por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, declarou prescrita a pretensão de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava a incorporação da integralidade do adicional de 100% da gratificação de analista pleno que recebia e que, por força de norma contratual, foi suprimida e substituída pela parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado.
Conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), o período de exercício de funções de confiança pelo empregado, caixa executivo, foi de 1º/1/1997 a 15/7/2007. Ao passar a receber 83,05% da função de Analista, a partir de setembro de 1997, ele ajuizou ação em que pretendia a incorporação do valor integral da gratificação de função, bem como do CTVA, instituído pelo Plano de Cargos de Salários, ao seu salário, além de reflexos para todos os efeitos legais.
A CEF interpôs recurso no TRT no qual sustentou a incidência da prescrição total sobre o pedido do empregado, visto que ele ajuizou a ação trabalhista quando já decorridos mais de cinco anos da extinção do adicional compensatório e da criação do CTVA. Em razão disso, a CEF alegou ser aplicável ao caso a Súmula 294 do TST, que estabelece os critérios para a declaração de prescrição das ações que envolvam pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado – parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos. O entendimento do Regional, contudo, não acolheu os argumentos da empresa.
Segundo consignou o acórdão, para o TRT, a prescrição a ser analisada seria a quinquenal, pois estava em plena vigência o vínculo empregatício entre as partes litigantes. Conforme verificou o Regional, tendo a ação sido ajuizada em 21/5/2008, torna-se insustentável o reconhecimento da prescrição total, pois, a se considerar a data do início da lesão alegada na inicial, o lapso de cinco anos somente se completaria em 15/7/2012.
O ministro Milton de Moura França, relator do recurso da CEF na Quarta Turma, destacou em seu voto que, na situação presente, o empregado, ao julgar-se prejudicado com a alteração contratual, quantitativa e qualitativa, deveria questionar em juízo, no prazo de até cinco anos, a legitimidade do ato praticado pela empresa, visto que o contrato estava em vigor. Observou ainda o relator que o prazo prescricional teve início no momento em que foi verificada a alegada lesão por parte da CEF – ou seja, em 1998, quando substituiu o adicional compensatório pelo CTVA.
Concluiu o ministro Milton de Moura França que, ajuizada a ação em 21/5/2008, está prescrita a pretensão do autor da reclamação, por transcorridos mais de cinco anos do conhecimento da violação ao direito, nos exatos termos da Súmula 294 do TST. Unanimemente a Quarta Turma seguiu as razões do relator.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-72840-58.2008.5.16.0001
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.
Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.
Divergência
A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.
Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.
Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.
Omissão
Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.
Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello destacou que, no caso de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento público o perigo que ronda as vias públicas brasileiras, e que, nessas condições, o empregador que permite a atividade do empregado nessas vias “cria, conscientemente, risco à vida e à integridade física do trabalhador”.
Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.
Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR – 28900-66.2006.5.17.0007
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
A Cosan S. A. Indústria e Comércio foi condenada a indenizar por danos moral e material um cortador de cana que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda ao cortar cana com um facão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, por considerá-la culpada pelo acidente com o empregado. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, a ser corrigida monetariamente a partir de maio de 2006, data da sentença. Entre outras verbas, o empregado ganhou ainda pensão mensal até a idade de 70 anos.
O litígio chegou à instância superior por meio de recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe retirou a indenização pelos danos moral e material deferida no primeiro grau. Tendo a Terceira Turma do TST reformado a decisão regional e restabelecido a sentença condenatória, a empresa interpôs embargos à SDI-1, defendendo a responsabilidade subjetiva do empregador, que requer prova do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o acidente, o que não foi atestado pelo laudo pericial, que responsabilizou o empregado pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator discorreu a respeito da responsabilidade subjetiva e objetiva no acidente de trabalho e concluiu que “a tese do julgado é no sentido de que mesmo não havendo culpa do empregador pela doença ocupacional que ocasionou o acidente de trabalho, cabe a indenização por dano moral, em razão da responsabilidade objetiva do empregador”, aquela que dispensa prova, em razão do perigo inerente à atividade.
O relator informou que diversos estudos nessa área vêm demonstrando que a mecanização é o caminho para se evitar o grande número de mortes que vem ocorrendo na atividade canavieira. Isto mostra a inviabilidade de se “atribuir culpa ao empregado que, mesmo treinado, com equipamento de proteção, ainda assim sofre acidente durante a atividade, já que a ilação lógica é de que o equipamento não é apropriado”, manifestou.
Ao concluir, o relator afirmou que não é possível livrar a empresa da culpa, “seja por força da responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco do empregado, seja em razão da negligência do empregador na escolha do equipamento de proteção, que permitiu a manutenção de um ambiente de trabalho com risco à saúde e à integridade física do empregado”.
A decisão da SDI-1 foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, por não conhecer do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que conhecia, mas negava provimento.
Acidente
O empregado trabalhava na empresa mediante contrato por prazo determinado relativo ao período de março a novembro de 2004. O acidente ocorreu em abril, quando realizava o corte da cana com um facão e decepou parte do dedo. Ele foi levado ao hospital com a parte amputada, mas não foi possível sua recuperação.
De acordo com a sentença do primeiro grau, além de o ambiente de trabalho do corte de cana de açúcar ser extremamente rude e requerer a utilização de material arriscado como o facão, o empregado lidava com a atividade mais penosa, o corte da cana enrolada, mais conhecida como “cana de rolo”. Nessa tarefa, o trabalhador se esforça mais que o normal, pois tem de “segurar a cana com a mão, rente ao chão, muito próximo de onde o facão precisa fazer o corte”. Esse motivo foi suficiente para o juízo determinar a responsabilidade objetiva do empregador no acidente ocorrido com o empregado.
(Mário Correia/CF)
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
O proprietário da Construtora Segura, Manoel Segura Martinez, será indiciado por homicídio culposo (sem intenção de matar) no caso da queda do elevador de uma obra de Salvador que despencou de 60 metros de altura, matando os nove operários que estavam no equipamento, em 9 de agosto.
Divulgado na manhã de hoje pela delegada Jussara Souza, da 16ª delegacia, o laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica (DPT) sobre a ocorrência apontou falhas técnicas e na manutenção do equipamento, além de descumprimento das normas reguladoras da construção civil.
De acordo com o documento, entre as irregularidades encontradas estão uma roldana partida, peças não originais, guincho e freios desgastados no equipamento que caiu.
Além disso, não foi entregue à perícia o livro de inspeção do elevador, que deveria conter todos os procedimentos de manutenção do equipamento, e o funcionário que trabalhava na operação do equipamento não tinha qualificação técnica para a função.
Segundo a delegada, Martinez será acusado de imprudência, imperícia e negligência no caso. Se condenado, o empresário pode ser sentenciado a até três anos de prisão. “A pena pode ser acrescida em um ano por inobservância de regra técnica da profissão, como prevê o artigo 121 do Código Penal”, acrescenta Jussara.
O inquérito aguarda a chegada dos laudos das necropsias das vítimas, previstos para os próximos dias, para seguir para o Ministério Público. A empresa ainda não se pronunciou sobre a divulgação do laudo pericial.
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
Além da carência na área de transportes, a falta de profissionais gabaritados nos canteiros de obras do país reforçam a carência na formação de engenheiros civis. “Programas como o Minha Casa, Minha Vida e o PAC 2, que juntos pretendem construir três milhões de casas, aquecem o mercado”, diz Haruo Ishikawa, 59, vice-presidente do SindusCon-SP.
E as oportunidades não estão só no mercado. Na graduação, as universidades oferecem uma série de vagas no exterior, seja em faculdades ou em estágios. Juliana Zayat, 23, que faz engenharia civil na USP, por exemplo, passou três meses na França, em uma das maiores construtoras do mundo. “O estágio foi importante para a minha formação.” (TA)