A reforma da Previdência foi aprovada nesta sexta-feira (14) pelo Conselho Constitucional da França, a última barreira que poderia impedir a imposição de aumento da idade mínima de 62 para 64 anos para se aposentar. Desde que a reforma foi imposta pelo presidente Emmanuel Macron, em 16 de março, os protestos que já aconteciam ganharam vigor. Os trabalhadores e sindicatos organizaram jornadas de manifestações com greves em diversos setores que paralisaram o país.
Na quinta-feira (13), ocorreu a 12ª jornada nacional de protestos que reuniu milhões de manifestantes. Mesmo com todo o apelo e a presença da população nas ruas a Corte não se sensibilizou e manteve a manobra de Macron que se utilizou de um artigo constitucional para não passar o texto pelo parlamento, evitando a chance de ser rechaçado.
Agora Macron deve assinar a Lei em até 48 horas, mas os protestos continuam e a revolta dos manifestantes que continuam nas ruas tem sido reprimida pelas forças de segurança.
Aprovação e revolta
Além de manter o ponto central que é aumento da idade mínima, o Conselho francês também recusou o pedido para um referendo com a população. Um novo pedido de referendo deve ser analisado em 3 de maio.
Nas partes da medida de Macron que foram vetadas estão a reserva de vagas para pessoas entre 55 e 64 anos em empresas com mais de mil funcionários e o incentivo a contratações de pessoas com mais de 60 anos para vagas de longa duração.
A repercussão negativa deve desgastar ainda mais o governo de Macron. Pesquisas indicam que dois a cada três franceses rechaçam a reforma. O presidente pretendia se reunir com representantes de sindicatos na próxima semana, mas todos recusaram.
A Confederação Geral do Trabalho (CGT), principal organizadora dos trabalhadores, já comunicou que até o 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalho, não se reunirá com nenhuma autoridade caso não recuem quanto à decisão. Na data os sindicatos se organizam para uma nova grande manifestação caso suas reivindicações não sejam atendidas.
A expropriação de imóveis urbanos ou rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas às de escravidão está prevista no artigo 243 da Constituição Federal. Mas a falta de uma lei que regulamente esse processo tem impedido a aplicação desse tipo de punição aos criminosos. Quatro anos após ser apresentado, um projeto de lei que cria as regras para a expropriação finalmente avançou no Congresso na última semana, com a aprovação unânime na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
O PL 5.970/2019, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), define que são passíveis de expropriação propriedades urbanas e rurais onde for explorada mão de obra análoga à escrava somente após o trânsito em julgado de sentença – ou seja, quando não couber mais recurso – no âmbito penal ou trabalhista. Com a expropriação, o proprietário perderá o bem sem direito a qualquer indenização por parte do Estado, diferentemente do que ocorre nos casos de desapropriação, em que há uma compensação financeira pela tomada do objeto de valor.
Apenas nos três primeiros meses do ano foram resgatados 1.127 trabalhadores em condições análogas à escravidão, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. É o maior número para o período desde 2008. O aumento se deve à retomada da fiscalização intensiva por parte da força-tarefa de combate ao trabalho escravo, cuja ação ficou prejudicada nos quatro anos do governo Bolsonaro.
Regulamentação
“Estamos falando de um crime cometido muitas vezes com violência, contra crianças, jovens, mulheres, adultos e idosos. A regulamentação do artigo 243 contribui significativamente para fazermos o enfrentamento desse tipo de crime”, disse ao Congresso em Foco o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Bob Machado.
O artigo 243 da Constituição também prevê a expropriação de propriedades nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O assunto, no entanto, foi regulamentado com a aprovação de uma lei em 1991. Regulamentação essa que falta no caso do trabalho escravo, também previsto no mesmo dispositivo constitucional.
“Esperamos que o Congresso se sensibilize. Essa não é uma pauta ideológica. Não estamos falando de empregadores, de pessoas que cumprem a lei, gerando emprego, movimentando a economia. Estamos falando de criminosos. Pessoas que cometeram crimes bárbaros e precisam ser punidas”, defende o presidente do Sinait.
Características do trabalho escravo
O projeto aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, com a relatoria de Fabiano Contarato (PT-ES), também estabelece que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas às de escravo será confiscado e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O texto caracteriza como trabalho em condições análogas às de escravo:
– a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal;
– a adoção de medidas para reter a pessoa no local de trabalho (como o isolamento geográfico ou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador), inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhado;
– a atividade que ocorre sob condições degradantes, consistentes com violações aos direitos fundamentais do trabalhador que impliquem privação e negação do reconhecimento de sua dignidade;
– a sujeição a uma jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho.
Critérios para desapropriação
De acordo com o projeto, que será analisado agora pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia. O proprietário não poderá alegar falta de ciência sobre a ocorrência da exploração desse tipo de trabalho em seus domínios; e as propriedades expropriadas eventualmente não passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular deverão ser alienadas, sendo os valores decorrentes revertidos ao FAT.
O texto exclui da expropriação o imóvel rural e urbano alugado ou arrendado pelo proprietário, desde que não tenha tomado conhecimento e se omitido em relação às condutas que caracterizam a exploração de trabalho análogo ao de escravo em sua propriedade, e não tenha auferido benefício econômico, direto ou indireto, em razão de negócio jurídico, exceto o proveniente de eventual remuneração pela cessão da posse do imóvel.
Estabelece, ainda, que ficam sujeitos à expropriação os imóveis rurais e urbanos possuídos a qualquer título, ainda que seu titular não detenha o respectivo título de propriedade.
O projeto define que a ação expropriatória será processada e julgada no âmbito da Justiça Federal, excluído o segredo de Justiça.
Decisão judicial
Conforme emenda acertada entre Contarato e a senadora Soraya Thronicke (União-MS), “a expropriação somente poderá ocorrer pela via judicial, em ação específica de natureza penal ou trabalhista, e fica condicionada ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo”.
A proposta altera a Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o FAT, para incluir entre as finalidades do Seguro-Desemprego a oferta de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido a trabalho escravo, estabelecendo que cabe ação regressiva da União contra o seu explorador.
Também impõe multa ao infrator (equivalente a três vezes o maior valor vigente da parcela de seguro-desemprego, multiplicada pelo número de trabalhadores identificados na situação de exploração) e inclui entre as receitas do FAT todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, além de recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada nessas condições, não passível de destinação à reforma agrária e a programa de habitação popular.
Define, ainda, que tais recursos serão destinados ao amparo do trabalhador resgatado, inclusive por meio da oferta de formação profissional e tecnológica e da inserção no mercado de trabalho, “considerando sua necessidade peculiar de readaptação”. Desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel, base do sistema de combate à escravidão no país, em maio de 1995, mais de 60 mil trabalhadores foram resgatados e R$ 127 milhões pagos a eles em valores devidos. (Com informações da Agência Senado)
O que diz o artigo 243 da Constituição Federal, alvo de regulamentação do projeto:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).”
O magistrado reconheceu dois vínculos de emprego, assim, o funcionário deverá receber férias e 13º proporcionais.
Da Redação
Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, que pleiteou horas extras, FGTS, entre outras verbas na Justiça do Trabalho, obteve julgamento de acordo com as leis brasileiras com base na lei 7.064/82. O diploma legal dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da Justiça brasileira.
A empresa tentou afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a lei do pavilhão, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação.
Entretanto, de acordo com o juiz Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª vara de Trabalho de São Paulo, a aplicação não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, pelo fato de o profissional ter sido contratado no Brasil.
Prova testemunhal comprovou que o tripulante atuou no Brasil e no exterior. Além disso, durante a audiência, o representante da empresa afirmou desconhecer informações específicas sobre o empregado, o que equivale à confissão quanto aos fatos.
Com isso, o magistrado reconheceu dois vínculos de emprego por prazo determinado firmado entre o trabalhador e a firma contratante. Para cada vínculo, ele deve receber férias e 13º proporcionais e multa do art. 477 da CLT (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).
A jornada de trabalho informada pelo empregado, das 0h às 14h, também foi presumida como verdadeira, dando a ele o direito de receber adicional de 50% pelas horas extraordinárias, 100% para feriados e domingos, hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, adicional noturno de 20% e reflexos.
Entre as ofensas, funcionário publicou em rede social a foto de duas colegas de trabalho em um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”.
Da Redação
Deve ser mantida a dispensa por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho. Assim decidiu a 11ª turma do TRT da 4ª região. O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença.
Após a dispensa motivada, o empregado ingressou com ação trabalhista contra a empresa. A defesa sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática.
Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou, ainda, que fez a postagem “sem pensar”, e sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros pontos, a anulação da justa causa, a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.
Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou em rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem.
A empresa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Neusa Libera Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.
O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT da 4ª região. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.
“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”
A magistrada reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”.
O número do processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação da Metrô – Companhia do Metropolitano de São Paulo – ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A turma julgadora elevou o montante da reparação para R$ 15 mil.
Segundo os autos do processo, a vítima alegou que, ao adentrar uma estação na região central de São Paulo/SP, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa.
A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)
Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em 1º grau.
Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.
“É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da administração pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.”
Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais o artigo 65-A da Constituição estadual, a lei 2.281/2017 e o decreto 286/2018 do Amapá. Os termos previam que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderia optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.
A tese foi proposta pelo relator da ação, ministro Nunes Marques. Todos os ministros seguiram o voto do relator. O ministro Dias Toffoli divergiu apenas quanto à modulação dos efeitos. O julgamento, com repercussão geral, aconteceu em sessão do Plenário Virtual encerrada nesta quarta-feira (12/4).
A Corte analisou um recurso do governo amapaense que alegava que o aproveitamento de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) em cargos efetivos e estatutários afronta a regra da Constituição Federal que veda a investidura de servidor sem a aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). Também sustentava que a transposição é impossível mesmo que os funcionários sejam concursados, por ausência de compatibilidade entre o cargo que ocupam atualmente e qualquer cargo disponível na administração direta.
O governo local apontou, ainda, violação da Súmula Vinculante 43 do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A CEA foi privatizada em junho de 2021 em leilão vencido pela Equatorial Participações e Investimentos, conduzida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com a participação dos ministérios de Minas e Energia e da Economia.
Empregados da companhia questionavam o decreto estadual 286/2018 baseado no artigo 65-A da Constituição amapaense. Eles pretendiam ver garantido que a transposição para o quadro de pessoal do governo local ocorresse quando presentes os motivos previstos na Constituição estadual, com força do artigo 65-A. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia reconhecido o direito dos funcionários da companhia de optarem por ingressar nos quadros funcionais do estado.
No voto, Nunes Marques ponderou que, até hoje, o governo local não oficializou a extinção, fusão, incorporação ou transferência da propriedade da CEA, seja para a iniciativa privada ou para a União. “Isto é, o fato gerador para a transposição dos empregados da empresa ao quadro de servidores estaduais ainda não ocorreu”, destacou.
Além disso, o ministro destacou que a carreira não existe no quadro de servidores públicos da administração direta do Amapá. “Sendo assim, é impossível absorvê-la.”
O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que a posse em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão. “Tal exigência encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade”, afirmou.
Nunes Marques pontuou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser necessária a observância da prévia aprovação em concurso público tanto no provimento originário quanto no derivado. “A transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidores em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado são figuras vedadas pela ordem constitucional vigente, por ofensa ao princípio do concurso público.”
Divergência
Apesar de acompanhar o relator quanto à fixação da tese de repercussão, o ministro Dias Toffoli apresentou divergência parcial para propor a modulação dos efeitos do acórdão. No voto vencido, o ministro sugeriu manter a validade do aproveitamento dos empregados públicos da CEA para o quadro de pessoal da administração pública do estado que exerceram o direito de opção até a data prevista pelo artigo 8 do decreto 286/2018, que era 28 de março de 2018.
“Com a privatização da empresa, os servidores optantes pela transposição do cargo, com esteio na boa-fé objetiva e amparados pela legislação vigente, não podem retornar ao status anterior, qual seja, a sua condição de empregados públicos, o que lhes causaria danos irremediáveis, os quais devem ser evitados por meio da modulação dos efeitos deste acórdão, mantendo-se a validade da opção pelo aproveitamento em relação àqueles que exerceram seu direito no prazo previsto no aludido decreto.”
Além disso, propôs que, na linha da jurisprudência do STF, ressalvar os servidores que já se aposentaram e aqueles que já tenham reunido as condições para a aposentadoria na data da publicação da ata do acórdão.
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RE 1.232.885
Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.