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SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

De acordo com estudo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeepres) divulgado na segunda-feira (17), embora tenha aumentado 79% em valores reais (descontada a inflação) desde 1985, salário médio real representou 53,6% da média recebida pelo conjunto de trabalhadores formais no Estado.

Entre 2003 e 2010 (dado mais recente considerado pelo estudo), a quantidade de empregados pulou de 346,7 mil para 700,2 mil. No mesmo período, o número de empresas de terceirização cresceu 65%, chegando a 5.346 no ano passado.

Para Marcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e coordenador do levantamento, o avanço da terceirização ainda seria estimulado, na sua opinião, pela redução nos custos de contratação e por um enunciado do Tribunal Superior do Trabalho, de 1993, que definiu os setores cabíveis de terceirização da mão de obra e concedeu segurança jurídica às empresas. No entanto, a participação dos terceirizados entre os novos postos formais de trabalho abertos no Estado apresenta um movimento de queda desde 2000 e hoje equivale a 13,2% do saldo líquido de novos empregos.

O estudo revela ainda que “a terceirização perdeu força nos setores que exigem mão de obra menos qualificada, como na limpeza e segurança, e ganhou espaço em outros, como entre bancários e na indústria têxtil”, afirma Pochmann.

De acordo com pesquisador, “a falta de regulamentação dificulta a solução dos problemas de relações trabalhistas precárias que ainda existem no ambiente da terceirização. (…) A terceirização veio para ficar no Brasil e é preciso levantar questões referentes a esse segmento tão grande dos trabalhadores”.

Segundo o presidente do sindicato, Genival Beserra Leite, a categoria reivindica “melhores condições de trabalho, controle do número de horas de serviço e salários mais altos”.

O número de terceirizados subiu, em média, 11,1% ao ano entre 1985 e 2010, ainda segundo números do estudo. A quantidade de empresas teve aumento médio de 16,4% ao ano no período.

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

Construção já sente efeitos do mundial

Oitenta e cinco por cento das empresas de construção civil acreditam que a Copa do Mundo de 2014 trará impactos positivos para o setor e 18% informaram já perceber esses efeitos em seus negócios. As informações fazem parte de um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgado ontem. A pesquisa consultou 411 empresas de diferentes portes de todo o país, entre 1.º e 15 de julho. Para metade (47%) das empresas consultadas, o megaevento esportivo provocará benefícios na própria empresa – as expectativas aumentam conforme o porte da empresa. Na avaliação dos empresários do setor, a mão de obra é o maior gargalo para a execução da Copa no Brasil. A falta ou alto custo de mão de obra foi a resposta mais citada (71%).

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

Custo de mão de obra na construção dispara

Escassez de pessoal provoca elevação de salários; projetos de infraestrutura acirram competição por profissionais
Mestre de obra com boa qualificação já ganha de R$ 12 mil a R$ 18 mil em SP; pedreiro recebe até R$ 5.000 mensais

AGNALDO BRITO DE SÃO PAULO
O aumento de custo da mão de obra empregada na indústria da construção civil brasileira já bateu recorde em 2011. Isso, sem que boa parte das obras da Copa de 2014 tenha começado. A previsão da indústria é que as construções relacionadas ao Mundial comecem em 2012. De janeiro a agosto, a despesa com mão de obra cresceu 10,22%. É a primeira vez, desde 2008 -quando a metodologia de cálculo para esse indicador foi alterada-, que o percentual do crescimento do custo médio nacional da mão de obra alcança dois dígitos.

“Esse é, de longe, o indicador que mais tem puxado o custo global da construção civil nos últimos meses. A questão virou a principal preocupação do setor”, diz Luís Fernando Mendes, economista da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).

A razão para esse fenômeno é simples. A indústria desmobilizou mão de obra no longo período em que houve escassez de projetos. A demanda por profissionais vem de várias frentes.

O aumento da renda das famílias estimulou a pequena construção, os chamados “puxadinhos”.

A oferta de crédito deu novo impulso à construção habitacional, turbinada pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Obras de infraestrutura listadas no PAC começaram a sair do papel. Estádios, saneamento e mobilidade urbana para a Copa engrossaram a fila de projetos.

O setor da construção civil emprega atualmente 2,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Estima-se que haja ainda no país outro 1,5 milhão de informais.

Hoje, a média salarial de um trabalhador da construção civil no Brasil é de R$ 1.398,80, segundo o IBGE. Na capital paulista, o piso salarial para trabalhadores não qualificados é de R$ 910,80 e o qualificado de R$ 1.086,80.

Mas a renda já alcança níveis maiores. Segundo o diretor de Economia do Sinduscon-SP, Eduardo Zaidan, já há mestres de obras que ganham entre R$ 12 mil e R$ 18 mil em São Paulo, ou pedreiros com renda mensal de R$ 4.000 a R$ 5.000.

SONDAGEM

Pesquisa divulgada ontem pela CBIC e pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) mostra que a escassez e o custo da mão de obra são os dois gargalos que devem atrapalhar a execução das obras da Copa do Mundo.

“A indústria está treinando gente, mas ficamos dez anos parados. Agora o setor vive um novo ciclo que deve durar 10 anos”, afirmou Renato Fonseca, gerente-executivo da CNI.

Diante dessa situação, o atraso nas obras da Copa do Mundo acabou sendo “providencial”. De acordo com Mendes, do CBIC, a indústria da construção não teria como atender a demanda.

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

Terceirizado deve ser reconhecido como bancário

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença que determinou o enquadramento de um trabalhador terceirizado da Telefônica Data S.A. como bancário do Itaú. A Turma concedeu ao empregado os direitos da categoria. Segundo os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. A instituição ainda pode recorrer.

O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do Itaú. Conforme a perícia contábil, ele foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. Nesse mesmo dia, ele foi admitido pela Itaú Data, do grupo Itaú, e dispensado novamente em 1986. No dia seguinte, ele foi admitido pelo banco e este contrato vigorou até 2001. Novamente, ele foi demitido e admitido pela Telefônica Data, onde ficou até fevereiro de 2007.

As mudanças, segundo uma testemunha, eram comunicadas aos empregados e os contratos para assinatura enviados por malote. O chefe de divisão comentava, ainda segundo os relatos, que se não assinassem, os funcionários seriam dispensados. Apesar das alterações contratuais, as tarefas desenvolvidas eram as mesmas.

A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,  determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. O Itaú recorreu ao TRT-RS e, no julgamento do recurso, o relator desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho afirmou que o banco “agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Processo 0096100-77

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

Tesoureiro de retaguarda da CEF receberá horas extras além da sexta diária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não cargo de confiança. Com este fundamento, a SDI-1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das horas extraordinárias posteriores à sexta diária a um escriturário que, durante três anos e meio, exerceu a função e, nesse período, teve sua jornada de trabalho estendida para oito horas diárias.

A decisão reformou entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao não conhecer do recurso do bancário, mantivera entendimento as instâncias inferiores que negaram ao bancário as horas extraordinárias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), as funções desempenhadas incluíam “atos próprios de um cargo de confiança” e, portanto, a jornada de trabalho deveria ser enquadrada na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que exclui da jornada de seis horas dos bancários aqueles que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

O bancário recorreu à SDI-1 sustentando que, por exercer cargo técnico, e não de confiança, faria jus às horas extraordinárias. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, conforme afirmado no acórdão regional, o bancário, no desempenho da função de tesoureiro de retaguarda, administrava o cofre de sua agência, conferia chaves de segurança e até mesmo atuava como preposto, o que, para ele, não era suficiente para que lhe fosse atribuída a jornada de oito horas.

O ministro Lelio Bentes Correa concordou com o ministro relator e acrescentou o fato de a própria CEF já ter mudado o nome da função para “técnico de retaguarda”. Ele lembrou que a principal atividade da função é a de abastecer os caixas de dinheiro, daí o motivo da guarda da chave do cofre. O advogado da CEF confirmou que, de fato, a instituição mudou o nome, porém o fez por uma questão de segurança, para evitar que estes fossem confundidos com os tesoureiros de agências, que, junto com os gerentes, são os maiores alvos de sequestros.

Após a maioria dos ministros votar pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a SDI-1 decidiu, no mérito, de acordo com o voto do relator, dar provimento ao recurso do bancário. Ficaram vencidos no mérito os ministros Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que negavam provimento. A decisão restabeleceu a sentença quanto ao tema. O processo agora será remetido ao Regional para o exame dos demais temas do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR-85200-38.2008.5.07.0013

SP: Terceirizados ganham metade do salário de empregado formal

Teleoperadora não recebe horas extras por minutos de troca de estação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma teleoperadora da Atento Brasil S/A que prestava serviços para a Vivo S/A e manteve decisão que negou sua pretensão de receber como horas extras os minutos gastos na troca de postos de atendimento.

A empregada foi admitida na Atento em abril de 2007, com jornada das 15h às 21h. Segundo informou na inicial, durante o expediente era obrigada a trocar de posto de atendimento (PA) por orientação do supervisor ou porque o computador apresentava problemas (reset com defeito). Assim, tinha que efetuar logoff e procurar outra PA disponível, gastando por dia, em média, 15 minutos que não eram registrados na frequência, porque a jornada de trabalho dos teleoperadores era registrada como o período entre o acesso ao sistema de trabalho (login) e seu encerramento (logoff).

Dispensada, sem justa causa, após um ano de trabalho, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a Atento, empregadora, e a Vivo, tomadora do serviço. Com base no artigo 4º da CLT, que considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, ela buscou receber esses minutos como hora extra, acrescida de 50% e reflexos legais.

Sem sucesso na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ela apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Este, ao julgar o recurso, afirmou não haver qualquer outra atribuição realizada pelos teleoperadores, e concluiu que sua jornada é aquela existente entre o acesso e o encerramento dos computadores – ou seja, aquela devidamente registrada nos cartões de ponto.

Ao recorrer ao TST, a teleoperadora sustentou que a decisão do TRT violou o artigo 58 da CLT, uma vez que ficou comprovado que havia necessidade de que chegasse ao trabalho com antecedência mínima de 15 minutos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou, porém, que o TRT não reconheceu a alegada violação ao artigo 58 da CLT, que dispõe sobre a duração normal do trabalho, uma vez que entendeu que o pouco tempo de antecedência não estava abrangido por essa disposição legal. “Qualquer outra consideração sobre os aspectos levantados pela operadora somente poderia ser tecida mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR-84800-45.2008.5.18.0004