por master | 17/11/10 | Ultimas Notícias
Está começando a se tornar rotina em São Paulo esse tipo de notícia… Por um lado, isso é bom, pois significa que estamos conseguindo remexer um pouco as entranhas e resgatar minimamente a cidadania. Por outro, triste – pelo óbvio. Desta vez, envolveu a marca de roupas 775. Trouxe trechos da reportagem de Bianca Pyl e Maurício Hashizume, da Repórter Brasil, que tratou do assunto com exclusividade:
O Estado brasileiro concluiu uma fiscalização que resultou no resgate efetivo de imigrantes submetidos à escravidão em ambiente urbano. Em nenhuma das operações anteriores com flagrante de trabalho escravo de estrangeiros nas cidades, houve a retirada dos trabalhadores dos locais em que foram encontrados. Desta vez, a decisão dos agentes públicos foi pelo resgate para proteger os direitos das vítimas.
Atraídas pela tentadora promessa de bons salários, duas trabalhadoras bolivianas atravessaram a fronteira e acabaram obrigadas a enfrentar um cotidiano de violações à dignidade humana, que incluía superexploração, condições degradantes, assédio e ameaças. A fiscalização coordenada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo assim definiu o que encontrou: cerceamento à liberdade de ir e vir (por meio de ameaças de deportação, com o intuito claro de inibir eventuais denúncias do que estava ocorrendo), coerção e violência morais (a fim de pressionar pelo aumento da carga de trabalho), salários aviltantes e condições precárias, além de jornada exaustiva.
A oficina em que as bolivianas foram criminosamente exploradas confeccionava peças de roupa da marca de moda jovem Sete Sete Cinco (775). “As carteiras de trabalho foram emitidas, as rescisões foram integralmente pagas, o Seguro Desemprego [do Trabalhador Resgatado] liberado e sacado. As trabalhadoras foram encaminhadas para o abrigo do Estado e para a requalificação profissional para futura reinserção no mercado de trabalho”, descreve Renato Bignami, da SRTE/SP. “Buscamos, dessa maneira, devolver um pouco da dignidade que foi roubada dessas trabalhadoras ao serem traficadas e escravizadas na oficina de costura que trabalhava para a 775″. A fiscalização ocorreu durante o mês de agosto, contudo a informação foi divulgada só agora enquanto tentava-se garantir os direitos das trabalhadoras e enquanto era investigado os vínculos comerciais dos envolvidos.
A oficina era uma das subcontratadas da intermediária W&J Confecções Ltda. que, apenas formalmente, mantinha um contrato de licenciamento de aparências com a Sete Sete Cinco Confecções Ltda. Não por acaso, a W&J tem como sócia Ivaneide Gomes dos Santos, que foi funcionária da Induvest, empresa-mãe da 775 durante a década de 1990.
A moradia e o local de trabalho se confundiam. A casa que servia de base para a oficina chegou a abrigar, no início de 2010, 11 pessoas divididas em apenas três quartos. Além do trabalho de costura, eram forçadas a preparar as refeições e a limpar a cozinha. E, devido ao controle rígido, tinham exatamente uma hora para fazer todos esses serviços (das 12h às 13h) e voltar ao trabalho de costura. Até o tempo e a forma do banho dos empregados, que era com água fria, seguiam as regras estabelecidas pelo dono da oficina. Obrigatoriamente, o banho era tomado em duplas (junto com outra colega de trabalho), durante contados cinco minutos, para poupar água e energia.
O dono da oficina aumentava a pressão declarando que a contratante Sete Sete Cinco cobraria multas pelos atrasos nas entregas dos lotes de roupas. A humilhação, contam as costureiras, era diária: as duas amigas eram culpadas por vários problemas e ouviam ofensas e xingamentos na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo as empregadas, o dono da oficina fazia distinção entre o serviço prestado pelas mulheres, desvalorizando o trabalho feminino. As ameaças eram pesadas e ininterruptas: ele anunciava que poderia convocar a Polícia Federal (PF) para que Eliana e Fernanda fossem deportadas.
O ambiente de trabalho era extramemente precário e colocava em risco a saúde e segurança dos empregados. Não havia extintores de incêndio, mesmo com o risco iminente, já que as instalações elétricas são feitas de forma irregular e clandestina. A ausência de janelas fazia com que a ventilação também fosse completamente inadequada nos espaços. As instalações sanitárias também eram sofríveis, sem nenhum padrão aceitável de higiene. Além de toda essa situação de precariedade, os trabalhadores, ao serem entrevistados, confirmaram a prática de jornadas exaustivas e o problemas graves quanto ao pagamento de salários. Os valores relativos à alimentação e ao aluguel eram descontados de forma indireta, reduzindo ainda mais os já baixos salários dos trabalhadores.
A Sete Sete Cinco Confecções Ltda. foi responsabilizada pela situação das duas trabalhadoras resgatadas. A SRTE/SP lavrou 23 autos de infração contra a empresa. Cada auto se refere à uma infração cometida pela empresa, desde a falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), passando pelo excesso de jornada, pelo pagamento de salário inferior ao salário mínimo e ao piso da categoria, e chegando até às irregularidades relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho.
A empresa, fundada por David Shammas que está há 30 anos no mercado da moda, foi procurada pela Repórter Brasil. O advogado da empresa se comprometeu a enviar uma nota sobre o caso. Até o fechamento desta matéria, contudo, nenhum documento foi recebido. A marca, que apresenta um histórico de parcerias com artistas e atletas, patrocina atualmente o nadador César Cielo, campeão olímpico nos Jogos de Pequim (2008).
A Repórter Brasil também entrou em contato com a assessoria de imprensa da Polícia Federal para ouvir a posição do órgão público a respeito da conduta de agentes que autuaram e multaram as costureiras bolivianas uma semana antes da fiscalização e não se prontificaram a checar a situação de violência a que estavam submetidas. Até o fechamento da matéria, contudo, não houve nenhuma manifestação.
Apesar de todo o apoio recebido após a operação, uma das resgatadas acabou sendo oficialmente deportada para a Bolivia no momento em que deixava o país por livre e espontânea vontade, com o objetivo de visitar seus familiares. A outra resgatada ainda se encontra sob a proteção do Estado brasileiro e já deu início ao seu pedido de regularização (com base no Acordo de Residência do Mercosul, que inclui Bolívia e Chile), ainda não foi analisado.
por master | 17/11/10 | Ultimas Notícias
A viúva e os filhos de um eletricista morto em acidente de trabalho receberão R$60 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no valor aproximado de R$1.300,00 por danos materiais, até a data em que ele completaria 69 anos de idade. A devedora principal é a MW Projetos e Construções, empregadora direta do trabalhador, mas a tomadora dos serviços, Celg Distribuição, também foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à família do empregado, em caso de descumprimento da obrigação pela MW.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, para afastar a caracterização de culpa exclusiva do empregado pelo acidente (como haviam definido as instâncias ordinárias), reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador no episódio e, por consequência, conceder as indenizações pedidas. Embora tenha reformado o entendimento do Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) no recurso de revista da família do trabalhador, a relatora não reexaminou provas do processo, apenas fez novo enquadramento dos fatos.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Regional consideraram que, na hipótese analisada, havia culpa exclusiva da vítima no acidente. Por essa razão, inexistia responsabilidade das empresas pelo acidente, muito menos a obrigação de indenizar os herdeiros do trabalhador morto em serviço. Segundo laudo pericial, o empregado foi designado para fazer emenda de cabos elétricos em uma fazenda no Município goiano de São Miguel do Araguaia. Após desligar a chave da fonte de energia e fazer o aterramento da rede no próprio poste em que iria trabalhar, ele iniciou o serviço.
Apesar de o eletricista ter deixado uma equipe junto à chave esperando a ordem de religar a energia, funcionários da fazenda acionaram um gerador que provocou a descarga elétrica que o matou na hora. Ainda de acordo com o perito, se o aterramento tivesse sido feito no poste anterior ao que o empregado desenvolvia suas tarefas, o acidente não teria ocorrido. Assim, pelo fato de o empregado não ter feito o aterramento de forma correta, o TRT manteve a sentença de origem no sentido da culpa exclusiva do trabalhador, considerando indevida qualquer indenização por parte da empregadora (MW Projetos) ou da tomadora dos serviços (Celg).
No entanto, como esclareceu a ministra Kátia Arruda, mesmo que o acidente que provocou a morte do empregado tenha ocorrido por ato de terceiro (energização da rede pela ligação de um gerador da fazenda), é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em pleno exercício das atividades do empregado, ou seja, quando ele estava à disposição da empresa. A relatora também observou que o empregado não podia ser considerado o único culpado pelo acidente, pois tinha certeza de que a chave da fonte de energia estava desligada e não sabia que o gerador da fazenda estava instalado de modo irregular.
Portanto, na interpretação da ministra, seria essencial para configurar culpa exclusiva da vítima que sua conduta tivesse sido causadora do infortúnio – o que não se observa na hipótese. Pelo contrário, afirmou a relatora, mesmo com o aterramento incorreto, o empregado não teria morrido se a chave da fonte de energia não tivesse sido ligada. E não poderia contar que um gerador da fazenda onde prestava serviço fosse acionado por terceiros provocando a descarga elétrica que o matou.
A ministra Kátia Arruda concluiu que era possível a condenação da empresa com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por essa norma, a obrigação de reparar o dano causado independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outros – como é o caso do trabalho realizado em redes elétricas de alta tensão.
Por fim, a relatora condenou a MW Projetos a pagar indenização por danos materiais conforme pedido pelo espólio (pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do empregado) e reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento da família pela morte do empregado. A ministra arbitrou essa indenização em R$60 mil (o pedido original era de quase R$200mil), levando em conta o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida. Como a Celg era empresa tomadora dos serviços, também foi condenada subsidiariamente (Súmula nº 331, IV, do TST). (RR-231.55.2010.5.18.0000 )
(Lilian Fonseca)
TST
por master | 17/11/10 | Ultimas Notícias
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.
O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestiários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.”
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”.
No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”.
O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”.
Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.” (RODC – 310100-61.2007.5.04.0000)
(Augusto Fontenele)
TST
por master | 17/11/10 | Ultimas Notícias
Uma viúva de um ex-empregado da Mineração Caraíba S.A. – que sofreu acidente de trabalho e faleceu no decorrer de ação por danos morais – conseguiu o direito de receber uma indenização no valor de R$ 400 mil como reparação. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização por danos morais e estéticos à esposa do falecido.
Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como mecânico industrial na Mineração Caraíba desde junho de 1980. Em dezembro de 1989, enquanto fazia a manutenção de um equipamento, ele foi atingido pela tampa de um cilindro de nitrogênio – que estava sendo desmontado sem prévia despressurizarão por outros dois colegas de trabalho. O acidente causou o esmagamento de seu cotovelo esquerdo e o esfolamento de toda sua região lombar. Devido a essas lesões, o mecânico teve o seu braço esquerdo amputado.
Após a sua dispensa em outubro de 1990, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ocorre que, em janeiro de 2003, o mecânico faleceu. Com isso, a viúva do trabalhador, para dar continuidade à ação, solicitou sua habilitação no processo como sucessora, o que foi aceito pelo juiz do Trabalho em março de 2006.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 400 mil por danos morais e estéticos.
Contra essa decisão, a Mineração Caraíba recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A empresa questionou, entre outros aspectos, a possibilidade de os herdeiros do falecido prosseguirem na ação de indenização ajuizada pelo próprio trabalhador. Segundo a empresa, esse tipo de ação estaria afeta ao direito pessoal de quem sofreu o dano, não sendo possível a transmissibilidade da reparação.
O TRT, por sua vez, não deu razão à empresa, pois, segundo o acórdão Regional, a esposa do falecido havia comprovado a sua condição de sucessora.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A mineradora reiterou a ilegitimidade dos herdeiros para seguirem a ação, bem como pediu a redução do valor da indenização. A empresa alegou ofensa ao artigo 11° do Código Civil de 2002, segundo o qual os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira não deu razão à empresa e considerou a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST.
Para o ministro, embora os direitos de personalidade sejam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme o disposto no artigo 943 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabeleceu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.
Emmanoel Pereira explicou que o direito buscado no processo é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos seus sucessores. Os sucessores do falecido também sucedem no direito de pretender a reparação por danos que tenham sido causados a ele em vida. Para confirmar esse entendimento, o relator apresentou decisões do TST e do STJ nesse mesmo sentido.
Quanto ao valor, o relator não verificou qualquer exorbitância superior ou inferior aos limites da razoabilidade ou proporcionalidade com o dano sofrido.
Assim, a Quinta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Mineração Caraíba, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização de R$ 400 mil à viúva do trabalhador. (RR-105000-90.2005.5.05.0311)
(Alexandre Caxito)
Fonte: TST
por master | 17/11/10 | Ultimas Notícias
Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR – 1746800-23.2006.5.09.0008)
(Augusto Fontenele)
Fonte: TST