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JUSTIÇA SOCIAL

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz – e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional – da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados – o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (…) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: TST

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

SDI-I reconhece a legitimidade do MPT para postular o pagamento de verbas trabalhistas

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública cujo pedido é o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa Editora Rotgraf. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público nesse caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa Editora Rotgraf Impressora Ltda. pagasse aos seus empregados as seguintes verbas trabalhistas: salário até o quinto dia útil do mês subsequente; férias e abono pecuniário (artigo 143 da CLT); e verbas rescisórias no prazo legal (artigo 477 da CLT).

As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 23ª Região – MT) negaram o pedido do Ministério Público, concluindo que o órgão não possui legitimidade para tal.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista ao TST. Contudo, a Terceira Turma manteve o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para defender esses direitos trabalhistas. Segundo a Turma, o direito pleiteado em Ação Civil Pública deve ser coletivo, indivisível e indisponível, não sendo esse o caso em questão, no qual os bens jurídicos eram específicos e individuais, amparados por meio de ação individual.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, argumentando que essas verbas representavam direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo legítima, portanto, a sua proteção por meio de ação civil pública. Ao analisar o argumento do MPT, a relatora do recurso de embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao órgão.

Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A ministra ressaltou que esses direitos, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva, conforme dispõe o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por terem destinatários identificáveis e individualizáveis, concluiu a relatora, esses direitos trabalhistas podem ser defendidos pelo MPT.

Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos são considerados uma espécie do direito coletivo, o que confere legitimidade ao Ministério Público para defendê-los por meio da Ação Civil Pública.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria, reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública postulando o pagamento de verbas trabalhistas e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que não conheciam do recurso ( E-RR-734212-30.2001.5.23.5555)

(Alexandre Caxito)

TST

Conselho Deliberativo descarta fusão da NCST com qualquer outra central

Conselho Deliberativo descarta fusão da NCST com qualquer outra central

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Na reunião do Conselho de Representantes foi aprovado, por unanimidade, que não haverá, em nenhuma hipótese a fusão da Nova Central com qualquer outra central sindical. Segundo o presidente José Calixto, não há a menor perspectiva, imediata ou futura de fusão, ao contrário, “o trabalho da NCST vai se concentrar na ampliação e crescimento do número de entidades filiadas para continuar sendo uma das maiores centrais sindicais do País”, disse.

Atualmente, a Nova Central é a terceira central em número de entidades filiadas e tem plenas condições de manter-se entre as maiores em todos critérios de representatividade. “Por isto não há sentido nem possibilidade de propor fusão. Vamos continuar existindo como a Nova Central, até mesmo porque somos a única central do sistema confederativo brasileiro e que, por isso mesmo, defende as conquistas e direitos do sindicalismo histórico”, concluiu José Calixto.

 

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Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Diretoria da NCST avalia perspectvias do futuro governo de Dilma Rousseff

O Conselho Deliberativo da Nova Central encerrou os trabalhos de 2010 com reunião de avaliação e deliberação sobre os encaminhamentos da Diretoria Executiva Regional. Os debates foram iniciados às 9:00, com deliberação sobre a proposta orçamentária da NCST para 2.011, que foi aprovada as sugestões e emendas apresentadas pelo membros do Conselho.

Logo a seguir todos os conselheiros se pronunciaram sobre as questões centrais que envolvem a organização sindical brasileira, entre estas as repercussões da crise mundial do capitalismo sobre a classe trabalhadora, as perspectivas do futuro Governo Dilma Rousseff, os problemas com as práticas antissindicais de cooptação de sindicatos de forma muitas vezes fraudulenta, praticadas por outras centrais sindicais, a posição da NCST em relação à propostas de fusão que têm recebido de outras centrais sindicais; o encaminhamento de propostas relacionadas aos projetos e programas de formação sindical e qualificação profissional, apresentação de relatórios de membros da diretoria e outros assuntos. 

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Sindimoc inicia assembleias na base para discutir campanha salarial 2011


sindimoc_assembleiaO Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc) iniciou, ontem, as assembleias que irão definir propostas para a convenção coletiva de trabalho da categoria em 2011.

Serão realizadas 22 assembleias até o dia 3 de janeiro. A data-base é 1º de fevereiro. Entre as reivindicações, devem estar aumento real e cartão alimentação. Hoje existem, na Grande Curitiba, cerca de 13 mil motoristas e cobradores em atividade.

Clique aqui para conferir a íntegra do edital.

LOCAIS:

15/12  ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MARECHAL

15/12  ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MARECHAL FILIAL(Antiga N.S.Luz)

16/12  ÁS 09:00 HORAS VIAÇÃO EXPESSO AZUL

17/12  ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MERCÊS E SÃO BRAZ

17/12  ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO REDENTOR

20/12  ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO CRISTO REI

20/12  ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO GLÓRIA