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JUSTIÇA SOCIAL

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um engenheiro cuja reclamação trabalhista foi julgada à revelia por sua ausência na audiência de instrução do processo. O atestado médico que apresentou para justificar a ausência, emitido dois dias depois da data da audiência e juntado ao processo somente uma semana depois, foi considerado, não foi aceito para descaracterizar a confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau. 

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação. Na data designada para a audiência, 14/8/2006, porém, nem ele nem seu advogado compareceram. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, então, aplicou a confissão ficta (que, na ausência da parte, presume verdadeiros os fatos apresentados pela parte contrária) e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. 

Em 21/8/2006, o atestado foi protocolado na secretaria da Vara, como prova da impossibilidade de comparecimento à audiência que ocorrera uma semana antes. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou-o pois, embora o atestado indicasse expressamente que o trabalhador estivesse com gastrenterite aguda e devesse ficar em repouso domiciliar nos dias 14 e 15, foi emitido somente no dia 16, ou seja, em data posterior à audiência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista para o TST. 

No agravo de instrumento interposto com a pretensão de levar o recurso a exame pelo TST, o engenheiro alegou que sua ausência foi devidamente justificada e que o atestado atendia a todos os requisitos formais à sua validade. Para ele, a manutenção da confissão ficta caracterizaria cerceamento de defesa, e ofenderia o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. 

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, afastou as alegações. Segundo ele, embora conste do atestado a doença que o acometeu e a necessidade de dois dias de repouso, como exige a Súmula 122 do TST, a data de emissão levanta “fundada dúvida quanto à real impossibilidade de locomoção na data da audiência”. Nesse caso, a aplicação da confissão ficta não caracterizou cerceamento de defesa e, portanto, não houve violação de dispositivo constitucional capaz de justificar o exame do recurso. 

(Carmem Feijó) 

Processo: AIRR 10640-47.2006.5.04.0024 

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

RS: Carris deve pagar adicional de insalubridade a cobradora que retirava lixo do ônibus

A Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa de transporte coletivo, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que atuava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau.

A juíza, baseando-se em laudo pericial, entendeu que a coleta do lixo se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – contato com agentes biológicos) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, enfatizou que já existem precedentes da mesma Turma julgadora nesse mesmo sentido. Segundo o magistrado, nas hipóteses em que análises periciais demonstram que substâncias prejudiciais à saúde presentes no lixo (seja de vias públicas, doméstico, industrial ou hospitalar) podem ser transmitidas por diferentes vias (principalmente cutânea e respiratória), entende-se que nem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) consegue anular a insalubridade.
 
Ainda segundo o desembargador, a reclamada, apesar de ter contestado o resultado da perícia, não produziu provas que o contrariassem e também não conseguiu demonstrar a eventualidade do contato da empregada com substâncias prejudiciais, já que a coleta do lixo era feita diariamente. “Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença”, decidiu.
 
O laudo citado destaca que a propagação de agentes biológicos prejudiciais à saúde se dá, principalmente, pelo ar, e que os resíduos de um veículo de circulação urbana, dado o número elevado de pessoas que fazem uso do serviço, são considerados como lixo urbano, o que gera o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta, ainda, que na própria defesa da reclamada ficou demonstrado que a incumbência do recolhimento do lixo foi determinada à trabalhadora desde a sua contratação (dezembro de 1996) e permaneceu até sua despedida (novembro de 2007). Também deixa claro que a análise, nessas hipóteses, é qualitativa, e independe da periodicidade do contato, que nesse caso era diário.
 
Processo 0105200-33.2009.5.04.0005 (RO)
 
(Gabriel Pereira Borges Fortes Neto)
Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

Motorista carreteiro pode propor reclamação no local da prestação de serviços

O motorista de carreta, que entrega carga em várias cidades, pode escolher propor reclamação trabalhista ou no local da contratação ou no da prestação de serviços, por aplicação da regra prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao rejeitar a alegação da reclamada, quanto à incompetência da Vara do Trabalho de Sabará para julgamento do processo.

A empresa insistia na declaração de incompetência, sustentando que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em João Monlevade, local de sua sede e onde também reside o trabalhador. Na sua visão, o fato de o reclamante ter cumprido tarefa em cidade diversa caracteriza apenas uma extensão territorial da prestação de serviços. Mesmo porque, após cada viagem, ele tinha que retornar a João Monlevade, para entregar o veículo e de onde sairia novamente. Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira discordou desses argumentos.

Segundo esclareceu o relator, regra geral, a competência é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, na forma disposta no caput do artigo 651 da CLT. Ocorre que o parágrafo 3º dessa norma prevê que, no caso de o empregador desenvolver atividades fora do local da contratação, o empregado pode escolher entre o foro da celebração do contrato e o da prestação de serviços. Essa possibilidade de escolha tem por objetivo facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, proporcionando a ele melhores condições para a defesa de seus direitos, já que o trabalhador é a parte economicamente fraca do contrato.

No caso, os documentos comprovam que o empregado trabalhava como motorista carreteiro e que foi contratado em João Monlevade, onde ele morava e estava localizada a empresa. Mas, também, foi demonstrado que o reclamante já transportou carga até Sabará, local em que ajuizou a reclamação. Essa situação, no entender do desembargador, autoriza a aplicação da regra do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Até porque a reclamada não sofreu qualquer prejuízo pelo fato de a ação ter sido proposta na Unidade Judiciária de Sabará.

( 0001104-81.2010.5.03.0094 RO )

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

JT defere pagamento de prêmio proporcional ao tempo trabalhado

Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da AMBEV ao pagamento do Prêmio por Excelência em Vendas ¿ PEV proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado nos anos de 2008 e 2009. É que, como o PEV foi instituído como um instrumento de Participação nos Lucros da Empresa, aplica-se ao caso, por semelhança, a regra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa defendia a tese de que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o recebimento do prêmio, pois, quanto ao ano de 2008, somente teriam direito aqueles que foram contratados até 04.08.08 e, quanto a 2009, os que exerceram as suas funções até 31.12.09, o que não é o caso dele. No entanto, conforme observou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, pela leitura do acordo coletivo de trabalho anexado ao processo, é possível concluir que o PEV foi estabelecido como uma forma de Participação nos Lucros da Empresa. Assim, tem cabimento na hipótese o teor da OJ nº 390 da SDI-1 do TST, que prevê o pagamento da PL proporcional aos meses trabalhados pelo empregado.

Na visão do magistrado, essa é a interpretação mais condizente com o princípio da isonomia. Segundo ressaltou, o recebimento de vantagem prevista em norma coletiva ou regulamentar não pode ficar condicionado ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor em determinada data, pois o empregado contribuiu com seu trabalho para os resultados da empresa. “Logo, ao contrário do alegado pela ré, em razões recursais, o autor não perde o direito ao PEV apenas porque foi admitido após 07/04/08 (ano de 2008) ou demitido antes de 31/12/09 (ano de 2009), ainda que tais datas tenham sido previstas em normas internas da ré para pagamento do PEV”, finalizou, mantendo a sentença.

( 0000173-97.2011.5.03.0044 RO )

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

Desenhista deportado do Reino Unido em viagem a trabalho receberá R$ 100 mil

A Cooper Standard Automotive, multinacional do ramo de autopeças, terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a um desenhista projetista que, em viagem de serviço, foi deportado do Reino Unido depois de ficar cinco horas preso numa cela no aeroporto de Cardiff e ter o passaporte marcado com registro negativo. Tudo isso aconteceu porque a empresa não comunicou à coligada no Reino Unido que o projetista trabalharia lá. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do trabalhador e majorou a indenização, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O vínculo do desenhista com a Cooper se deu em junho de 2006, quando foi contratado. Em março de 2007, comunicaram-lhe que ele e um colega foram designados para trabalhar em outra fábrica do grupo, no País de Gales. Ao chegar ao aeroporto de Cardiff, o desenhista, por ser detentor de passaporte com data recente, sem registro de outra viagem e sem conhecer o idioma inglês, foi encaminhado para o serviço de imigração, revistado e indagado sobre os motivos da viagem.

Disse que estava no Reino Unido a serviço da empresa para, em conjunto com o colega, realizar um trabalho, e foi orientado a aguardar numa sala enquanto checavam as informações. Todavia, após cinco horas de espera, afirmaram-lhe que não poderia permanecer no país, porque a Cooper afirmara que apenas seu colega era esperado, não havendo qualquer previsão sobre a chegada dele à Inglaterra. Em seguida, o serviço de imigração avisou-lhe que seria deportado. Foi fotografado e teve as digitais colhidas, e tomou conhecimento de que esses registros têm vigência de dez anos, período em que não terá acesso a qualquer parte do território europeu.

De volta ao Brasil

Depois desses procedimentos, o desenhista recebeu as passagens de volta, foi escoltado até o terminal de embarque, sem poder apanhar a bagagem, reavendo-a somente três semanas depois do retorno ao Brasil. Na inicial, ele contou que, abalado emocionalmente, não conseguia controlar o choro quando chegou ao aeroporto de Guarulhos, após 16 horas de viagem, com conexão em Amsterdam, porque jamais havia passado por tamanho constrangimento, somente com a roupa do corpo e sem se alimentar.

Além de tudo isso, ao chegar à empresa disse que foi motivo de chacota pelos colegas, situação que perdurou por mais de um ano, sem que se tomasse qualquer providência. A situação, afirmou, tornou-se insuportável, levando-o a pedir demissão. Ajuizou, assim, reclamação trabalhista buscando indenização por danos morais no valor de R$ 369 mil (120 vezes seu último salário) e indenização por lucros cessantes no mesmo valor.

Seus pedidos foram deferidos apenas em parte pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), que condenou a Cooper a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por concluir excessivo o valor pleiteado. Pretendendo a majoração desse valor e também indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, o desenhista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).

A conduta da empresa, que nada fez para dar um basta nas chacotas sofridas pelo desenhista, caracterizou, para a relatora do recurso no Regional. maior extensão do dano, pois a Cooper extrapolou os limites do poder diretivo e demonstrou descaso, por não tentar reverter a situação criada pelo serviço de imigração. Para a relatora, o valor da indenização por dano moral deveria ser majorado de R$ 50 mil para R$ 100 mil, mas a maioria da Turma manteve o valor fixado em primeiro grau e entendeu indevida a indenização por lucros cessantes.

O desenhista não se conformou com a decisão e, no recurso ao TST, disse que o valor estipulado não se harmonizava com a situação econômica da Cooper , “multinacional norte-americana que fatura bilhões de dólares anualmente”. Alegou também que a fixação do valor não considerou toda a extensão dos danos que sofrera, nem a redução da sua capacidade de trabalho representada pela impossibilidade de um ótimo trabalho no exterior.

Ao relatar o recurso do desenhista na Terceira Turma, a ministra Rosa Maria Weber lembrou os parâmetros consagrados na legislação – extensão e gravidade do dano e culpa do ofensor, conforme o artigo 944 e seguintes do Código Civil – a serem observados na fixação do valor da indenização por dano moral. Observou também que a doutrina e a jurisprudência elencam elementos balizadores para quantificar o valor da reparação, como a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada.

Com base nesses parâmetros e em precedentes, a ministra afirmou ser possível adequar a indenização, aumentando ou reduzindo seu valor. No presente caso, ela julgou que o valor fixado não observava a proporcionalidade prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano à imagem, e entendeu devida a majoração do valor arbitrado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-46700-42.2009.5.03.0153

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

LER gera indenização a costureira de produtos de segurança

Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a indenização por dano moral.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.

Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.

A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-19100-21.2006.5.15.0152