por master | 21/07/11 | Ultimas Notícias
Projeto de lei do deputado Walter Tosta (PMN-MG) estende para o funcionalismo público federal alguns princípios previstos na Lei da Ficha Limpa. “A proposta contempla os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois não é plausível que apenas determinado segmento dos quadros estatais tenha a Ficha Limpa como requisito para ingresso em suas atividades laborais”, disse Tosta.
Pela proposta, a posse em cargos públicos será impedida para os inalistáveis e os analfabetos; os membros do Poder Legislativo ou governadores, vice-governadores, prefeitos ou vice-prefeitos que tenham sido afastados por infringir as constituições federal ou estaduais ou as leis orgânicas do DF ou dos municípios.
E ainda os chefes do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo que renunciarem a seus mandatos após o oferecimento de representação ou petição que gere a abertura de processo disciplinar por infringência às constituições federal ou estaduais ou às leis orgânicas do DF ou dos municípios.
Abarca também os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes, por exemplo, contra a economia popular, o patrimônio público, o meio ambiente, além de crimes eleitorais, de tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, submissão à condição análoga à de escravo.
Outras vedações
Também será vetada a posse para os que tiverem suas contas relativas a cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável; os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que tenha gerado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; os que forem impedidos de exercer sua profissão em razão de decisão do órgão profissional competente por infração ético-profissional; os que forem demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial; e os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente como forma de sanção, que perderem o cargo por sentença ou que se aposentarem voluntariamente durante processo administrativo disciplinar.
Nos casos listados, salvo o primeiro deles, a vedação valerá por oito anos.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Ficha Limpa foi sancionada em junho do ano passado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o STF (Supremo Tribunal Federal) anulou a validade da lei nas eleições de 2010. Isto é, a lei passa a valer para as eleições municipais de 2012.
Pela proposta, políticos com “ficha suja” e os que escaparam de processo de cassação de mandato e perda dos direitos políticos não podem se candidatar nas eleições. (Fonte: Folha de S.Paulo, com Agência Câmara)
Clique aqui e conheça a íntegra do projeto de lei
Fonte: Diap
por master | 21/07/11 | Ultimas Notícias
Se o empregado não tem local certo de prestação de serviços e existe a possibilidade de se aplicar ao seu contrato de trabalho mais de uma convenção coletiva, o intérprete da norma deve optar pela que for mais favorável ao trabalhador. Assim decidiu a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um motorista de ônibus que pedia a aplicação dos instrumentos normativos que anexou ao processo e, consequentemente, o deferimento dos direitos ali previstos.
Segundo explicou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em regra, aplica-se ao contrato de trabalho a convenção coletiva vigente no local de prestação de serviços do empregado. No entanto, a questão não é tão simples de ser resolvida quando o trabalhador não tem uma base ou local certo para realizar os seus serviços, como no caso dos motoristas de transporte rodoviário interestadual, exatamente a hipótese do processo analisado.
Além de o reclamante realizar viagens por vários estados, a empresa tem sede em São Paulo e os atos pré-admissionais foram praticados tanto na cidade de Contagem quanto na de São Paulo. “A dúvida subsiste e resolve-se com o reconhecimento da existência de conflito e aplicação de princípios do direito do trabalho”, frisou o relator. Valendo-se de um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da norma mais favorável, o magistrado solucionou o impasse, decidindo pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelo empregado, por serem mais benéficas a ele.
Com base nessas convenções coletivas, o juiz relator condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador indenização pelo não fornecimento da ajuda de custo alimentação, valores descontados, referentes ao plano de saúde, diferenças salariais, pela aplicação do piso salarial da categoria e uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0141700-07.2009.5.03.0109 ED )
Fonte: TRT3
por master | 21/07/11 | Ultimas Notícias
A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.
A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.
Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. “Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador”, concluiu.
O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
( 0000153-20.2011.5.03.0105 RO )
Fonte: TRT3
por master | 21/07/11 | Ultimas Notícias
Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.
A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.
O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.
A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.
Fixação do quantum
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. “A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes”, afirmou.
Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes. “O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização”.
O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. “Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional”, completou.
No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR – 97100-57.2009.5.09.0585
Fonte: TST
por master | 20/07/11 | Destaque
A Portaria nº 2.092/10 do MTE criou o Conselho de Relações do Trabalho (CRT) com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, ou seja: o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical, de forma a fomentar a negociação coletiva e o diálogo social. As entidades nelas representadas debatem a instalação das câmaras temáticas bipartites, assédio moral, demissões imotivadas e praticas antissindicais.
Estiveram presentes à reunião, o conselheiro titular da Nova Central, Hamilton Dias Moura, bem como seu suplente Wilson Pereira e o assessor jurídico Agilberto Seródio. Hamilton esclarece que esse conselho veio para auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados as relações do trabalho de modo geral.
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