por master | 20/01/11 | Ultimas Notícias
O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pelo Judiciário trabalhista mineiro. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo próprio, nos termos do artigo 21, IV, ¿d¿ da Lei 8.213/91. Pioneiramente, o Decreto 24.637/34 já estabelecia a responsabilidade patronal nos acidentes ocorridos ¿na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na sua volta dali¿ quando houvesse condução especial fornecida pelo empregador. Essa tutela ao trabalhador foi incorporada à ordem jurídica nas legislações posteriores, como, por exemplo, a Lei 6.367/76, que também equiparava ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa (artigo 2º, parágrafo 1º, V, ¿d¿).
Pelo posicionamento expresso em sentença do juiz Titular da VT de Paracatu, Luiz Cláudio dos Santos Viana, se a legislação já atribui responsabilidade ao empregador nos casos de acidente de trajeto, com muito mais razão a responsabilidade patronal ficará caracterizada nas situações em que a empresa fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. De acordo com os dados do processo, os trabalhadores sofreram acidente quando eram transportados, de forma insegura, em caminhão alugado pela empresa, coberto apenas com toldo de plástico fino. Os empregados se acomodavam em assentos de tábuas soltas na carroceria do veículo. Segundo relatos, o caminhão chocou-se contra outro que trafegava na contramão, arremessando os passageiros para fora do veículo, ante a precariedade do transporte, o que resultou na morte de alguns e na incapacidade temporária ou permanente de outros. Alguns empregados faleceram no curso do processo e seus familiares deram continuidade à ação trabalhista em que reclamavam indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empregadora argumentou que não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que conduzia o veículo em desacordo com as normas.
Algumas testemunhas que pegaram carona no outro caminhão, causador do acidente, observaram que o motorista cochilava ao volante e fazia ziguezagues pela pista durante o trajeto. Mas, apesar desse fato, o juiz não aceitou a tese de exclusão da responsabilidade da empresa. Isso porque, na avaliação do magistrado, o conjunto de provas sinaliza para a contribuição decisiva da empregadora para o acidente e suas conseqüências, em virtude da maneira tosca escolhida para o transporte dos trabalhadores. Conforme salientou o julgador, o empregador passa a ter responsabilidade civil ao deixar de adotar as cautelas mínimas necessárias para evitar a exposição do empregado a perigo razoável. Nesse sentido, ficou comprovado que o transporte de trabalhadores era realizado em veículo velho e mal conservado, principalmente em relação aos pneus e freios. Ou seja, o caminhão não possuía estrutura resistente para evitar o esmagamento de pessoas em caso de tombamento e, portanto, não foram atendidas as exigências mínimas para que ele pudesse trafegar com segurança.
¿Assim sendo, não importa se o condutor do caminhão de terceiro foi responsável pelo acidente. Seja como for, a partir do momento em que a demandada assumiu o transporte de seus empregados, por intermédio de terceira pessoa, trouxe para perto de si a responsabilidade objetiva pelo resultado do contrato de transporte, qual seja: o de levar e trazer os conduzidos em segurança aos respectivos destinos. Em outras palavras, no contrato de transporte o que importa é o resultado, nesse caso não alcançado pela reclamada, de modo a atrair incontestavelmente a responsabilidade pela indenização no acidente¿ ¿ concluiu o juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em valores que variam de um salário mínimo a R$90.000,00, de acordo com os danos sofridos por cada reclamante.
( nº 00310-2008-084-03-00-6 )
Fonte: TRT3
por master | 20/01/11 | Ultimas Notícias
Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que as empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados.A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados. O sindicato alegou que a Lei 11.603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Na primeira instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido.Interesse público
A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis – atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.
Porém, em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial – a Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse público.
As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e serviços de propaganda aos domingos.
O Tribunal Regional entendeu que “a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público. Por isso mesmo não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000”. Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento de hospitais e serviços funerários, “não se concebendo a possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados”.
TST
Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.
Aministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados, “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”.
Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava Turma) e Rosa Maria Weber.
Ao julgar o recurso de revista, então, a Oitava Turma, por maioria, modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas.(RR- 30600-61.2008.5.03.0148)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST
por master | 20/01/11 | Ultimas Notícias
Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC). O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais. Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial. O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho. Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009) (Raimunda Mendes) Fonte: TST
por master | 20/01/11 | Notícias NCST/PR
Delegação da Nova Central foi recebida pelo gerente de RH, Dirley Corrêa, e pelo diretor da fábrica, Marcelo Reis

A Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) visitou a linha de produção da FPT (Fiat Powertrain Technologies), em Campo Largo, para apresentar a entidade aos diretores da fábrica e para reforçar o relacionamento entre a empresa e os dirigentes sindicais. A comitiva, que contou com a presença do presidente nacional da NCST, José Calixto Ramos, foi recebida pelo gerente de RH, Dirley Corrêa, e pelo diretor da unidade, Marcelo Reis. Acompanhando os dirigentes, estava também o vice-prefeito de Campo Largo, Dante Vanin.
A visita começou com um tour pela área externa da fábrica. Depois, em uma ampla conversa, realizada na sala de reuniões da empresa, foram discutidas desde características da empresa até questões sindicais. Novamente, a importância da negociação foi um ponto abordado. Segundo o presidente Calixto, à medida que novos sindicatos se filiam, como é o caso do Sindimovec – que representa os trabalhadores nas Empresas Montadoras de Veículos, Chassis e Motores de Campo Largo –, maior é a responsabilidade e o crédito da Nova Central nas negociações coletivas. “Esse tipo de apresentação e nossa forma de trabalhar tiram o estigma de uma organização que promove meras agitações, como é comum: ao contrário, nós somos da conversa e da negociação”, afirmou.
Após isso, o diretor da unidade, Marcelo Reis, fez uma apresentação de dados e características da FPT Campo Largo. Então, a delegação – que contava com mais de 10 dirigentes sindicais – foi conduzida para um tour dentro da fábrica, conhecendo a linha de usinagem e a linha de montagem, bem como os robôs e a forma como chegam os materiais, e como eles saem como produto final. Por fim, em nome da FPT, Reis entregou canecas como lembranças da visita a todos os presentes, e um jogo especial de xícaras para o presidente nacional da NCST, José Calixto Ramos.
Honrado, Calixto falou novamente dos princípios da Nova Central, e lembrou que a entidade está à disposição sempre para negociar. Reis também se colocou à disposição e lembrou que, com esse tipo de atitude, sem agito ou estardalhaço, podem acontecer parcerias efetivas entre empresas e trabalhadores. “Existem sindicalistas que dizem que o patrão deve ser igual ao empregado. Não é isso que defendemos. Não se trata de inviabilizar nenhum negócio. Defendemos que cada um no seu lugar pode contribuir com o desenvolvimento próprio e o da empresa em que trabalha. Respeitados os direitos de cada um, todos ganham”, completou o presidente nacional da NCST.
FPT – a Fiat em Campo Largo
A FPT inaugurou sua fábrica em Campo Largo em junho de 2010 e já fez a FPT Mercosul (que, além desta, conta com unidades em MG e em Córdoba, na Argentina) responder por 20% do faturamento mundial da companhia, que é do Fiat Group. Responsável pela produção da família de motores midsize E.torQ nas versões gasolina e flexfuel, a planta do PR tem uma área total superior a 1,3 milhão de m², com cerca de 55 mil m² de área construída, empregando mais de 320 pessoas. Segundo Dirley Corrêa, gerente de RH, foram investidos cerca de R$ 5 milhões somente em pessoal. Um investimento que se reflete na produção: são perto de 600 motores produzidos diariamente e, segundo o diretor da unidade, Marcelo Reis, há planos de aumentar essa produção. Por isso, novos postos devem ser abertos na fábrica em breve.
por master | 20/01/11 | Ultimas Notícias
PF confirma que Daniel Lúcio de Oliveira de Souza foi detido. Dos dez mandados de prisão, oito já foram cumpridos. Por ano, desvio seria de 10 mil toneladas
Uma das pessoas presas na Operação Dallas, deflagrada em três estados pela Polícia Federal (PF) nesta quarta-feira (19), é um ex-superintendente do Porto de Paranaguá, que foi detido no Rio de Janeiro. Segundo a assessoria de imprensa da PF, o homem detido foi Daniel Lúcio de Oliveira de Souza.
Souza assumiu a superintendência da Adminsitração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) em outubro de 2008, substituindo o irmão do então governador Roberto Requião (PMDB), Eduardo Requião, que acumulava a Secretaria de Transportes. Antes de assumir a superintendência, Souza respondia pela diretoria administrativa-financeira. Ele ficou no cargo até abril de 2010 e saiu depois que Orlando Pessuti (PMDB) assumiu o governo.
Agentes da PF também estiveram cumprindo mandado de busca e apreensão no apartamento de Eduardo Requião, em Curitiba. Por volta das 13h15, os agentes apareceram na portaria do edifício se despedindo e, pouco depois, três carros – um Focus e dois Mégane – deixaram o prédio.
De acordo com a PF, o nome de Eduardo Requião é citado nas investigações, mas não há indícios da participação dele nos esquemas denunciados.
Operação
A operação é uma repressão contra uma suposta quadrilha que desviava cargas dos portos paranaenses e está sendo feita no Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro.
De acordo com a PF, 29 equipes policiais estão envolvidas no cumprimento dos mandados. Devem ser verificadas empresas, terminais portuários, residências de investigados e a sede da Appa. Dos dez mandados de prisão, oito foram cumpridos até as 17 horas. As prisões são temporárias e valem até domingo (23), mas como sete dos detidos já foram ouvidos, eles devem ser liberados ainda nesta quinta-feira (20).
A PF não tinha informação sobre o cumprimento dos 19 mandados de busca e apreensão. No Paraná, esses mandados estariam sendo cumpridos em Paranaguá (Litoral) Curitiba, Araucária (região metropolitana) Londrina (Norte) e Foz do Iguaçu (Oeste).
A Receita Federal estima que os desvios possam ser de 10 mil toneladas de produtos por ano, especialmente soja, farelo, milho, açúcar e trigo. Ainda segundo estimativa da Receita, só em soja o valor de produtos desviados pode ser de R$ 8,3 milhões.
Em nota oficial, a Appa confirmou que policiais cumpriram mandados de busca e apreensão no Porto de Paranaguá e no Silo Público de Granéis (Silão), na manhã desta quarta-feira. De acordo com a nota, os documentos solicitados pela PF foram entregues prontamente e a atual administração dos portos de Paranaguá e Antonina garantiu que vai contribuir “com todas as diligências da autoridade policial”.
Investigações
As investigações da PF identificaram a ação de uma quadrilha que promoveria o desvio de cargas, entre outras práticas delituosas. As ações causariam prejuízo ao patrimônio público e até mesmo para interesses privados.
De acordo com a Receita, as investigações começaram há dois anos, depois de o órgão receber denúncias e reclamações de alguns exportadores sobre a falta de cargas nos embarques em navios graneleiros. De acordo com o delegado-chefe de PF em Paranaguá, Jorge Luiz Fayad Nazário, estão sendo investigados quatro crimes.
O primeiro crime envolve o desvio de carga. O grupo investigado é proprietário de um terminal de embarque no Porto e de empresas comerciais exportadoras. Segundo o delegado, eles estariam desviando de três a quatro mil toneladas de soja e açúcar por safra, o que rendia entre R$ 2 e 3 milhões de lucro. Para isso, um software que atuava na balança era adulterado para que parte da carga transportada ficasse retida.
Havia ainda um desvio físico no qual a esteira, chamada de Dallas (nome que batizou a operação), que transportava os produtos para o navio trazia o carregamento de volta para o terminal sem despachar a carga. Outra forma de atuação é uma retenção técnica. A quantidade excedente que os exportadores mandavam para suprir possíveis perdas no transporte não era devolvida porque os responsáveis pelo terminal informavam que não havia sobra da retenção e comercializavam o produto ilegalmente no mercado interno.
Além do prejuízo para os exportadores, que não recebem de seus compradores o valor completo referente aos produtos, o custo com seguros de carga se eleva, o que reduz a competitividade dos produtos brasileiros.
Os outros três crimes envolvem o ex-superintendente Daniel Lúcio de Oliveira de Souza. O primeiro deles trata de um suposto esquema para a compra de uma draga. A Comércio e Global Connection Comercial teria vencido a licitação – anulada posteriormente – para a compra de uma draga no valor de R$ 46 milhões, sendo que cerca de US$ 5 milhões (aproximadamente R$ 11 milhões) seriam distribuídos entre os diretores, caso a licitação se concretizasse. Na empresa, com sede em Londrina, e na casa do proprietário foram recolhidos materiais para investigação.
Outro crime envolvia um suposto esquema de desvio de dinheiro a partir do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização da situação ambiental do porto. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) exigiu uma série de medidas emergenciais para que o porto continuasse em funcionamento. Na época foi contratada uma empresa que estaria no nome de um “laranja”, mas tinha Souza como proprietário, segundo o delegado. O serviço contratado era de R$ 270 mil. Destes, R$ 30 mil envolviam o serviço, enquanto aproximadamente R$ 40 mil eram impostos e os outros R$ 200 mil teriam sido desviados.
O último crime envolvendo o ex-superintendente tem relação com o serviço de limpeza da área do porto após o descarregamento do navio. Antes de deixar a administração do porto, Souza definiu, por meio de uma portaria de 30 de abril de 2010, que havia apenas uma empresa capacitada para realizar este serviço. A empresa também estava no nome de um “laranja”, mas pertenceria a Souza, conforme explicou o delegado. Com isso, os empresários eram obrigados a contratar esta empresa para realizar o serviço.
Além de Souza, outras três pessoas ligadas ao porto e um inspetor controlador do Tribunal de Contas estão entre os detidos nesta quarta-feira por envolvimento neste esquema de irregularidades na contratação e prestação de serviços. Os outros seis mandados de prisão, dos quais quatro já foram cumpridos, são de suspeitos de atuarem no desvio das cargas.
Os envolvidos são acusados de nove crimes: apropriação indébita, estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documentos privados, falsidade ideológica, corrupção passiva, advocacia administrativa, corrupção ativa e descaminho.
Outra operação
Em outubro do ano passado, a PF e a Polícia Militar (PM) também realizaram uma operação para prender integrantes de seis quadrilhas que atuavam no desvio de cargas do Porto de Paranaguá. A Operação Colônia prendeu 71 pessoas e cumpriu 121 mandados de busca a apreensão. O Ministério Público do Paraná (MP-PR) investigou o caso por 11 meses.
Entre os membros das quadrilhas estavam policiais, caminhoneiros, funcionários de terminais portuários, donos de empresas de fachada – que fazem a emissão de notas frias – e receptadores. Os policiais eram suspeitos de terem praticado os crimes de extorsão e prevaricação (não cumprimento da função pública por má-fé ou por improbidade). Além disso, outras pessoas eram intermediárias e passavam informações sobre as cargas desviadas.
Fonte: Gazeta do Povo