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Radar Convenções Coletivas divulga negociações celebradas até 15/8. Confira!

Radar Convenções Coletivas divulga negociações celebradas até 15/8. Confira!

A Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) disponibilizou, nesta sexta-feira (23), a edição nº 024/2022 do Radar Convenções Coletivas, com informações sobre as negociações referentes às datas-bases de janeiro a agosto de 2022, cujas convenções coletivas ou aditivos tenham sido celebrados até 15 de agosto deste ano.

Divulgado mensalmente, o Radar apresenta um panorama geral dos principais dados extraídos das convenções coletivas firmadas pelos sindicatos associados à CBIC. Além da análise das convenções assinadas, o boletim traz informações sobre piso salarial e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por região.

Clique aqui e confira o material completo!

A produção do Radar Convenções Coletivas é baseada em uma demanda dos associados à CBIC visando colaborar com a qualificação contínua dos profissionais que trabalham com negociações coletivas.

O informativo integra o projeto ‘Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT – Radar Trabalhista’, realizado pela CBIC, por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT), com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).

CBIC

https://cbic.org.br/radar-convencoes-coletivas-divulga-negociacoes-celebradas-ate-15-8-confira/

Radar Convenções Coletivas divulga negociações celebradas até 15/8. Confira!

Governo regulamenta empréstimo consignado para beneficiários do Auxílio Brasil

A portaria publicada estabelece que o número máximo de parcelas será de 24, e a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% ao mês.

Por Marta Cavallini, g1

O governo publicou no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (27) portaria que regulamenta o empréstimo consignado para os beneficiários do Auxílio Brasil.

 

No empréstimo consignado, o desconto é direto na fonte. Em razão de as parcelas serem descontadas diretamente da folha de pagamentos, os bancos têm a garantia de que as prestações serão pagas em dia.

 

A medida é criticada por especialistas, que apontam para o risco de endividamento ainda maior da população mais vulnerável.

 

O valor máximo que poderá ser contratado será aquele em que as parcelas comprometam até 40% do valor mensal do benefício. Mas em vez de ser considerado o valor de R$ 600, que só vale até dezembro, valerá o de R$ 400. Assim, o valor da parcela será de no máximo R$ 160.

A portaria publicada estabelece que o número máximo de parcelas será de 24 e a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% ao mês.

 

O Ministério da Cidadania vai descontar diretamente dos benefícios as parcelas do empréstimo mensalmente. Assim, o beneficiário vai receber apenas o valor restante.

 

É obrigatório que sejam informados a taxa de juros aplicada e o custo efetivo do empréstimo no momento da contratação.

 

São proibidos a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de outras taxas administrativas e também o estabelecimento do prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.

 

A título de comparação com outras modalidades de crédito, dados do Banco Central mostram que as taxas médias mensais de juros relativas ao mês de junho eram as seguintes:

 

  • Consignado para trabalhadores do setor privado: 2,61%
  • Consignado para trabalhadores do setor público: 1,70%
  • Consignado para aposentados e pensionistas do INSS: 1,97%
  • Consignado pessoal total: 1,85%
  • Taxa média mensal de juros para pessoas físicas: 3,52%
  • Cheque especial: 7,16%
  • Cartão de crédito rotativo: 13,77%

De acordo com as regras, se o benefício for cancelado, o empréstimo não será cancelado. Ou seja, mesmo se deixar de receber o benefício do Auxílio Brasil, o beneficiário precisa se organizar para pagar todo os meses o empréstimo até o final do prazo do contrato, depositando na sua conta o valor da parcela.

Outras regras da portaria

 

Entre as outras regras da portaria estão:

 

  • instituições financeiras habilitadas estão proibidas de fazer marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade para convencer o beneficiário a fazer contratos de empréstimo consignado;
  • o responsável familiar recebedor do benefício poderá autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento do empréstimo;
  • a instituição financeira deverá possuir autorização do Banco Central do Brasil para se habilitar à concessão do consignado, encaminhar ao Ministério da Cidadania ofício contendo manifestação de interesse, ter habilitação ativa para operações de consignados em benefícios pagos pela Previdência Social – neste último caso, poderá haver acordo de cooperação técnica entre a instituição financeira e o ministério se não houver a habilitação;
  • o tomador do empréstimo deverá autorizar expressamente a instituição financeira a ter acesso às informações pessoais e bancárias necessárias à efetivação do contrato – não será aceita autorização dada por telefone nem por meio de gravação de voz;
  • a responsabilidade pelo pagamento será somente do beneficiário em relação à instituição financeira. Em nenhuma hipótese, o governo poderá ser responsabilizado pela obrigação;
  • o crédito contratado deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária onde é realizado o pagamento do Auxílio Brasil.

Questionário

 

A portaria traz ainda um modelo de questionário que deverá ser apresentado pela instituição financeira ao beneficiário no momento da contratação do empréstimo.

 

Entre as perguntas que o beneficiário terá de responder estão se ficou claro o valor do empréstimo, a taxa de juros mensal, o valor total que irá pagar no final do contrato e o prazo do empréstimo, além valor da parcela e até quando irá pagá-la. E se ele já fez as contas para ver se conseguirá honrar esse compromisso junto com os outros gastos do dia a dia.

 

No questionário, há ainda um trecho que diz: “O empréstimo consignado do Auxílio Brasil é uma opção que deve ser utilizada apenas nos casos em que você realmente tem um problema que não pode resolver sem fazer esta contratação. Verifique se alguém da sua família ou da sua comunidade pode te oferecer outra solução, onde você não precise pagar juros”.

 

No momento da celebração do empréstimo, a instituição financeira deverá informar ao beneficiário:

 

  • o valor total com e sem juros;
  • a taxa efetiva mensal e anual de juros;
  • todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
  • valor, número e periodicidade das prestações – o valor da parcela deverá ser inteiro, não sendo admitida a informação de centavos no momento da contratação;
  • soma total a pagar com o empréstimo pessoal;
  • data do início e fim do desconto;
  • valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede;
  • o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone;
  • valor líquido do benefício restante após a eventual contratação do empréstimo.

Críticas

 

A oferta de crédito consignado por meio do Auxílio Brasil tem sido criticada por especialistas e entidades. Eles alegam que a medida pode ser danosa à população, porque os recursos do programa de transferência de renda costumam ser utilizados para gastos básicos de sobrevivência.

 

Com o empréstimo, no entanto, o cidadão pode ter até 40% do benefício descontado antes do pagamento. Bancos privados já teriam manifestado ausência de interesse em operar a linha de crédito.

 

Entre os bancos mais prováveis a oferecer o empréstimo consignado está a Caixa Econômica Federal, que opera os programas sociais do governo, além do Banco do Brasil.

 

Fazer um empréstimo consignado ligado ao Auxílio Brasil pode valer a pena para quem tem alguma necessidade urgente e inadiável – mas não para pagar as contas do dia a dia, ou para fazer compras desnecessárias.

 

Isso porque o crédito pode comprometer a renda disponível do beneficiário por um longo prazo. Assim, pode faltar dinheiro por vários meses para fazer gastos essenciais, como alimentação.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/09/27/governo-regulamenta-emprestimo-consignado-para-beneficiarios-do-auxilio-brasil.ghtml

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IPCA-15 mostra deflação de 0,37% em setembro, diz IBGE

Preços ao consumidor

Queda no mês foi maior que a projetada pelo mercado; índice ainda mostra uma alta de +4,63% no ano e 7,96% em12 meses;

 

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) registrou deflação de 0,37% setembro, após também ter mostrado queda de 0,73% em agosto, informou na manhã desta terça-feira (27) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A queda foi maior do que o consenso Refinitiv, que esperava -0,20%no mês.

Com o resultado anunciado nesta quarta, o IPCA-15 acumula uma alta de +4,63% no ano.

A taxa em 12 meses ficou em 7,96%. A projeção era maior, de 8,13%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/mercados/ipca-15-mostra-deflacao-de-037-em-setembro-diz-ibge/

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Notas sobre o decreto do mínimo indecente para uma vida indigna

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por Ingo Wolfgang Sarlet

A fixação do valor equivalente a 25% do salário mínimo (atualmente R$ 303) como uma garantia do assim chamado “mínimo existencial” pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), como era de se esperar, não poderia deixar de causar reações imediatas por parte da comunidade jurídica, tanto é que não tardou para que a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público aforaram duas demandas no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006.

 

 

Antes disso, o Ministério Público Federal já havia defendido, em nota técnica (15/8/2022), a revisão do referido decreto, não só, mas para o nosso propósito aqui, precisamente quanto à fixação do valor do “mínimo existencial”, que corresponde — nos termos da normativa citada —  à quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar as despesas básicas, não podendo ser utilizado para a quitação de débitos. Segunda a nota técnica, mediante a fixação de valor tão irrisório, o governo federal acabou por desvirtuar a intenção original do legislador, abrindo caminho para um endividamento maior dos consumidores, ao invés de assegurar o contrário. Ainda segundo a nota técnica “é notório que tal valor é irrisório para a assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares”. “Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito.”

 

Dentre os argumentos esgrimidos nas peças vestibulares das duas demandas, as associações autoras destacam a absoluta dissonância do valor estabelecido com a realidade atual brasileira, tendo em conta que – tomando por base a estimativa do Dieese —  na ocasião da propositura das ações o valor da cesta básica era de R$ 663, o que, por sua vez, representa mais da metade do valor atual do salário mínimo (R$ 1.212). Por isso, a fixação do montante do “mínimo existencial” em 25% do valor do salário-mínimo representa frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O tema, como adiantado, já foi e ainda tem sido amplamente discutido, não sendo poucas as notícias, opiniões, colunas, notas técnicas e pareceres produzidos por diversos atores do mundo do direito, inclusive por nomes de reconhecida reputação na área da proteção do consumidor. Nesse sentido, sem qualquer pretensão de esgotar as referências, faz-se alusão às Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins,  e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022, bem como às excelentes manifestações do Professor Marcelo Schenk Duque, do Rio Grande do Sul (reportagem publicada no periódico Migalhas, em 5/8/2022), da professora e magistrada Gaúcha Káren Rick D. Bertoncello (opinião publicada na ConJur em 30/7/2022) e da advogada e presidente do Comitê Técnico do Instituto de Defesa Coletiva, Lilian Salgado, na ConJur, em 19/8/2022.

 

Calha sublinhar, ainda nesse contexto, que a infame — para dizer o mínimo — normativa do governo federal, de acordo com matéria da autoria de Luiz Fernando Baby Miranda e Maria Paula Bertran, veiculada pela Folha de S.Paulo em 28/7/2022, possivelmente criou uma espécie de escravidão moderna. De acordo com trecho que aqui tomamos a liberdade de transcrever,

 

“o crédito pode oferecer liberdade. O crédito irresponsável pode oferecer cativeiro. A lei planejava compartilhar a responsabilidade do crédito entre aqueles que o recebem (a população) e aqueles que o ofertam (os bancos e os arremedos de bancos: lojinhas de crédito, correspondentes bancários e agiotas em vestes de fintechs). Na prática, o decreto plúmbeo vai suplantar a lei que se pretendia redentora. A determinação do mínimo existencial tem tudo para, de forma cruel, economicamente errada e socialmente injusta, criar uma forma de escravidão moderna de nossa população.”

 

À vista do exposto, o que pretendemos, na coluna de hoje, é apenas fazer coro com as manifestações acima referidas e tantas outras vozes que se tem pronunciado de modo crítico relativamente à — diria não somente infame, mas revoltante —  regulação do valor do que, como já amplamente apontado nas ações, notas técnicas e matérias colacionadas, impropriamente tem sido designado de mínimo existencial, distorcendo por completo um conceito que, ainda que indeterminado e controverso quanto ao seu conteúdo e função na ordem jurídico-constitucional, designadamente na sua articulação com a dignidade da pessoa humana e outros direitos humanos e fundamentais, não pode, como é mais do que sabido, ser confundido com o que se chama de mínimo vital.

 

Aliás, seja na esfera doutrinária, seja em sede jurisprudencial — destaque para o STF —, de há muito se consolidou o entendimento de que a garantia de uma existência digna para todas as pessoas, nos termos do estatuído pelo artigo 170, caput, da Constituição de 1988 (CF), não se limita à uma norma-objetivo (usando a conhecida fórmula de Eros Roberto Grau) ou o que os alemães cunharam como sendo uma norma definidora de fins e tarefas do Estado (Staatszielbestimmungen), mas assume também a condição de um direito fundamental. Esse direito fundamental, por sua vez — como já, há tanto tempo tivemos diversas ocasiões de escrever (também na ConJur), é de titularidade em primeira linha individual e universal, que tanto opera — no que diz respeito à sua dimensão subjetiva — como direito à prestações estatais, quanto como um direito de defesa, visto não poder ser objeto de supressão ou restrição, pelo menos, neste último caso, em se partindo da premissa (aqui na linha de Robert Alexy e sem adentrar os meandros de sua doutrina e as críticas que se tem a ela endereçadas) de que a dignidade da pessoa humana não é passível de intervenções restritivas quando concretizada e protegida por uma norma-regra.

 

O ponto que aqui se destaca, quanto ao conteúdo do mínimo existencial, é de que o mesmo — justamente por se distinguir de um mínimo vital — abarca, nos termos de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha, do STF e da doutrina especializada — tanto a garantia das condições materiais para a manutenção da vida (do direito à vida, no sentido da sobrevivência física da pessoa), ou daquilo que também se chama de “mínimo existencial fisiológico”, quanto de um mínimo existencial “sociocultural”, ou seja, de que cada pessoa possa ter condições fáticas para o seu livre desenvolvimento da personalidade, mediante acesso e efetiva inserção na vida social, econômica, política e cultural. Aliás, é justamente a conjugação da garantia do direito à vida com a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana — no sentido de uma vida com dignidade — que define, ao menos de acordo também com a nossa tradição jurídica, o mínimo existencial.

 

Ora, como igualmente já advogado e demonstrado, o valor estabelecido pelo Decreto 11.150, de 26/7/2022, não viola “somente” o direito humano e fundamental a um mínimo existencial (o que já é suficientemente grave), como sequer atende às exigências de um mínimo vital, porquanto se trata de quantia que praticamente representa a metade do valor de uma cesta básica, sabendo-se, ademais, que uma alimentação adequada (também assegurada como direito fundamental na CF) não é a única condição material para a sobrevivência de alguém, ainda que possa ser a mais importante.

 

Note-se, por sua vez — apenas para utilizar um outro parâmetro — que no Brasil, de acordo com as regras vigentes, está obrigado a declarar o Imposto de Renda apenas quem recebeu, em 2021, rendimentos tributáveis em valores superiores a R$ 28.559,70, o que representa uma média mensal (arredondada) de R$ 2.380,00, superior ao valor de dois salários-mínimos mensais. Isto significa, ao fim e ao cabo, que a mesma pessoa que não paga Imposto de Renda, pelo fato de o próprio Estado reconhecer a insuficiência dos vencimentos para tal efeito, pode-se endividar e garantir o pagamento de seus débitos com sua renda até o limite de irrisórios 25% do salário mínimo.

 

Por outro lado, não é legítimo pretender comparar — para todos os efeitos! — o caso ora discutido (assim como o da isenção do Imposto de Renda e mesmo a vedação de tributo com efeito confiscatório ou a impenhorabilidade de imóvel ou outros bens — para citar outro exemplo), com prestações como o benefício único da assistência social ou mesmo o direito fundamental a uma renda básica familiar (artigo 6º, parágrafo único, CF), na condição de direitos a prestações, com a função defensiva que ora se está atribuindo ao mínimo existencial dos consumidores, em especial do mais vulneráveis, em face de um superendividamento.

 

Embora também as prestações acima referidas tenham umbilical vinculação com a garantia do mínimo existencial — não sendo, contudo, por si só, necessariamente as únicas modalidades prestacionais disponíveis para tanto —, o fato é que, diferentemente delas, no caso do tema ora em discussão, não trata da necessidade de assegurar, simultaneamente, os recursos públicos suficientes para as prestações sociais estatais (sabendo-se que mesmo nesse caso a assim chamada reserva do possível não pode ser tida como um obstáculo intransponível).

 

Pelo contrário, a preservação de um valor efetivamente compatível para a garantia de uma vida condigna em face de um superendividamento dos consumidores, depende apenas da aplicação de critérios razoáveis e facilmente justificáveis a partir de dados concretos, amplamente disponibilizados, como é o caso do valor da cesta-básica, gastos com saúde, educação, moradia, transporte, energia elétrica, etc.

 

Aliás, isso também demonstra que a própria fixação de um percentual da renda em abstrato e sem possibilidade de ajustamento aos casos concretos — visto que as necessidades e as despesas, mesmo no âmbito de um mínimo existencial, podem ser, por várias razões, significativamente diferentes — ainda que fosse estabelecido não sobre o salário mínimo, mas sobre a renda familiar, se revela questionável do ponto de vista de sua legitimidade constitucional, porquanto potencialmente violadora do dever de tratamento desigual dos que são desiguais, ou mesmo ofensiva ao próprio mínimo existencial, a depender das circunstâncias do caso concreto. Mas isso, não é o caso de desenvolvermos aqui.

 

O que definitivamente não pode prevalecer é a profunda indignidade cometida pelo Governo Federal ao estabelecer o percentual de 25% do valor do salário mínimo como limite do endividamento pessoal dos consumidores, verdadeira aberração constitucional, que, por certo (e é isto que se espera) o STF logo mais deverá fulminar.

 

 é advogado e professor.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-26/direitos-fundamentais-notas-decreto-minimo-indecente-vida-indigna

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STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

QUEM RESPONDE?

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, que, por maioria, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.232)

No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

 

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º).

 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou a relevância social da matéria, que trata de créditos de trabalhadores reconhecidos pelo Poder Judiciário não quitados pelo empregador. Ressaltou, ainda, a relevância econômica e o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a quantidade de processos envolvendo a mesma discussão jurídica. Com informações da assessoria do STF.

 

RE 1.387.795


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-25/stf-discutir-empresas-mesmo-grupo-execucao-trabalhista