NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Dias 23, 24 e 25 de março serão decisivos para a categoria que pede o cumprimento da Emenda 29

O Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, o Sinclapol, realiza uma Assembleia Geral da categoria, nos próximos dias 23, 24 e 25 de março. Nas reuniões o Sindicado promete decidir como agir ao anúncio feito pelo secretário de Estado da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, no qual ele afirmou não haver previsão para o pagamento do reajuste salarial aos policiais civis, militares e bombeiros do Paraná. O Sindicado quer que seja seguida a Emenda 29, que dava garantias para este aumento. A categoria também não descarta a possibilidade de entrar em greve.

A principal reivindicação dos policiais civis é quanto ao cumprimento da Emenda 29 que foi aprovada em outubro de 2010. “A emenda garante recuperação salarial aos policiais civis, militares e bombeiros e inclusive foi publicada no Diário Oficial, fixando um prazo de 180 dias para a implantação do subsídio”, relatou à Banda B o presidente do Sinclapol, André Gutierrez. “Existe possibilidade de todo tipo de manifestação, isso quem vai decidir é a categoria. Estamos muito unidos para definir como agir”, enfatizou.

Fonte: Banda B

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Apesar de reajuste entre 10% e 30%, funcionários da Cavo anunciam greve para segunda-feira

Decisão foi tomada em assembleia hoje de manhã. Eles prometem impedir saída de caminhões

Nem mesmo a proposta de reajuste entre 10% e 30% oferecida pela empresa Cavo, foi suficiente para impedir que os funcionários da limpeza pública de Curitiba decidissem pela greve a partir da próxima segunda-feira (28). Em assembleia realizada nas primeiras horas da manhã de hoje (23), em frente à sede da Cavo, no bairro Rebouças, a maioria dos trabalhadores presentes rejeitou o reajuste oferecido pela empresa. Com isso, será feito um aviso prévio de 72 horas junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alertando sobre a paralisação, conforme manda a lei, e, neste período, será aguardada uma nova contra-proposta da empresa .
Antônio Nascimento / Rádio Banda BRepresentantes do SIEMACO (Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná), alertaram os trabalhadores sobre os riscos que eles correm ao decidirem pela greve, apesar da proposta da empresa homologadada no TRT ter sido acima do dissídio coletivo, que previa apenas a reposição da inflação. “Deixamos claro para os trabalhadores a proposta feita pela Cavo explicamos que corremos o risco de perder esta proposta. A empresa pode entrar na justiça e conseguir apenas pagar a reposição da inflação, mas, ainda assim, a maioria decidiu pela greve e vamos acatar a decisão dos trabalhadores”, disse João Jerônimo, vice-presidente do SIEMACO.

Segundo o que foi apurado pela Banda B, os coletores são os mais descontentes com a proposta da Cavo por considerarem que houve um aumento maior apra as outras categorias. Hoje, a maioria dos funcionários presentes era de coletores. A Cavo ofereceu reajustes que elevaria o salário do coletor em 10%, passando para R$ 1.475 com benefícios. Pela nova proposta, que não foi aceita, o salário do coletor domiciliar passaria para R$ 1.555 com vale-refeição, vale-alimentação, insalubridade e uma bonificação por assiduidade de R$ 80, que não foi oferecida para o coletor comum.

Segundo o Sindicato, até domingo (27), os caminhões de limpeza pública de Curitiba irão circular normalmente. A suspensão do serviço deve ocorrer a partir de segunda-feira, caso não haja um acordo até lá.

Paralisação

Os funcionários da Cavo já haviam cruzado os braços no último dia 10 de março, no entanto, a paralisação durou apenas 24 horas e chegou ao fim após o acordo de reajuste salarial de 8,5% acertado entre patrões e empregados. Mesmo com a “rapidez” da greve, vários pontos de acúmulo de lixo foram registrados em distintos pontos da capital.

Na ocasião, os servidores da empresa, que há 16 anos faz os serviços de coleta de lixo e limpeza dos espaços públicos de Curitiba exigiam reajuste salarial de 20%, além do aumento de 50% no vale mercado e no vale alimentação. Eles reclamavam também de não terem sido avisados sobre a venda da empresa para a organização paulista Estre Ambiental por R$ 610 milhões.

Fonte: Banda B

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Empresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo

A 8a Turma do TRT-MG analisou o caso de um sindicato que propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade. Os julgadores constataram que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Por essa razão e por considerar que a prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical, a Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença.

A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, sustentando que os empregados que se desfiliaram, fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical. Mas a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão à reclamada. Isso porque as provas do processo deixaram evidente a prática de conduta antissindical pela empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.

Um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria.

A relatora destacou que o TAC ¿ Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento ¿ ressaltou.

Lembrando a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, a relatora concluiu que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade. Assim, com base no artigo 5º, X, da Constituição da República, e nas Leis nº 6.938/1981, nº 8.078/1990 e nº 7.347/1985, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

( 0001027-54.2010.5.03.0100 ED )

Fonte: TRT3

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Escalas de turnos que abarcam as 24h do dia dão direito a jornada especial de 06 horas

A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda – e até os horários para refeições e descanso – às viradas semanais da jornada de trabalho.

Atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Christianne de Oliveira Lansky analisou o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento – já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite – e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.

Ao verificar as provas do processo, a julgadora deu razão parcial ao trabalhador. Ela explica que o Supremo Tribunal Federal, cuja missão fundamental é a interpretação da Constituição Federal, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.

A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Note-se que o labor em sistema de revezamento de turnos não prejudica as normas atinentes à redução da hora noturna, pois não foi estabelecida qualquer exceção no texto constitucional quanto à aplicabilidade dessas regras, esclareceu a juíza, determinando que se considere a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para apuração das horas extras prestadas entre 22h e 05h da manhã. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.

( 0000717-76.2010.5.03.0026 ED )

Policiais Civis decidem greve em assembleias a partir desta quarta

Operária lesionada com injeção errada aplicada na empresa será indenizada

Uma injeção contra gripe, mal aplicada, rendeu a uma trabalhadora da Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas uma indenização por danos morais e estéticos no valor de RS 51.590,00. A empresa foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas.

Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.

A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, procurou a justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Ítalo Lanfredi, em sua defesa, alegou que tudo não passou de uma fatalidade. Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Por fim, argumentou que o evento não tinha qualquer relação com a atividade realizada pela trabalhadora, não podendo caracterizar acidente de trabalho, nem se tratava de doença ocupacional. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, “apresentando hoje apenas uma cicatriz”. Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito.

A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. Quanto à prescrição, o juiz decidiu que à época dos fatos estava em vigor o antigo Código Civil, que estabelecia, em seu artigo 177, o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação, concluindo que a prescrição aplicável era a civil, e não a trabalhista.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. No TST, renovou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações.

O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava, a idade que tinha à época – 20 anos – e os 16 anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional.

Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-117000-48.2007.5.15.0029