por master | 04/03/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).
O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.
A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs – repouso semanal remunerado – sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo essas comissões quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.
Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.
Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.
O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.
A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.
A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
Fonte: TST
por master | 03/03/11 | Ultimas Notícias
Uma análise de quatro dos votos do ministro Luiz Fux no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas tributários de peso que ele decidirá no Supremo Tribunal Federal (STF) indica um empate entre decisões pró-Fisco e pró-contribuinte. Um exemplo é a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, que pode causar um rombo de mais de R$ 76 bilhões, caso o Fisco perca a batalha. No STJ, Fux foi desfavorável à exclusão do ICMS, mantendo a alta carga tributária das empresas. A discussão foi parar no Supremo porque as empresas alegam que a questão é constitucional. Advogados já estão com memoriais em mãos, prontos para levar ao gabinete do ministro e tentar convencê-lo sobre os argumentos constitucionais favoráveis aos contribuintes.
Como sucessor de Eros Grau, o ministro Fux terá um papel fundamental no julgamento da constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 118, de 2005, que determina a aplicação retroativa do prazo de cinco anos para que contribuintes possam pedir de volta valores pagos indevidamente ao Fisco. Antigamente, o prazo era de dez anos. Fux irá desempatar o julgamento. O prazo de 5 anos é aplicado em relação a tributos cujo pagamento deve ser antecipado pelo contribuinte, sem prévio exame do Fisco, como é o caso do Imposto de Renda (IR).
Em 2005, o ministro Fux enfrentou o tema da retroatividade do prazo de cinco anos no STJ. Para Fux, retroagir seria violar o princípio da segurança jurídica já que o entendimento do Judiciário sobre o assunto estava consolidado. “Certamente, o posicionamento de Fux deverá ser mantido”, afirma a advogada Ariane Costa Guimarães, membro da comissão de assuntos constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal.
Voto do ministro Fux contrário à cobrança de PIS e Cofins sobre os atos cooperativos também sinaliza como ele se posicionará sobre isso no Supremo. A discussão será analisada pelo STF porque a Fazenda recorreu, alegando que a discussão é constitucional. Isso porque é a Constitucional Federal que prevê que o faturamento é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, as cooperativas alegam que sua receita não é faturamento.
O posicionamento de Fux sobre a cobrança da Cofins de escritórios de advocacia e outras sociedades de profissionais liberais deve definir uma disputa em que está em jogo mais de R$ 4,6 bilhões. Em 2009, o STF definiu – com voto do ministro Eros Grau – que essas empresas devem pagar a Cofins. Inconformadas, elas entraram com recurso no Supremo para que a Corte declare que o tributo só deve ser cobrado de 2009 em diante. Segundo o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, Fux deverá participar do julgamento desse recurso. Para os advogados, isso é um mau sinal. Há votos do Fux no STJ a favor da cobrança retroativa da contribuição.
Fonte: Valor Econômico
por master | 03/03/11 | Ultimas Notícias
Ao assumir, hoje, o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux vai dar condições para a retomada de grandes julgamentos pela Corte.
A expectativa é que, com 11 ministros, o STF retome questões importantes, como a possibilidade de abortos de fetos com anencefalia (má formação do cérebro), a extradição do italiano Cesare Battisti e a validade da Lei da Ficha Limpa. A ação da oposição sobre o salário mínimo, que foi proposta anteontem, também poderá ser colocada em discussão no plenário da Corte. Nela, o DEM, o PSDB e o PPS questionam um artigo da Lei do Mínimo que permite o reajuste automático dos R$ 545 por decreto, a partir do ano que vem, sem a necessidade de novas aprovações no Congresso.
O STF está, desde junho, sem a sua composição completa, de onze ministros. Eros Grau se aposentou, em agosto, mas esteve, em sessão na Corte, pela última vez, em junho. Desde então, houve casos em que a ausência do 11º ministro levou a impasses e a reviravoltas no STF.
A Lei da Ficha Limpa foi o maior caso de impasse, pois cinco ministros votaram a favor de sua aplicação para as eleições de outubro e outros cinco foram contrários. Dado o empate, a classe política e os eleitores ficaram sem uma orientação clara sobre quem teria a sua candidatura barrada às vésperas das eleições.
Já o maior exemplo de reviravolta foi a mudança de entendimento sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário de pessoas sob investigação. Em novembro, o STF decidiu, por seis votos a quatro, que o Fisco poderia fazer esse tipo de quebra, sem autorização da Justiça. Em dezembro, o tribunal concluiu, por cinco votos a quatro, que a Receita precisava de autorização da Justiça para o quebrar o sigilo. Ou seja, sem a sua composição completa, o tribunal mudou totalmente a sua orientação sobre a mesma questão.
Fux chega com a experiência de dez anos como ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ele conhece praticamente todas as questões em debate nos tribunais superiores e já se antecipou aos grandes julgamentos. Nas últimas semanas, o ministro estudou as questões que sabe que terá de debater. A expectativa é que ele não adie os grandes julgamentos, proferindo votos de imediato, assim como fez Carlos Alberto Menezes Direito, que também veio do STJ, com grande experiência em tribunais.
Internamente, a falta do 11º ministro chegou a ser considerada por alguns integrantes do STF como um desprestígio do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Corte. A presidente Dilma Rousseff tratou de resolver esse problema logo no início de seu governo e indicou Fux na abertura do ano judiciário.
por master | 03/03/11 | Ultimas Notícias
Cláusula contratual que prevê jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido contrária aos interesses dos empregados.
A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”, informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa.
No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada, alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal. Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.
Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.
Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas. Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da empresa.
Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada, uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.
Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”. (RR-9891900-16.2005.5.09.0004)
(Mário Correia)
Fonte: TST
por master | 03/03/11 | Ultimas Notícias
A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.
A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol. (RR-1300-49.2008.5.15.0074)
(Luciano Eciene) TST