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Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

“BAFO DE ONÇA”

Conversas entre procuradores da extinta “lava jato” mostram que o consórcio desejava “ferrar” com o advogado Tacla Duran, pivô de acusações contra Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro. Os integrantes do MPF (Ministério Público Federal) de Curitiba também falam em fechar a construtora Odebrecht.

O diálogo é de 17 de junho de 2016 e faz parte do acervo apreendido pela Polícia Federal durante a operação “spoofing”. Nele, o procurador Orlando Martello sugere a leitura de um depoimento para quem quiser “ferrar Tacla Duran”, conseguir a prisão perpétua de Marcelo Odebrecht ou fechar a multinacional.

 

“Pessoal, depoimento longo, mas sugiro a sua leitura para quem estiver negociando no caso da ODE, bem como para quem quiser ferrar TACLA DURAN, para quem quiser fechar a ODE, para quem quiser prisão perpétua para MO [Marcelo Odebrecht]”, disse.

 

O ex-procurador Diogo Castor, demitido em outubro de 2021 por encomendar um outdoor lavajatista instalado em Curitiba, comentou que queria “prender” o advogado. “Eu quero prender o tacla. recomendado tb [também]?”, afirmou.

 

Roberson Pozzobon disse para o colega se acalmar, porque o pedido de prisão de Tacla estava pronto, mas que a “lava jato” aguardaria a “posição dos americanos” antes de tomar os próximos passos contra o advogado. Durante a operação, procuradores atuaram de forma clandestina junto aos Estados Unidos.

 

“Te acalme Castor. Pedido tá pronto, mas vamos aguardar a posição dos americanos pos reunião da próxima segunda pra protocolar. Eu sei que a vontade, sua, minha, de todos nós é GRANDE”, disse Pozzobon.

 

Os procuradores Athayde Ribeiro Costa e Laura Tessler também se juntaram ao grupo. “Aquele BAFO DE ONÇA vai gerar rebeliao na carceragem. Ninguem aguenta”, disse Athayde sobre Tacla Duran. “Bom prender logo”, complementa Tessler.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/dialogos-procuradores-falam-ferrar-duran-fechar-odebrecht

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

‘Quebra de caixa’ e gratificação por função podem ser pagas simultaneamente

NATUREZAS DISTINTAS

Avaliador de penhor que lida diariamente com numerário, sendo responsável por eventuais diferenças, faz jus à verba intitulada “quebra de caixa”, parcela esta que pode ser percebida simultaneamente à gratificação da função, por possuírem naturezas distintas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, negou provimento ao recurso da instituição bancária que pretendia reformar sentença que reconheceu o direito do trabalhador à verba referente a quebra de caixa.

 

A empresa pública sustentou que para o exercício da função de caixa há previsão de pagamento de valor, independente da nomenclatura adotada, destinado a remunerar o risco inerente à atividade, que é a eventual diferença de caixa.

 

Afirmou que os normativos internos vedam a acumulação da gratificação de função, já recebida pelo funcionário, com a parcela chamada ‘quebra de caixa’ ou ‘gratificação de caixa’. Para o banco, não haveria respaldo normativo para a sua condenação ao pagamento, objeto da pretensão do avaliador de penhor. A empresa explicou que os empregados que passaram a exercer a função a partir de janeiro de 2004 não fazem jus à verba ‘quebra de caixa’ e requereu a improcedência do pedido.

 

O relator apontou que o próprio banco reconheceu que as atividades do funcionário envolviam operações de débito e crédito, recebimento de pagamentos, depósitos e manejo de numerário.

 

Segundo o desembargador, a empresa demonstrou que havia previsão de pagamento de remuneração além do salário padrão, “independente da nomenclatura que venha a ser adotada”, em razão da possibilidade de prejuízo ao empregado. Para Gentil Pio, é preciso entender se o funcionário preenche os requisitos para a percepção da parcela e se ela é cumulável com a gratificação de função recebida, enquanto avaliador de penhor.

 

O desembargador reiterou o que foi determinado em sentença, ao afirmar que o TRT-18 já entendeu que a função de avaliador de penhor enseja o recebimento de valor por “quebra de caixa” e afirmou que a gratificação de função do cargo não impede o recebimento da quebra, pois possuem naturezas distintas.

 

O relator manteve o posicionamento do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e negou o recurso da empresa. Reconheceu devido o pagamento da quebra de caixa em montante correspondente ao apontado nos pedidos do autor do processo.

 

Segundo a decisão, a parcela deverá ser implementada na folha de pagamento do avaliador de penhor e, além de receber a quebra de caixa, o funcionário receberá os reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro salário, e FGTS, desde setembro de 2017 e enquanto exercer a função.

 

O acórdão também manteve a determinação para que a referida parcela integre a base de cálculo das contribuições destinadas ao fundo de pensão que gerencia a previdência complementar dos funcionários da instituição. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)

 

Processo 0011049-04.2022.5.18.0014

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-11/quebra-caixa-gratificacao-podem-pagas-simultaneamente

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Supermercado deve reintegrar empregada em tratamento contra o câncer

‘CRUEL E DESUMANO’

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP), a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

 

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Ela fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

 

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

 

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”.

 

Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

 

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana.

 

“A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada.”

 

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.

 

Processo: 1001844-80.2022.5.02.027


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-11/supermercado-reintegrar-empregada-tratamento-cancer

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Família será indenizada por morte de rodoviário que contraiu covid no trabalho

RISCO ACENTUADO

A família de um motorista de ônibus de Salvador morto em decorrência da covid-19, em maio de 2021, será indenizada, por danos morais, no valor total de R$170 mil, e receberá pensão pela ausência do trabalhador.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que o rodoviário foi exposto a risco acentuado de contágio da doença durante a pandemia, e a empresa Unilave Transportes não cumpriu todas as medidas de higiene e segurança. O profissional tinha contato diário com passageiros em veículos com lotação acima da permitida. A decisão, por maioria, reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

 

A defesa do rodoviário alegou que ele contraiu o vírus enquanto trabalhava, pois a empresa não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensável para minimizar o contágio, havendo nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho.

 

Por sua vez, a Unilave Transportes assegurou que implantou diversos procedimentos de prevenção e cuidados, especialmente no que concerne aos aspectos da jornada, segurança, medicina e meio ambiente de trabalho.

 

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que a pandemia da covid-19 trouxe maior risco para alguns trabalhadores, a exemplo dos profissionais da área de saúde, entregadores de encomendas, dos motoristas de transporte coletivo, entre outros.

 

Na sua decisão, ela cita notícia veiculada na internet sobre mortes de trabalhadores durante a pandemia que revelou que, no ano de 2021, motoristas de ônibus tiveram 62% mais mortes do que a população em geral.

 

Na visão da magistrada, a atividade de rodoviário enseja, por si só, o reconhecimento da responsabilidade objetiva com base no o art. 927, do Código Civil, uma vez que, em função de circunstâncias ligadas ao trabalho, como transitar por rodovias movimentadas, há um risco acima da média para esses funcionários.

 

“A pandemia  amplificou esse risco  mediante o contato diário com passageiros em veículos cuja lotação máxima, muitas vezes, não era observada”, afirmou a desembargadora, que ainda destacou que no processo não ficou provado que foram cumpridas todas as medidas de higiene e segurança para evitar o contágio da doença”.

 

A relatora Ana Paola pontuou que, em relação ao fornecimento de máscara, equipamento de proteção individual obrigatório, a empresa só apresentou a ficha de entrega em abril de 2020, logo no início da pandemia, um ano antes da morte do motorista.

 

Para fixar a indenização, a desembargadora considerou o fato de que os autores da ação, a esposa e filhos do trabalhador vitimado,e possuem dependência econômica presumida: “Para a esposa representa a perda do companheiro de vida, com quem tinha projetos e sonhos, ao passo que, para os filhos, representa a ausência da figura paterna de suporte para a caminhada da vida, conselho e presença que fortalece, educa e anima.”

 

A 2 ª Turma fixou a indenização no importe de R$50 mil para a esposa e idêntico valor  para a filha menor de idade,  que tem 16 anos. Já para cada um dos outros filhos, um de 20 e outro de 30 anos, o valor foi de R$35 mil para cada. “Estas indenizações totalizam R$170 mil, ajustado e proporcional à gravidade da lesão”, finalizou a relatora.

 

Pensões

A desembargadora Ana Paola Diniz explicou que a família será beneficiária de pensionamento que corresponderá no total à 2/3 da última remuneração do falecido, com os reajustes da categoria profissional, a cada mês, incluindo gratificação natalina.

 

“A esposa receberá  o benefício até os 77 anos de idade, limite estabelecido pela expectativa de vida do brasileiro em 2021, conforme tabela oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os filhos de 16 e 20 anos receberão a pensão até completarem 25 anos “, afirmou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

 

Processo nº 0000342-61.2022.5.05.0006


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-11/morte-rodoviario-contraiu-covid-trabalho-gera-indenizacao

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

A desoneração da folha de pagamento: uma política acertada

OPINIÃO

Por Sergio Sgobbi

O Senado iniciou os debates do PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), sobre a continuidade da política intitulada desoneração da folha. Criada em 2011 pela Lei 12.546/2011, teve como propulsores os seguintes objetivos: melhorar a competitividade das empresas; impulsionar a geração de empregos em setores fortemente empregatícios; e dinamizar a capacidade exportadora destes setores.

 

 

Diferentemente do que é propagado, por desconhecimento, como um benefício às empresas, a política retirou os 20% recolhido à Previdência Social sobre o total da folha de pagamento e trocou por um percentual sobre o faturamento bruto das empresas, que varia de 1 a 4,5%, dependendo do setor.

 

A proposta tem o mérito de retirar o “peso morto” que as empresas tinham que carregar mesmo não tendo faturamento, para uma lógica de que mais leves, ficam mais competitivas, ganham mais mercado, mais mercado, contratam mais trabalhadores, ou seja, um ciclo virtuoso e contínuo.

 

Ao longo destes quase 12 anos de vigência desta política, muitas intercorrências aconteceram, setores entraram, outros saíram, sendo que atualmente 17 permanecem como aqueles que por mérito e resultados pleiteiam a continuidade e sua manutenção. São 8,9 milhões de empregos, milhares deles criados, como é o exemplo do setor de TI (Tecnologia de Informação) que em 2011 tinha pouco mais de 513 mil trabalhadores com carteira assinada. E em dezembro de 2022 passaram para 845 mil.

 

O gasto tributário com a desoneração da folha de salários em 2022 foi de R$ 9,20 bilhões, enquanto o orçado no ano corrente está previsto em R$ 9,36 bilhões. As estimativas de gastos tributários são estáticas, ou seja, não contemplam a agregação do dinamismo econômico advindo do crescimento da quantidade de empregos e das consequentes arrecadações pela transferência dos recursos à economia.

 

Neste sentido a arrecadação compensatória decorrente do emprego e da renda é estimada em R$ 16 bilhões com o recolhimento do INSS; R$ 2,4 bilhões relativos ao recolhimento do IRPF; R$ 5,1 bilhões ao FGTS; e R$ 3,9 bilhões do PIS/Cofins arrecadado pelo consumo das famílias. A arrecadação da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação é estimada em R$2,4 bilhões. Desta forma a arrecadação compensatória total é, portanto, de R$ 29,8 bilhões. Assim sendo, a arrecadação supera em R$ 20,6 bilhões o gasto tributário.

 

O arcabouço tributário imputa responsabilidades aos gestores para o controle das despesas públicas, impondo uma lógica de reduções de incentivos e benefícios aos setores produtivos, com a não criação ou ampliação dos incentivos. A desoneração da folha não é um incentivo e muito menos um benefício, pois a arrecadação à previdência ocorre, além de que o que se pleiteia é sua continuidade, sem ampliação ou criação de novos instrumentos.

 

Diante do exposto, o argumento de que a política pública da desoneração da folha impacta negativamente os cofres públicos não condiz com os resultados efetivos apresentados. Os empregos gerados, a arrecadação compensatória e o maior dinamismo econômico superam em muito os gastos tributários. O imposto sobre o emprego é um forte inibidor da atividade econômica, o que prejudica os setores produtivos, os trabalhadores e a arrecadação ao Erário. Em momento histórico de desaceleração global do crescimento econômico, com o aumento do número de desempregados, a mera cogitação de aumento do custo sobre o emprego deveria ser objeto de repúdio pelos formuladores de políticas públicas.

 

A continuidade desta política, que está válida até 31 de dezembro de 2023, caso não seja renovada, gerará efeitos negativos que se farão sentir no arrefecimento na arrecadação de impostos, no consumo das famílias, na empregabilidade geral dos setores, bem como a contração da receita das empresas, com a perda de competitividade, afetando diretamente a sustentabilidade econômica.

 

Anexo 1 – Metodologia

Para avaliar a efetividade da política pública, e seguindo o compromisso com a transparência, a metodologia adotada foi a seguinte:

 

Emprego e renda

A arrecadação decorrente do emprego e da renda foi estimada com base na diferença relativa percentual de postos de trabalho e da remuneração paga aos trabalhadores, entre os 17 setores econômicos desonerados [1], e os 13 setores reonerados, que foram excluídos pela Lei 13.670/2018. Os parâmetros dos percentuais dos 13 setores reonerados são aplicados nos 17 setores desonerados. São, então, contabilizadas as arrecadações dos dois setores:

 

— A Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores (INSS), do Imposto de Renda dos Trabalhadores (IRPF), considerando os 50% destinada a União, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que apesar de não ser um tributo, per se, é uma importante disponibilidade para execução de políticas públicas congruentes com a desoneração da folha;

 

— A arrecadação indireta de PIS/Cofins gerada pelo consumo das famílias que têm membros empregados nos setores desonerados.

 

— O consumo das famílias foi calculado a partir da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) realizada pelo IBGE em 2018, e a partir do aumento da renda média registrada pelos profissionais empregados nos setores.

 

Cofins-Importação

A Arrecadação Compensatória da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação, abordada no texto, é estimada para cada código NCM disposto na Lei 10.865/2004, Art. 8º, §21, com base no relatório de importações publicado pela Ministério da Economia [2] e as alíquotas médias aplicáveis.


[1] [anexo] Nos artigos 7ºe 8º da Lei 12.546/2011, estão listados os setores afetos à medida, indicados pelos seus respectivos códigos dentro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e pelos códigos Tipi (adicionar aqui em seguida). A lista atual engloba calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

 

[2] Estatísticas do Comércio Exterior em Dados Abertos — Ministério da Economia, disponível em 27/10/2021 no link https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/base-de-dados-bruta


 é diretor de relações institucionais e governamentais da Brasscom.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/sergio-sgobbi-desoneracao-folha-pagamento

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

Por reversão de justa causa, restaurante deve indenizar empregado demitido

FALTOU COMPROVAÇÃO

O empregador, ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa, deve tomar todos os cuidados, pois o instrumento deve ser robustamente comprovado.

 

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reverteu a demissão por justa causa e condenou uma rede de restaurantes a indenizar um funcionário demitido em 2017.

O funcionário afirmou ter trabalhado no restaurante entre 2014 e 2017 como auxiliar de cozinha, recebendo cerca de R$ 1600 mensais, dos quais R$ 900 eram registrados como salário e cerca de R$ 700 eram pagos “por fora” como “estimativa de gorjeta”.

 

Com isso, o restaurante não efetuava o pagamento das férias, 13º salário, depósitos do FGTS sobre o valor real do salário, diminuindo inclusive o valor total das verbas rescisórias, além dos 40% do fundo de garantia.

 

Em 2017, o funcionário foi demitido por justa causa após danificar um aparelho de ar condicionado que seria instalado no restaurante.

 

A defesa do funcionário requereu a reversão da dispensa motivada por justa causa para dispensa imotivada, de modo que a empresa seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias como férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcionais, multa dos 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação das guias para seu saque, guias do seguro desemprego, bem como a devida projeção do aviso prévio na CTPS.

 

Para a relatora do acórdão, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, a empresa violou o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional a respeito da “estimativa de gorjetas” .

 

A relatora também entendeu que o motivo alegado para a dispensa por justa causa não foi comprovado, uma vez que o funcionário não teria danificado intencionalmente a máquina.

 

“Não há prova de ato intencional do obreiro para danificar a máquina da empresa capaz de fundamentar a justa causa, sob a ideia de improbidade. Diante da mídia colacionada aos autos, entende-se que não há qualquer tipo de dolo por parte do empregado, para danificar ou sabotar intencionalmente o equipamento de ar condicionado da empresa. Além disso, a prova testemunhal também corrobora essa conclusão, a justificar a conversão da mais alta pena trabalhista em dispensa imotivada”, escreveu a relatora.

 

O trabalhador foi representado pelo advogado Rafael Meireles.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0100687-42.2019.5.01.0009


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/trt-reverte-demissao-justa-causa-funcionario