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Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, “a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059

Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

Empregada é demitida por utilizar documentos sigilosos em ação trabalhista

Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.

Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.

Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). O outro argumento da trabalhadora – de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos – também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.

Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AIRR-1000-63.2009.5.04.0008

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PEC 369 é retirada da pauta da Comissão de Constituição e Justiça.

O presidente da NCST/PR – Denílson Pestana da Costa, esteve presente nesta quarta-feira (26/10), às 14h, em Audiência Pública, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Plenário II da Ala Senador Nilo Coelho, em Brasília – DF.

O objetivo da audiência foi proporcionar um ambiente para debater as questões trabalhistas e sindicais no Brasil, com ênfase especial na orientação da PEC nº 369/2005 que trata da Reforma Sindical.

Entre outras mudanças, a PEC 369, retirada da pauta da Comissão de Constituição e Justiça, propõe:

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NCST/Paraná em audiência pública sobre a regulamentação da Convenção 151 da OIT

O Presidente da NCST/Paraná – Denílson Pestana da Costa e o Secretário Estadual dos Servidores Públicos da NCST/Paraná – Juliano Castagnoli, participaram nesta terça-feira (25), às 14:30, no Auditório 01 da Câmara dos Deputados em Brasília-DF, da Audiência Pública que integra o calendário de mobilizações pela regulamentação imediata da Convenção 151.

No evento foi debatido questões sobre a regulamentação da Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 206/2010, que trata especificamente do interesse dos servidores públicos e da administração pública, garantindo a organização sindical, negociação coletiva, pleno exercício do direito de greve e liberdade do exercício do mandato sindical.

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Lupi considera “muito graves” autorizações a trabalho infantil

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, considerou muito graves as autorizações dadas por juízes para que menores de 16 anos trabalhem em locais insalubres, como na construção civil, em lixões e na lavouras.

 “É mais gave do que imaginei”, exclamou Lupi. “Isso fere a lei. Eu penso que lugar de criança é na escola. Quem tem entre 16 e 18 anos pode trabalhar como aprendiz. Ele pode trabalhar com uma carga horária menor, sem deixar de estudar, e ter alguma remuneração.”

Entre as 33 mil autorizações de trabalho para menores de 16 anos entre 2005 e 2010 por juízes e promotores de Justiça de todo país, havia permissões para trabalho em atividades artísticas, no comércio, na prestação de serviços, em atividades agropecuárias, na fabricação de fertilizantes (onde elas têm contato com agrotóxicos), na construção civil, em oficinas mecânicas, na pavimentação de ruas e, até, em lixões.

A Constituição proíbe que menores de 16 anos sejam contratados para qualquer tipo de trabalho, exceto como aprendiz, a partir de 14 anos.

Defesa das autorizações

Ao contrário do entendimento do  Ministério do Trabalho e Emprego, e também do Ministério Público do Trabalho, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, garante não haver qualquer inconstitucionalidade nas autorizações concedidas entre 2005 e 2010 para que crianças a partir de 10 anos trabalhem.

Para ele, a Constituição Federal não só admite, como exige que os juízes sejam flexíveis ao interpretá-la. Isso, segundo ele, ajuda a explicar a concessão das autorizações, ainda que a lei proíba o trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos. No caso de atividades insalubres ou perigosas, é vedada a contratação de menores de 18 anos.

“O texto constitucional contém vários valores que devem ser considerados, como a proteção à vida e à família. Quando um juiz conclui que é imprescindível autorizar um jovem a trabalhar porque ele [juiz] não dispõe de outra ferramenta legal para socorrer uma família de baixa renda, não há nada de inconstitucional nessas decisões”, garantiu Calandra.

Contrário à redução da idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho, um tema em discussão no Congresso Nacional, o desembargador assegura que, na maioria dos casos, os juízes não encontram solução melhor para ajudar uma família pobre do que autorizar uma criança a trabalhar sob certas condições.

“Ninguém deseja o trabalho infantil, mas juízes e promotores trabalham com a realidade social e a realidade brasileira é que muitas famílias dependem do trabalho do menor, seja na execução das atividades familiares diárias, seja por meio da colaboração [financeira] que dá ao exercer uma atividade remunerada”, argumentou o desembargador. “Se eu tivesse que decidir entre uma família perecer de fome [ou autorizar um menor de idade a trabalhar], não teria dúvidas. Inconstitucional é levar uma família inteira a perecer por falta de alimentação, por falta de assistência médica”, concluiu o desembargador.

MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) critica os juízes que concedem as autorizações para trabalho infantil argumentando que elas são inconstitucionais e que os magistrados estão “oficializando a ilicitude, ao invés de combatê-la”. Para Calandra, os argumentos do MPT são válidos, mas cabem exceções.

“Acho que o que qualificamos como trabalho infantil, abaixo dos 16 anos, tem, realmente, que ser proibido. Trabalhos penosos ou perigosos não podem ser exercidos por menores de idade e lugar de criança em idade escolar é na escola. Só que há situações em que autorizar essas crianças a trabalhar é uma necessidade. Essa é a realidade. E não se pode encará-la apenas com a visão das formalidades das relações de trabalho. Achar que só porque uma lei foi criada a vida vai caminhar conforme ela prevê é um equívoco”, explicou.

Perguntado se não caberia aos juízes obrigar o Estado a garantir as condições mínimas de subsistência a uma família pobre em de contrariar o artigo constitucional que proíbe o trabalho abaixo dos 16 anos, Calandra disse que o juiz até pode fazer isso, mas o cumprimento da sentença seria muito difícil. “Ia depender da existência de orçamento e de uma série de exigências legais. O problema é que a vida não para. As pessoas têm que comer todos os dias”.

Calandra chegou a garantir que, na maioria dos casos, as autorizações só são concedidas após o juiz analisar estudos socioeconômicos da família do menor e consultar outros setores, como os conselhos tutelares.

Mas, ao tomar conhecimento que, segundo o chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho, Luiz Henrique Ramos Lopes, os juízes ignoram a realidade e que crianças a partir de dez anos já foram autorizadas a trabalhar em atividades insalubres e perigosas, como pavimentação de ruas, lixões e fábricas de fertilizantes, Calandra se mostrou indignado.

“Essas são, evidentemente, situações reprováveis e que, se autorizadas por um juiz, devem ser questionadas para que sejam revertidas. Se um juiz deferiu uma autorização infundada, cabe ao Ministério Público do Trabalho apresentar um recurso para que o Tribunal de Justiça examine quem está errado. O que não pode ocorrer é o Conselho Nacional de Justiça [CNJ] proibir os juízes de decidir”, declarou o desembargador, referindo-se ao pedido do MPT e do MTE para que o CNJ publique uma resolução que oriente o trabalho dos magistrados. “Isso seria uma violação do poder jurisdicional de cada juiz”.

Calandra citou a própria experiência para defender sua opinião, de que começar a trabalhar cedo não impede o pleno desenvolvimento de uma criança. “Colaborei com meus pais em atividades rurais desde antes dos 12 anos em tarefas que começavam antes das cinco da manhã e, à tarde, ia para o colégio. Não perdi nenhum pedaço”.