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SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade

Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR – 146300-49.2008.5.02.0072)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Criador do WikiLeaks diz que Visa, MasterCard e PayPal são “instrumentos” dos EUA

No mesmo dia em que deve ser ouvido pela Justiça britânica, o criador do WikiLeaks, o australiano Julian Assange, criticou as operadoras Visa, MasterCard e o site de pagamentos PayPal por terem cancelado os serviços à sua organização, classificando-os como “instrumentos de política externa dos EUA”.

“Agora sabemos que Visa, Mastercard e PayPal são instrumentos da política externa dos Estados Unidos. É algo que ignorávamos”, afirmou Assange de uma penitenciária do Reino Unido a sua mãe, Christine, que repassou o comunicado à emissora Channel 7.

Assange está em prisão preventiva há uma semana em Londres, à espera de um julgamento de extradição para a Suécia, onde é acusado de crimes sexuais contra duas mulheres.

“Faço um chamado a todo o mundo para meu trabalho e meus funcionários sejam protegidos destes ataques imorais e ilegais”, disse.

Na semana passada, as operadoras de cartões de crédito Visa e Mastercard anunciaram a suspensão das transferências para o WikiLeaks.

A Visa destacou que aguardava “elementos adicionais” para saber se a atividade do portal está de acordo com suas regras de funcionamento, enquanto a Mastercard qualificou a atividade do site de “ilegal”.

A PayPal reativou a conta do WikiLeaks, liberando os fundos disponíveis, mas adotou certas restrições e advertiu que não aceitaria novos pagamentos até nova ordem.

Os sites do PayPal, Visa e Mastercard foram alvos de ataques virtuais de simpatizantes do WikiLeaks.

Desde 28 de novembro, jornais associados ao WikiLeaks publicam telegramas diplomáticos americanos confidenciais, o que provocou indignação e mal-estar de vários governos.

Fonte: Folha de S. Paulo

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

WikiLeaks revela conversas de Serra com petroleiras dos EUA sobre o pré-sal

As petroleiras americanas não queriam a mudança no marco de exploração de petróleo no pré-sal que o governo aprovou no Congresso, e uma delas ouviu do então pré-candidato favorito à Presidência, José Serra (PSDB), a promessa de que a regra seria alterada caso ele vencesse.

É isso que mostra telegrama diplomático dos EUA, de dezembro de 2009, obtido pelo site WikiLeaks (www.wikileaks.ch). A organização teve acesso a milhares de despachos. A Folha e outras seis publicações têm acesso antecipado à divulgação no site do WikiLeaks.

“Deixa esses caras [do PT] fazerem o que eles quiserem. As rodadas de licitações não vão acontecer, e aí nós vamos mostrar a todos que o modelo antigo funcionava… E nós mudaremos de volta”, disse Serra a Patricia Pradal, diretora de Desenvolvimento de Negócios e Relações com o Governo da petroleira norte-americana Chevron, segundo relato do telegrama.

Um dos responsáveis pelo programa de governo de Serra, o economista Geraldo Biasoto confirmou que a proposta do PSDB previa a reedição do modelo passado.

“O modelo atual impõe muita responsabilidade e risco à Petrobras”, disse Biasoto, responsável pela área de energia do programa. “Havia muito ceticismo quanto à possibilidade de o pré-sal ter exploração razoável com a mudança de marcos regulatórios que foi realizada.”

Segundo Biasoto, essa era a opinião de Serra e foi exposta a empresas do setor em diferentes reuniões, sendo uma delas apenas com representantes de petroleiras estrangeiras. Ele diz que Serra não participou dessa reunião, ocorrida em julho deste ano. “Mas é possível que ele tenha participado de outras reuniões com o setor”, disse.

SENSO DE URGÊNCIA

O despacho relata a frustração das petrolíferas com a falta de empenho da oposição em tentar derrubar a proposta do governo brasileiro.

O texto diz que Serra se opõe ao projeto, mas não tem “senso de urgência”. Questionado sobre o que as petroleiras fariam nesse meio tempo, Serra respondeu, sempre segundo o relato: “Vocês vão e voltam”.

A executiva da Chevron relatou a conversa ao representante de economia do consulado dos EUA no Rio.

A mudança que desagradou às petroleiras foi aprovada pelo governo na Câmara no começo deste mês.

Desde 1997, quando acabou o monopólio da Petrobras, a exploração de campos petrolíferos obedeceu a um modelo de concessão.

Nesse caso, a empresa vencedora da licitação ficava dona do petróleo a ser explorado -pagando royalties ao governo por isso.

Com a descoberta dos campos gigantes na camada do pré-sal, o governo mudou a proposta. Eles serão licitados por meio de partilha.

Assim, o vencedor terá de obrigatoriamente partilhar o petróleo encontrado com a União, e a Petrobras ganhou duas vantagens: será a operadora exclusiva dos campos e terá, no mínimo, 30% de participação nos consórcios com as outras empresas.

A Folha teve acesso a seis telegramas do consulado dos EUA no Rio sobre a descoberta da reserva de petróleo, obtidos pelo WikiLeaks.

Datados entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009, mostram a preocupação da diplomacia dos EUA com as novas regras. O crescente papel da Petrobras como “operadora-chefe” também é relatado com preocupação.

O consulado também avaliava, em 15 de abril de 2008, que as descobertas de petróleo e o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) poderiam “turbinar” a candidatura de Dilma Rousseff, então ministra da Casa Civil.

O consulado cita que o Brasil se tornará um “player” importante no mercado de energia internacional.

Em outro telegrama, de 27 de agosto de 2009, a executiva da Chevron comenta que uma nova estatal deve ser criada para gerir a nova reserva porque “o PMDB precisa de uma companhia”.

Texto de 30 de junho de 2008 diz que a reativação da Quarta Frota da Marinha dos EUA causou reação nacionalista. A frota é destinada a agir no Atlântico Sul, área de influência brasileira.

José Serra nega afirmação: “Isso não faz sentido”

Procurado pela Folha, José Serra negou ter feito as afirmações a ele atribuídas no telegrama. “Nunca recebi empresas individualmente, portanto, não recebi esta representante [Patricia Pradal, diretora da petroleira Chevron]”, disse ele, por meio de sua assessoria. “Não falei isso porque não faz sentido, alguém vendeu ‘mercadoria falsa’.

O modelo que vigorava naquela época era o modelo anterior. Isso [o teor do telegrama] não faz sentido. Além disso, o relato não corresponde ao meu modo de falar. É um estilo que não é o meu”.

Fonte: Folha de S. Paulo

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Juíza decide que período de treinamento deve integrar contrato de emprego

Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação civil pública, a juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena se deparou com dois tipos de irregularidades praticadas pela empresa reclamada. Ficou comprovado no processo que a empregadora efetuava descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores, chegando a comprometer o salário integral do mês. Além disso, a empresa se utilizava de mão de obra de trabalhadores de uma empresa de trabalho temporário, para a execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, e ainda se valia de “treinamentos” de forma indevida. Ou seja, no período anterior ao registro do contrato de emprego, o trabalhador permanecia em treinamento durante cerca de um mês, cumprindo jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, mas sem receber salário. Reprovando a conduta patronal, a magistrada considerou que esses procedimentos desrespeitaram direitos básicos do trabalhador.

O MPT apurou que a empresa efetuava descontos de maneira irregular no salário de seus empregados, resultando no comprometimento da remuneração mensal. Em sua sentença, a magistrada explicou que os descontos salariais somente serão permitidos em casos especiais, previstos em lei. Essas exceções estão descritas no artigo 462, da CLT: adiantamentos salariais, descontos autorizados por norma coletiva, descontos resultantes de lei, como, por exemplo, impostos de renda e vale-transporte, descontos relativos a dano causado pelo empregado, ocorrendo dolo ou culpa (no último caso, a possibilidade deve contar com ajuste prévio) e descontos relativos a bens ou serviços colocados à disposição do empregado pelo empregador ou por entidade a este vinculada, desde que contem com autorização prévia e por escrito do empregado. “As possibilidades de atenuação da regra da intangibilidade devem ser interpretadas com rigor e restritivamente, sob pena de as exceções se tornarem a regra”, alertou a julgadora. No caso, ela constatou que, com exceção do desconto de contribuição previdenciária, os demais descontos não são resultantes de lei ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, a magistrada determinou que a empresa se abstenha de promover descontos nos salários dos seus empregados, exceto nas situações permitidas pela CLT, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento desta obrigação.

O MPT apurou ainda que a empresa mantinha 53 empregados sem os respectivos registros em livros ou fichas, também havendo 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. A própria empresa admitiu que os trabalhadores em treinamento não recebem salários, porque não são considerados empregados. Entretanto, a juíza, que já analisou várias ações semelhantes, envolvendo a mesma empregadora, não concordou com esse posicionamento. Isso porque os operadores de call center que estavam em treinamento eram submetidos às mesmas condições de trabalho dos atendentes já contratados e ficavam à disposição da empresa. No entender da magistrada, trata-se de um típico contrato de experiência, com o intuito de avaliar a capacidade do trabalhador, e, nessa modalidade contratual, o empregado recebe salário normalmente. Um detalhe que merece destaque, segundo a julgadora, é o fato de que, no caso em questão, o treinamento ministrado pela reclamada revelou-se como verdadeiro processo de capacitação, um período de integração do novo empregado, e não mera seleção de candidatos, pois abrangia explicações sobre o produto e sobre o atendimento de clientes. Portanto, de acordo com o posicionamento da juíza, o período destinado à realização de treinamentos, que antecedeu a assinatura da CTPS, deve integrar o contrato de emprego.

Para a magistrada, as provas foram suficientes para confirmar que a empresa realmente mantém empregados trabalhando sem o competente registro, quando admite prestação de serviços por trabalhadores de empresa de trabalho temporário e também quando realiza treinamentos sem antes formalizar o contrato de trabalho. Em face disso, a juíza sentenciante determinou que a empresa se abstenha de admitir ou manter trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, sob as alegações de treinamento ou de trabalho temporário, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento da obrigação e por trabalhador.

( nº 00349-2010-134-03-00-0 )

Fonte: TRT3