NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

A Teoria do Conglobamento, de origem italiana, prevê que quando se está diante de dois conjuntos de normas que podem ser aplicadas ao mesmo caso concreto, deve-se escolher um deles, o mais favorável, como um todo. Ou seja, quando existem duas normas sobre um mesmo tema, deve-se escolher a mais benéfica em sua totalidade, não havendo como escolher partes de cada uma delas. Essa teoria embasou a decisão da 1ª Turma do TRT-MG num recurso em que uma empresa de fundição defendia a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, em vez da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, no cálculo das parcelas trabalhistas devidas a seu empregado. Para a empresa, os ACTs são mais favoráveis globalmente do que as CCTs, porque são mais específicos, já que são negociados entre a empresa ré e o sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Pitangui – SITRAMEPI.

O Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no entanto, pensa de maneira diferente. Analisando as duas normas ele entendeu que os ACTs são menos favoráveis em seu conjunto do que as CCTs porque suprimem direitos como o auxílio funeral e complementação de auxílio-previdenciário e reduzem outros direitos como os adicionais de horas extras. Além disso, os Acordos Coletivos prevêem o recebimento de apenas um conjunto de uniforme em vez de três e estabelecem a garantia de emprego ao empregado que retorna do benefício previdenciário apenas no caso de acidente de trabalho, repetindo a norma do art. 118, da Lei 8.213/91, mas excluindo situações como o retorno após auxílio-doença.

Para o magistrado “a especificidade dos instrumentos, por si só, não é argumento a justificar a aplicação dos acordos coletivos, independentemente do teor de suas normas. Tanto é assim que, até mesmo o acordo individual de trabalho – o qual, apesar de não ser um corpo de normas coletivas, é o conjunto de normas mais específico possível – contendo regras menos benéficas ao trabalhador, em cotejo com o ACT ou a CCT é afastado, sendo suas regras consideradas nulas de pleno direito (art. 619, CLT)“.

No mais, o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo“. Assim, acompanhando o relator, a Turma decidiu por manter a sentença que determinou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho ao caso analisado.

( 0001471-40.2010.5.03.0148 RO )

TRT3

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

Acordo coletivo pode limitar pagamento de horas de deslocamento

Com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma da Corte reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao recebimento das chamadas horas in itinere não se enquadra entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis.

No caso analisado, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido a ex-empregado da Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool diferenças salariais decorrentes do tempo gasto com deslocamento. O TRT verificou que o trabalhador despendia 2h e 15min diariamente para ir e voltar das fazendas em que prestava serviço, e tinha recebido as horas in itinere com base apenas em uma hora diária de deslocamento, pois existia acordo coletivo limitando esse pagamento.

Pela negociação firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, o pagamento a título de jornada itinerante seria de, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço. Ocorre que, na avaliação do TRT, a cláusula normativa que limitava o pagamento das horas de percurso era inválida, porque desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores. Como consequência, o Regional determinou o pagamento das horas de percurso correspondente às 2h e 15min despendidas, de fato, por dia.

Já o ministro Caputo Bastos entendeu válida a cláusula que limitara o pagamento das horas de percurso em transporte até o local de trabalho do empregado. Para o relator, a convenção coletiva tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, como na hipótese em discussão.

O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, se as partes acordaram o pagamento de horas in itinere” de, no máximo, uma hora, é porque houve a abdicação de alguns direitos pelo sindicato em troca da conquista de outros mais relevantes naquele momento. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores.

O ministro Caputo admite que os acordos coletivos não devem contrariar proteções concedidas aos trabalhadores por meio de lei. Entretanto, ele observou que o recebimento das horas de percurso não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis que justifiquem a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe esse pagamento.

Assim, em decisão unânime, a Segunda Turma excluiu da condenação as horas in itinere, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-394-79.2010.509.0325

Fonte: TST

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

Ganho real em 2011 será menor, mas duradouro

Com tendência de inflação menor nos próximos 12 meses, reajustes deste ano devem “vencer” os aumentos de preços com mais facilidade que em 2010

Embora as perspectivas apontem para aumentos reais (acima da inflação) menores do que no ano passado, os trabalhadores podem acabar tendo mais dinheiro no bolso nos 12 meses que se seguirem aos acordos de data-base deste ano. O paradoxo ocorre devido à perspectiva de queda na inflação e à forma como são feitos os reajustes salariais no Brasil, afirma o economista-chefe da Convenção Corretora, Fernando Montero. Ele faz a projeção tendo como base a inflação futura – o oposto do que fazem trabalhadores e sindicatos brasileiros, que elaboram suas reivindicações a partir do avanço dos preços nos 12 meses anteriores.

Para explicar o fenômeno, Montero faz um cálculo baseado nos resultados do terceiro trimestre de 2010 e na perspectiva para o terceiro trimestre deste ano. No ano passado, a média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência nas negociações salariais, subiu 4,5%. Categorias que fecharam o dissídio naquela época receberam, em média, aumento real de 3% – o equivalente, portanto, em termos nominais, a um reajuste de 7,6%. Como a perspectiva para a inflação nos 12 meses seguintes era de 6,6%, o aumento real do salário acabou sendo, na verdade, de apenas 1,1%.

Em 2011, a média projetada para o INPC no terceiro trimestre é de alta acumulada de 7,2% em 12 meses. Num cenário em que os reajustes salariais apenas reponham a inflação passada (o que é improvável) e o INPC acumule alta de 5,5% nos 12 meses seguintes, o resultado seria um ganho médio real nos salários de 1,6%. Maior, portanto, que o obtido no ano passado – o que significa que o “dinheiro extra” proporcionado pelo reajuste será mais duradouro.

“[Entre 2010 e 2011], a inflação comeu o aumento obtido no ano anterior. Neste ano, com a queda na inflação [futura], os ganhos, em termos reais, serão maiores”, diz Montero, que defende que os salários sejam decididos olhando para a inflação futura, e não a passada.

“A economia tem uma capacidade muito limitada para absorver essa pressão salarial”, defende o economista, citando a escassez de mão de obra. O economista lembra que a metodologia usada hoje é uma herança do período hiperinflacionário, quando não havia como se fazer previsões seguras, mas que hoje o Banco Central está, em tese, comprometido com a política de metas de inflação.

Reajuste de categoria

Segundo um estudo do Depar­tamento Intersindical de Es­­tatís­tica e Estudos Socioeconô­micos (Dieese), quase 94% das categorias receberam aumento acima do INPC em 2010. A previsão da entidade é de que esse movimento continue neste ano, mas com reajustes reais mais leves, devido ao desaquecimento previsto para a economia em 2011.

As categorias que já fecharam acordo neste ano vêm conquistando altas importantes. Os trabalhadores da indústria de cacau receberam reajuste de 8% para quem tem salário acima do piso e de 12,88% para os que ingressaram há pouco tempo nas empresas da área. Motoristas e cobradores de Curi­tiba tiveram aumento de 10%, calculando como base para a inflação um INPC de 6,53%. Os empregados da construção da hidrelétrica de Mauá, no interior do estado, conquistaram 11% de reajuste geral e 12% para quem ganha o mínimo.

“A tendência de aumento maior no piso continua”, diz Sandro Silva, economista do Dieese no Paraná. Para ele, o aumento dos salários tem impacto limitado na inflação. “O peso do salário não é significativo na inflação. A gente questiona muito a ideia de que há uma inflação de demanda. O peso das despesas pessoais é de apenas 7,3% no INPC”, afirma.

Sobre o resultado da pesquisa, Silva afirma que o brasileiro ainda está recuperando a renda perdida no período entre 1998 e 2004. “O salário mínimo de hoje é muito baixo para a necessidade do trabalhador. Em termos reais, já foi muito maior”, afirma. Comparando o salário mínimo atual com o da década de 1940, a defasagem é de 45%, se contabilizada a inflação do período. Dados de 2009, os últimos disponíveis, mostram que 51% dos trabralhadores paranaenses recebiam até dois salários mínimos.

Fonte: Gazeta do Povo

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

Ipea critica tese de que reajuste ajuda a provocar inflação

O coordenador do Grupo de Análises e Previsões (GAP) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Roberto Messenberg, disse ontem que a suposta ameaça de descontrole inflacionário vinda dos reajustes salariais faz parte de uma “teoria conspiratória” de economistas que compõem a “torcida do contra”, cujo objetivo é danificar a agenda econômica do atual governo.

Messenberg cita uma lista composta por ex-presidentes de bancos centrais e economistas-chefes de grandes instituições. “Não compro esta nova onda de terror vinda da torcida do contra”, afirmou, sobre os reajustes salariais que serão concedidos em dissídios coletivos.

Em sua apresentação, Messenberg exibiu um cartaz do filme francês Le Salaire de la Peur, fazendo uma correlação entre os ajustes salariais e a obra, que tem cenas de explosão causada por um veículo carregado de nitroglicerina. “A possibilidade de elevação de salário pode significar nitroglicerina pura, com o comboio caindo no precipício. Os ajustes vão se dar dentro de uma absoluta tranquilidade”, afirmou.

Renda menor

O Ipea afirmou ontem, em seu boletim Conjuntura em Foco, que a taxa do rendimento médio real habitual percebida ao longo de 2011 vem caindo em conse­quência do registro de uma taxa mais elevada de inflação no primeiro trimestre.

O boletim aponta que esta disparidade entre ganhos salariais e produtividade é uma das causas da aceleração da inflação no setor de serviços no Brasil, já que leva a aumento de custos de produção com mão de obra.

Contradição

“Não restam dúvidas de que o principal motor de impulsão no mercado de trabalho é o crescimento da economia. Não obstante, para que este crescimento ocorra sem grandes gargalos setoriais é necessário melhorar a qualidade da mão de obra para que ganhos de produtividade comportem a expansão dos salários reais sem prejuízo da estabilidade inflacionária”, diz o boletim.

Ou seja, na contramão do que afirmou Messenberg, o próprio boletim do Ipea afirma que, sem maiores ganhos de prodtividade nos setores da economia, a expansão dos salários reais pode prejudicar a estabilidade inflacionária.

No boletim publicado ontem, o Ipea também previu que, até dezembro, não haverá diferença significativa entre a taxa de desocupação deste ano e a do mesmo mês do ano passado. A Pesquisa Mensal de Em­­prego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou que, em abril, houve queda de 1 ponto porcentual na taxa de desocupação em relação ao resultado de abril de 2010. Para o Ipea, a tendência é de que esse “gap” comece a se estreitar nos próximos meses.

Fonte: Gazeta do Povo

JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo

Empresa que manteve empregados trancados enquanto realizava dispensa coletiva pagará indenização por dano moral

Atenta contra a moral e a dignidade do trabalhador a conduta da empresa que, ao realizar dispensa coletiva, mantém os empregados trancados no pátio do estabelecimento, incomunicáveis e vigiados por seguranças, por horas a fio, até a finalização do processo de desligamento do pessoal. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um trabalhador que pediu a condenação da reclamada, uma grande empresa siderúrgica, ao pagamento de indenização por danos morais, pela forma abusiva como foi dispensado.

Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, as declarações das testemunhas ouvidas em outro processo, utilizadas como prova emprestada, não deixam dúvida de que a empregadora extrapolou o seu poder diretivo. Isso porque, no dia em que houve a dispensa coletiva, logo de manhã, bem cedo, sem aviso prévio, os portões da fábrica foram trancados e os empregados, entre eles, o reclamante, tiveram que permanecer no pátio, enquanto eram realizadas as rescisões dos contratos. Os seguranças não só os impediam de sair, como também não permitiam que usassem os celulares. Os exames médicos aconteciam na varanda da cantina, na frente de todos.

Para a relatora, a situação vivenciada pelo reclamante caracteriza claramente dano moral. E embora as testemunhas não tenham conseguido informar se os seguranças estavam armados, esse dado é irrelevante diante do grande constrangimento causado aos empregados. De acordo com a desembargadora, o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade do trabalhador e no valor social do trabalho, princípios fundamentais da República, que, se desrespeitados, como no caso, geram a obrigação de reparar o dano causado.

Assim, a magistrada considerou evidenciados os requisitos necessários para que se imponha o dever de indenizar: o abuso do direito pelo ofensor, a existência do dano ou prejuízo moral e o nexo de causa e efeito entre estes. Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

( 0139800-60.2009.5.03.0053 RO )

TRT3