por master | 17/12/10 | Ultimas Notícias
Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.
Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.
Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.
Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).
Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.
A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).
O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz – e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.
Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional – da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados – o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (…) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST
por master | 17/12/10 | Ultimas Notícias
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública cujo pedido é o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa Editora Rotgraf. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público nesse caso.
O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa Editora Rotgraf Impressora Ltda. pagasse aos seus empregados as seguintes verbas trabalhistas: salário até o quinto dia útil do mês subsequente; férias e abono pecuniário (artigo 143 da CLT); e verbas rescisórias no prazo legal (artigo 477 da CLT).
As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 23ª Região – MT) negaram o pedido do Ministério Público, concluindo que o órgão não possui legitimidade para tal.
Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista ao TST. Contudo, a Terceira Turma manteve o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para defender esses direitos trabalhistas. Segundo a Turma, o direito pleiteado em Ação Civil Pública deve ser coletivo, indivisível e indisponível, não sendo esse o caso em questão, no qual os bens jurídicos eram específicos e individuais, amparados por meio de ação individual.
Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, argumentando que essas verbas representavam direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo legítima, portanto, a sua proteção por meio de ação civil pública. Ao analisar o argumento do MPT, a relatora do recurso de embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao órgão.
Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.
A ministra ressaltou que esses direitos, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva, conforme dispõe o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por terem destinatários identificáveis e individualizáveis, concluiu a relatora, esses direitos trabalhistas podem ser defendidos pelo MPT.
Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos são considerados uma espécie do direito coletivo, o que confere legitimidade ao Ministério Público para defendê-los por meio da Ação Civil Pública.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria, reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública postulando o pagamento de verbas trabalhistas e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que não conheciam do recurso ( E-RR-734212-30.2001.5.23.5555)
(Alexandre Caxito)
TST
por master | 16/12/10 | Notícias NCST/PR

Na reunião do Conselho de Representantes foi aprovado, por unanimidade, que não haverá, em nenhuma hipótese a fusão da Nova Central com qualquer outra central sindical. Segundo o presidente José Calixto, não há a menor perspectiva, imediata ou futura de fusão, ao contrário, “o trabalho da NCST vai se concentrar na ampliação e crescimento do número de entidades filiadas para continuar sendo uma das maiores centrais sindicais do País”, disse.
Atualmente, a Nova Central é a terceira central em número de entidades filiadas e tem plenas condições de manter-se entre as maiores em todos critérios de representatividade. “Por isto não há sentido nem possibilidade de propor fusão. Vamos continuar existindo como a Nova Central, até mesmo porque somos a única central do sistema confederativo brasileiro e que, por isso mesmo, defende as conquistas e direitos do sindicalismo histórico”, concluiu José Calixto.
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por master | 16/12/10 | Notícias NCST/PR
O Conselho Deliberativo da Nova Central encerrou os trabalhos de 2010 com reunião de avaliação e deliberação sobre os encaminhamentos da Diretoria Executiva Regional. Os debates foram iniciados às 9:00, com deliberação sobre a proposta orçamentária da NCST para 2.011, que foi aprovada as sugestões e emendas apresentadas pelo membros do Conselho.
Logo a seguir todos os conselheiros se pronunciaram sobre as questões centrais que envolvem a organização sindical brasileira, entre estas as repercussões da crise mundial do capitalismo sobre a classe trabalhadora, as perspectivas do futuro Governo Dilma Rousseff, os problemas com as práticas antissindicais de cooptação de sindicatos de forma muitas vezes fraudulenta, praticadas por outras centrais sindicais, a posição da NCST em relação à propostas de fusão que têm recebido de outras centrais sindicais; o encaminhamento de propostas relacionadas aos projetos e programas de formação sindical e qualificação profissional, apresentação de relatórios de membros da diretoria e outros assuntos.
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por master | 16/12/10 | Ultimas Notícias
O Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc) iniciou, ontem, as assembleias que irão definir propostas para a convenção coletiva de trabalho da categoria em 2011.
Serão realizadas 22 assembleias até o dia 3 de janeiro. A data-base é 1º de fevereiro. Entre as reivindicações, devem estar aumento real e cartão alimentação. Hoje existem, na Grande Curitiba, cerca de 13 mil motoristas e cobradores em atividade.
Clique aqui para conferir a íntegra do edital.
LOCAIS:
15/12 ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MARECHAL
15/12 ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MARECHAL FILIAL(Antiga N.S.Luz)
16/12 ÁS 09:00 HORAS VIAÇÃO EXPESSO AZUL
17/12 ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO MERCÊS E SÃO BRAZ
17/12 ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO REDENTOR
20/12 ÀS 09:00 HORAS AUTO VIAÇÃO CRISTO REI
20/12 ÀS 15:00 HORAS AUTO VIAÇÃO GLÓRIA