O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.
O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. A defesa pedia o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.
A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.
Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar. “A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.
O pagamento integral das horas extras de um servidor exposto a substâncias radioativas e ionizantes é uma forma de, entre outros objetivos, evitar o enriquecimento indevido da administração pública.
Assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a redução da jornada de trabalho de um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear para 24 horas semanais e ordenou a indenização de todas as horas extras trabalhadas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia reconhecido o direito à redução da jornada, porém havia limitado o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia. A corte se baseou no artigo 74 da Lei 8.112/1990, que impõe um limite de duas horas extras por jornada.
O desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ), relator do recurso do servidor, apontou que o acórdão contrariou a jurisprudência do tribunal superior.
Segundo ele, em situações do tipo, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei ocorre pelo excesso de jornada. Porém, antes da decisão judicial, o servidor não tinha a opção de deixar de cumprir tal carga horária. Por isso, o magistrado afastou a interpretação literal dada pelo TRF-2 ao dispositivo da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a epidemia de Covid-19, deixaram de abordar os casos em que o trabalho remoto durante a gravidez não é possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.
Por isso, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch revogou sentença que negava o reconhecimento do direito de um contribuinte de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (alterada pela Lei 14.311/2022).
No recurso, a defesa sustentou que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e que tal encargo não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofre grandemente com a crise decorrente da Covid-19.
A tese foi acolhida pela magistrada, que especificou que esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei.
A desembargadora também determinou a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), SAT/RAT.
Por considerar que não foram apresentadas provas de que o empregador tinha ciência da doença, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que não foi discriminatória a dispensa de um instrutor de autoescola diagnosticado com esquizofrenia.
O empregado se afastou do trabalho em 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. No ano seguinte, a perícia médica para concessão de auxílio-doença constatou a esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa.
O instrutor, então, acionou a Justiça para pedir a anulação da dispensa e sua reintegração. Para ele, a medida foi discriminatória, em função da doença estigmatizante.
Em sua defesa, a autoescola argumentou que o funcionário apresentou mau comportamento, atrasos, faltas injustificadas e ainda se recusou a cumprir o horário de trabalho e outras determinações do chefe.
Os pedidos do autor foram rejeitados em primeiro e segundo graus. Em recurso ao TST, o trabalhador alegou laço de amizade com seu superior — que, portanto, conheceria seu quadro mental.
No entanto, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a alegação não era suficiente para acolher a tese do instrutor. A testemunha trazida pelo empregador informou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença, e confirmou que a dispensa ocorreu porque ele passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para salários de servidores públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei municipal 1.089/2015, de Armação dos Búzios.
O dispositivo equiparava a remuneração básica dos guardas patrimoniais à dos guardas municipais classe III.
O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, argumentou que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e o artigo 77, XV, da Constituição fluminense proíbem a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O magistrado citou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também veda a vinculação ou equiparação entre salários de funcionários de entes públicos (ADIs 301, 752 e 4.345)
Além disso, as carreiras comparadas no caso — guardas patrimoniais e guardas municipais classe III — têm vocações muito destoantes entre si, segundo o desembargador. Afinal, guardas municipais têm um número consideravelmente maior de atribuições e exigências para ingresso na carreira, enquanto guardas patrimoniais têm basicamente o objetivo de proteger o patrimônio público.
Dessa maneira, ressaltou o relator, não se aplica ao caso a isonomia prevista no artigo 82, parágrafo 1º, da Constituição fluminense. O dispositivo tem a seguinte redação: “A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.
Como a norma estava em vigor desde 2015 e a verba tinha caráter alimentar, Ferreira disse ser inviável que se exija a devolução dos valores já pagos.
Para magistrada, profissional não conseguiu comprovar requisitos para estabelecer vínculo de emprego
A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
O autor da ação alegou que foi contratado pela sobrinha, de forma verbal, no início de janeiro/2019, para executar e acompanhar o andamento da construção da casa dela, como mestre de obras, em Varginha. Afirmou que a obra foi paralisada em 15/11/2019, data em que foi dispensado imotivadamente.
Explicou que a contratante do serviço efetuava depósitos bancários mensais de R$ 12 mil para o pagamento do pedreiro, do servente e dos materiais necessários. Contudo, alegou que, com o desenvolvimento da obra, o valor passou a ser insuficiente para as despesas. Informou que os depósitos foram realizados até julho/2019, deixando a sobrinha de efetuá-los em agosto/2019 e setembro/2019. “Já, em outubro/2019, foi realizado novo depósito de R$ 12 mil, e, em 15/11/2019, a obra foi definitivamente paralisada”.
Ele contou que, uma vez insuficientes os valores, teve que custear, com seus próprios recursos, as despesas. Segundo o mestre de obras, somados aos salários dele não pagos, o montante devido é de R$ 21 mil. Com isso, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes.
Contrato
Na defesa, a sobrinha afirmou que, em 17/9/2018, celebrou contrato verbal de empreitada com a empresa de propriedade do trabalhador, seu tio, para execução de serviços de limpeza do terreno, fundação, construção e subida das paredes de um imóvel, pelo valor de R$ 12 mil mensais. Explicou que o fornecimento de serviço e material competia à empresa contratada e que o depoimento prestado pelo tio, na condição de testemunha, em outro processo, prova que a contratação foi realizada na modalidade de empreitada. Relatou ainda que a obra contratada não foi concluída, sendo paralisada em meados de julho/2019, e que buscará a reparação pelos prejuízos financeiros e danos morais decorrentes junto à esfera cível.
Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.
Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.
Assim, conforme a magistrada, no caso dos autos, competia ao mestre de obras provar que a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento eram ordenadas pela sobrinha, sendo esta a responsável por assumir os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas. “Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.
Mas, segundo a juíza, a prova oral produzida favoreceu a contratante do serviço. A julgadora entendeu que não havia sujeição do mestre de obras aos poderes diretivos da sobrinha, sendo ele o responsável pela condução da obra. “O quadro emoldurado não demonstra a efetiva presença de aspectos reveladores da ingerência dela no modo de atuar, configuradores da subordinação jurídica – como, por exemplo, mediante a emissão de ordens ou por meio da obrigação de rigoroso cumprimento de horário”, pontuou.
Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.
A magistrada ressaltou que a contratante do serviço não exerce atividade ligada à construção civil. “Não há, no caso, nenhuma intenção de lucro, já que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual comprova a existência de microempresa de propriedade do autor da ação desde 7/8/2018, cuja atividade principal (CNAE) é a execução de obras de alvenaria”.
Dessa forma, a julgadora entendeu que inexiste relação de emprego entre as partes, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Não houve recurso e o processo foi arquivado definitivamente.