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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Participação nos lucros e resultados e balanced scorecard

Participação nos lucros e resultados e balanced scorecard

DIRETO DO CARF

Por Alexandre Evaristo Pinto

Nesta semana trataremos dos precedentes do Carf acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre montantes pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e cujas metas tenham levado em consideração o modelo do “balanced scorecard”.

Nos termos do artigo 28, §9º, e), 9, “j”, da Lei nº 8.212/91, não incide contribuição previdenciária sobre a PLR, quando esta é paga ou creditada de acordo com lei específica.

A PLR é regulada pela Lei nº 10.101/2000, que estabelece que os instrumentos decorrentes de sua negociação contenham regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 1) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ou 2) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Dessa forma, a previsão de regras claras e objetivas é um dos requisitos para que não haja a incidência da contribuição previdenciária.

A avaliação do desempenho de uma empresa e dos seus trabalhadores não é tarefa fácil, de forma que são diversos os estudos em Contabilidade Gerencial que buscam enfrentar tal desafio.

Ao refletir sobre tal desafio, Reinaldo Guerreiro assinala que as mensurações são necessárias tanto para expressar os objetivos, evidenciando os alvos a serem buscados, quanto para controlar e avaliar os resultados das atividades que foram tomadas para se atingir os alvos [1].

Em complemento a tal raciocínio, Carlos Alberto Pereira pondera que o desempenho assume diversas dimensões no contexto empresarial, uma vez que pode se referir à empresa como um todo, a uma área, a uma função ou até a um indivíduo específico, assim como pode se referir a aspectos operacionais, econômicos ou financeiros [2].

Em 1990, houve a organização e o patrocínio pelo Instituto Nolan Norton de um grupo de estudos envolvendo diversas empresas denominado “Measuring Performance in the Organization of the Future” e cujo objetivo era desenvolver formas mais eficientes de mensuração de desempenho [3].

O referido grupo partia da premissa de que os métodos baseados nos indicadores contábeis e financeiros até então existentes se tornaram obsoletos, de modo que as empresas tinham dificuldades em criar valor econômico para o futuro [4].

Os líderes do referido estudos foram Robert Kaplan e David Norton, sendo que as reuniões do grupo ocorriam em bases bimestrais. Dentre os novos métodos de medição de performance, mereceu destaque uma abordagem de mensuração do índice de progresso em atividades de melhoria contínua desenvolvido pela empresa Analog, que utilizava um “scorecard” corporativo, que incluía as medidas financeiras tradicionais e também outras medidas de desempenho relativas a prazos de entrega ao cliente, qualidade e ciclos de processo de produção, bem como a eficácia no desenvolvimento de novos produtos [5].

O grupo concluiu que a ferramenta mais promissora consistiria em um “scorecard” multidimensional, que recebeu o nome de “balanced scorecard”, que seria organizado em quatro óticas distintas: 1) financeira; 2) do cliente; 3) de inovação; e 4) de inovação e aprendizado [6].

O “balanced scorecard” refletiria objetivos de curto e longo prazo, medidas financeiras e não financeiras, indicadores de tendências e de ocorrências, assim como permitiria perspectivas internas e externas de desempenho [7].

Em outras palavras, o “balanced scorecard” tem o mérito de traduzir a missão e a estratégia da empresa por meio de um conjunto de medidas de desempenho, sendo um sistema relevante de medição e gestão estratégica, sendo utilizado para diversas finalidades, dentre as quais: o estabelecimento de metas individuais e de equipe, remuneração, alocação de recursos, planejamento e orçamento, feedback e aprendizado [8].

Feitas as principais considerações sobre o “balanced scorecard” enquanto ferramenta de controle gerencial, passaremos a analisar os precedentes do Carf em que acordos coletivos prevendo a PLR se baseavam na referida ferramenta.

Nos Acórdãos nº 2202­003.373, 2202­003.374, 2202­003.376 e 2202­003.377 (todos de 10/05/16), a turma deu provimento por unanimidade aos recursos voluntários do contribuinte.

Nessa linha, constou expressamente nos votos da conselheira relatora [9] que diferentemente do que entedia a fiscalização, havia uma regra clara de estipulação das metas de desempenho dos beneficiários da PLR, que pressupunha cinco etapas: 1) “verifica­se o grupo de salários não qual está enquadrado o empregado. A partir dessa classificação, é definido o múltiplo de salário inicial que poderá ser pago a título de PLR (denominado ‘target’)”; 2) “o ‘target’ é multiplicado pelo fator extraído dos indicadores de desempenho;” 3) “o valor obtido é multiplicado pelo fator Lair”; 4) “o valor obtido pelo fator LAIR é, então, multiplicado pelo fator ‘market share'”; e 5) “e, por fim, os valores obtidos das multiplicações acima é multiplicado pelo fator ‘scorecard’ definindo, assim, o valor do PLR a pagar, respeitando o critério de proporcionalidade para os casos pertinentes”.

Como consequência, a conselheira relatora entendeu que os acordos firmados pelo recorrente estariam atrelados a critérios e parâmetros claros e objetivos.

No Acórdão nº 2401­004.795 (de 10/05/17), a turma decidiu, por maioria de votos, por dar provimento ao recurso voluntário.

A autuação fiscal entendeu que não havia no instrumento de negociação a definição das diferentes áreas de negócios nas quais serão os diversos modelos trazidos no acordo de PLR, de forma que inexistiriam regras claras e objetivas pactuadas previamente.

Por sua vez, preponderou o voto do conselheiro relator [10] de que “a exigência de regras claras e objetivas não se destina, precipuamente, à compreensão do Fisco. Embora importante para garantia do interesse público, é nítido o papel secundário exercido pela fiscalização tributária neste processo, a qual não lhe foi concedia a função de avaliação do mérito das regras aprovadas na negociação entre as partes”.

Prossegue ainda o relator que “por essa razão, a interferência na autonomia privada é medida excepcional, exigindo­se a certeza da autoridade fiscal, apoiada em elementos objetivos, quanto à desconformidade do acordado frente aos preceitos legais da Participação nos Lucros ou Resultados. (…) O agente fiscal não participa do dia a dia da vida laboral da empresa e de seus empregados, de maneira que as questões que lhe configuram obscuras podem estar perfeitamente claras para o empresário e os trabalhadores. De maneira análoga, um critério e/ou informação que lhe pareça omisso no instrumento de negociação, podem estar univocamente delimitados pelos atores sociais principais, tendo em conta a proximidade com os fatos”.

Como decorrência, o relator aponta que “as dificuldades de compreensão do agente fiscal não significam, necessariamente, obstáculos à cognição dos segurados empregados e dos sindicatos que os representam, pois podem acompanhar, obter esclarecimentos e questionar as regras e os critérios vinculados à aquisição do direito ao pagamento da participação, bem como os mecanismos de aferição do pactuado”.

Por fim, o relator pondera ainda que o detalhamento pormenorizado das metas pode estar estipulado em documentos apartados ou, até mesmo, em outros canais de comunicação, desde que mantida a harmonia com as regras gerais e sempre com pleno acesso e conhecimento dos trabalhadores.

No mesmo sentido, a mesma turma julgou, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário no que tange a este ponto no Acórdão nº 2401­004.987 (de 08/08/17).

A autuação fiscal destacou que o anexo do acordo da PLR não traz claramente as metas a serem alcançadas, mas somente os indicadores que serão utilizados na avaliação, sendo que não há evidenciação dos pesos que compõem o “Scorecard”, nem a determinação de como serão aferidos tais critérios.

O conselheiro relator [11] reafirmou grande parte dos argumentos trazidos no já mencionado Acórdão nº 2401­004.795, no sentido de que não caberia à fiscalização uma análise meramente abstrata dos instrumentos de negociação sob pena “de cometimento de equívocos pelo agente fiscal”.

No Acórdão nº 2202­005.193 (de 08/05/19), a turma decidiu, por maioria de votos, por dar provimento ao recurso voluntário.

A autuação fiscal tinha concluído que a previsão de que o desempenho dos beneficiários da PLR se daria por um “scorecard” seria obscura, uma vez que “em nenhum momento são definidos os scorecards de cada área de atuação dos beneficiários, suas regras, mecanismos de aferição ou critérios de avaliação”, havendo apenas um exemplo no qual se via “a utilização de critérios tais como: retenção de clientes, crescimento da receita de negócios, qualidade da carteira, rentabilidade das contas, custos dos serviços, qualidade dos serviços e incidência de problemas”. Ademais, entendeu a fiscalização que tais metas seriam fixadas fora dos acordos de PLR

Todavia, no julgamento do Carf, preponderou o entendimento do conselheiro relator [12] de que o fato dos detalhes relativos às metas se encontrem em documentos apartados não lhes afastaria a clareza e tampouco sinalizaria que não houve participação sindical nas negociações individuais.

No Acórdão nº 2202-009.717 (de 09/03/23), foi negado provimento ao recurso do contribuinte por maioria de votos.

No caso em tela, a avaliação do “balanced scorecard” do indivíduo levava em consideração: 1) o resultado geral da empresa no país (visto se tratar empresa que é parte de grupo multinacional); 2) o resultado da área na qual ele trabalhava; e 3) o resultado individual.

A autuação fiscal considerou que os critérios relativos às metas não eram cristalinos, bem como os indicadores de desempenho das áreas e seus pesos eram determinados em documentos em separado (cartilhas “scorecard” PPR).

Além disso, tais critérios poderiam ser alterados unilateralmente e “a posteriori” pela empresa, sem que houvesse a existência de uma negociação com os empregados com a participação de um representante sindical.

A recorrente afirma que o “balanced scorecard” não um método linear, mas sim matricial, que leva em conta simultaneamente diversos fatores do funcionário e da área ao qual pertence, sendo que os objetivos individuais são fixados “pelos empregados em conjunto com seus gestores”, de forma que não haveria que se falar em fixação unilateral das metas.

Em seu voto, a conselheira relatora [13] pontuou que não haveria imposição na lei de que a PLR seja integralmente disciplinada no instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento constar em documentos apartados, mas tais documentos devem estar em harmonia com as regras gerais e serem acessíveis ao trabalhador no momento da celebração dos acordos e convenções.

Todavia, ao analisar a documentação trazida aos autos, a conselheira concluiu que nem os instrumentos de negociação e tampouco os anexos juntados dispuseram de forma objetiva sobre o direito substantivo ou adjetivo à concessão do PLR, de forma que não haveriam regras claras e objetivas que permitam verificação da harmonia com as regras gerais e que pudessem ser acessíveis aos trabalhadores no momento da celebração dos acordos e convenções.

A conselheira relatora refuta a documentação exemplificativa trazida pela recorrente com relação a um beneficiário da PLR, uma vez que tais informações não se revestem da condição de provas, na medida em que não estão datadas ou assinadas (parte da informação está em inglês).

A descrição do entendimento que não foi vitorioso no presente caso foi objeto de declaração de voto [14], no qual o conselheiro assinalou que, a seu ver, as regras do acordo de PLR seriam claras e objetivas, uma vez que estão desenhados no plano de PLR os objetivos, as premissas, as ideias, as linhas gerais e especiais da PLR, assim como seria possível que o plano caminhasse por um acompanhamento interno quanto ao detalhamento das metas para os diferentes empregados, setores, departamentos, gerências, áreas e cargos, ainda mais quando o modelo adotado envolve parâmetros e avaliações de desempenho individual.

Diante do exposto, nota-se que há tanto acórdãos que validaram o uso do “balanced scorecard” como método para mensuração de desempenho em acordos de PLR, ainda que o detalhamento dos critérios não constasse nos instrumentos de negociação do plano, mas em documentos apartados, quanto há acórdão em que preponderou o entendimento de que não havia uma regra clara e objetiva de metas em situação na qual a contribuinte se utilizava do “balanced scorecard”.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] GUERREIRO, Reinaldo. Modelo Conceitual de sistema de informação de gestão econômica: uma contribuição à teoria da comunicação da contabilidade. Tese de doutorado. São Paulo: FEA/USP, 1989. p. 78.

[2] PEREIRA, Carlos Alberto. Avaliação de Resultados e Desempenhos. In: CATELLI, Armando (coord.). Controladoria – uma abordagem da gestão econômica GECON. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 197.

[3] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. A Estratégia em Ação – Balanced Scorecard. Rio de Janeiro: Campus, 1997. p. VII-X.

[4] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[5] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[6] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[7] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[8] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. 2-6.

[9] Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.

[10] Conselheiro Cleberson Alex Friess.

[11] Conselheiro Carlos Alexandre Tortato.

[12] Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.

[13] Conselheira Sonia de Queiroz Accioly.

[14] Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.


 é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em controladoria e contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Financeiras e Atuariais (Fipecafi), do Insper e do Ibmec, ex-presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), pesquisador concursado do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF/FGV).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-20/direto-carf-participacao-lucros-resultados-balanced-scorecard

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Homem que recuperou capacidade de trabalhar não receberá mais pensão

Trabalhista

Perícia constatou que o trabalhador apresenta quadro compatível com epicondilite lateral crônica, mas está assintomático e capacitado para o trabalho.

Da Redação

A juíza do Trabalho Fernanda Ferreira, da vara do Trabalho de Jataí/GO, deferiu pedido de suspensão do pagamento de pensão mensal em favor de ex-empregado de empresa de energia, após perícia médica constatar que o trabalhador havia readquirido capacidade plena para o labor.

Trata-se de pleito revisional formulado pela empresa, a fim de que fosse averiguado se sobreveio modificação fática no estado clínico do ex-empregado, com o escopo de desconstituir a obrigação de pagar a pensão mensal deferida na sentença primeva.

Na decisão de origem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 844,40 mensais até o autor recuperar plenamente a sua capacidade de trabalho.

Foi realizada perícia médica judicial, tendo o perito concluído que o trabalhador apresenta “quadro compatível com epicondilite lateral crônica”, mas que, em razão dela, está assintomático e não está incapacitado para o trabalho.

“Isto posto, tendo sido concretizada a única condição imposta no acórdão para a cessação do pensionamento, qual seja, a recuperação plena da capacidade de trabalho do Autor, defiro o pedido formulado pela Reclamada para extinguir a obrigação referente ao pensionamento/indenização por danos materiais, a partir da publicação desta decisão”, disse a juíza.

Escritório Jubilut Advogados atua no caso.

Processo: 0228500-15.2009.5.18.0111

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393724/homem-que-recuperou-capacidade-de-trabalhar-nao-recebera-mais-pensao

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Arthur Lira defende taxação de offshore por meio de PL

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta quinta-feira (24) que a emenda dos offshores adicionada na Medida Provisória dos salários mínimos foi um jabuti que o Senado colocou e que não se posiciona contra a taxação, desde que a taxação de offshore seja feita por meio de um projeto de lei (PL).

“A medida provisória todos sabem o que aconteceu e porque saiu. Nosso objetivo aqui não é não taxar, até porque eu acho que isso tem que ser uma discussão. Então, isso foi o maior jabuti que nós já vimos na história recente das medidas provisórias”, afirmou o presidente da Câmara.

Arthur Lira ainda afirmou que já está em interlocução com o governo, a fim de ratificar o acordo de encaminhar o conteúdo do texto relativo a taxação de empresas e fortunas no estrangeiro em forma de projeto de lei (PL), a fim de que o Congresso, o Governo Federal e o mercado financeiro possam discutir melhor.

“Houve uma conversa com o ministro interino Dário Duriba que fez um acordo pelo Governo, segundo ele já teve uma conversa com o presidente em exercício Alckmin, com o ministro Haddad em viagem, ratificando o acordo que é basicamente o reenvio de uma medida provisória para ser a base de cálculo suporte financeiro da elevação do aumento da faixa do salário mínimo que vem como a os fundos”, disse Lira.

O presidente completou que o valor da taxação que estava expresso na medida provisória do salário mínimo deverá ser negociado e vir em um projeto de lei que se aprovado, revoga a MP.

“Para garantir orçamentariamente que o governo vai cumprir o que mandou e o que vai mandar na peça orçamentária. Esse valor de taxação que vem na medida provisória deverá ser negociado como nós acertamos e vem um PL a parte exclusivamente tratando de offshore. O que é que vai acontecer no acordo que foi feito. Esse PL vai anexar os temas da medida provisória, ou seja, os fundos serão tratados de uma maneira ampla neste PL. Se o PL for aprovado, a medida provisória seria revogada”, complementou Arthur Lira.

Conversa com o Presidente Lula

Ainda na coletiva, o presidente da Câmara disse que conversou com o presidente Lula (PT) solicitando que diminua o número menos medidas provisórias, pois elas têm caráter de urgência e acabam reduzindo o tempo de discussão necessário para aprová-las.

“Então, a urgência de uma medida provisória tem que ser restrita a casos excepcionalíssimos. Foi esse o motivo de uma conversa com o presidente Lula que acatou e que disse que o governo ia fazer um esforço gigantesco para diminuir ao máximo a edição de medidas provisórias”, relatou Arthur Lira.

AUTORIA

Luana Viana

LUANA VIANA Estágiaria. Graduanda em jornalismo pelo UniCEUB e Graduada em Letras Português pela UnB.

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Especialistas debatem alternativas de custeio dos sindicatos

Quais os impactos da reforma trabalhista para os sindicatos? Com o fim da contribuição sindical obrigatória, quais são as alternativas de arrecadação das entidades? Essas foram algumas das questões debatidas nesta segunda-feira (10) no evento 80 Anos de CLT e o Futuro do Direito Sindical, promovido Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), no Rio de Janeiro.

O vice-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, Fábio Goulart Villela, defendeu a discussão de uma nova forma de custeio das organizações sindicais. Para ele, os sindicatos são importantes agentes garantidores dos direitos dos trabalhadores. A reforma trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017), de acordo com Villela, deliberadamente buscou enfraquecer esses atores e, consequentemente, retirar direitos dos empregados.

“É preciso que o movimento sindical se reúna, debata e busque solução para seus problemas e não fique à mercê dos outros agentes porque quem perde não é o sindicato só, quem perde é a classe trabalhadora. Com a classe trabalhadora fraca, a sociedade é fraca, o mercado é fraco e não tem crescimento econômico. O crescimento econômico vem com poder de compra, que vem com melhoria das condições de trabalho da classe trabalhadora”, disse.

A reforma trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as mudanças, a reforma pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical e, com isso, acabou com a principal fonte de renda dos sindicatos.

A contribuição sindical, que estava prevista na CLT, era paga pelo trabalhador uma vez por ano, no valor correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. A contribuição foi criada na década de 1940 para fortalecer o movimento sindical. Segundo dados apresentados no evento, com a mudança, os rendimentos dos sindicatos caíram mais de 90% em 2021 em relação ao que era arrecadado em 2017, antes de a reforma entrar em vigor.

De acordo com a professora de direito do trabalho Benizete Ramos de Medeiros, este é o momento de os sindicatos se reinventarem. Ela acredita que não haverá uma volta da contribuição.

“Se a reforma e o desmonte do sindicalismo e do movimento coletivo no Brasil são políticos, o que tem de ser feito é política. Agora, os sindicatos precisam se reinventar, são quase 11 milhões de sindicatos de trabalhadores no Brasil, mas podemos afirmar que poucos são representativos. É o momento de os sindicatos se reinventarem, buscarem dizer a que vieram e sair do feudo de uma contribuição sindical obrigatória, porque ela não vai voltar a ser obrigatória, acho muito difícil”, destacou.

O secretário da Comissão de Direito do Trabalho do IAB, Pedro Milione, concorda com o fim da contribuição compulsória. Para ele, o erro da reforma neste quesito foi não ter estabelecido um prazo para que as entidades pudessem se adequar. Sem o prazo, de acordo com ele, a prestação de serviços por parte das organizações foi praticamente inviabilizada. Agora, seis anos após a alteração, Milione defende que “os sindicados precisam olhar para frente e fazer aquilo que toda associação privada faz, buscar associados”.

Villela, Medeiros e Milione participaram do painel Finanças dos Sindicatos: Formas de Custeio, que foi também transmitido online.

Pela manhã, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, também participou do evento e criticou a reforma trabalhista de chamando-a de antirreforma. “Como um sindicalismo pode existir se não tiver fonte de renda, fonte de receita? De que maneira, como organizar os seus sindicalistas?”, questionou.

Contribuição assistencial

Em entrevista, o presidente da Central Única dos Trabalhadores – Distrito Federal (CUT-DF), Rodrigo Rodrigues, explica que a discussão hoje não é a volta do imposto sindical, mas sim uma maior garantia da taxa negocial ou assistencial. “Não estamos discutindo a volta do imposto como existia, o que está sendo discutido é a taxa negocial ou assistencial, que é cobrada quando há negociação coletiva, quando há mobilização dos sindicatos e que ela seja aprovada em assembleia”, diz.

A Constituição Federal diz que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

O que ocorre, de acordo com Rodrigues é que atualmente não há uma obrigatoriedade desse pagamento. Os trabalhadores que quiserem contestar a cobrança podem fazê-lo e não precisam pagar a contribuição. O pleito dos sindicatos é que a obrigatoriedade ou não seja definida pelas categorias em assembleia geral. “Se for aprovado, paga todo mundo e, se não for aprovado, não se cobra.”

Rodrigues ressalta também o papel dos sindicatos que, na atuação, acabam beneficiando a todos os trabalhadores e não apenas os sindicalizados, o que justificaria o pagamento da contribuição quando houvesse alguma mobilização sindical.

“Os sindicatos têm importância de defesa dos interesses dos trabalhadores, não apenas da categoria que representam, mas de toda a classe trabalhadora. São parte fundamental da democracia brasileira, são eles que constroem as propostas de avanço dos direitos daqueles que constroem a riqueza do Brasil e do mundo”, ressaltou Rodrigues.

Atualmente, um recurso sobre a inconstitucionalidade da contribuição assistencial está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Rodrigues, a questão está também sendo discutida pela CUT junto ao Ministério do Trabalho. A atual legislação trabalhista está sendo discutida pela pasta, que deve encaminhar ao Congresso Nacional propostas de mudanças.

Fonte: Rádio Peão
Data original da publicação: 11/07/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/especialistas-debatem-alternativas-de-custeio-dos-sindicatos/

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Ausência do INSS em lide não impede inclusão de valor em salário-benfício

SEM ÓBICE LEGAL

Por Renan Xavier

 

O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter participado da lide trabalhista não impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça obreira no cálculo do salário-de-benefício.

Considerando uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo entre a profissional e o antigo empregador, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro atendeu a um pedido de tutela antecipada e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela após o INSS negar por via administrativa.

 

Em março de 2022, a autora da ação pediu o benefício que foi indeferido sob o argumento de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigido. Ela atuou como secretária de um advogado por mais de 40 anos (1971-2017), mas foi desligada de suas funções sem que a empresa reconhecesse o vínculo laboral. A mulher, então, ajuizou uma reclamação trabalhista, que reconheceu o vínculo.

 

Baseada nessa ordem judicial, a juíza federal Andrea de Araújo Peixoto destacou que se impõe a consideração do período para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a magistrada, houve recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período.

 

“Não se vê óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que se respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária. (…) A revisão deverá levar em consideração os novos salários-de-contribuição decorrentes da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91”, disse a magistrada citando precedente de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

 

Ficou determinado que o INSS pague à aposentada as respectivas parcelas atrasadas, devendo incidir juros de mora desde a citação, em março de 2022, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

 

Responsável pela defesa da profissional no caso, a advogada Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra e Florim Sociedade de Advogados, diz que, tanto as anotações na CTPS quanto as informações constantes em certidão de tempo de contribuição ou mesmo sentença judicial “gozam de presunção de veracidade, razão pela qual não havia justo motivo para que o INSS desconsiderasse o vínculo, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5050884-07.2022.4.02.5101


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/juiza-concede-aposentadoria-tempo-servico-negada-inss

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Eliziane Gama não descarta convocação de Bolsonaro: “Buscaremos o autor intelectual”

 

Após a reunião de abertura da CPMI dos Atos Golpistas realizada nesta quinta-feira (25), a relatora Eliziane Gama (PSD-MA) disse que os primeiros depoimentos serão tomados em duas semanas. Ela não descartou a possibilidade de convocar o ex-presidente Jair Bolsonaro.

 

“Não posso antecipar se ele [Jair Bolsonaro] vem, mas um ponto é fundamental: buscaremos quem financiou e quem foi o autor intelectual do ato de 8 de janeiro. Teremos firmeza para fazer a condução necessária”, afirmou a senadora.

 

Na quinta-feira que vem, a relatora apresenta o plano de trabalho da CPMI e, caso aprovado, os parlamentares já podem apresentar requerimentos de convocação.

 

Deputados e senadores iniciaram um movimento para aumentar o número de audiências para duas durante a semana em função das centenas de requerimentos que já se acumulam para pedir a presença de possíveis envolvidos na tentativa de golpe. No plano de trabalho, a senadora cogita atender aos dois dias pedidos pela oposição.

 

A relatora defende que houve uma tentativa de golpe de Estado organizado pela extrema-direita que não deu certo, mas causou danos sensíveis ao patrimônio na Praça dos Três Poderes e à democracia. Já a oposição afirma que o governo permitiu que os atos ocorressem e que havia infiltrados de esquerda participando do quebra-quebra.

 

“Eles [oposição] tentam criar uma narrativa de que a vítima foi também autor, apesar de tudo estar muito claro. Enquanto relatora da CPMI tenho minha posição e postura de ouvir a todos, mas a gente tem acompanhado o caso. Temos informações da Justiça brasileira, e também no âmbito dos órgãos de informação, de elementos muito claros de pessoas que podem ter participado como executores que estão presos e foram indiciados”, disse a senadora.

 

Em relação à amizade que possui com o ministro da Justiça, Flávio Dino, a senadora enfatizou que não é investigada por nenhum crime e não possui histórico que desabone sua conduta à frente da Comissão.

 

“Sou do Maranhão, estado que Dino já governou. Ele é um grande aliado político nosso. Agora isso não inviabiliza minha presença e as minhas ações dentro de qualquer lugar no parlamento”, declarou.

 

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