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JUSTIÇA SOCIAL

O cash back da reforma tributária será um novo Bolsa Família

O cash back da reforma tributária será um novo Bolsa Família

CONTAS À VISTA

Por Fernando Facury Scaff

Dentre os pontos mais controvertidos da proposta de reforma tributária (PEC 45) está o da adoção de uma alíquota única para todo e qualquer bem ou serviço que venha a ser comercializado, inicialmente cogitada em 25% (percentual que considero subestimado, à míngua de estudos econômicos consistentes), casado com o da inexistência de qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal.

 

 

 

Como contrapartida a essa alíquota única, sem benefícios fiscais, está sendo proposto um mecanismo de cash back para as pessoas de baixa renda. Cash back significa devolução em dinheiro a quem pagou por uma determinada mercadoria ou serviço.

 

Segundo se identifica, a proposta tem dois focos: mudança de modelo, trocando o incentivo às empresas para um incentivo direto ao consumidor de baixa renda, e combate à concorrência predatória que pode ocorrer através da concessão de incentivos fiscais por empresa, e não por setor.

 

Notícias veiculadas pela imprensa dão conta da ideia geral, citando Bernard Appy: “De acordo com a pesquisa de orçamentos familiares, famílias com renda acima de 25 salários mínimos consomem três vezes mais produtos da cesta básica do que famílias com renda de até dois salários mínimos”. Não há dúvida sobre o alto custo da tributação sobre bens essenciais no Brasil, como comida, o que irá aumentar, mesmo considerando a subestimada alíquota de 25%.

 

O problema é que a tributação sobre o consumo acaba por cobrar o mesmo imposto para quem consome a mesma mercadoria, seja rico ou pobre — independentemente da renda, todos comem o mesmo feijão que contém a mesma carga tributária.

 

Logo, a devolução do valor do imposto é uma fórmula de redução de custos para quem ganha menos. Teoricamente louva-se a iniciativa, mas será que vai funcionar na prática? Tenho muitas dúvidas.

 

Na teoria, o consumidor de baixa renda incluirá seu CPF na nota fiscal de compra e automaticamente será gerado um crédito para ele, a ser resgatado conforme vier a ser estabelecido pela lei complementar a ser editada. Algo semelhante (embora não idêntico) ao mecanismo que já existe em vários estados, como em São Paulo, onde é denominado de Nota Fiscal Paulista.

 

O mecanismo é muito permeável a fraudes, pois o que impediria que uma pessoa sem baixa renda se beneficiasse do mecanismo? Resposta oficial: basta vincular ao CadÚnico ou regular pela tabela de isenção do imposto de renda.

 

Ocorre que os dois mecanismos não gerarão os efeitos pretendidos. O Brasil tem cerca de 204 milhões de pessoas, mas apenas 34 milhões declaram Imposto de Renda, o que, sem descer a maiores detalhes, já inclui um universo vastíssimo de possíveis beneficiários desse cash back.

 

Por outro lado, e aqui está o ponto central, usar o CadÚnico gerará mais um Bolsa Família no Brasil, sem nenhum critério — os quais existem e são rigorosos nesse programa.

 

Alega-se que essa medida já foi adotada com êxito no Rio Grande do Sul, porém observa-se que inicialmente o governo gaúcho devolvia um valor fixo por família, e posteriormente passou a devolver por CPF, com base no cruzamento de dados entre o valor da compra e a situação cadastral da família, o que leva, mais uma vez, a alguma vinculação a uma espécie de cadastro. Ou seja, há uma completa desconexão entre o que se paga de tributo ao comprar um quilo de feijão e o que se receberá de devolução — o que será isso se não um novo sistema de auxílio aos carentes?

 

O Sindifisco relacionou a experiência com esse sistema em vários países, e pode-se constatar que sua efetividade se assemelha muito mais a um auxílio às famílias carentes do que a uma efetiva devolução do que foi pago no consumo.

 

Nada contra a concessão de auxílios, desde que bem desenhados financeiramente (matéria de gasto público, própria do Direito Financeiro), mas isso não tem pertinência com a arrecadação (matéria de Direito Tributário). As disciplinas devem se correlacionar, mas são temas diversos.

 

Mais correto e adequado seria estabelecer a tributação do consumo no destino (o que está contemplado nas PECs da reforma tributária e evitará a guerra fiscal) e criar alíquotas diferenciadas por produto, reduzindo ou isentando as referentes à cesta básica, dentre outras que a política fiscal vier a determinar. O uso de alíquota única gerará um efeito perverso no país, e não apenas aos carentes.

 

Ao lado disso, deve-se conceder auxílios a quem deles necessitar, de tal forma que deixe de depender desse valor para sobreviver em algum momento de sua trajetória pessoal.

 

Vincular a análise de um tema (cash back) com o da instituição de alíquota única para a tributação do consumo é um non sequitur, isto é, são dois raciocínios corretos, mas sem correlação de um com o outro.

 

 é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-14/contas-vista-cash-back-reforma-tributaria-bolsa-familia

O cash back da reforma tributária será um novo Bolsa Família

Adaptações necessárias ao e-Social de reclamação trabalhista

OPINIÃO

Por Maria Carolina Miranda

A partir de 1º de abril o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais deixará se ser realizado através da GFIP (guia de recolhimento) e passará a ser pago através de guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) que será emitida após o envio DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), através do sistema e-Social.

 

Importante registrar que a DCTFWeb consiste em uma obrigação tributária acessória, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e sociais, inclusive oriundas de condenações em reclamações trabalhistas.

 

A referida declaração é gerada pelo registro no e-Social de todas as informações decorrentes do processo que originou a cobrança do encargo, mediante o preenchimento dos eventos S2500 e S2501 no sistema. Mudanças como essas trazem muitas dúvidas, pelo que passaremos a analisar alguns impactos na rotina das empresas e no curso das reclamações trabalhistas.

 

Até a presente data, as contribuições previdenciárias são recolhidas observando os valores homologados em juízo, mediante o preenchimento de guia pela própria empresa ou, quando existe crédito suficiente no processo, com a expedição de ofício pela vara do Trabalho para a Caixa Econômica Federal que providencia o recolhimento dos encargos informados, mediante o uso das quantias anteriormente depositadas.

 

No entanto, de acordo com a alteração prevista na IN 2.128/2023 da Receita Federal, a partir de 1/4/23 os recolhimentos serão feitos após o envio da DCTFWeb, que exigirá, como dito, o preenchimento de dois novos eventos no e-social: S2500 e S2501.

 

Segundo o manual de orientação do e-Social, a declaração deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado das decisões ou a data de homologação de acordo judicial ou realizado na CCP e Ninter.

 

Como se trata de uma novidade que ainda não entrou em vigor e institui uma obrigação de preenchimento de dois novos eventos no e-Social, por ora o que mais existem são dúvidas do que respostas por parte de todos envolvidos: advogados trabalhistas, jurídico interno de empresas, contadores e calculistas.

 

A Portaria Conjunta 33 de 2022, do MTP e RDF aprovou o Manual do E-social que contém as orientações sobre os eventos relativos aos processos trabalhistas e a maior certeza que se tem é que a simplificação, pregada pela Receita Federal, é apenas da fiscalização e da cobrança dos encargos.

 

Os eventos relativos às declarações das condenações em reclamações trabalhistas são complexos e geram a necessidade de adaptação seja das partes, dos jurídicos internos, dos RHs das empresas e, principalmente, dos contadores e calculistas. Para se ter uma ideia, apenas um dos eventos, o S2500, tem até 118 campos para serem preenchidos a depender do teor da sentença transitada em julgado. Para piorar, há situações em que é necessária retificação de informações previamente prestadas, por exemplo, quando é reconhecido o vínculo de emprego com um trabalhador anteriormente declarado como autônomo ou quando é reconhecida a unicidade de dois contratos de trabalhos que haviam sido declarados de forma individualizada.

 

Diante da possibilidade de retificação de informações previamente prestadas, evidente a necessidade do conhecimento e acesso aos dados anteriores e, por isso, se recomenda que o preenchimento dos eventos trabalhistas seja concentrado num mesmo setor ou empresa de contabilidade.

 

O módulo do evento S2501 exige a informação dos valores pagos, na reclamação ou acordo firmado, de forma detalhada das parcelas e valores, mês a mês, conforme a natureza das mesmas. Isto porque, se possuírem natureza remuneratória devem compor a base de cálculo dos encargos previdenciários, de imposto de renda e ainda FGTS, sendo que as guias destes dois últimos, em breve, também serão geradas no e-social.

 

As mudanças não impactarão apenas o setor de RH das empresas e contadores com aumento de trabalho, mas, na verdade, trarão muitas dúvidas e necessidades de adaptações na reclamação trabalhista, como em situações corriqueiras que trazemos ao debate.

 

Numa ação trabalhista é muito comum haver a liberação de valores em mais de um momento, seja mediante a disponibilização de depósitos recursais, seja pela liberação do valor incontroverso reconhecido pela devedora e, obviamente, com o pagamento final do processo.

 

Atualmente, os recolhimentos previdenciários são feitos à medida em que ocorre a disponibilização de valores para a parte credora, até mesmo para evitar o acréscimo de juros e multa. No entanto, será possível fazer o pagamento proporcional dos encargos se ainda não tiver ocorrido o fato gerador da declaração no e-social?

 

Como dito, a partir de 1º de abril, a declaração deverá ser feita após o trânsito em julgado de sentença líquida ou da sentença homologatória de cálculos ou ainda na data de homologação do acordo. No entanto, o fato gerador do encargo previdenciário, é a prestação do serviço.

 

Ou seja, estamos diante de uma multiplicidade de fatos geradores que causam insegurança e oneram o devedor, com acréscimos de juros e multa.

 

Vejamos uma situação muito comum: com a atual sistemática do §2º do artigo 879 da CLT, a homologação de cálculos apenas ocorre com a prolação da sentença de impugnação.

 

Assim, nos processos já transitados em julgado sem liquidação, a partir de 1/4, apenas deverá ocorrer a declaração após o trânsito da sentença que homologar os cálculos de liquidação. No entanto, é rotineira a liberação de valores incontroversos, reconhecidos pelas empresas no prazo de impugnação aos cálculos, ou seja, em data anterior a sentença homologatória. Questiona-se, poderá a empresa declarar e pagar o encargo relativo a montantes ainda não homologados? Pelo manual, a obrigação de preencher a DCTFWeb ainda não existe.

 

A necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença de liquidação, nos parece óbvia, para impedir que ocorra declaração e recolhimento de encargos maiores dos que os efetivamente reconhecidos judicialmente. Isto porque, a sentença de liquidação tem natureza interlocutória e pode ser atacada, após a garantia do juízo, via embargos à execução, impugnação a sentença de liquidação e ainda, por agravo de petição.

 

Ou seja, podemos afirmar que o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos é pré-requisito para o surgimento da obrigação de enviar a DCTFWeb pelo e-social, para que não haja risco de posterior redução do débito previdenciário declarado e pago.

 

Por outro lado, não podemos deixar de salientar, que a empresa pode optar por já emitir a DCTFWeb e recolher o INSS após a liberação de valores incontroversos e antes do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos, a fim de evitar acréscimos de juros e multa sobre os débitos previdenciários, tendo em vista que o fato gerador destes encargos é a prestação dos serviços.

 

Outra situação que deve ser analisada com cuidado, decorre do fato de que na Justiça do Trabalho não raro ocorre liberação de valor incontroverso mesmo quando a execução é provisória, ou seja, quando sequer há trânsito em julgado no processo, tendo em vista o quanto previsto nos artigos 520 e 521 do CPC. Nestes casos, a princípio também não há que se falar em obrigação de enviar a DCTFWeb, pois, como dito, ainda não existe o fato gerador trânsito em julgado nem mesmo sentença homologatória de cálculos.

 

Não obstante, como na situação anterior, a empresa pode preencher a DCTFWeb com base nos valores reconhecidos como incontroversos e liberados ao autor, a fim de evitar acréscimos de juros e multa. Ocorre que, não haverá como indicar a data do trânsito em julgado e, em caso de modificação da decisão, a empresa será obrigada a retificar as informações prestadas.

 

Outra reflexão que trazemos é sobre o procedimento a ser adotado pelas Varas, a partir do próximo mês, nos processos em que ocorre a execução das contribuições previdenciárias. Isto porque, com a nova sistemática e o fim do recolhimento via GFIP, poderá o Juízo fazer o recolhimento dos encargos, mediante o uso de valores destinados a garantia da execução, sem o envio da DCTFWeb?

 

O Ato Declaratório Executivo (ADE) 02/2003 instituiu um novo código de receita (6092) que deverá constar na Darf a ser emitida, pelo próprio sistema e-social, após o envio da DCTFWeb. Assim, mesmo que a Vara proceda o recolhimento do INSS com o uso da Darf, entendemos que ainda subsiste a obrigação tributária acessória de envio da DCTFWeb, sob pena de incorrer em infração administrativa sujeita a multa.

 

Vale a pena salientar um outro impacto que as mudanças analisadas trarão no processo do trabalho: o recolhimento dos encargos de terceiros. Atualmente é pacífico na jurisprudência que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os encargos devidos às entidades do “Sistema S”. No entanto, com a declaração via DTCFWeb, esse recolhimento que pode atingir 5,8% das parcelas de natureza salarial, passarão a ser recolhidas de forma obrigatória e simultânea com a contribuição previdenciária decorrente da reclamação.

 

Por fim, deixamos o registro de uma sugestão: o PJE-calc, sistema de cálculos usado nos processos trabalhistas eletrônicos, poderia ser atualizado para possibilitar a conversão automática da planilha homologada para o formato da declaração que deverá ser feita via e-Social. Essa adaptação às novas regras do e-Social, ajudaria no cumprimento da obrigação evitando recolhimentos indevidos e certamente contribuiria para agilizar o encerramento dos processos.

 

Como visto, as mudanças na sistemática de declaração e recolhimento dos encargos previdenciários geram impactos que demandam atenção e adaptação de todos envolvidos num processo do trabalho.

 

 é sócia da área trabalhista do escritório Pessoa e Pessoa Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-14/maria-carolina-miranda-social-reclamacao-trabalhista

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Montadora de veículos de SP é condenada a indenizar trabalhador por doença ocupacional

Ele receberá R$ 368 mil por problema na coluna e ombros

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Scania Latin America a indenizar em R$ 368 mil um auxiliar de pintura que desenvolveu doença ocupacional em serviço. O valor abrange danos materiais e morais.

De acordo com os autos, o homem foi acometido por problema na coluna e nos ombros. A sentença havia determinado à empresa a pagar pensão mensal de 6,25% do salário do trabalhador, que ficaria suspensa até eventual extinção do contrato de trabalho, já  que o homem seguia atuando na firma.

Ao julgar recurso, a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa Azevedo entendeu que não havia por que condicionar o pagamento de pensão à futura extinção do contrato, “uma vez que a reparação é devida pela perda física, que implica redução da capacidade laborativa e exige maior esforço na realização do trabalho”.

Além disso, a magistrada alterou o formato de pagamento de pensão mensal para parcela única, levando em consideração a remuneração integral do profissional, afastando, portanto, a consideração de apenas um percentual do salário. Os valores ficaram definidos em R$ 350 mil relativos a danos materiais e R$ 18 mil pelos danos morais. O pagamento em parcela única atende a disposição expressa do art. 940, parágrafo único, do Código Civil.

O processo está pendente de admissibilidade de recurso de revista.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/montadora-de-ve%C3%ADculos-de-sp-%C3%A9-condenada-a-indenizar-trabalhador-por-doen%C3%A7a-ocupacional

O cash back da reforma tributária será um novo Bolsa Família

Empresa gaúcha deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

Processo foi julgado pela Quarta Turma do TRT da 4ª Região (RS)

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-ga%C3%BAcha-deve-manter-plano-de-sa%C3%BAde-de-auxiliar-de-servi%C3%A7os-gerais-aposentada-por-invalidez

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Motorista de ônibus de Goiânia receberá horas extras por atividades feitas no trajeto da viagem

Processo foi julgado na Segunda Turma

O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus. Ele questionou a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia indeferido os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno

No recurso, o empregado disse que houve um equívoco por parte do juízo de origem ao aduzir que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem. Pleiteou a reforma do julgado para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas no período em que não houve apresentação dos cartões de pontos, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem. O magistrado destacou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.

“Vejo ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo despendido pelo motorista nas atividades de embarcar e desembarcar passageiros, fazer o checklist e trocar o reservatório de água não foram anotados e nem remunerados pela viação”, pontuou ao dar provimento ao recurso e determinar o pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não houve a apresentação dos espelhos de ponto mensais.

Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.

Esse acórdão está disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes E Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado esta semana. Este periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/motorista-de-%C3%B4nibus-de-goi%C3%A2nia-receber%C3%A1-horas-extras-por-atividades-feitas-no-trajeto-da-viagem

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Psicóloga da Fundação Casa não receberá adicional de insalubridade

Para a 4ª Turma, a situação se enquadra na tese fixada pelo TST em incidente de recursos repetitivos

A Quarta Turma do TST decidiu que a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa (SP) não precisará pagar o adicional de insalubridade a uma psicóloga que trabalha na instituição. A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, a psicóloga disse que estava em contato físico, direto e permanente com adolescentes que cumprem medidas socioeducativas que são portadores de patologias, incluindo doenças infectocontagiosas, situação que caracterizaria a insalubridade.

Com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nesse caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lins (SP) reconheceu que a trabalhadora teria direito ao adicional de insalubridade de 20%. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Recurso ao TST

A instituição, então, recorreu ao TST, argumentando que o serviço prestado pela psicóloga não consta na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas insalubres. Sustentou, ainda, que ela não tinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal de adolescentes com doenças infectocontagiosas.

Jurisprudência

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o caso pode ser enquadrado na tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 8). De acordo com a decisão, publicada em outubro de 2022, os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa não têm direito ao adicional de insalubridade, pois o eventual risco de contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas não ocorre em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Apesar de a psicóloga não ser agente de apoio socioeducativo, o ministro considera que a fundamentação dessa decisão é aplicável à sua situação.

Além disso, ele salientou que a decisão do TRT também violou a Súmula 448 do TST, que exige, para o pagamento da parcela, a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por meio de laudo pericial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-372-95.2012.5.15.0062

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/psic%C3%B3loga-da-funda%C3%A7%C3%A3o-casa-n%C3%A3o-receber%C3%A1-adicional-de-insalubridade