por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
Em ato marcado para hoje, profissionais vão suspender consultas em 21 estados. No Paraná, haverá apenas panfletagens
Médicos de unidades do Sistema Unificado de Saúde (SUS) em todo o Brasil vão parar hoje, em protesto contra as baixas remunerações e as más condições de trabalho na rede pública. Serão interrompidos exames e consultas em 21 estados. Os atendimentos nas unidades de emergência e urgência, no entanto, serão mantidos.
A paralisação durante toda a terça-feira está confirmada nos estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia e de Sergipe. No Piauí, a paralisação vai durar três dias. Em São Paulo e Santa Catarina, somente algumas unidades param e por poucas horas.
Manifestações
No Paraná, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Tocantins, a rede não para – serão realizadas apenas manifestações. Representantes do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, do Conselho Regional de Medicina e da Associação Médica do estado estarão na Boca Maldita, na Rua XV de Novembro, em Curitiba, distribuindo panfletos e cartilhas. Uma das reivindicações é a aplicação do piso salarial definido neste ano pela Federação Nacional dos Médicos, de R$ 9.188, 22.
por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.
Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.
No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.
Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.
O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1686-37.2010.5.18.0006
por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortador de cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo, conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o que resultou na insurgência do trabalhador.
A perícia técnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, em atividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condições insalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos dias chuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude da exposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem (hidrocarboneto aromático). O Regional, porém, considerou que, para efeito de caracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no artigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queima incompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sob esse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade.
Na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou que o caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calor excessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar, observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.
Assim, assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não está classificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto no artigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista em norma regulamentar (NR 15 Anexo 3).
A Oitava Turma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau médio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-144000-46.2004.5.15.0120
por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.
O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento”. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”, informou o relator.
Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária “é mera faculdade posta à disposição do devedor”. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, “equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei”.
Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-138600-12.2008.5.04.0025
por master | 24/10/11 | Notícias NCST/PR
Ocorreu nos dias 17 e 18 de outubro em Foz do Iguaçu, a Plenária Estadual da NCST/PR – Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná. O evento realizado no Hotel Carimã, contou com a presença de mais de 150 dirigentes sindicais em todo o estado, onde debateram sobre o governo Dilma Rousseff, o Congresso Nacional e a Agenda Trabalhista das Centrais Sindicais com o palestrante Antônio Augusto de Queiroz – Diretor de Documentação do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, que fez um balanço da conjuntura política e conjuntura econômica do Brasil e também a política internacional, o cientista político deu um panorama sobre o governo Dilma fazendo um link com as agendas das centrais sindicais que tem como objetivo principal, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais; o investimento de 10% do PIB em educação; a valorização do salário mínimo e também a regulamentação da terceirização.
O Dr. Sandro Lunard Nicoladeli – Advogado Trabalhista e Assessor de Entidades Sindicais de Trabalhadores ministrou palestra sobre a Agenda do Emprego e Trabalho Decente. De acordo com Denílson Pestana da Costa – Presidente da NCST/PR, apesar das leis, o Paraná ainda registra problemas no campo trabalhista. “Nós não podemos permitir que um dos estados mais ricos da federação, tenha trabalho infantil. Da mesma forma, trabalhadores atuando num regime quase análogo à escravidão”, argumenta.
Como pauta o evento teve apresentação, discussão e deliberação sobre o relatório e dos atos praticados pelo Presidente e pela Diretoria da entidade no exercício anual, bem como, sobre o balanço geral, balancetes e prestação de contas da NCST/PR para ao mesmo período com o parecer do Conselho Fiscal. Também foi apresentada e aprovada por unanimidade a previsão orçamentária das receitas e despesas para o exercício de 2012.
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