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Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

O mercado financeiro elevou novamente a projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador de inflação no Brasil, que subiu para 5,11% ao final de 2026. Os dados constam no Boletim Focus desta segunda-feira (8/6), divulgado pelo Banco Central, que reúne estimativas de instituições financeiras para os principais indicadores macroeconômicos do país.

Há quatro semanas, a expectativa era de 4,91%. Para 2027, a estimativa também avançou, alcançando 4,03%. Já as projeções para os anos seguintes permanecem mais próximas da meta inflacionária, com expectativa de 3,65%, em 2028, e 3,50%, em 2029.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), utilizado em contratos de aluguel, apresentou deterioração mais expressiva. A expectativa para 2026 passou de 5,60% para 6,10% nas últimas semanas. Para 2027, o mercado manteve a projeção em 4%.

No curto prazo, os analistas esperam inflação de 0,48% em maio, 0,30% em junho, e 0,29% em julho. Já a inflação suavizada para os próximos 12 meses recuou para 4,04%.

Projeção do PIB avança

Apesar do cenário inflacionário mais pressionado, a projeção para o crescimento econômico apresentou leve melhora. A expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) de 2026 avançou de 1,85% para 1,91% nas últimas quatro semanas.

Para os anos seguintes, as estimativas permaneceram praticamente inalteradas, com expansão de 1,70% em 2027 e de 2% ao ano em 2028 e 2029.

A persistência das pressões inflacionárias também levou o mercado a revisar para cima as expectativas para a taxa básica de juros. A projeção para a Selic ao final de 2026 subiu para 13,50% ao ano, ante os 13% esperados há um mês. Para junho deste ano, a expectativa está fixada em 14,25%. Já para 2027, a previsão avançou para 11,50%, enquanto as projeções para 2028 e 2029 permanecem em 10%.

No mercado cambial, o cenário aponta para uma valorização relativa do real. A estimativa para o dólar ao final de 2026 recuou de R$ 5,20 para R$ 5,15. Para 2027, a projeção caiu de R$ 5,30 para R$ 5,20. No curto prazo, os analistas projetam a moeda norte-americana em R$ 5,00 durante junho e em R$ 5,03 em julho.

*Estagiário sob a supervisão de Victor Correia

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7436482-boletim-focus-mercado-eleva-projecao-da-inflacao-para-511-em-2026.html

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

TST reconhece trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição de locomoção

6ª turma entendeu que condições degradantes, retenção de documentos e falta de pagamento já configuram violação à dignidade humana.

Da Redação

A 6ª turma do TST restabeleceu a condenação de uma empregadora rural do Pará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais para cada um de três trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão.

O colegiado concluiu que a caracterização do trabalho escravo contemporâneo não depende da comprovação de cárcere privado ou vigilância armada, bastando a submissão a condições degradantes que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

Resgate em área remota

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após fiscalização que resultou no resgate de três trabalhadores. Segundo o órgão, eles atuavam na abertura de aceiros, construção de cercas e pontes e retirada de madeira em regiões isoladas da propriedade rural.

Durante o período de trabalho, os empregados permaneceram em acampamentos improvisados, formados por barracos de lona sem paredes ou piso, sem instalações sanitárias e sem estrutura adequada para higiene, alimentação e descanso. O MPT também apontou relatos de intimidação por pessoas armadas, retenção de documentos e atraso no pagamento de salários.

Em 1ª instância, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 468 mil por dano moral coletivo e de R$ 15 mil para cada trabalhador resgatado. A decisão, porém, foi reformada pelo TRT da 8ª região, que entendeu inexistir prova de restrição física da liberdade de locomoção.

Dignidade humana protegida pela lei

Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Augusto César, observou que o art. 149 do Código Penal prevê diferentes hipóteses para a configuração do trabalho análogo ao de escravo e que a proteção legal alcança não apenas a liberdade de ir e vir, mas também a dignidade humana.

O ministro destacou que os trabalhadores estavam submetidos a um contexto de extrema vulnerabilidade. Conforme os autos, um deles recebeu apenas o equivalente a um mês de salário durante nove meses de trabalho; outro recebeu valores correspondentes a cerca de três meses e meio; e o terceiro não recebeu qualquer remuneração.

Para o relator, a retenção das carteiras de trabalho, os atrasos salariais e o isolamento geográfico da propriedade criaram obstáculos concretos para que os empregados deixassem o local. O ministro ressaltou que as diversas formas de exploração previstas na legislação não exigem, necessariamente, restrição física da liberdade para a configuração do trabalho escravo contemporâneo.

A decisão da 6ª turma foi unânime e restabeleceu a condenação por danos morais individuais aos trabalhadores resgatados.

Processo: 0000810-11.2015.5.08.0117
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/861178A5560A10_RRAg-44-74_2021_5_08_0118.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457609/tst-ve-trabalho-analogo-a-escravidao-mesmo-sem-restricao-de-locomocao

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

Colegiado entendeu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Da Redação

A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de condomínio ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a trabalhador vítima de bullying. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso praticados reiteradamente por superior hierárquico configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Segundo o relator, desembargador Orlando Apuene Bertão, o bullying “não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação alegando, entre outros pontos, ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo o processo, ele era alvo de piadas frequentes, apelidos e tratamento desrespeitoso por parte de seu superior direto.

A perícia médica concluiu que o reclamante apresentou adoecimento psíquico com nexo de concausa com a atividade laboral, conclusão corroborada pela prova oral. Testemunha relatou que o superior fazia “muitas piadinhas”, chamava o empregado de “Maristela” e “enxerido” e o tratava de modo desrespeitoso.

De acordo com o depoimento, as condutas ocorriam diariamente, inclusive na frente de outros colegas, principalmente por volta do horário de almoço, quando todos estavam reunidos e o trabalhador iniciava a jornada.

A 2ª vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP julgou a ação parcialmente procedente e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. Também reconheceu a exposição do empregado à insalubridade em grau máximo, pelo contato com lixo urbano, e à periculosidade, pelo contato com eletricidade.

Como a cumulação dos adicionais é vedada, foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico ao trabalhador.

Diante da sentença, a reclamada recorreu para afastar a condenação, enquanto o trabalhador apresentou recurso adesivo para pedir a majoração da indenização por dano moral.

Bullying no trabalho também deve ser reprimido com rigor

Ao analisar o recurso, o desembargador Orlando Apuene Bertão afirmou que a conduta comprovada nos autos configurou intimidação sistemática verbal, nos termos da lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Segundo o relator, “a situação delineada nos autos, como muito bem fundamentou a origem, consiste em intimidação sistemática verbal (‘bullying’), conforme definição legal (art. 2º, inc. III e art. 3º, inc. I da lei 13.185/15). O ‘bullying’ não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

O magistrado destacou que a perícia reconheceu adoecimento psíquico com nexo de concausa com o trabalho, conclusão confirmada pela prova oral.

Ao manter a indenização, ressaltou que a doença laboral com sofrimento físico ou psíquico viola direitos da personalidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa.

O relator também observou que cabe ao empregador manter ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157 da CLT, além de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme art. 932, III, do CC.

Para a turma, a indenização de R$ 10 mil é adequada, pois considera a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter reparador, pedagógico e punitivo da medida.

Coleta de lixo em condomínio foi equiparada a lixo urbano

O colegiado também manteve o reconhecimento das condições de insalubridade e periculosidade no trabalho desempenhado pelo empregado.

De acordo com o acórdão, o reclamante atuava como auxiliar de manutenção em condomínio residencial de grandes dimensões. Entre suas atribuições, estava o recolhimento de lixo das lixeiras do condomínio, três vezes por semana, com transporte até local específico.

Para o TRT-2, a atividade se equipara ao recolhimento de lixo urbano, o que caracteriza insalubridade em grau máximo. A 16ª turma também manteve o reconhecimento da periculosidade, pois a prova indicou que o trabalhador realizava manutenção em rede elétrica, incluindo quadro de energia, troca de lâmpadas e reparos em tomadas.

Processo: 1001020-51.2025.5.02.0422
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4C9A926350406E_Documento_6f32752–.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457637/trt-2-condominio-pagara-r-10-mil-a-trabalhador-vitima-de-bullying

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

TRT-5: Trabalhador será indenizado por demissão às vésperas de eleição sindical

Colegiado concluiu que demissão ocorreu às vésperas da eleição para representante dos empregados e teve o objetivo de frustrar a organização sindical na empresa.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 5ª região restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador dispensado sem justa causa durante processo eleitoral para escolha de representante dos empregados.

O colegiado entendeu que a dispensa teve caráter discriminatório e antissindical, por ter ocorrido um dia antes da eleição em que o empregado era o único candidato ao cargo.

Histórico

O caso retornou ao Tribunal Regional após o TST reconhecer nulidade de acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional.

A Corte Superior determinou que o TRT examinasse a controvérsia sob a ótica da alegada conduta discriminatória e antissindical praticada pela empregadora.

Ao reapreciar a matéria, a relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a empresa foi informada previamente da realização das eleições para representante dos trabalhadores, marcadas para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2017. O empregado foi dispensado sem justa causa em 15 de fevereiro, um dia antes da apuração dos votos.

Segundo a magistrada, a análise do conjunto probatório demonstrou que a dispensa não configurou mero exercício do poder diretivo do empregador, mas uma conduta voltada a frustrar a organização sindical no ambiente de trabalho. Para a relatora, a demissão do único candidato ao cargo de representante dos empregados, às vésperas da eleição, caracterizou ato discriminatório e antissindical.

O acórdão afirma que a prática violou a garantia de emprego prevista na CLT e em norma coletiva da categoria, além de afrontar a liberdade de associação e a liberdade sindical asseguradas pela Constituição Federal.

A desembargadora também concluiu que o dano moral é presumido em situações dessa natureza, por decorrer da própria conduta considerada ofensiva. Conforme o voto, a utilização da rescisão contratual como forma de impedir ou retaliar a atuação representativa do trabalhador configura abuso de direito e gera dever de indenizar.

Por unanimidade, a turma deu provimento aos embargos de declaração do trabalhador, conferindo efeito modificativo ao julgamento anterior para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da obrigação de a empresa se abster de adotar práticas lesivas à saúde física e psíquica do empregado.

O escritório Mauro Menezes & Advogados atua na causa.

Processo: 0000227-50.2017.5.05.0027
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/60C6F0DC4D6BB0_TRT5.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457651/empregado-sera-indenizado-por-demissao-as-vesperas-de-eleicao-sindical

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

Ausência de banheiro feminino para servidora gera danos morais indenizáveis

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara Única de Patrocínio Paulista (SP) que condenou a prefeitura da cidade ao pagamento de indenização a funcionária pública que trabalhou em uma garagem sem acesso a banheiro feminino. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. O colegiado apenas alterou o índice de correção monetária.

De acordo com os autos, a autora da ação exercia a função de motorista, sendo a única mulher entre aproximadamente 30 funcionários. No local havia apenas um banheiro, utilizado por todos os servidores. As informações juntadas aos autos indicaram que, antes de entrar no sanitário, os colegas costumavam gritar para verificar se ela estava lá dentro, enquanto a servidora frequentemente evitava utilizar o espaço para não se expor a situações constrangedoras.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fausto Seabra, destacou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento ofensivo por parte dos colegas de trabalho, como alegado pelo município. Para o magistrado, a lesão decorreu da própria omissão da administração pública em assegurar instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, afirmou ele. O magistrado também sustentou que o fato “supera o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade, especialmente a dignidade, a intimidade e a integridade moral”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 0000241-20.2024.8.26.0426

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-08/ausencia-de-banheiro-feminino-para-servidora-gera-danos-morais-indenizaveis/

Boletim Focus: Mercado eleva projeção da inflação para 5,11% em 2026

O castelo saqueado

Logo após a eleição do governo Lula III, tomava posse o Congresso mais conservador da história recente do país. Ao longo desse contexto de correlação de forças desfavorável, somado a índices insatisfatórios de popularidade do governo federal, emergiu uma pauta histórica fundamental que, embora não tenha assumido uma forma mobilizadora de massas, alcançou ampla repercussão social e política: o fim da semana de trabalho de 44 horas, com direito a apenas uma folga.

Essa pauta foi inicialmente impulsionada, em setembro de 2023, por Rick Azevedo, então vereador pouco conhecido do PSol do Rio de Janeiro, ao lado do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT). Posteriormente, ganhou maior projeção nacional ao ser encampada por Erika Hilton, deputada federal do PSol de São Paulo. Desde então, a proposta de redução da 6 x 1 passou, paulatinamente, a ocupar espaço no debate público, extrapolando círculos sindicais e acadêmicos e convertendo-se em tema de interesse mais amplo, de toda a sociedade.

2.

Diante de um Congresso refratário à ampliação de direitos trabalhistas, de um governo em busca de vitórias políticas de curto prazo e de uma conjuntura avessa a ações coletivas de larga escala, a aprovação dessa pauta passou a exigir um conjunto de negociações, mediações e concessões. Recentemente, a imprensa noticiou que o presidente Lula e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, teriam chegado a um acordo político em torno da redução da jornada e, logo na sequência, o projeto de lei foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, faltando agora apenas a votação no Senado. As chances de ali ser aprovado são reais.

O governo e seus aliados preparam-se, assim, para colher os dividendos políticos da aprovação de uma pauta que renovou a temática das questões nacionais em debate. O que permanece relativamente obscuro, contudo, é o conteúdo das concessões que teriam pavimentado o acordo. Notícias recentes apontam que a viabilidade política da pauta na Câmara dos Deputados esteve condicionada a contrapartidas, entre elas possíveis flexibilizações nas relações de trabalho e um reajuste no teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI).

Se confirmadas, tais contrapartidas poderiam esvaziar parte substancial e relevante dos efeitos sociais que se espera produzir com o fim da escala 6×1. O risco torna-se ainda mais concreto diante de um processo atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Nesse julgamento, cuja repercussão geral já foi reconhecida, o STF decidirá sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Também definirá qual será o foro competente para julgar demandas relacionadas à pejotização, se Justiça do Trabalho ou Justiça comum, além de decidir sobre quem recairá o ônus da prova nessas ações.

Os efeitos desse julgamento, contudo, já começaram a se manifestar antes mesmo de sua conclusão. Desde 14 de abril de 2025, por decisão do ministro Gilmar Mendes, encontram-se suspensos os processos que discutem a existência de vínculo empregatício em casos de contratação por pessoa jurídica, até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre a matéria.

Na prática, o resultado desse julgamento poderá aprofundar os efeitos já produzidos pela reforma trabalhista de 2017 (aprovada durante o governo de Michel Temer, desidratou a proteção ao trabalhador com a regulamentação do trabalho intermitente, redução do escopo dos sindicatos e ampliação do prazo dos contratos de trabalho temporário). Esta reforma consolidou um cenário de pejotização ainda mais abrangente.

O discurso que frequentemente legitima esse movimento no interior da Corte recorre à ideia de que o mundo contemporâneo exigiria relações de trabalho mais “flexíveis”, capazes de oferecer proteção sem a suposta “rigidez da CLT”. O problema é que, sob esse enquadramento, o que está em jogo não é apenas uma adaptação das formas de contratação às novas dinâmicas econômicas, mas uma reconfiguração das bases do Direito do Trabalho, ou, formulando de maneira mais contundente, seu progressivo esvaziamento.

A aprovação do fim da escala 6×1 pode, portanto, se tornar uma conquista de eficácia social contida. Se, de um lado, reduz-se formalmente a jornada de trabalho, assegurando bem-estar e melhores condições de empregabilidade para os trabalhadores, sem redução de salário, de outro ampliam-se instrumentos que incentivam ou legitimam formas contratuais capazes de escapar justamente das regras que se pretende fortalecer.

Ao ampliar o teto do MEI e permitir que o STF expanda as possibilidades de pejotização, ao mesmo tempo em que potencialmente esvazia a competência da Justiça do Trabalho, existe a ameaça real de que os efeitos da redução da jornada sejam nulos, marginais ou restritos a parcelas cada vez menores da força de trabalho formal. Como se sabe, o trabalhador precarizado frequentemente não possui jornada estável nem proteção social consistente. Trabalha, muitas vezes, de forma intermitente, com menor previsibilidade e garantias.

3.

Há ainda um elemento adicional que merece atenção. Conforme o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, uma das hipóteses para viabilizar politicamente a aprovação da PEC seria a criação de uma regra de transição de um ano para a implementação completa do novo regime de jornada. A coincidência temporal chama atenção: esse período parece se aproximar justamente do prazo necessário para que o Supremo Tribunal Federal julgue o ARE 1532603.

Caso isso ocorra, não seria impossível que, ao final do período de transição, o país se veja diante de um cenário paradoxal, no qual a conquista formal do fim da escala 6×1 coexistiria com um mercado de trabalho mais pejotizado e, portanto, menos regulado pelos próprios direitos cuja expansão hoje se celebra.

Por isso, mais do que acompanhar o debate legislativo sobre a PEC, é fundamental que os sindicatos e a cidadania mantenham atenção ao desfecho do julgamento no Supremo Tribunal Federal. Não há, porém, espaço para ingenuidade. As fronteiras entre deliberação dos tribunais superiores, influência política e poder econômico tornam-se frequentemente mais porosas do que a retórica institucional sugere.

Basta observar a crescente participação de representantes do sistema financeiro, de grandes escritórios de advocacia e de grupos empresariais em espaços formais e informais de interlocução com ministros das cortes superiores: do escândalo do banco Master ao Fórum Jurídico de Lisboa. Neste contexto, não pode ser descartada a possibilidade de que uma decisão aparentemente técnica e desvinculada do debate sobre a jornada de trabalho produza efeitos indiretos capazes de neutralizar parte substancial dos avanços que a PEC pretende alcançar.

Se isso ocorrer, estaríamos diante de um fenômeno mais amplo. A redução da jornada seria formalmente aprovada e celebrada como conquista social, ao mesmo tempo que mecanismos jurídicos favoreceriam a expansão de formas contratuais situadas fora do seu campo de incidência. O resultado seria menos a supressão aberta de direitos do que sua contenção por vias indiretas.

Nesse sentido, o episódio poderia ser lido como expressão do que Ralph Miliband identificou como uma característica recorrente do Estado capitalista: a capacidade de redefinir demandas sociais relevantes, reacomodando-as, por meio de suas instituições, às condições favoráveis à reprodução dos interesses dominantes.

O castelo seria, assim, saqueado antes mesmo de cumprir a função para a qual foi erguido.

Henrique Olivo é doutorando em teoria e filosofia do direito da UERJ, Lena Lavinas é professora titular do Instituto de Economia da UFRJ e Guilherme Leite Gonçalves é professor no Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) e da Faculdade de Direito da UERJ.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-castelo-saqueado/