternativo ao PIB, a Felicidade Interna Bruta (FIB), introduzido pelo Butão em 1972. A FIB avalia nove categorias da vida das pessoas: bem-estar psicológico, saúde, uso do tempo, vitalidade comunitária, educação, cultura, meio ambiente, governança, padrão de vida. A FIB abarca, então, não só o crescimento econômico, como mede o PIB, mas também as dimensões sociais, ambientais, espirituais e culturais.

O Butão é um pequeno país no sul do continente asiático, entre a China e a Índia, com uma população de 780 mil habitantes, a maioria vivendo na área rural. A densidade demográfica do território é de apenas 20,5 habitantes por quilômetro quadrado. Sua capital é Thimphu e a expectativa de vida no país é de 72,3 anos de idade. A economia do Butão depende da exploração de recursos minerais, e é um grande exportador de energia elétrica.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/630334-pib-um-parametro-que-esta-ultrapassado

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

Homem que laborou por mais de 30 dias em aviso prévio será indenizado

Aviso prévio

Juíza do Trabalho Hadma Christina Murta Campos utilizou a norma técnica 184/12 do ministério do Trabalho e Emprego para julgar o caso.

Da Redação

“Conforme estabelecido na Nota Técnica 184/12, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias.

Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/17, o ex-empregado optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às empresas a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/17. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do homem de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-3, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na lei 12.506/11 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: 3ª turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).

Processo: 0010383-49.2019.5.03.0006

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389393/homem-que-laborou-por-mais-de-30-dias-em-aviso-previo-sera-indenizado

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

Doença ocupacional: Ex-empregado com hérnia receberá pensão vitalícia

Pensão vitalícia

A partir do laudo pericial, juíza do Trabalho considerou existir nexo causal entre as condições de trabalho e a doença.

Da Redação

Empregador foi condenado a pagar verbas trabalhistas, danos morais, emergentes e pensão vitalícia a ex-empregado que desenvolveu hérnia de disco como doença ocupacional. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Walkiria Aparecida Ribeiro da vara do Trabalho de Indaiatuba/SP que considerou haver nexo causal entre a doença e o labor, após análise do laudo pericial.

No caso, o ex-empregado exerceu por cinco anos a função de ajudante geral em pintura, porém, com irregularidades no contrato de trabalho. Assim, pleiteou reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. O ex-empregador, por sua vez, não compareceu em audiência, nem apresentou contestação e foi considerado revel.

Na sentença, a juíza do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, condenou o ex-empregador às verbas trabalhistas, a danos morais arbitrados em R$ 20 mil e a danos emergentes decorrentes de gastos em medicamentos que serão calculados em fase de liquidação de sentença.

Como a perícia concluiu que o quadro de hérnia de disco do ex-empregador era irreversível e decorrente das condições de trabalho, a juíza concedeu a manutenção do convênio médico do ex-empregado de modo vitalício e uma pensão, também vitalícia, com base em 100% do valor do salário normativo da categoria do ex-empregado.

“Assim, no caso dos autos, tem-se por incontroversa a existência da conduta e do nexo  causal, ou seja, foi amplamente reconhecido nos autos que a doença desenvolvida pela parte reclamante ocorreu e agravou-se em razão do labor em prol da reclamada.”

O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia patrocinou o ex-empregado.

Processo: 0011919-38.2022.5.15.0077

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389373/doenca-ocupacional-ex-empregado-com-hernia-recebera-pensao-vitalicia

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

TST: Eletronorte não responde por débitos trabalhistas de tercerizada

Direito do Trabalho

Colegiado considerou que não cabe à administração pública comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Da Redação

A 4ª turma do TST afastou responsabilidade subsidiária da Eletronorte por débitos de empresa terceirizada em ação trabalhista. Colegiado aplicou entendimento do STF que veda a responsabilização automática da administração pública, “só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”.

Em síntese, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Eletronorte referente aos débitos trabalhistas, por entender não estar demonstrada a fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa terceirizada pela administração pública.

Posteriormente, o TRT da 8ª região manteve a decisão. Inconformada, a Eletronorte interpôs recurso.

Ao analisar o caso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, destacou que o STF, ao analisar o tema da responsabilidade subsidiária “reafirmou o entendimento que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”.

Em seguida, pontuou que o entendimento foi reafirmado pela 1ª turma da Suprema Corte, a qual entendeu que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública. Assim, em sua visão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, deve, portanto, prevalecer tal vertente.

No caso, o relator asseverou que o TRT ao inverter o ônus da prova, por presumir a culpa da Eletronorte a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, agiu em descompasso com precedente vinculante do STF.

“O ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.”

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da Eletronorte.

O escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial patrocina a causa.

Processo: 898-56.2021.5.08.0122

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389472/tst-eletronorte-nao-responde-por-debitos-trabalhistas-de-tercerizada

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

‘PARTE DA FAMÍLIA’

O juiz Alfredo Massi, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), reconheceu o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora que prestou serviços como doméstica/cuidadora de idosa em uma residência por quase sete anos, recebendo apenas R$ 300 por mês.

A mulher relatou que prestou os serviços domésticos entre 2015 e 2021. Já os réus, mãe e filho, sustentaram que apenas acolheram uma pessoa vinda do interior para trabalhar na região metropolitana, para ter melhores condições de vida.

 

Segundo alegaram, a autora era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação e lazer, o que era desfrutado com a família. Argumentaram que ela não tinha obrigação de cumprir horários e ajudava nos afazeres da residência e nos cuidados da mãe do réu como qualquer outro “membro da família”. Os réus negaram que houvesse imposição de trabalho e disseram que a jovem tinha a “vida livre”.

 

Mas, ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução.

 

A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo.

 

Pelo que consta da decisão, ainda é grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional.

 

As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista.

 

No caso do processo, a prova oral revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

 

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

 

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares — menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

 

Pressupostos legais

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

 

“Quase uma antítese do que se preconiza como o arquétipo do trabalho decente, que se traduz num ‘conjunto mínimo de direitos do trabalhador’, que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”, registrou na sentença.

 

Com relação ao valor de R$ 300 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia.

 

O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema — isto é, renda abaixo de US $1,90 por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante.

 

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

 

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

 

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

 

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro” Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

 

Com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, os empregadores foram condenados a anotar a carteira de trabalho da autora e a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

 

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

 

Diante da gravidade dos fatos constatados, “com o potencial de transcender a esfera trabalhista”, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

 

Houve recurso, mas os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

 

Processo 0010418-40.2022.5.03.0091


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/trabalhadora-recebia-300-vinculo-empregaticio-reconhecido

PIB, um parâmetro que está ultrapassado

Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da reforma da Previdência

NOVAS REGRAS

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional.”

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/7, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a reforma da Previdência.

 

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

 

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

 

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

 

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

 

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

 

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

 

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

 

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Processo 5000993-75.2021.4.04.7112


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/calculo-pensao-morte-segue-criterios-reforma-previdencia