Resgates como o das vinícolas multiplicam-se e chocam a sociedade. Mas expressam tendências do pós-golpe: desmonte dos direitos; jornadas intermináveis e precarização da vida.
Henri Acselrad
Após a eleição presidencial de 2018, especulou-se, no Brasil, sobre a eventual contradição, no interior do governo federal então eleito, entre, de um lado, um programa ultraliberal capitaneado por um economista formado na Escola de Chicago e, por outro, um suposto nacionalismo autoritário sustentado por militares que ganharam presença numérica na máquina governamental. Ao longo da gestão governamental do período 2019-2022, foi tornando-se clara a ausência de contradição e mesmo a convergência de forças na promoção articulada do que poderíamos chamar de um trabalho reacionário: forças que pretendiam aprofundar as condições de exploração do trabalho no campo e nas cidades e, também, forças que pressionam territórios indígenas e tradicionais para favorecer a expansão de áreas para a grande agropecuária e a mineração. O que teria unificado estas forças de diferentes origens então instaladas no governo? O que estes diferentes blocos de forças demonstraram ter em comum foi a expectativa de configurar um projeto liberal-autoritário, voltado para a desmontagem de direitos e a elevação da lucratividade dos negócios tanto pelo aumento dos ganhos por unidade de trabalho empregada, como pela extensão das áreas exploradas, inclusive pela ocupação de terras públicas.
Por um lado, a pretensão de abandonar a vida política às leis do mercado penetrou o Estado, justificando medidas indiferentes à pobreza, ao desenraizamento social, à discriminação racial, à destruição do meio ambiente e da saúde coletiva. Por outro lado, tornou-se explícita a recusa a tudo o que pudesse evocar solidariedade entre pessoas, povos e gerações. Aqueles sujeitos que, na retórica neoliberal, são apresentados como incapazes de competir, por não se terem supostamente mostrado suficientemente empreendedores, são, pelo viés autoritário, discriminados e inferiorizados. Na lógica deste liberalismo autoritário, não se justificaria, para os supostos “perdedores” da ordem competitiva, a adoção de políticas de combate à desigualdade ou de proteção à saúde. A eles restaria aceitar trabalhar nas condições que lhes são ofertadas, desprovidos de direitos e de proteção social, condições nas quais, por uma concepção monolítica e abstrata, o chamado “mercado” se mostraria inclinado a acolhê-los. Assim é que, compassivo com relação aos que dizem sofrer a “horrível condição de ser patrão”, imediatamente após sua eleição em 2018, o presidente que encarnou este projeto explicitamente inigualitário ameaçou os trabalhadores de que, caso não abrissem mão de seus direitos, não obteriam emprego1.
Neste caldo ideológico, a portaria do Ministério do Trabalho – que, em 2017, tentou, sem sucesso, legalizar o trabalho escravo – não deveria ser entendida em separado do projeto mais amplo de aplicar, ao mercado de trabalho formal, uma reforma trabalhista que tornasse mais estritas as normas disciplinares impostas, não só aos escravizados pela dívida, mas aos trabalhadores em geral. Não por acaso representantes do agronegócio alegaram, na ocasião daquela iniciativa, que “as novas condições políticas” – leia-se, aquelas geradas pelo golpe parlamentar destituinte de 2016 – autorizavam a legalização de condições de trabalho até então julgadas degradantes2. Nas condições vigentes a partir de então, não se trataria apenas de um retorno às formas tradicionais de imobilização do trabalho – dispositivos de fixação da mão de obra em espaços isolados e de pouca visibilidade pública – mas da emissão de um sinal disciplinador dos trabalhadores em geral, pelas possibilidades abertas de se impor maior penibilidade e precarização do trabalho.
Para entendermos a conexão entre as condições de existência do assalariamento formal e o trabalho em condições análogas à da escravidão, não custa lembrar o economista polonês Michael Kalecki3 que, nos anos 1940, já havia caracterizado as razões pelas quais o estado de laissez-faire é o preferido do empresariado: por meio da retração ou relocalização de seus próprios investimentos, os empresários influenciam o nível do emprego e, consequentemente, induzem os graus de disciplina que esperam obter dos trabalhadores. Para entender a persistência de casos de trabalho análogo ao da escravidão, nas vinícolas do Sul, no interior de São Paulo, de Goiás e em Duque de Caxias, temos que reconhecer a influência da conjuntura e da correlação de forças sociais que vigorou nos últimos anos. A conjuntura aberta com a eleição de um novo governo em 2022 leva não só à exigência de se fazer cumprir a legislação que regula a contratação de trabalho vindo de fora de uma região, mas a de por em pauta a garantia dos direitos de autodefesa dos trabalhadores em geral.
3 Michael Kalecki, “Aspectos políticos do pleno emprego”. In: Crescimento e ciclo nas economias capitalistas, Hucitec, São Paulo, 1983 [1944], p. 54-60.
Henri Acselrad é professor Titular aposentado do IPPUR/UFRJ.
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 23/03/2023
Por anos tornou-se moda desprezar sua importância. É hora de encerrar seu declínio de quatro décadas.
José Álvaro de Lima Cardoso
Não existe país soberano sem a presença de indústria desenvolvida, princípio que vale para situações de paz, assim como em eventuais conflitos. A indústria é também fundamental na geração de emprego e renda, inclusive de melhor qualidade. Segundo estimativa da Confederação Nacional da Indústria, para cada 1 real produzido no setor, se gera 2,63 reais na economia como um todo. É fácil compreender que a alavancagem de valor na indústria significa a movimentação da cadeia produtiva como um todo: comércio, setor de pesquisa, serviços em gerais, transporte, logística, infraestrutura, e assim por diante.
A cadeia estruturada pela indústria, pode ser exemplificada pelo ramo petroquímico, área da química encarregada dos derivados de petróleo e sua utilização na indústria. A indústria petroquímica transforma petróleo bruto em uma gama enorme de produtos como gasolina, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene, óleo diesel, nafta petroquímica, solventes, asfalto, dentre outros. O petróleo, além de fonte de energia essencial, é utilizado como matéria prima para mais de 3.000 bens industriais. É fácil constatar que a cadeia de produção de derivados do petróleo gera emprego e renda em todo o processo produtivo. Essa característica, com especificidades, vale para todos os ramos industriais.
Indústria significa também desenvolvimento da tecnologia. A política de venda de refinarias de petróleo e exportação do combustível cru é também prejudicial ao país porque restringe as possibilidades de desenvolvimento da pesquisa e tecnologia. Se a Petrobrás é hoje uma gigante na exploração de petróleo em águas profundas e ultra profundas, e referência mundial na área, é fruto do desenvolvimento de tecnologia regular e de alto nível. A descoberta do pré-sal é resultado de esforços contínuos em pesquisas, em um padrão extremamente elevado, situação rara em países subdesenvolvidos.
A crise gravissima da indústria de transformação no Brasil deveria ser enfrentada como prioridade pelo governo Lula. Em tabela elaborada pelo DIEESE, com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), constata-se que, em 74 anos, desde 1947, a participação da indústria para a formação do PIB (Produto Interno Bruto) no país foi a menor da história em 2021, apenas 11,3%. Em 1985, ápice da industrialização no Brasil, a participação da indústria no PIB era de 35,9%, segundo a tabela mencionada. Desde a recessão iniciada em 2014, o Brasil assiste o número de indústrias cair.
Há uma relação direta entre desenvolvimento da indústria e renda per capita, que é um indicador fundamental de potencial de um país, para a distribuição de renda. O golpe de Estado de 2016 foi também contra o desenvolvimento nacional e, portanto, contra a indústria nacional. A fúria de Michel Temer e Bolsonaro para entregar as refinarias de petróleo e outros ativos a preço de banana é um sintoma da natureza dos golpistas, contra o desenvolvimento nacional. Pode-se dizer o mesmo em relação à entrega da Eletrobrás no ano passado.
Nesse ambiente, entre 2015 e 2020, foram extintas 36,6 mil fábricas, o que equivale a quase 17 estabelecimentos liquidados diariamente (dados da Confederação Nacional do Comércio, CNC). Essa dinâmica, além de decorrer do processo mais estrutural de desindustrialização do país, está ligada diretamente ao golpe. Tanto é verdade que até 2014 o número de fábricas crescia, apesar da perda de importância da indústria de transformação no conjunto da economia.
Dada a importância da indústria para o desenvolvimento nacional e a complexidade do tema, o país deveria ter estratégias de longo prazo, envolvendo todos os segmentos importantes da sociedade. Os motivos para a retomada do desenvolvimento industrial são vários:
1) Não há registro na história do país que tenha chegado ao desenvolvimento econômico e social sem uma generalizada industrialização e um forte e ativo Estado nacional. Mesmo economias que utilizaram mais as exportações de produtos primários para elevar a sua renda per capita (como Austrália e Canadá), antes atravessaram períodos de elevada diversificação industrial, elemento essencial das suas estratégias de desenvolvimento;
2) Existe uma relação empírica e conceitual entre o grau de industrialização e a renda per capita, tanto nos países ricos, quanto nos subdesenvolvidos, como mencionado acima;
3) Há uma associação estreita entre o crescimento do PIB e o crescimento da indústria manufatureira. A dinâmica da economia brasileira nos últimos anos, mostra o fenômeno: o PIB apresentou queda, em boa parte, porque a indústria de transformação recuou drasticamente, criando um círculo vicioso;
4) A produtividade é mais dinâmica no setor industrial do que nos demais setores. É a indústria que puxa o crescimento de produtividade da economia;
5) O avanço tecnológico que se concentra no setor manufatureiro tende a se difundir para outros setores econômicos, como o de serviços ou mesmo a agricultura. Os bens com maior valor adicionado produzidos pela indústria incorporam e disseminam maior progresso técnico para o restante da economia.
Nos países desenvolvidos, que em alguns casos se desindustrializaram, a indústria nacional já cumpriu o seu papel no desenvolvimento econômico, colocando a renda per capita da população em patamar elevado. Ao se desindustrializar, o Brasil está perdendo, gradativamente, a sua maior conquista econômica do século XX. Entre 1930 e 1980, a economia brasileira cresceu a elevadas taxas (6,8%, entre 1932-1980) baseado no chamado “processo de substituição de importações”, com fortes incentivos estatais à industrialização através das políticas cambial, tarifária e fiscal.
Caberia neste momento um vigoroso projeto nacional, que possibilitasse a retomada da indústria do país. O conjunto de medidas encaminhadas ou anunciadas pelos governos golpistas, a partir de 2016, debilitou ainda mais a indústria: além da venda de estatais estratégicas e entrega de parte do pré-sal, houve achatamento do mercado consumidor interno via arrocho salarial, regressão em décadas na regulamentação do trabalho, esvaziamento do BRICS, fragilização do Mercosul. Tudo isso dificultou em muito a possibilidade de crescimento de uma indústria robusta no país.
Claro, a implementação dessas políticas não foi um equívoco, mas um projeto dos governos a partir do golpe de 2016. A destruição da indústria, e a transformação do Brasil num fornecedor de commodities baratas para os países centrais, não são efeitos colaterais, ou “erros”, da política econômica desenvolvida desde Michel Temer, e sim parte constitutiva de um projeto de recolonização do Brasil. Apesar de o governo Lula estar cercado por tubarões, temos a oportunidade agora de reversão dessas políticas e da construção de um projeto nacional.
José Álvaro de Lima Cardoso é economista, doutor em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina, supervisor técnico do escritório regional do DIEESE em Santa Catarina.
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 23/03/2023
A mãe é servidora pública de município do norte do Estado, atua como professora do ensino fundamental e contou que muitas vezes precisava deixar a filha com o padrasto, que por sua vez perdia trabalhos em razão do tempo que disponibilizava para a enteada.
Da Redação
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu permitir que a mãe de uma menina com transtorno do espectro autista e síndrome de Rett tenha jornada de trabalho especial, sem alteração de vencimentos. A garota faz uso contínuo de medicamentos, fraldas e, por falta de acompanhamento fisioterápico suficiente, cadeira de rodas.
A mãe é servidora pública, atuando como professora de ensino fundamental e contou que muitas vezes precisava deixar a filha com o padrasto, que por sua vez perdia trabalhos em razão do tempo que disponibilizava para a enteada.
Ela ainda acrescentou no processo que a expectativa de vida da criança com síndrome de Rett é reduzida, pois a partir dos 12 anos a chance de morte súbita durante o sono aumenta. A mãe busca, portanto, passar mais tempo de qualidade com a filha.
O pedido de readequação da jornada de trabalho inicialmente foi negado na comarca de Joinville/SC.
Na apelação ao Tribunal, o desembargador Sandro José Neis, relator do recurso, aplicou a lei Federal 8.112/90 e a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência para embasar a decisão. A lei e a convenção defendem os direitos de pessoas com deficiência e os pais e responsáveis que dão suporte a essas pessoas, assegurando-lhes direitos básicos.
Trabalhadora exercia função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico.
Da Redação
A JT concedeu a uma ex-empregada do Carrefour a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região, que majorou o valor da indenização para R$ 3 mil.
A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico. “Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.
Em 1º grau, o juízo reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo o julgador, a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador. “É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.
Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, e que não havia provas.
Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por ordem de pedido. Já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.
Trabalhadora exercia função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho
Decisão
Além da restrição ao uso do banheiro, a trabalhadora fundamentou o pedido de rescisão indireta no acúmulo de função, advertências e punições indevidas. Porém, segundo o julgador, nada disso foi provado pela ex-empregada.
No entanto, segundo o juiz, a situação a que a trabalhadora era exposta, quanto ao uso dos sanitários, “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. “Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.
Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais, que foi majorada em grau de recurso. Foi determinado também o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ferramenteiro que pretendia receber o adicional de transferência dos períodos em que atuara fora do local de contratação. Ele se hospedava em hotéis pagos pela empresa e, segundo o colegiado, não houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência.
Na ação, o trabalhador disse que fora contratado em 1992 pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em São Bernardo do Campo (SP), inicialmente como aprendiz, passando a ferramenteiro de manutenção em 1998. Segundo seu relato, a partir de 2009, havia trabalhado em Taubaté (SP) e Curitiba e na Argentina.
O juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos legais e deferiu o adicional de transferência de 25% sobre o salário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ressaltando que a parcela é devida somente quando o empregado é transferido provisoriamente (e não de forma definitiva) para localidade diversa da do contrato de trabalho, desde que haja, necessariamente, mudança de seu domicílio.
No caso, o TRT verificou que o ferramenteiro, nesses períodos, ficara hospedado em hotel, com diárias pagas pela empregadora, que também arcava com os custos de refeição, lavanderia e aluguel de carro. Assim, as transferências, apesar de seu caráter provisório, não acarretaram a mudança de domicílio, pois o empregado nunca chegou a se estabelecer de fato nesses locais.
O relator do apelo do empregado ao TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que o artigo 469 da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando não a mudança acarretar necessária mudança de domicílio. O exame da pretensão do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Quando não há previsão legal, benefícios a empregados fixados por negociação coletiva estão sujeitos a interpretações estritas e não podem ser estendidos além do prazo previsto.
Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a um bancário do Bradesco que pedia a extensão da complementação do auxílio-doença para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011. Ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita, não podendo ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.