por master | 13/05/11 | Ultimas Notícias
A rotatividade da mão de obra na construção civil reduziu em 7,5% o salário dos empregados do setor em 2010. No ano passado, o salário médio do trabalhador demitido pelas construtoras era de R$ 968,33. Já o salário dos admitidos ficou em R$ 894,78.
Os dados constam de estudo sobre o setor da construção divulgado, nesta quinta-feira (12), pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Segundo o estudo do Dieese, uma das causas da rotatividade no setor é o próprio processo produtivo da construção civil. A duração do tempo de trabalho no setor se dá por contrato temporário ou empreitada, ou seja, o contrato de trabalho se encerra assim que determinada fase da obra termina.
No entanto, a entidade destaca que a principal motivação da rotatividade no setor é a diminuição dos gastos da empreiteira.
“Outro motivo [para a rotatividade], e o principal, é a redução dos custos para a construtora, pois a rotatividade rebaixa o salário dos trabalhadores do setor”, informa o estudo do Dieese.
Em 2010, cerca de 2,4 milhões de pessoas foram contratadas pelo setor. Entretanto, no mesmo período, 2,2 milhões foram demitidas.
Apesar da alta rotatividade e da consequente redução nos salários, o levantamento mostra que cerca de um quarto das negociações salariais no setor resultaram em aumentos reais, acima de 4%, em 2010. Em 2008, apenas 4% dos acordos coletivos alcançaram esse resultado e, em 2009, nenhuma negociação atingiu esse patamar.
O valor médio dos pisos salariais acordados em 2010 foi de R$ 634. O maior piso salarial, de R$ 886, foi registrado em uma negociação no estado de São Paulo, e o menor, de R$ 510, em
O estudo mostra ainda que, apesar dos grandes investimentos no setor, persistem as precárias relações de trabalho na construção civil. De acordo com o Dieese, a principal reivindicação dos mais de 160 mil operários da construção que fizeram greve em 2010 foi o fim das condições degradantes de trabalho.
“As condições de saúde e segurança também não têm apresentado grandes avanços, com alta ocorrência de acidentes de trabalho. Além disso, os trabalhadores são submetidos, muitas vezes, a condições precárias, o que motivou as últimas greves da categoria”, diz o estudo.
As reclamações vão desde as excessivas jornadas de trabalho até a falta de condições de higiene dos canteiros de obra. De acordo com o estudo, a mortalidade no setor chama a atenção: enquanto para o conjunto dos trabalhadores do Brasil ocorre uma morte para cada 37,9 mil empregados, na construção ocorre uma morte para cada 17,3 mil.
“O bom desempenho obtido nos últimos anos se refletiu pouco na melhora das condições de trabalho e no rendimento dos trabalhadores. Mesmo com o movimento de formalização ocorrido em 2010, e as conquistas nas negociações coletivas, o setor ainda apresenta altos índices de informalidade e rotatividade”, destaca o texto. (Fonte: Agência Brasil)
por master | 13/05/11 | Ultimas Notícias
As centrais sindicais tiveram audiência, na última terça-feira (10), com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, quando pediram a revogação da Súmula 369, que restringe a liberdade sindical e limita em sete o número de dirigentes sindicais que gozam de estabilidade provisória.
Eles acusam empresários de terem demitido diretores dos sindicatos que não pertencem as diretorias executivas. Essas demissões têm sido referendadas na Justiça do Trabalho, com base nesta súmula, o que representa um grande ataque aos trabalhadores.
Periodicamente, o TST abre a possibilidade de rever algumas decisões suas que se transformaram em jurisprudência, desde que haja reivindicação de setores interessados.
O ministro se comprometeu em levar esta demanda aos demais juízes para avaliação e possível revisão, lembrando que na próxima semana, o tribunal vai parar as atividades ordinárias para discutir as normas internas e externas relativas à prestação jurisdicional, e está recebendo sugestões neste sentido de instituições e entidades interessadas.
De acordo com os sindicalistas, o número é muito limitado e “impede a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”. Eles defendem que seja observado o tamanho da representação de cada órgão de classe para a definição proporcional da quantidade de diretores com estabilidade.
Estiveram presentes na visita ao presidente do TST os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (Conlutas) e União Geral dos Trabalhadores (UGT). (Fonte: Portal Vermelho)
por master | 13/05/11 | Ultimas Notícias
Os trabalhadores da indústria estão comemorando a melhoria de salários. Embora a criação de empregos no setor tenha ficado estável entre fevereiro e março, a folha de pagamentos das empresas teve resultado positivo pelo terceiro mês consecutivo, com crescimento de 0,5% em março. Em janeiro, a alta foi de 0,2% e, em fevereiro, de 0,9%, revelou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No acumulado do ano, o aumento chegou a 6,7%. Quando se considera o período de 12 meses, a elevação bateu a marca de 7,6%, o melhor resultado desde abril de 2005, quando registrou variação de 7,7%.
Segundo o pesquisador do IBGE Fernando Abritta, o bom desempenho é reflexo das negociações salariais de 2010. No ano passado, os acordos entre patrões e empregados registraram a maior proporção de reajustes com aumento real, acima da inflação, desde 1996, quando o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) iniciou a série histórica.
Abritta destacou ainda o impacto das parcelas de participação de lucros e resultados. “Normalmente, as negociações salariais são no segundo semestre. Agora, os efeitos aparecem nas comparações. A elevação reflete também o pagamento de horas extras e de férias”, afirmou.
Setorialmente, em comparação com março do ano passado, o valor da folha de pagamento real cresceu em 12 dos 18 setores pesquisados. Os destaques foram meios de transporte (14%), máquinas e equipamentos (10%) e alimentos e bebidas (4,9%). O setor de papel e gráfica apresentou a maior queda (-13,7%).
Fonte: Correio Braziliense
por master | 13/05/11 | Ultimas Notícias
A 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares decidiu que a empresa deve arcar sozinha com despesas pagas a título de indenização às famílias das vítimas de acidente de trânsito causado por empregado durante viagem a trabalho. O empregado era diretor executivo da empresa, tendo sido dispensado sem justa causa. Quando ainda existia a relação de emprego, ele causou um acidente de trânsito quando retornava de uma viagem a trabalho, no qual morreram duas empregadas da empresa. Em conseqüência, a empregadora teve que pagar danos morais e materiais às famílias das vítimas.
A empresa ajuizou ação de regresso contra o empregado para recuperar os valores pagos a título de indenização, considerando que a culpa do empregado ficou realmente comprovada. O juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, não deu razão à empregadora, porque considerou que ela foi omissa e imprudente, colocando seus empregados em risco.
Segundo o art. 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, isso quer dizer que, independentemente de quem seja a culpa do ato que gerou a obrigação de indenizar, quem deve arcar com a obrigação é a empresa. Acontece que, se a culpa do empregado ficar comprovada, o empregador tem o direito de regresso, ou seja, o direito de cobrar de quem provocou o dano, o valor que a empresa teve que pagar a título de indenização.
No caso do processo, a culpa do ex-empregado pelo acidente que matou as duas funcionárias ficou comprovada porque ele fez ultrapassagem em local proibido, vindo a bater de frente com um caminhão. O magistrado, no entanto, levou em consideração o fato de que o empregado não era motorista profissional, tendo sido contratado como diretor executivo da empresa, que exigiu que ele fizesse a viagem dirigindo seu próprio carro.
Assim, o julgador concluiu que a empresa foi omissa e imprudente ao deixar que seus empregados fizessem uma viagem de trabalho sem os serviços de um motorista profissional e por ter obrigado o ex-empregado, mesmo que de forma velada, a viajar dirigindo seu próprio veículo. Por isso, o magistrado decidiu que o empregador deve arcar sozinho com as indenizações que pagou às famílias das vítimas do acidente. A sentença foi confirmada em 2ª instância. O processo recebeu o selo “Tema Relevante”, do Centro de Memória do TRT mineiro.
( 0072600-81.2009.5.03.0135 AIRR )
Fonte: TRT3
por master | 13/05/11 | Ultimas Notícias
O empregado pode permanecer no local de prestação do serviço durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho, se esta condição constar em acordo coletivo. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi específica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT propôs ação civil pública em desfavor da empresa Segura – Segurança Industrial, Bancária e de Valores Ltda. após apuração, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Dourados – MS), de denúncia feita em 2009 apontando irregularidades cometidas pela empresa contra os seus empregados. Entre outras irregularidades, o MPT relatou que a Segura não estaria concedendo o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, a que têm direito os trabalhadores que cumprem jornada contínua superior a 6 horas.
Quanto a esse tema, a empresa alegou que seus funcionários desfrutavam regularmente do intervalo intrajornada, no próprio posto de serviço, conforme pactuado nas normas coletivas da categoria. A Vara do Trabalho, no entanto, entendeu ser irregular a atitude da empresa. Segundo o juiz, a empresa estaria interpretando erroneamente a cláusula coletiva, ao exigir que seus empregados permanecessem no local de trabalho, quando isso deveria ser, na verdade, uma faculdade do trabalhador. Para o julgador, a Segura deixou claro que necessitava da presença do empregado no local, razão pela qual, inclusive, fazia o pagamento de uma hora por dia de trabalho. A empresa foi condenada na obrigação de conceder os intervalos aos trabalhadores.
Insatisfeita com os termos da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Pelo entendimento do regional, a empresa não excluiu o intervalo intrajornada, mas pactuou com a categoria de trabalhadores de que o tempo do referido intervalo, caso não usufruído, seria pago nos termos da legislação vigente.Dessa forma, considerou que a cláusula coletiva não fere normas de ordem pública, excluindo da condenação a obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo intrajornada legalmente previsto.
O MPT, então, recorreu ao TST insistindo na invalidade da cláusula coletiva. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, esclareceu que o TRT deixou claro que não se trata, no caso, de supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas sim da faculdade de o empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e que esse período, caso não usufruído, seria pago na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, relatora entendeu que não houve afronta à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, como pretendia o MPT.
AIRR – 120700-93.2009.5.24.0002