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Eleições 2022: uma biografia

Eleições 2022: uma biografia

DIREITO ELEITORAL

Por Volgane Oliveira Carvalho

Um cientista obstinado que decida produzir uma análise densa da eleição brasileira de 2022 estaria fadado a desenvolver uma obra longa, uma vez que são muitas as nuances, questiúnculas e dúvidas que precisam ser abordadas e explicitadas. Esse trabalho hercúleo, entretanto, seria essencial para o fortalecimento do regime democrático do Brasil na atual quadra histórica.

 

A abordagem deveria ser iniciada buscando-se fixar o marco inicial das campanhas eleitorais, e essa missão, por si só, já guarda muitos problemas. A precocidade da campanha eleitoral é um tema permanente debatido que possui como parâmetro maior o artigo 36-A da Lei das Eleições. Esse padrão, entretanto, tem se mostrado insuficiente para albergar as complexidades das campanhas eleitorais na contemporaneidade, servindo para, ainda que de modo involuntário, fomentar uma diferenciação indevida entre contendores, privilegiando os incumbentes.

 

Adiante, no período eleitoral propriamente dito, ou seja, no espaço temporal que vai do fim das convenções partidárias e registro de candidaturas até o pleito, surgem outras demandas que precisam ser resolvidas. Focarei em uma das questões capitais do pleito: o combo formado por desinformação, liberdade de expressão e intervenção da Justiça Eleitoral.

 

Esse vespeiro jurídico trará a felicidade de muitos estudantes nos próximos anos, pois servirá de mote para a produção de profícua obra tentando equilibrar os pesos nessa balança disforme. Obviamente, não haverá respostas definitivas para tais questões, mas nosso cientista poderá guiar-se por algumas linhas essenciais que partem de algumas certezas jurídicas.

 

Em primeiro lugar, é certo que não existem direitos absolutos e que o regime constitucional foi estruturado com a criação de limitações aceitáveis a tais direitos. Isso, por certo, aplica-se à liberdade de expressão e a todos os seus consectários: as liberdades de manifestação de pensamento, de imprensa e de cátedra, por exemplo.

 

Em segundo lugar, fixe-se que a desinformação pode ser compreendida como a difusão de conteúdos deliberadamente falsos (dissociados da realidade factual), manipulados, descontextualizados ou adulterados. Por fim, é certo que inexiste direito fundamental à difusão da desinformação, logo, não configurará censura qualquer ato jurídico que impeça tal mister.

 

A partir desses fundamentos deverá ser reconstruído o ambiente informativo na seara eleitoral, equilibrando o direito à propaganda eleitoral dos candidatos e partidos políticos, o direito do eleitor à informação de qualidade e o papel da Justiça Eleitoral na moderação do fluxo informacional e correção das distorções.

 

Outro tema candente diz respeito às condutas abusivas e aptas a influir na regularidade e normalidade do pleito. O abuso de poder político caracterizado pela atuação dos chefes do Poder Executivo utilizando a máquina pública, através da ação de secretarias, ministérios e outros órgãos públicos para favorecer a sua própria candidatura ou de terceiros.

 

O abuso de poder econômico que, nesse pleito, se notabilizou pela difusão de inúmeras ações empresariais para promoção de candidatos e partidos políticos travestidas de simples marketing, utilizando cores, formas e números uniformemente relacionados aos players de sua preferência.

 

O abuso no uso dos meios de comunicação social que se relaciona, cada vez mais, com o uso das mídias sociais (serviços de mensageria, mídias sociais e outros aplicativos) e a difusão de conteúdos relacionados à desinformação como relatado anteriormente.

 

Além disso, dois outros eventos com fundo abusivo ocorreram de forma ampla nesse pleito: o uso de templos religiosos para a difusão de propaganda, o assédio eleitoral e o uso das polícias no dia da eleição.

 

As questões relacionadas à realização de propaganda eleitoral em cultos religiosos já foram tema de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral nos últimos anos, contudo, parece inevitável que a corte seja chamada a revisitar a questão e, possivelmente, necessite reavaliar seu posicionamento a fim de que sejam afastados os excessos disfarçados de manifestações de fé.

 

Do mesmo modo, o assédio de empregados por seus empregadores com fim de obter votos para um determinado candidato ou partido político, valendo-se de seu poder hierárquico multiplicou-se descontroladamente. Esse cenário, embora esteja sendo combatido com a legislação vigente, parece merecer outras abordagens a fim de resguardar com maior completude os direitos dos eleitores-trabalhadores.

 

Por fim, inesperadamente, a atuação da Polícia Rodoviária Federal na data do pleito, trouxe à baila a necessidade do estabelecimento de limites claros para a atuação das forças policiais no período eleitoral, para que não reste sequer sombra de dúvidas acerca da correção de suas ações e que não pairem quaisquer riscos à livre circulação de eleitores de todos os estratos sociais, todos os espaços das cidades e de todas as regiões do país.

 

No que diz respeito ao processo eletrônico de votação parece que o modelo brasileiro, uma vez mais, triunfou, não subsistindo qualquer mínimo sinal de fraude ou inconsistência do modelo. De outro lado, o papel da Justiça Eleitoral continua na berlinda de um modo quase patológico, pois se reclama com a mesma força e frequência de que ela tem um papel excessivamente interventor e, ao mesmo tempo, que sua fiscalização é insuficiente.

 

Esse dilema parece ser socialmente persistente e escancara o cenário de dificuldade em que os órgãos eleitorais estão imersos e parecem não conseguir se desvencilhar. Nesse caso, é de se buscar compreender quais as causas fomentadoras das críticas e, concomitantemente, reavaliar sua atuação e a forma como seu papel é apresentado e explicado à coletividade. Ao fim do pleito, restarão, ainda, os debates acerca do manejo de ações cassatórias em eleições presidenciais e seus impactos no ecossistema eleitoral e sobre a necessidade de aceitar-se o resultado das urnas sem quaisquer tentativas antidemocráticas de subversão da ordem.

 

Como se vê, o acervo de estudo para a elaboração de uma biografia do pleito de 2022 é tão amplo que apenas um estudioso possivelmente não consiga enfrentar todos os temas com a profundidade e persistência necessária. Estão todos, portanto, convidados a repensar esta eleição e buscar as lições que delem podem ser extraídas para o aperfeiçoamento do modelo democrático brasileiro.

 

 é secretário geral-adjunto da Abradep, mestre em Direito pela PUC-RS e doutorando em políticas públicas pela UFPI.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/direito-eleitoral-eleicoes-2022-biografia

Eleições 2022: uma biografia

Análise do Brasil a partir de 1960 e o papel da Constituição de 1988

SEGUNDA LEITURA

Por Vladimir Passos de Freitas

O objetivo desta análise é avaliar como era o Brasil há 62 anos, como foram ocorrendo as mudanças estruturais sob regimes políticos diversos, a volta à democracia com a Constituição Federal de 1988 (doravante apenas CF) e seus reflexos na atual realidade brasileira. Por óbvio, trata-se de apreciação sem os rigores de uma pesquisa científica, feita com base nas notícias do jornal O Estado de S. Paulo, fundado em 1875, que tem uma linha bem definida.

 

 

 

O método consistiu em acessar os exemplares do dia 4 de novembro, data em que foi feito este artigo, a partir de 1960. Não todos os anos, mas sim de quatro em quatro, um espaço de tempo razoável. O último exame é de 1988, data da vigência da CF. Ao final, uma análise dos avanços e retrocessos.

 

No dia 4 de novembro de 1960, a página 1 traz quase que exclusivamente notícias internacionais. Na página 3, um setor denominado Notas e Informações toma quase toda a página. Na sequência, as páginas alternam-se entre notícias internacionais, políticas, culturais, até a de nº 19, que traz reportagem sobre tema hoje muito discutido: “Amazônia: solidão verde”. Na página 20, notícia de audiência relacionada com homicídio passional, praticado por pessoa de alta posição social contra um médico. Na mesma, ao centro, reprodução, na íntegra, do regulamento do concurso para juiz substituto em Brasília, providência que certamente antecedeu o primeiro concurso no DF. Segue o jornal com notícias de esporte, amenidades, anúncios, propaganda e cultura (várias peças de teatro, como O pagador de promessas e filmes. Finalizando, um Suplemento Feminino, com nada menos do que 15 páginas.

 

Na mesma data, quatro anos depois, sob o período de governo militar, a edição saiu com 50 páginas. Nas duas primeiras só notícias internacionais. Na quarta, política nacional, com notícia sobre a Comissão Geral de Investigações, a temida CGI, que investigava casos de enriquecimento ilícito. Na quinta, noticiava a “IX reunião sobre florestas”, em Curitiba, com mais de 100 delegados. Na página 7, anúncio de seminário da Associação de Designers Industrial, o que mostrar que designers não é algo tão novo. Anúncios fúnebres, empregos, compra e venda e, da página 35 à 50, um forte caderno agrícola.

 

Em 1968 o regime entrou em confronto com grupos de guerrilha, e teve a sua fase mais radical. Talvez por esta razão o jornal não circulou. O jornal do dia seguinte não deu qualquer explicação a respeito. No dia 13 de dezembro daquele ano, foi editado o AI 5, com severas medidas restritivas, inclusive autorizando a censura nos órgãos de comunicação.

 

Segue o tempo, insensível aos rumos da política brasileira. Folheando as páginas do jornal de 4 de novembro de 1972, veremos na página 3 um editorial sobre segurança, não das pessoas, mas sim do regime político. Na página 12, reportagem sobre a preocupação mundial com entorpecentes e a apreensão de notas falsas em postos paulistas. E assim segue o periódico, com notícias da rotina da época, como um bairro incentivar o plantio de árvores (página 14), críticas de um historiador contra uma caravela colocada na lagoa do Taquaral em Campinas, por não ser uma réplica da nau de Cabral como afirmado (página 16) e, no futebol, anúncio de que Ademir da Guia deveria voltar ao time do Palmeiras no jogo contra o Nacional de Manaus. Total de páginas: 52.

 

Chega o dia 4 de novembro de 1976. A primeira página do jornal, seguindo a tradição, dava notícias internacionais. No âmbito interno, noticiava que o presidente Geisel prometia lutar para aperfeiçoar a democracia. O Corinthians perdia para o Coritiba e a Cetesb fechava a indústria produtora de papel “Irmãos Spina”, na capital paulista, por poluição do ar, mostrando que a proteção do meio ambiente entrava na agenda.

 

Vida que segue e no mesmo dia em 1980, saindo do foco da primeira página e aleatoriamente escolhendo a quarta, o noticiário dava apenas notícias políticas e uma matéria paga defendendo o médico legista Henry Shibata, acusado de fraudar laudos do IML em mortes de pessoas envolvidas com o Esquadrão da Morte ou embates com forças do estado. A oitava trazia notícias internacionais e a décima-nona, além de notícias da educação, decisão do ministro do Interior, Mário Andreazza, proibindo a ida do cacique xavante Mário Juruna para depor no Tribunal Russell, na Holanda, por ser um tutelado da Funai e por ter o Brasil um Judiciário independente.

 

Passo a 1984. A primeira página mostra o desgaste do governo militar, 20 anos após assumir os destinos da nação. Em manchete, a chamada dizia: “Derrotado, governo pretende ‘limpar o SNI”. A vitória de Tancredo Neves sobre Paulo Maluf, candidato da situação, era dada como certa e o governo não queria que os documentos sigilosos colhidos ao longo do tempo pelo serviço de informações chegassem às mãos do opositor. O fim do regime militar estava próximo. No mais, anunciando mudança dos tempos, a página 23 anuncia a prisão do mafioso siciliano Tommaso Buscetta, que promoveu a maior das delações premiadas do mundo, levando à condenação centenas de mafiosos em Palermo. Na violência urbana, um assalto a um supermercado, sem vítimas, dois homicídios, um desacato e um resgate a pessoa sequestrada em Minas Gerais, no valor de 500 milhões de cruzeiros.

 

E assim chegamos a 4 de novembro de 1988, sob uma nova Constituição, tendo José Sarney, um civil, na Presidência da República. A primeira página do Estadão mostrava-se mais conflituosa. Entre as notícias, estava a de greves que pararam o metrô, denúncia de nepotismo no CNPQ e a de que um cabo eleitoral atira em pichadores. Na página 40, o jornal revelava que a polícia espancava grevistas na Praça da Sé. A seção da cultura ocupava 10 páginas do caderno 2. O jornal inteiro tinha nada menos do que 74 páginas, muitas delas destinadas a anúncios comerciais.

 

Já se passaram décadas da vigência da nova Constituição, muitas emendas constitucionais a alteraram, governos de todas as vertentes políticas ocuparam a Presidência da República, os costumes e a forma de viver mudaram de forma significativa. Neste novo mundo, nesta nova realidade, vejamos as notícias do mesmo jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 4 de novembro de 2022. A partir daí façamos a comparação com a realidade narrada a partir de 1960 até a atualidade.

 

O jornal diminuiu de tamanho, sua leitura tornou-se mais fácil, porém sua imponência viu-se diminuída. Dividido em cadernos, o A, que é o principal, tem 20 páginas; o B, Economia e Negócios, 16; o C, Cultura e Comportamento, 12; o D, Loteamentos Imobiliários, 16; e há um Guia da Faculdade, 12. Total: 76.

 

A edição de sexta-feira passada mostra, na primeira página, que a política internacional cedeu espaço para as notícias nacionais, talvez devidos às recentes eleições. De qualquer forma, é um fato.

 

No aspecto do meio ambiente, a Constituição de 1988 deu forte impulso para uma maior proteção. Mas isto não significa que antes não existiam ações. O que acontece é que os problemas ambientais eram infinitamente menores, a população e o consumo também. Nem se cogitava, por exemplo, de deslocados climáticos (migrantes dentro do próprio país), algo que o Banco Mundial, na edição de sexta-feira passada, estimou em 22,3 milhões em 2021. O tema é complexo e está na agenda internacional. O suporte dado na CF de 1988 foi, com certeza, positivo.

 

No tema indígenas, a Constituição promoveu significativo avanço, com dispositivos de proteção expressos nos artigos 231 e 232. A passagem ocorrida em 4 de novembro de 1980 com o Cacique Juruna, que foi o primeiro deputado federal indígena, com certeza não ocorreria hoje. No entanto, problemas graves afetando estes brasileiros, persistem. A mineração ilegal de ouro na Amazônia é um deles. E não se ouviu, a respeito, uma palavra dos candidatos à presidência da República.

 

No item saúde pública, a CF de 1988 promoveu avanço considerável. Ainda que os jornais pesquisados nada falem a respeito, por conhecimento próprio posso dizer que pessoas sem emprego formal, como os pescadores, nos anos 1970 ficavam absolutamente fora do sistema e, quando adoentados, condenados ao abandono. O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto nos artigos 196-200 da CF, é um caso de sucesso.

 

Os jornais do passado não relatavam problemas de pessoas vivendo nas ruas. Em 1988 a CF reconheceu, no artigo 6º, vários direitos sociais e, entre eles, o de moradia. Atualmente, milhares de pessoas perambulam por vias públicas e muitas vivem embaixo de viadutos e locais semelhantes. A edição do jornal de sexta-feira passada registrou que o “País tem 15% de avanço de favelas em áreas de risco” (página A14). Houve algum avanço após a previsão na CF? Não. Houve, sim, muitos estudos. Na área do Direito são milhares de artigos a repetir romanticamente que todos têm direito à moradia. Só não dizem como fazer.

 

A segurança pública nunca foi o foco do Estadão. Assim, tanto no passado como agora, poucas são as notícias. O que não significa, absolutamente, que não há problemas na segurança. Na verdade, a preocupação do mundo com o crescimento do uso de drogas (tóxicos no original) era razoável. Tanto assim que, no Brasil, as organizações criminosas tomaram conta de diversas áreas dos municípios e agora de partes da Amazônia. A rotina dos brasileiros, principalmente os que vivem nos bairros mais pobres, é de medo permanente. O tema não entrou na agenda dos debates eleitorais. O artigo 144 da CF não parece ter atendido às expectativas.

 

No âmbito cultura, artigo 215 da CF, as edições do jornal antigas eram maiores e mais substanciosas. A edição de 1960 dedicava 15 páginas à cultura e o caderno C, que inclui comportamento, de 4 de novembro deste ano, 12. E dentro dele duas páginas abordam tema estranho à cultura e uma é coluna social.

 

Do que foi visto, é possível concluir que a CF de 1988 traduz o grande sonho de um Brasil melhor, procurando conciliar correntes diversas de pensamentos. Alguns se realizaram, outros não. Escrever no texto uma sucessão de direitos fundamentais não significa que eles serão cumpridos. Ordens judiciais, inclusive do STF, não são cumpridas se não tiverem base na realidade. O professor Joaquim Falcão dá bom exemplo de sonho x realidade, quando, em suas palestras, se refere ao princípio da transparência, previsto no artigo 5º, XXXIII, da CF: não basta que a transparência exista, é preciso que ela dê e mostre os resultados de sua existência.

 

Em suma, a pesquisa nos jornais de décadas passadas, em publicações quadrienais sempre do mesmo dia, revelam aspectos pouco conhecidos das novas gerações e dão a noção da importância da CF de 1988, mas com a ressalva de que ela não foi nem será o elixir mágico para todos os males que afligem o Brasil.

 

 é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUC-PR, desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e ex-presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/analise-brasil-partir-1960-papel-constituicao-1988

Eleições 2022: uma biografia

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

OPINIÃO

Por Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo e Rafaella Medina Peres

Na ocorrência de acidentes ou desenvolvimento de doenças ocupacionais, é comum que os empregados fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho. Nessa hipótese, a regra geral é de que empregadores devem arcar com o pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento e, quando excedido este tempo, os profissionais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliação.

 

Referida avaliação previdenciária pode ser realizada por meio de perícias e análise documental, tal como autorizado pela Medida Provisória nº 1.113/2022, com a posterior concessão de benefícios por incapacidade temporária, a depender do preenchimento dos requisitos legais. De qualquer forma, após a declaração de aptidão para o exercício de suas funções profissionais, os benefícios previdenciários são cessados e os segurados devem retornar ao trabalho. A Norma Regulamentadora nº 7 determina a realização de exame clínico antes que os empregados reassumam suas funções sempre que o afastamento ultrapassar 30 dias. E, neste momento, não é raro que determinadas circunstâncias impeçam o regresso do empregado, como planejado.

 

Ocorre que com cada vez mais frequência há casos nos quais os empregados são declarados aptos ao trabalho pelo órgão previdenciário, mas considerados inaptos pelos médicos das empresas. Ou seja, os profissionais deixam de receber a prestação previdenciária concedida pelo INSS, mas não podem retornar à sua posição. Essa situação já se repetiu tantas vezes que foi apelidada de “limbo previdenciário”.

 

Não há atualmente no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição que trate especificamente a respeito desse problema, o que traz uma forte sensação de insegurança tanto para os profissionais com incapacidade temporária, como para seus empregadores. Afinal, quem deverá suportar o ônus financeiro no período de afastamento não coberto por benefício previdenciário?

 

O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho tem sido no sentido de que os empregadores são responsáveis pelo pagamento dos salários durante o limbo previdenciário, apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido. Com isso, muitas decisões trabalhistas condenam as empresas, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição, sustentando que os profissionais não podem ficar desamparados financeiramente neste momento. E, sendo o empregador o detentor do poder econômico, deve suportar os riscos inerentes à atividade empresarial.

 

É preciso ressaltar, no entanto, que uma análise cautelosa da fundamentação de tais decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é suficiente para perceber que há, por vezes, excessos na responsabilização dos empregadores. Embora não se discuta a necessidade de que empregados sejam amparados financeiramente em momentos de incapacidade laboral, a condenação das empresas de forma quase “automática”, sem a ponderação sobre os elementos concretos constantes dos autos, também não parecer ser razoável. Essa simplificação da análise jurídica gera uma transferência das funções de seguridade social do estado para a iniciativa privada.

 

Ao contrário do que os tribunais muitas vezes sugerem em suas decisões, mesmo após a alta previdenciárias há, de fato, um impedimento para o retorno ao trabalho. Isso ocorre não apenas pelo fato do empregado não ter condições de desempenhar suas atividades com a perfeição técnica necessária, bem como pela preocupação de eventual agravamento da condição existe ou a possibilidade de desencadear outros acidentes ou doenças. A recusa corporativa da retomada das atividades não deve ser vista como um ato obstativo, motivado por negligência ou mesmo má-fé ou, mas, como uma verdadeira atuação preventiva do empregador em matéria de saúde e segurança ocupacional. Tanto é assim que, por inúmeras vezes, a conclusão apresentada pelo médico do trabalho da empresa é corroborada por médicos particulares dos empregados afastados. Também não é por acaso que são inúmeras as decisões judiciais que adotam conclusão pericial contrária àquela emanada pelo INSS.

 

Não obstante as questões acima, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a declaração de aptidão do INSS goza de presunção de veracidade por ser um documento produzido no âmbito da autarquia federal, sendo que o Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico do trabalho da empresa não poderia se sobrepor ao referido laudo do INSS, especialmente porque a Lei 605/59 prevê uma verdadeira hierarquia entre os atestados médicos.

 

Se, por um lado, os documentos públicos gozam — e devem gozar — de presunção de veracidade, por outro, não parece razoável que o Poder Judiciário simplesmente ignore a realidade dos fatos: buscando a redução de encargos financeiros, o INSS concede, com certa frequência, alta previdenciária mesmo quando os empregados não têm condições efetivas de trabalhar. Nesse contexto, e a despeito da inexistência de obrigação legal específica, as empresas são obrigadas a arcar com um ônus financeiro que, na realidade, deveria ser suportado pelo órgão de seguridade social.

 

Levando em consideração tais particularidades, é certo que o racional adotado pelo Poder Judiciário viola o princípio da legalidade da Constituição Federal, além de ferir o princípio da universalidade que rege a Previdência Social, tendo em vista que os segurados são privados do acesso às prestações previdenciárias que, por lei, lhe são asseguradas.

 

Visando positivar o já consolidado entendimento jurisprudencial, o Projeto de Lei nº 6.526/2019, de autoria do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT), propõe que caso seja constatada, em discussão judicial, a inaptidão do empregado para o trabalho, o benefício previdenciário deverá ser concedido e/ou restabelecido. Por outro lado, caso haja a constatação de aptidão ao trabalho, o empregador será condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual durante o período de afastamento, além do dever de ressarcir ao INSS eventuais valores pagos em razão de tutela provisória.

 

A proposta peca, no entanto, ao não diferenciar os casos em que o afastamento laboral é decorrente de doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho, daqueles em que a doença não guarda qualquer relação com o labor. Afinal, não é razoável que o empregador tenha que arcar com o ônus financeiro do limbo de forma idêntica em situações tão distintas. Neste ponto, a proposta poderia ter flexibilizado este entendimento, trazendo maiores nuances e critérios específicos de forma a prestigiar a conduta das empresas atuantes na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Também chama a atenção o fato de que o projeto autoriza juízes trabalhistas a conceder tutela provisória para determinar que o empregador promova o pagamento dos salários ao empregado, ou que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Nos termos da legislação em vigor, a concessão de qualquer tutela provisória tem como pressuposto a coexistência dos requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

 

Por outro lado, a hipótese de limbo previdenciário é marcada por inegável controvérsia ou litigiosidade, que, em tese, somente poderia ser dirimida por meio de uma avaliação médica criteriosa por perito nomeado pelo juízo. Nessas circunstâncias, parece difícil — se não improvável —, que na fase inicial de um processo seja possível haver inequívoco direito que autorize o deferimento da tutela provisória que se alie ao perigo de dano potencial. Dessa forma, a princípio, entende-se que a concessão de tutela somente poderia ocorrer em caso de comprovação de risco ao resultado útil do processo, embora o PL não faça essa distinção.

 

Está claro que o limbo previdenciário precisa ser regulamentado de forma adequada e com urgência. No entanto, caso aprovado, o projeto de lei mencionado poderá diminuir a insegurança jurídica atualmente enfrentada, mas não eliminará o ônus financeiro dos empregadores. Neste aspecto, é imprescindível que os tribunais trabalhistas se debrucem sobre a temática com cautela e razoabilidade, analisando as particularidades de cada caso concreto, sob pena de se impor um rigor excessivo às empresas e, a depender das circunstâncias, inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

 

E, até que essa questão seja tratada de forma apropriada, para a mitigação dos riscos, o ideal é que os empregados continuem a ser afastados do trabalho no caso de incapacidade temporária e, se possível, com concessão de uma licença remunerada até que haja o restabelecimento do benefício pelo INSS — seja na esfera administrativa ou judicial. Neste caso, se constatada a efetiva incapacidade para o trabalho, o empregador poderá ingressar posteriormente com ação em face do INSS para ressarcimento dos valores pagos durante o limbo previdenciário.

 

 é sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

 é associada da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/figueiredoe-peres-impactos-trabalhistas-limbo-previdenciario

Eleições 2022: uma biografia

Equipe de Lula vê PEC como opção juridicamente segura para aumentar despesas

ANÁLISE LEGAL

Técnicos da equipe do presidente eleito, Lula (PT), e uma ala de parlamentares consideram juridicamente segura a apresentação da chamada proposta de emenda à Constituição da transição, para autorizar despesas acima do teto de gastos em 2023.

 

Técnicos ligados a Lula avaliam possibilidades para exceder teto de gastosRicardo Stuckert

A negociação da PEC foi acertada nesta quinta-feira (3/11) pela equipe de Lula com o relator do orçamento do próximo ano, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Para aprovação da PEC, é necessário o apoio de 308 dos 513 deputados e de 49 dos 81 senadores.

 

O teto de gastos, previsto na Constituição dede 2016, limita as despesas do governo aos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação.

 

A PEC da transição é vista como necessária para garantir a continuidade do Auxílio Brasil (que deve voltar a se chamar Bolsa Família) no valor mensal de R$ 600. O custo estimado para isso é de R$ 52 bilhões. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

 

A proposta de orçamento enviada no último mês de agosto pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) garante somente um valor médio de R$ 405,21 e ainda impõe cortes severos em programas habitacionais e no Farmácia Popular.

 

Além da questão do auxílio, a PEC deve também autorizar gastos extras para o pagamento de benefício adicional de R$ 150 por criança com até seis anos (custo estimado de R$ 18 bilhões), a redução das filas do SUS (R$ 10 bilhões) e o aumento real do salário mínimo (até R$ 6 bilhões). Também são almejados recursos para obras, incluindo um programa habitacional, e a ampliação de ações de saúde indígena e merenda escolar.

 

Plano B

Uma segunda alternativa para o aumento das despesas seria a edição de créditos extraordinários — verbas que ficam fora do teto de gastos e seriam liberadas por meio de medida provisória.

 

Tal medida foi sugerida por integrantes do Tribunal de Contas da União. A corte vê precedentes para tal caminho, o que livraria a nova gestão de negociar a aprovação da PEC.

 

A ideia, no entanto, enfrenta forte oposição dentro da equipe de Lula. Muitas pessoas envolvidas na discussão dizem que os créditos extraordinários não resolvem todas as barreiras hoje existentes.

 

Por este caminho, seria necessário aprovar o orçamento de 2023 na sua forma atual, com cortes em áreas sociais e sem verba suficiente para o Bolsa Família a R$ 600 por família. O crédito extraordinário seria assinado somente após a posse de Lula.

 

Além disso, o crédito fica fora do teto de gastos, mas não da regra de ouro do orçamento — que impede a emissão de dívidas para bancar despesas correntes, como os benefícios sociais.

 

A atual meta fiscal permite um déficit de até R$ 65,9 bilhões, que ficará muito maior a partir das medidas pretendidas pelo novo governo. O Executivo precisaria enviar um projeto de lei para pedir a alteração da meta e articular pela sua aprovação entre os parlamentares.

 

Para descumprir a regra de ouro, a Constituição exige a aprovação de um crédito suplementar ou especial por maioria absoluta no Congresso. Mas esse tipo de crédito fica dentro do teto de gastos.

 

Na visão dos técnicos da equipe, a nova gestão acabaria descumprindo alguma das duas regras constitucionais. Assim, a PEC seria mais segura, pois alteraria a Constituição e permitiria oficialmente os gastos.

 

A Constituição diz que os créditos extraordinários são reservados às despesas “imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.

 

Apesar de técnicos e políticos considerarem urgente a recomposição dos gastos sociais, há dúvida sobre a possibilidade de enquadramento de certas despesas —  tais quais aumento do salário mínimo e retomada do Farmácia Popular — como imprevisíveis, pois são conhecidas desde já. A concordância do TCU com tal medida poderia representar uma fragilização adicional das regras fiscais.

 

O próprio precedente usado pelo TCU é diferente da situação atual. A corte permitiu, em 2016, a abertura de um crédito extraordinário para bancar despesas da Justiça do Trabalho, que sofria com falta de recursos.

 

Porém, o presidente à época era Michel Temer (MDB), que tomou posse somente em maio, com o orçamento já aprovado e em execução. Atualmente, as despesas ainda estão sendo discutidas no Congresso.

 

Os defensores do plano B argumentam que o governo eleito ainda não assumiu. Portanto, não poderia ser responsabilizado pelo orçamento aprovado ainda em 2022.

 

Por ora, a ideia da futura gestão é apresentar a PEC ao Congresso e ao mesmo tempo enviar uma consulta ao TCU sobre a possibilidade do crédito extraordinário, para manter as opções. Porém, há preferência nos bastidores pela primeira alternativa.

 

Contexto político

A opção pela PEC também tem um viés político. Com ela, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), teria um poder de barganha pela urgência da aprovação.

 

Certos aliados de Lula — como o senador Renan Calheiros (MDB-AL), rival regional de Lira — se incomodam com a ideia da PEC justamente pelo provável fortalecimento do Centrão na sua articulação.

 

A partir disso, outro receio é o de que a PEC seja usada para constitucionalizar as emendas de relator — o chamado orçamento secreto, controlado pela cúpula do Congresso.

 

Tais emendas, previstas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), são usadas como moeda de troca em negociações políticas. A inclusão na Constituição as tornaria permanentes e o Executivo seria obrigado a executá-las, o que é de interesse do Centrão.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-05/equipe-lula-ve-pec-opcao-segura-aumentar-despesas

Eleições 2022: uma biografia

Incapacitado após acidente, trabalhador tem direito a aposentadoria por invalidez

CONVERSÃO DO BENEFÍCIO

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que um trabalhador incapacitado após acidente de trabalhado tem direito a se aposentar por invalidez, comprovando a impossibilidade de desenvolver suas atividades habituais, em especial aquelas que exijam esforço físico.

No caso concreto, o homem foi vítima de acidente de trabalho e recebia auxílio-doença. Ele pedia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

 

A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti, que alegava incapacidade do homem para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial.

 

Na decisão, o magistrado destacou que, “para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial, bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a relação de causa e consequência entre o acidente e a redução da capacidade”.

 

Na análise de Brustolin, “todos os elementos necessários à concessão aposentadoria por invalidez acidentária foram satisfatoriamente demonstrados”.

 

O juiz ainda pontuou que, no caso, “perícia concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, indicando que há um transtorno do plexo braquial direito. Desta feita, nota-se a impossibilidade da parte autora em desenvolver suas atividades habituais, em especial atividades que exijam esforço físico, típicas daquelas que o autor desenvolvia”.

 

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Processo 5335526-44.2018.8.09.0087

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/incapacitado-acidente-trabalhador-direito-aposentadoria